TJGO - 5040464-28.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5040464-28.2025.8.09.0147Parte autora: Sol E Mar Transportes LtdaParte ré: Ariane Teixeira Da Silva *43.***.*53-06 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SOL E MAR TRANSPORTES LTDA. em face de ARIANE TEIXEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte exequente abandonou a causa, já que intimada para dar impulso ao feito sob pena de extinção, quedou-se inerte, permitindo o escoamento do prazo concedido.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito.Desse modo, por restar impossível o prosseguimento do processo sem a colaboração da parte interessada, imperioso sua extinção.Importante destacar que em se tratando de processo sujeito a competência do Juizado Cível, é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte demandante para configurar o abandono da causa, pois nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e § 1º, e 354 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora.Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
22/07/2025 12:32
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:29
Intimação Expedida
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21/07/2025 23:04
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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21/07/2025 14:41
Autos Conclusos
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21/07/2025 14:41
Prazo Decorrido
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25/06/2025 08:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2025 17:16:29))
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24/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/06/2025 17:16
Intimação para a parte autora manifestar sobre AR não efetivado
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24/06/2025 17:14
Para (Polo Passivo) ATS0 -YQ693555704BR
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08/05/2025 22:45
Para (Polo Passivo) ATS0 - Código de Rastreamento Correios: YQ693555704BR idPendenciaCorreios3206009idPendenciaCorreios
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06/05/2025 12:24
carta de intimação expedida pelo sistema e-carta
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06/05/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/05/2025 19:01:10)
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05/05/2025 19:01
Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 17:31
P/ DECISÃO
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05/05/2025 17:31
Processo Desarquivado
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02/05/2025 17:47
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 17:47
DESARQUIVAMENTO REQUERIDO
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28/04/2025 10:54
Processo Arquivado
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28/04/2025 10:54
Certidão de Arquivamento de Processo
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28/04/2025 10:53
Certidão de Transito de Julgado da Sentença Dia 25/04/2025
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03/04/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/04/2025 00:56:29)
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03/04/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/04/2025 00:56:29)
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03/04/2025 00:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/04/2025 15:39
P/ SENTENÇA
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01/04/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 18:00
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01/04/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 18:00
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01/04/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 18:00
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01/04/2025 18:19
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 18:00
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12/03/2025 03:53
Para ATS0 (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/02/2025 19:10:41))
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17/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) ATS0 - Código de Rastreamento Correios: YQ592028655BR idPendenciaCorreios2995993idPendenciaCorreios
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 16:25
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ Ariane Teixeira Da Silva
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12/02/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 12:29
Link - Audiência por Videoconferência
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11/02/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/02/2025 19:10
(Agendada para 01/04/2025 18:00)
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23/01/2025 14:48
Remessa para o CEJUSC
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22/01/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sol E Mar Transportes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/01/2025 18:49:49)
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21/01/2025 18:49
Decisão -> Outras Decisões
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21/01/2025 15:32
P/ DECISÃO
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21/01/2025 15:32
inexistência de conexão/litispendência
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21/01/2025 15:16
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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21/01/2025 15:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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