TJGO - 6014080-89.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Helio Silva De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 11:16:27))
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18/07/2025 11:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Helio Silva De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 11:16
CERTIDÃO CONSULTA SNIPER.
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18/07/2025 11:11
(Referente à Mov. Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) (08/07/2025 23:42:56))
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09/07/2025 10:46
Renajud
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09/07/2025 10:46
Penhora online
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08/07/2025 23:42
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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30/06/2025 19:12
REMESSA - CONTADORIA
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30/06/2025 19:10
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO - PAGAMENTO
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25/06/2025 09:50
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 15:07
Autos Conclusos
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09/06/2025 16:40
Petição -> Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 13:37
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RETRO 30/05/2025
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14/05/2025 22:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RSAAEISL (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/05/2025 09:49:55)
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14/05/2025 22:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Helio Silva De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/05/2025 09:49:55)
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12/05/2025 11:48
Autos Conclusos
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06/05/2025 13:43
CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS
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30/04/2025 11:45
contrarazões apresentados
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24/04/2025 10:53
Para RSAAEISL (Mandado nº 4774967 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/02/2025 14:22:35))
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18/04/2025 11:20
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4774967 / Para: RSAAEISL)
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03/04/2025 23:07
Manifestação ao ato ordinatório r. -> Endereço para intimação
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27/03/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Helio Silva De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/03/2025 14:24
Ato ordinatório INTIMAR PROMOVENTE APRESENTAR ENDEREÇO - 10 DIAS
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26/03/2025 16:05
DEVOLUÇÃO AR NÃO EFETIVADO
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20/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) RSAAEISL - Código de Rastreamento Correios: YQ595720511BR idPendenciaCorreios3008537idPendenciaCorreios
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17/02/2025 14:22
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 11:51
Autos Conclusos
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14/02/2025 18:14
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/02/2025 17:43
Embargos de declaração -> omissão quanto ao valor efetivamente pago
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 6014080-89.2024.8.09.0003Promovente(s): Francisco Helio Silva De SousaPromovido(s): Residencial Setor Aeroporto Alexania Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.É o relatório.
Decido.- Julgamento antecipadoInicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos.A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos à entrega da tutela jurisdicional.
Passa-se a análise do mérito. - MéritoA controvérsia, pois, cinge-se com relação à recusa da primeira requerida em rescindir o contrato quando solicitado pela parte Autora, bem como a devolução das quantias pagas para adimplemento do contrato.No caso, é incontroverso a realização do contrato pelo valor de R$ 69.042,19 (Sessenta e nove mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos, com o pagamento nos moldes informados na inicial.Contudo, a parte autora alega que até o presente momento, pagou o equivalente a e R$ 25.502,55 (Vinte e cinco mil e quinhentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).Pois bem.
Em que pese o contrato ser lei entre as partes, o Código Civil prevê situações que ensejam a extinção do contrato, por diversas razões.A hipótese se enquadra na extinção por resilição unilateral, já que apenas o comprador pretende a resolução do contrato.Leciona o art. 473, caput, do Código Civil, que: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.No caso, verifica-se que a parte Autora informou sobre sua vontade de rescindir o contrato.
Nesse contexto, o pedido expresso, por si só enseja a rescisão contratual, sendo medida que se impõe.A parte Autora insurge quanto relação a cláusula terceira, parágrafo terceiro, item “b do contrato entabulado entre as partes, mais precisamente sobre a retenção do equivalente a 20% da quantia paga.Quanto ao ressarcimento do valores, devem ser restituídos em parte à autora, eis que deu causa a rescisão do contrato.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça contextualiza que:Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador-integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.No caso em estudo, a cláusula terceira, parágrafo terceiro, item “b do pacto celebrado entre as partes estabelece que, no caso de inadimplemento ou culpa do promitente comprador, o montante por ele pago ser-lhe-á devolvido depois de deduzidos 20% (vinte por cento) sobre o valor pago.Nestes casos, a jurisprudência tem o entendimento de que a multa incidente sobre os valores a serem restituídos deve girar em torno de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
APLICAÇÃO CDC.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/18.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De plano, consigne-se a possibilidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel, umavez que o citado diploma legal incide nas relações de consumo compostas entre fornecedor e consumidor, 'ex vi' dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II - A retenção de dez por cento (10%) sobre os valores efetivamente pagos afigurase razoável e compatível com os precedentes do STJ e deste TJGO.
Portanto, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, o vendedor pode reter de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador, revelando-se razoável a limitação da retenção em 10% (dez por cento) determinada pela magistrada a quo. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0213650-19.2017.8.09.0064, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).Sabe-se, ainda, que a cláusula penal deve ser arbitrada em observância à boa-fé contratual, à equidade nas relações de consumo e ao equilíbrio contratual, de modo que seu valor deve ser razoável, a fim de que o(a) vendedor(a) seja indenizado(a) pelas despesas ordinárias.No caso, a melhor medida é a fixação de multa no importe de 10% sobre o valor efetivamente pago, por ser razoável e adequado ao caso concreto, sendo que a restituição dos valores pagos deverá ocorrer em parcela única.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FRAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO MAJORADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
TAXA DE CONDOMÍNIO DEVIDA.
ENTREGA DAS CHAVES À RESCISÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Quando o pedido pleiteado já tiver sido concedido em primeiro grau, o recurso interposto se torna inadmissível, por ausência de interesse, o qual exige a conjugação do binômio necessidade e utilidade, de modo que, no presente caso, o capítulo referente ao termo inicial dos juros de mora não merece conhecimento. 2.
Diante de argumentos genéricos e, por consequência, de ofensa ao princípio da dialeticidade, o capítulo que trata da comissão de corretagem igualmente não merece ser conhecido. 3.
Considerando o número de parcelas já pagas pelo consumidor; que a fração da unidade autônoma será incorporada ao patrimônio da vendedora; e que o próprio adquirente pediu a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago; entende-se que o valor correspondente a 10% (dez por cento), a título de multa penal compensatória, deve ser majorado a 20% (vinte por cento), frise-se, sobre o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor. 4.
A cobrança da taxa de fruição somente é permitida durante o período em que o comprador estiver na posse do bem em estado de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame, dado que o adquirente pagou as prestações até a decisão liminar que suspendeu o pagamento. 5. É devida a retenção referente à taxa de condomínio, desde a data da entrega das chaves, quando o adquirente passou a ter a posse direta do bem, até a data da rescisão contratual, declarada pela sentença, ressalvada a observância à proporção sobre a fração ideal adquirida pelo consumidor. 6.
A ação judicial foi necessária para reconhecer o direito do comprador à devolução do valor que lhe era devido, o que implica dizer que a vendedora Apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve esta arcar, de forma integral, com o ônus sucumbencial.
Ademais, o parcial provimento do recurso ensejou somente uma sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. .
Da taxa de corretagemSobre a retenção integral da comissão de corretagem, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 939, no qual ficou decidido que é válida a “cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (REsp n. 1.551.951/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016).Observa-se, portanto, que é devida a comissão de corretagem, visto que o instrumento de compra e venda apresenta o preço total de aquisição da unidade imobiliária, e especifica o percentual da taxa destacadamente, em cláusula própria, cujo percentual é usualmente praticado no mercado, consoante Tabela Mínima de Comissões e Serviços de Corretagem disponibilizado pelo Creci.DispositivoPor todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para:a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da parte autora;b) DECLARAR a retenção de 10% (dez por cento) calculado sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, sendo R$ 24.628,75 (vinte e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) - valor incontroverso, a título de multa;c) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos pela parte autora, em parcela única, que deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC, a partir do pagamento de cada uma das parcelas;Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (economia processual e celeridade), previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como em observância ao art. 52, IV, caso a parte ré não efetue o pagamento da quantia acima especificada no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, conforme disposição do artigo 523, §1°, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC) -
11/02/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Helio Silva De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 10/02/2025 18:00:18)
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10/02/2025 18:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/02/2025 12:27
Autos Conclusos
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05/02/2025 12:20
TRANSCURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - REQUERIDO
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07/01/2025 15:40
DEVOLUÇÃO AR EFETIVADO
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12/12/2024 03:09
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Residencial Setor Aeroporto Alexania Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
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08/12/2024 11:22
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Residencial Setor Aeroporto Alexania Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda(comunicação: "109087645432563873759880210")
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19/11/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Helio Silva De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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19/11/2024 15:38
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/11/2024 16:21
Petição -> juntada de outras parcelas pagas
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01/11/2024 18:08
Autos Conclusos
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01/11/2024 18:08
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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01/11/2024 18:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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