TJGO - 6036816-54.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
Alega a parte autora, em síntese, que é militar da reserva remunerada e que, por ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda retido na fonte desde a data do diagnóstico médico.
Ainda, informa que o direito à isenção foi reconhecido pela Goiás Previdência no processo administrativo n? 202411129001993, tendo suprimido os descontos a partir de abril de 2024.
Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar o demandado à repetição do indébito dos valores retidos na fonte no último quinquênio.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, oportunidade em que o Estado de Goiás apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que, ausente discussão acerca do direito da parte autora, faz-se necessária a apresentação das declarações anuais do Imposto de Renda para apurar eventual imposto de renda já restituído. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a isenção do imposto de renda retido na fonte, sob o argumento de que sofre de doença grave alcançada pela Lei Federal nº 7.713/88. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões prejudiciais e preliminares. 1.1 Da legitimidade passiva É cediço que o imposto de renda é um tributo de competência da União, nos moldes do que dispõe o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.
No entanto, em se tratando de servidores públicos, não é de se olvidar que o órgão empregador deve responder pela ação que se busca o reconhecimento da isenção deste imposto e de eventual pedido de repetição indébito.
Este é o entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do que dispõe a Súmula nº 447: Súmula nº 447.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
O posicionamento da corte superior se funda na ideia de que os descontos inerentes à retenção da parcela do imposto de renda são promovidos pelo respectivo órgão público empregador, cujos valores retidos agregam às receitas daquele ente federativo.
Sob essa perspectiva, inexistem dúvidas quanto à legitimidade passiva do órgão público ao qual o servidor é vinculado, não havendo espaço para se exigir que a União seja arrolada no polo passivo da lide apenas por se tratar de imposto sob sua competência.
Por outro lado, é sabido que o regime próprio de previdência dos entes federados é gerido por autarquias públicas que compõem a administração pública indireta e que é dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Estas características, porém, não afastam a legitimidade do próprio ente federado para compor a polarização passiva da lide, já que os descontos implementados a título de imposto de renda nas aposentadorias não permanecem nos cofres das autarquias, mas são direcionados ao respectivo ente.
E é diante destas circunstâncias que a conclusão mais adequada é no sentido de que o instituto previdenciário não é legítimo para responder por pedidos de repetição de indébito, cujas eventuais condenações devem ser suportadas apenas pelo respectivo ente federativo, que, reprisa-se, é o destinatário da verba retida na fonte.
Ainda assim, o instituto previdenciário é o responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores aposentados e dos pensionistas, motivo pelo qual, em se tratando de pedidos formulados por inativos, não há dúvidas de que o órgão da administração indireta deve responder por pedidos destinados à cessação dos descontos.
Em resumo, a legitimidade para responder pelas ações que buscam o reconhecimento da isenção do imposto de renda e a consequente repetição de indébito é do ente público federado ao qual o servidor está ligado, sendo que, na hipótese de se tratar de aposentado, o instituto previdenciário também deve compor o polo passivo da ação para responder pelos pedidos consubstanciados na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IRPF SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CEGUEIRA).
TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNSCRITAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RETIDO NA FONTE POR SER O DESTINATÁRIO DA ARRECADAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
O responsável por eventual restituição de imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta dos estados, municípios e do Distrito Federal, retido na fonte, é a entidade arrecadadora.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na hipótese de pedido de repetição de indébito, compete àquele ente político (Estado, Município ou Distrito Federal) a sua restituição, conforme Enunciado da Súmula 447 – STJ, publicada em 13/5/2010, segundo o qual dispõe que "os estados e o Distrito Federal (e por extensão os Municípios) são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 5.
Assim, embora a FUNCRISTAL possua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na fonte e ao recolhimento diferenciado de contribuição previdenciária, haja vista ser a responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do município de Cristalina, ativos e inativos, a título de retenção do aludido tributo, não há dúvidas de que quanto ao pedido de restituição de montante recolhido indevidamente é o Município de Cristalina quem possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser o beneficiário pelo recolhimento dos tributos retidos na fonte, recursos que são direcionados aos seus cofres, ou seja, é o destinatário da arrecadação, motivo que a ele caberá a restituição, nos termos do artigo 157, inciso da Constituição Federal, e conforme sumulado pelo STJ (S. 447).
Precedente: Mutatis Mutandis: (TJGO) RI nº 5214460.74.2019.8.09.0051 - 2 ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis - Juiz relator Oscar de Oliveira Sá Neto - Publicado em 30/07/2020. 6.
Nesse desiderato, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para afastar somente a responsabilidade da FUNCRISTAL pela devolução dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda desde a data da comprovação da doença, responsabilidade esta exclusiva do Município de Cristalina/GO, que sequer recorreu. 9.
Recurso conhecido e provido, para reformar em parte a sentença e declarar a ilegitimidade passiva da FUNCRISTAL tão somente quanto à repetição de indébito das importâncias descontadas a título de imposto de renda retido na fonte, mantendo-a inalterada nos demais termos. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5145746-05.2022.8.09.0036, Rel.
FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E SEU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5.2.
Inicialmente, pondera-se que quanto à alegação de ilegitimidade passiva do ente fazendário e seu Instituto de Previdência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, os municípios e os Estados da Federação têm a legitimidade passiva, consoante Recurso Especial repetitivo 989.419/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009. 5.3.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014.) (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5612865-67.2022.8.09.0051, Rel.
FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023).
AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE MUNICÍPIO.
ARTIGO 158, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. (...) 2.
Apesar de ser competência da União a instituição do imposto de renda, são os municípios que recebem o produto de sua arrecadação em relação a seus servidores, consoante disciplinado no artigo 158, I, da Constituição Federal, sendo, portanto, passível de serem demandados em ações judiciais que discutam acerca do IRPF.
Súmula 447 do STJ. 3.
Demonstrado que a doença grave que acomete a agravada encontra-se prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, de rigor a ratificação da decisão monocrática que manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a isenção da autora do imposto de renda, condenando o município a restituir os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário. 4.
Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5470206-67.2020.8.09.0160, Rel.
Des.
CARLOS ROBERTO FAVARO, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023).
Desta feita, em respeito ao princípio da celeridade, impõe-se a rejeição da inclusão da Goiás Previdência no polo passivo da demanda uma vez que, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos, o registro de isenção na folha de pagamento da parte autora já foi efetivado.
Portanto, permanece exclusivamente o Estado de Goiás no polo passivo, por ser o ente competente para responder pelo pedido de repetição de indébito, restando, assim, íntegra a relação processual. 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.
Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.
Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.
Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.
Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).
Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.
Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.3 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual.
No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação.
Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ).
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da isenção do imposto de renda e da repetição de indébito O imposto de renda da pessoa física é o tributo que tem como fato gerador a efetiva renda auferida pelo trabalhador, em relação ao qual legislação aplicável exige a retenção da quantia mensal devida diretamente na fonte pagadora daqueles cujos rendimentos ultrapassam o teto de isenção.
A isenção tributária não se limita à renda dos trabalhadores, existindo outras hipóteses em que a pessoa física fica dispensada ao pagamento do imposto, como é o caso daqueles que sofrem de doenças graves específicas.
A Lei Federal nº 7.713/1988 instituiu as hipóteses de isenção do imposto de renda em decorrência de doença grave, conforme se extrai do artigo 6º, inciso XIV, da lei de regência: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei Complementar nº 161/2020, que institui o Regime Próprio dos Servidores do Estado de Goiás, reafirma a isenção tributária prevista na Lei Federal nº 7.713/88, cujas disposições reforçam que o benefício é devido apenas àqueles que sofrem de alguma destas doenças em específico: Art. 64.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da data consignada em laudo médico pericial do serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designada, que declarar o segurado incapaz permanentemente para o exercício do cargo, observada, ainda, a legislação vigente na respectiva data. § 11.
Caso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6o, inciso XIV, da Lei federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o serviço médico oficial da GOIASPREV, ou por ela designado, deverá consignar no laudo médico pericial a identificação da moléstia que lhe garante a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Trata-se de rol taxativo e que, por se tratar de matéria tributária, não comporta interpretação extensiva e analógica, conforme prescreve o artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 250), fixou tese no sentido de que o rol de isenção previsto na Lei Federal nº 7.713/88 é taxativo e não comporta interpretação extensiva.
Uma vez constatada a hipótese de isenção, surge a necessidade de avaliação do momento em que o contribuinte, de fato, passou a fazer jus ao benefício, o que pode desencadear, inclusive, a obrigação à repetição de indébito tributário.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca da matéria e entendeu que o termo a quo a ser considerado é a data do diagnóstico da doença e não do requerimento administrativo ou da propositura da ação judicial (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 02/02/2017, DJe de 03/03/2017; REsp 1584534/SE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, 2ª Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 29/08/2016; REsp 1596045/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe de 01/06/2016; REsp 1039374/SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 10/02/2009, DJe de 05/03/2009).
Destarte, ainda que o aposentado demore para formular o requerimento administrativo de isenção ou para propor a ação judicial respectiva, não é de se olvidar que eventual devolução do imposto pago deve remontar ao dia de seu diagnóstico.
Nada obstante, faz mister mencionar que, caso o diagnóstico seja anterior à inatividade do servidor, o termo a quo deve ser o dia da aposentadoria, já que, ao teor do que decidido no Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça, a isenção somente é devida ao inativo.
Inclusive, na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de doença incapacitante prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a isenção é devida desde a data da efetiva aposentação, já que este é o momento em que se tornou incontroversa a enfermidade ensejadora da isenção tributária.
Já no que se refere à repetição de indébito tributário, a devolução sempre deverá ocorrer na forma simples, uma vez que a repetição dobrada é devida apenas aos casos em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado e quando constatada a efetiva má-fé da parte requerida, o que não ocorre nas ações que envolvem pedido de isenção tributária, consoante se extrai da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.
CÉSIO 137.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DIREITO À ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO ATÉ O DOBRO DO LIMITE ESTABELECIDO PARA O RGPS.
PERÍODO ANTERIOR A REVOGAÇÃO DA EC. 65/2019.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva para a restituição do imposto de renda por se tratar a GOIASPREV de autarquia previdenciária gestora do regime de previdência e a signatária do ato combatido, que efetuou os descontos nos proventos da autora, sendo ainda a responsável direta pelo indeferimento do requerimento administrativo da prefalada isenção e da repetição de indébito. 2.
O beneficiário de pensão especial cuja condição foi reconhecida por figurar no rol de pessoas atingidas pelo acidente com o Césio 137, faz jus à isenção do recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713 /88 e da Lei Complementar n. 77/2010, ressalvando-se, quanto a esta última, que a isenção somente deve perdurar no período anterior à revogação da EC n. 65/2019. 3.
A restituição do indébito relativamente ao imposto de renda deve obedecer o prazo prescricional dos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (...) 8.
O pagamento deve ocorrer na forma simples, com correção monetária a partir do efeito prejuízo pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 /2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5532486-76.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023). 2.3 Da análise do caso concreto A parte autora alega ser militar da reserva remunerada e que teve reconhecido o direito à isenção do imposto de renda no âmbito do processo administrativo nº 202411129001993, que tramitou perante a Goiás Previdência.
Da análise acurada da documentação acostada aos autos, em especial relatório médico jungido às fls. 16 (arquivo PDF), verifico que o demandante é portador de doença de Alzheimer (CID G30), doença e Parkinson (CID G20) e depressão avançada (CID F32.9), cujo diagnóstico é datado de 01 de janeiro de 2005, conforme registrado pelo Despacho n? 1992/2024/GAB (fls. 92, arquivo PDF).
Referido despacho, exarado pelo Gabinete do Presidente da Goiás Previdência em 25 de março de 2024, reconheceu expressamente o direito da parte autora à isenção do imposto de renda nos seguintes termos: (...) pelos fatos e fundamentos ali expostos, os quais passam a integrar a presente decisão administrativa e DEFEREM, a partir de 01 de janeiro de 2005, observada a prescrição quinquenal, data em que a moléstia foi diagnosticada conforme indicado no referido Laudo Médico, o pedido de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte formulado por Manoel Soares de Matos, RG n? 3770 PM/GO, CPF n? *58.***.*29-53, portador de doença de Parkinson.
Além de reconhecer a isenção, o ato administrativo deixou consignado o direito do demandante à restituição dos valores indevidamente retidos, como se depreende do seguinte trecho: “A restituição dos valores retiros a título de IRRF abarcados pela presente decisão administrativa deverá ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal, uma vez que al decisão possui natureza jurídica de caráter específico... operando efeitos financeiros ex nunc perante a Administração responsável pela retenção do citado imposto, isto é, efeitos prospectivos”.
Em contestação, o ente demandado limitou-se a argumentar que a restituição estaria condicionada à apresentação das declarações de ajuste anual do imposto de renda, a fim de comprovar eventual ausência de compensação dos valores perante a Receita Federal.
Entrementes, não merece prosperar a alegação apresentada pela parte requerida quanto à obrigatoriedade de fornecimento de declaração anual de imposto de renda pela parte requerente para fins de aferição de eventuais valores já deduzidos ao longo dos anos, não sendo tal requisito condição para restituição.
Aliás, a jurisprudência já fixou entendimento que eventuais discussões a esse título poderão ser objeto da fase de cumprimento de sentença, não sendo óbice ao reconhecimento do direito à repetição de indébito durante a fase de conhecimento.
A propósito, trago à colação ementa de julgado em caso análogo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PENSÕES PAGAS PELA UNIÃO E PELO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUTOR INTERDITADO COMO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
COMPROVAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÕES.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CUSTAS.
ISENÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O autor pretende afastar a incidência de imposto de renda sobre pensões que recebe do Ministério das Comunicações e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais. 2.
Legitimidade passiva da União e do Estado de Minas Gerais, pois se postula o afastamento e a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos por ambos.
Súmula 447/STJ. 3.
O fato de não ter sido formulado prévio requerimento administrativo pelo autor não afasta seu interesse processual, especialmente porque há resistência explícita das rés ao acolhimento da pretensão inicial.
Precedentes. 4.
A juntada de declarações anuais de imposto de renda do autor é dispensável na fase de conhecimento, visto que, independentemente da restituição integral ou não dos valores retidos na fonte, subsiste o interesse em afastar eventuais retenções no futuro e o de obter a declaração do direito à restituição.
Precedentes. 5.
A dedução dos valores restituídos nas declarações de ajuste anual deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, que poderá ser feita por meros cálculos aritméticos respaldados nos aludidos documentos e discutida em embargos/impugnação.
Inteligência da Súmula 394/STJ. 6.
Tendo a ação sido ajuizada em 2007, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes. 7.
Caso em que o autor, no ano de 1984, foi interditado como absolutamente incapaz por ter esquizofrenia irreversível, o que obsta o curso da prescrição contra ele (art. 169, inciso I, CC/1916; art. 198, inciso I, CC/2002). 8.
Existência de prova suficiente de que o autor é portador de esquizofrenia irreversível e incapacitante (foi ele interditado com base nesse diagnóstico em 1984, o qual está corroborado por laudo médico pericial realizado no processo de interdição, por relatório psicológico emitido em 2000 e por relatório médico emitido em 2007), sendo desnecessária a apresentação de qualquer outro documento médico mais atualizado, inclusive o referido no art. 30 da Lei 9.250/1995. 9.
A alienação mental dá ensejo à isenção de imposto de renda sobre pensões, nos termos do art. 6º, inciso XXI, da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei 8.541/1992. 10.
Afastamento da incidência de imposto de renda sobre as pensões percebidas pelo autor e restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Cabe a compensação dos valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Súmula 394/STJ. 12.
Incabível a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais, pois são isentos e não houve antecipação pela parte autora. 13.
Tendo restado vencida a Fazenda Pública, era aplicável o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973 (em vigor ao tempo da sentença), de modo que o arbitramento de honorários deveria ser feito por apreciação equitativa, sem vinculação ao valor da causa ou ao seu proveito econômico. 14.
Caso em que, até a prolação da sentença, as manifestações escritas relevantes da parte autora se limitaram à petição inicial, embargos declaratórios contra decisão interlocutória, réplicas e especificações de provas; não houve dilação probatória, o que revela a pequena complexidade da causa; transcorreu pouco mais de um ano entre o ajuizamento da ação e a prolação de sentença; os advogados da parte autora foram diligentes; o valor da causa, que se presume compatível com o seu proveito econômico, não é muito alto (R$ 25.000,00 em 2007). 15.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos por cada réu, que se afiguram excessivos, especialmente considerando que deverão ser restituídos valores pagos desde 1992. 16.
Fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos por cada réu, sujeitos a atualização monetária a partir deste julgamento. 17.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 00225684720074013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2019) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que "é prescindível a juntada da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda pelo autor, para fazer prova de eventual compensação dos valores indevidamente recolhidos. ” Ademais, é de se reprisar que o próprio ente público reconheceu, na esfera administrativa, não apenas o direito material à isenção, como também a existência de valores indevidamente recolhidos e o consequente direito à restituição, ressalvadas providências formais que não afastam a obrigação de devolver o valor retido.
Dessa forma, não havendo dúvidas acerca do direito da parte autora ao benefício fiscal, é necessário pontuar que a isenção, assim como a repetição do indébito, somente são devidos a partir da aposentadoria ou do diagnóstico da doença, caso este ocorra posteriormente.
Até porque, conforme tese fixada no Tema 1037 do Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador em atividade não faz jus à isenção em referência, a qual somente é devida aos aposentados.
Em sendo assim, o termo a quo da isenção, que deve marcar o início das partes a serem restituídas, é a data do diagnóstico da doença, que, in casu, deve ser a data do laudo que confirmou o diagnóstico.
Logo, a isenção é devida a partir de 01 de janeiro de 2005 e a repetição de indébito limitada ao momento da cessação dos descontos, ocorrida em abril de 2024.
Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, atendendo-se ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte requerida não se desincumbiu em cumprir o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, motivo pelo qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.
Pondero que a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples e respeitando o limite do prazo prescricional e do pedido formulado na inicial, devendo ocorrer a apuração dos valores devidos na fase de Cumprimento de Sentença, mediante simples cálculo aritmético e apresentação de documentação que comprova os descontos tributários e a data da cessação da dedução. 2.3 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado.
Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça).
Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.
Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial para reconhecer o direito da parte autora à repetição dos valores descontados em folha a título de imposto de renda e, por consequência, condeno o Estado de Goiás à repetição simples dos valores descontados a partir de janeiro de 2005 e limitada ao mês de abril de 2024, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apresentação de documentação que comprove a data da cessação dos descontos indevidos e respeitada a prescrição quinquenal.
Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; e iii) para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 4 Das disposições finais e complementares Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.
Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.
Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.
Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.
Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito para apreciação.
Aline de Neves e Sousa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas.
Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito -
09/07/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 14:53:03))
-
09/07/2025 14:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 14:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/07/2025 14:53
Conversão em diligência
-
26/06/2025 09:32
P/ DECISÃO
-
24/06/2025 14:35
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
-
23/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (10/06/2025 18:36:16))
-
11/06/2025 21:52
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (10/06/2025 18:36:16))
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10/06/2025 18:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
10/06/2025 18:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
10/06/2025 18:36
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
09/06/2025 20:00
P/ SENTENÇA
-
05/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 15:55:37))
-
29/05/2025 07:02
PGE
-
26/05/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 15:55:37))
-
26/05/2025 15:55
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/05/2025 15:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 15:55
(UPJ) - INTIMAÇÃO PROD. PROVAS PROVIMENTO 48/21 ART.130, XXV.
-
22/04/2025 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/04/2025 07:40:29)
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09/04/2025 07:40
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (17/02/2025 09:50:59))
-
20/02/2025 18:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 17/02/2025 09:50:59)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 6036816-54.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Manoel Soares De MatosRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MANOEL SOARES DE MATOS em desfavor do Estado De Goiás e da GOIASPREV.Em sede inicial, a parte autora foi intimada, para comprovar que faz jus à benesse da justiça gratuita, conforme evento nº 05.Ainda, a parte requerente compareceu aos autos em eventos nº 07 e 09, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária.
Assim, verificando que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas do processo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 1 - Cite-se os requeridos, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC/15. 2 - Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/15. 3 - Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. 4 - Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.Por fim, certifique-se a UPJ de acrescentar a autarquia requerida no polo passivo dos autos.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta SENTENÇA e ao Classificador [GAB] - AÇÃO DE COBRANÇA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito6 -
17/02/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
17/02/2025 09:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
12/02/2025 12:00
P/ DECISÃO
-
05/02/2025 08:53
Emenda à Inicial
-
27/01/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Soares De Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
27/01/2025 18:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/12/2024 09:54
P/ DECISÃO
-
26/11/2024 08:40
Documentos requeridos
-
11/11/2024 23:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel Soares De Matos (Referente à Mov. - )
-
11/11/2024 23:31
Pedido juntada de documento comprobatório de hipossuficiência e litispendência
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11/11/2024 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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11/11/2024 09:20
Autos Conclusos
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11/11/2024 09:20
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
-
11/11/2024 09:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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