TJGO - 5149157-37.2022.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri - , das Faz. Pub. e de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:48
JUNTADA
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24/03/2025 17:48
P/ DECISÃO
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24/03/2025 17:48
Transcurso prazo parte requerida - contrarrazoar os embargos de declaração
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17/03/2025 20:32
Juntada -> Petição
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12/03/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 13:31:56)
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12/03/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 13:31:56)
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12/03/2025 13:31
Intimação parte requerente -contrarrazoar embargos de declaração - ev.125
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12/03/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/03/2025 13:30:18)
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12/03/2025 13:30
Intimação parte requerida - contrarrazoar os embargos declaratórios ev.124
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26/02/2025 17:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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25/02/2025 16:35
Juntada -> Petição -> Embargos
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5149157-37.2022.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança c/c compensação por dano moral proposta por CLÁUDIO ANTONIO GIROLDO e LUCIANO GIROLDO em desfavor de IVAM MENDES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.Narram os autores que outorgaram poderes ao demandado para atuar como advogado nos autos da ação de execução n. 0212501-97.2010.8.09.0107, movida pelo Banco do Brasil em desfavor dos autores.
Sustenta que, posteriormente, outras demandas judiciais foram confiadas ao causídico.Aduzem que o advogado os procurou, informando a possibilidade de realizar acordo com o referido banco e quitar a dívida mediante o pagamento da quantia de R$ 360.000,00, de forma parcelada.
Informam que aceitaram o acordo, assinaram termo apresentado pelo causídico demandado e efetuaram todos os pagamentos, acreditando que a questão havia sido resolvida.Alegam ainda que, passado algum tempo, foram surpreendidos com a informação de que diversos veículos em nome doa autores haviam sido penhorados em razão de medidas constritivas determinadas naqueles autos.
Sustentam que, após questionar o demandado, este teria informado que não foi realizado qualquer acordo com o banco.Aduzem que os cheques pagos pelos autores para quitação da dívida com o Banco do Brasil foram depositados pelo requerido em contas de amigos e parentes para proveito próprio.
Informam que representaram junto à OAB e criminalmente, tendo o demandado sido denunciado pela prática de estelionato (art. 171 do CP).Foi concedida tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens pertencentes ao demandado, até o limite do valor indicado na inicial (mov. 10).O réu apresentou contestação em mov. 47.
Sustentou, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa do segundo autor (Luciano Giroldo) e a inépcia da inicial quanto ao pedido de compensação por dano moral.Sustenta o réu que não recebeu a quantia de R$ 40.000,00 referente à primeira parcela do acordo, que foi paga a Luciano Giroldo por deposito em conta.
O réu reconhece ter recebido os cheques mencionados na inicial, mas sustenta que informou ao autor Cláudio que o acordo não teria sido efetuado e que os cheques foram dados como pagamento de honorários referentes a outros serviços prestados pelo causídico.
Requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios referentes a diversas ações judiciais patrocinadas pelo réu, bem como a condenação dos autores à compensação por dano moral.
Acostou à contestação 339 documentos, dentre eles: termo de aditivo contratual referente a contrato de honorários advocatícios (doc. 009, mov. 45) e procuração pública outorgada pelos autores (doc. 010, mov. 45).Réplica e contestação à reconvenção em mov. 54.Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, os autores juntaram aos autos a transcrição de áudio de conversa havida entre o autor Luciano, o réu e terceiros, bem como “canhotos” de cheques indicando despesas referentes a honorários advocatícios pagos ao réu.
Requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu (mov. 60).O réu apresentou impugnação a contestação reconvencional em mov. 61, também requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores (mov. 61).
Juntou documentos em mov. 62 e 63.Ofício da OAB/GO referente à representação movida em desfavor do advogado Ivam mendes dos Santos, ora réu, requerendo cópia integral dos presentes autos (mov. 66).Audiência de conciliação não realizada (mov. 86).
O réu apresentou proposta de acordo em mov. 87.
Contraproposta apresentada pelos autores em mov.89.Devido à suspeição declarada no evento 92, houve a necessidade de redistribuição dos autos para o juiz substituto.Novamente intimados para indicarem provas a serem produzidas, o autor requereu também a intimação do réu para apresentar o documento original referente ao “termo de aditivo contratual de contrato de honorários”, a fim de que seja averiguada a autenticidade do documento e realização de perícia grafotécnica.
Requereu também a expedição de ofício ao Ministério Público e OAB/GO para ciência das atitudes ilícitas perpetradas pelo réu.
Por fim, requereu fosse a AOB/GO oficiada para apresentar andamento/resultado da representação em desfavor do réu (mov. 102).Intimados para indicar os pontos controvertidos e justificar as provas requeridas, o réu não apresentou resposta.
A parte autora apresentou manifestação em mov. 109, sustentando a revelia ante a apresentação de contestação genérica e sem provas.Informou que alguns pedidos estavam pendentes de apreciação, requerendo a busca e apreensão ou decretação de indisponibilidade de veículo supostamente pertencente ao réu e a suspensão da CNH do demandado.Em mov. 116, foi determinada a intimação da parte ré/reconvinte para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas referentes à reconvenção.O réu juntou documentos e informou não ser devida a cobrança de custas na reconvenção (mov. 118 e 119).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Ante a existência de questões de direito a serem dirimidas (art. 357, I, CPC), passo a apreciá-las.I.
Questões processuais pendentesDa inadequação da via eleitaSabe-se que, para a verificação da adequação da via eleita, é irrelevante o nomem iuris atribuído à ação.
Prevalece a análise da causa de pedir e pedido a fim de se determinar a natureza da ação.O meio processual utilizado pelo autor se mostra adequado à pretensão narrada, que é a restituição de valores e compensação por dano moral.Assim, entendo que a via eleita é adequada à pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.Da inépcia da inicial quanto ao pedido de compensação por dano moralA parte ré alega que o autor formulou pedido indeterminado ao não indicar o valor pretendido à título de compensação por dano moral, o que acarretaria a inépcia da inicial.
Entendo que não assiste razão à parte ré, na medida em que é autorizada a formulação de pedido genérico nas demandas em que se pleiteia compensação por dano moral (STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016).O pedido e as razões da parte autora não foram expostos de forma indeterminada, o que afasta a inépcia da inicial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado.Da ilegitimidade ativaSustenta o autor a ilegitimidade ativa do autor Luciano Giroldo, pois os cheques teriam sido emitidos somente por Cláudio Antônio Giroldo, único com legitimidade ativa para demandar eventual restituição.Entendo que tais alegações devem ser afastadas.
A parte autora sustenta que tais valores, que teriam sido indevidamente apropriados pelo réu, eram destinados ao pagamento de acordo que tinham ambos os autores como acordantes.
Ainda, a parte ré sustenta que tais valores referem-se a honorários advocatícios, o que corrobora a legitimidade ativa de Luciano, na medida em que os serviços teriam sido prestados em favor de Luciano e Cláudio Giroldo.Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.Da reveliaEm petição de mov. 109, a parte autora apontou suposta revelia do réu/reconvinte, pois este não teria se desincumbido do ônus probatório e não teria enfrentado a matéria apresentada.Afasto a revelia da parte ré, uma vez que foi apresentada contestação, tendo o réu impugnado os fatos narrados na inicial, nos termo do art. 344 do Código de Processo Civil.Da litigância de má-féAs partes se acusam reciprocamente de prática de litigância de má-fé.
Entendo que as alegações são genéricas e que os atos praticados, até o momento, configuram apenas exercício do direito de defesa.
Assim, indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé.Da dispensa das custas referente à reconvençãoConsiderando a revogação da Resolução n. 264/2024 do Tribunal de Justiça de Goiás, que estabelecia a cobrança de custas judiciais na reconvenção, revogo o despacho de mov. 116 e dispenso a parte reconvinte da comprovação do recolhimento de custas.Passo a analisar as preliminares alegadas em contestação de reconvenção.Da alegação de inadequação do procedimentoA parte autora/reconvinda sustenta que o procedimento adotado pelo reconvinte é inadequado, pois a reconvenção não possui conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC).A ação principal versa sobre a suposta apropriação pelo réu, na qualidade de advogado, valendo-se da relação de confiança, de valores pagos pelos autores para celebração de acordo judicial em uma ação de execução.
Na reconvenção, entretanto, o réu pretende o arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na representação dos autores em onze processos.Entendo que a alegação do réu de que os valores que teriam sido apropriados eram relativos ao pagamento de honorários não é suficiente para configurar conexão com ação de arbitramento de honorários.Não há identidade entre os objetos da ação principal e da reconvenção.
As ações versam sobre causa de pedir e pedidos distintos, bem como o fundamento da reconvenção não guarda relação direta com o fundamento de defesa na contestação.Para o arbitramento de honorários seria necessário a análise de outro conjunto probatório, com foco na atuação do causídico em outras ações, que não são objeto da ação principal, o que ocasionaria tumulto processual, com uma fase instrutória confusa e exaustiva.Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de conexão (art. 343 do CPC), JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), a reconvenção apresentada em mov. 47.Dos pedido de penhora, suspensão da CNH e consulta aos sistemas conveniados para localização de patrimônioA parte autora alega que os pedidos de busca e apreensão ou decretação de indisponibilidade de veículo, suspensão de CNH e localização de patrimônio do réu (mov. 22) não foram apreciados.Verifico que, em decisão de mov. 10, foi deferida tutela cautelar de urgência para decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes ao demandando, até o limite da obrigação pleiteada.
Dessa forma, já foi deferida medida a fim de resguardar eventual direito da parte autora.A parte autora não logrou êxito em demonstrar, em sede cautelar, a necessidade das medidas requeridas (penhora, suspensão de CNH e consulta de bens), que possuem natureza executiva, incompatível com a presente fase processual.Assim, não estando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado em mov. 22.Do pedido de gratuidade de justiça do réuO réu formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 47).Conforme sabido, a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família.No caso em tela, verifico que o réu não apresentou documentos comprobatório da alegada falta de recursos financeiros.
Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo réu em mov. 47, sem prejuízo de análise posterior caso a parte formule novo pedido acompanhado de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.Do pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados e ao Ministério PúblicoVerifico que a parte autora informou já ter promovido o registro de boletim de ocorrência quanto aos fatos narrados na inicial, inclusive juntou aos autos documentos que comprovam que o réu foi indiciado pela prática da conduta descrita no art. 171 do Código Penal (mov. 1).Além disso, em mov. 54, a parte autora comprovou ter promovido representação em desfavor do réu junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO.Assim, considerando que os órgãos mencionados já foram acionados pelos autores, não se faz necessária a expedição de ofícios por este juízo. `Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios à OAB/GO e Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 1).Da juntada de documentos fora do sistema processualVerifico que a parte autora juntou link para acesso a áudio salvo em site diverso.
A parte ré informou não ter conseguido acessar o referido documento.Entendo que as provas que integram o processo devem estar contidas neste sistema processual (Projudi), uma vez que, salvas em meio de armazenamento distintos, podem não estar disponíveis para acesso futuro, não havendo como resguardar o acesso à prova juntada aos autos.Assim, faculto ao autor anexar o referido vídeo ao processo através do Projudi.II.
Do ônus probatórioEstabeleço, por força do art. 357, III, do Código de Processo Civil, o ônus da prova ex lege (art. 373 do CPC), cabendo ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.III.
Questões objeto da atividade probatóriaVerifico que o réu confirmou ter recebido o valor R$ 320.000,00 referente aos cheques indicados na inicial, sendo este fato incontroverso.Fixo como pontos controvertidos:1.
Eventual recebimento pelo réu da quantia de R$ 40.000,00 em 02.09.2019;2.
A assinatura de termo aditivo pelo autor Claudio Antônio Giroldo com concordância de que os cheques seriam sacados pelo réu como pagamento a título de honorários advocatícios (mov. 45, doc. 0009);3.
Existência de dano extrapatrimonial e sua extensão.Quanto ao fato indicado no item b, entendo que o meio de prova adequado para sua comprovação é a perícia grafotécnica.Assim, deve o réu entregar o documento original para que seja realizada perícia técnica, como requerido pela parte autora em mov. 54.Ambas as partes requereram a prova testemunhal e o depoimento pessoal (mov. 60 e 61).
Entendo que a prova oral é adequada a comprovar o fato controvertido.Findo o prazo de 05 (cinco) dias e tornando-se estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao processo, através do Projudi, o áudio indicado em link de mov. 60.
Após, havendo juntada do documento, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar manifestação.Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o documento original do aditivo contratual de mov. 45, doc. 0009, e depositar na escrivania desta vara, para que seja determinada a perícia grafotécnica.Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para nomeação de perito e designação de audiência.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito -
17/02/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/02/2025 14:54:31)
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17/02/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 07/02/2025 14:54:31)
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04/11/2024 08:35
P/ DECISÃO
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29/10/2024 17:10
Juntada -> Petição
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01/10/2024 22:11
Juntada -> Petição
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06/09/2024 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/09/2024 17:47:45)
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04/09/2024 17:47
Intimar parte requerida/reconvinte
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07/06/2024 14:16
P/ DECISÃO
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07/06/2024 14:15
Transcurso de Prazo- requerido manifestar, evento 112
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29/04/2024 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/04/2024 08:44:00)
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29/04/2024 08:44
Intimação parte requerida - manifestar sobre documentos
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29/04/2024 08:41
Transcurso prazo parte requerente
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14/04/2024 13:45
Verificação de petição- evento 109
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09/04/2024 17:58
Juntada -> Petição
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13/03/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/03/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/03/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/03/2024 16:34
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2024 10:32
Autos Conclusos
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11/03/2024 10:31
Verificação de petições - eventos 101 e 102
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29/02/2024 17:15
Juntada -> Petição
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29/02/2024 14:43
Juntada -> Petição
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09/02/2024 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/02/2024 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/02/2024 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/02/2024 20:05
Decisão -> Outras Decisões
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01/02/2024 11:11
Autos Conclusos
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08/12/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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08/12/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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08/12/2023 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (CNJ:12151) - )
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08/12/2023 11:04
Autos Conclusos
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03/10/2023 14:32
Verificação de petição - evento 89
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18/09/2023 16:05
Juntada -> Petição
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24/08/2023 09:13
Verificação de petição - evento 87
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23/08/2023 10:45
Juntada -> Petição
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22/08/2023 16:23
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 15:30
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21/08/2023 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/08/2023 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/08/2023 13:37
Retificação - Link audiência de conciliação
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25/07/2023 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/07/2023 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/07/2023 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/07/2023 14:45
Intimação
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07/07/2023 16:48
LINK PARA AUDIÊNCIA e ORIENTAÇÕES
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07/07/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/07/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/07/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/07/2023 15:39
(Agendada para 21/08/2023 15:30)
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02/06/2023 16:46
Ofício Comunicatório
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25/05/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/05/2023 15:30:10)
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25/05/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/05/2023 15:30:10)
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25/05/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/05/2023 15:30:10)
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20/05/2023 15:30
Conciliação - Central de Conciliadores
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28/04/2023 14:36
Ofício Comunicatório
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27/04/2023 17:05
Email OAB
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27/04/2023 16:17
Ofício OAB/GO
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03/04/2023 13:14
Autos Conclusos
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31/03/2023 09:56
Verificação de petições e documento
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30/03/2023 21:13
Juntada -> Petição
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30/03/2023 20:45
Juntada -> Petição
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30/03/2023 20:37
Juntada -> Petição
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30/03/2023 16:51
Juntada -> Petição
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07/03/2023 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/03/2023 09:13:38)
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07/03/2023 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/03/2023 09:13:38)
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07/03/2023 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/03/2023 09:13:38)
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07/03/2023 09:13
Intimação das partes - especificarem provas
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07/03/2023 09:11
Verificação petição
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03/03/2023 15:16
Replica Contestacao Resposta Reconvencao
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08/02/2023 16:13
Ofício Comunicatório
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06/02/2023 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2023 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/02/2023 16:04
Intimação
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06/02/2023 16:03
Verificação Petição
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01/02/2023 15:31
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/02/2023 11:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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01/02/2023 11:53
Juntada -> Petição
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01/02/2023 11:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/12/2022 15:49
Para Ivam Mendes Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/10/2022 18:19:18))
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27/10/2022 18:28
Para Ivam Mendes Dos Santos
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27/10/2022 18:23
Verificação Petição
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27/10/2022 18:19
Guia Locomoção Bairro Morrinhos/GO
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19/10/2022 11:11
Juntada -> Petição
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11/10/2022 12:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/10/2022 12:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/10/2022 12:31
Intimação
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11/10/2022 12:23
Guia Recolhida - evento 33
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11/10/2022 12:19
Verificação Petição
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28/09/2022 10:51
Juntada -> Petição
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19/09/2022 12:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/09/2022 12:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/09/2022 12:11
Intimação
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19/09/2022 12:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2022 17:41:26)
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19/09/2022 12:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2022 17:41:26)
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14/09/2022 17:41
Despacho mero expediente
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13/09/2022 13:14
Autos Conclusos
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13/09/2022 12:47
Verificação petição - evento 24
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06/09/2022 16:25
Juntada -> Petição
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25/08/2022 17:03
Verificação petição - evento 22
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25/08/2022 12:45
Juntada -> Petição
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04/08/2022 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/08/2022 11:23:23)
-
04/08/2022 11:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/08/2022 11:23:23)
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04/08/2022 11:23
Intimação parte requerente
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30/06/2022 14:00
Devolução Carta de Citação Não Efetivada - Ivam Mendes dos Santos
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29/06/2022 17:59
(Referente à Mov. Juntada de Documento (14/06/2022 14:20:57))
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16/06/2022 06:25
Para (Polo Passivo) Ivam Mendes Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: BH566773260BR idPendenciaCorreios761085idPendenciaCorreios
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14/06/2022 14:28
Expedição de carta de citação da parte requerida
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14/06/2022 14:20
Indisponibilidade Central Nacional de Indisponibilidade de bens
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08/06/2022 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 05/06/2022 17:13:55)
-
08/06/2022 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 05/06/2022 17:13:55)
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05/06/2022 17:13
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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10/05/2022 08:26
Autos Conclusos
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07/05/2022 11:13
Verificação de petição - evento 07
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18/04/2022 16:35
Juntada -> Petição
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10/04/2022 08:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciano Giroldo E Outros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2022 03:13:28)
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10/04/2022 08:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Cláudio Antonio Giroldo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/04/2022 03:13:28)
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10/04/2022 03:13
Manifestar interesse Juízo 100% digital
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16/03/2022 19:42
Autos Conclusos
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16/03/2022 19:42
Morrinhos - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra
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16/03/2022 19:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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