TJGO - 5041323-44.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:56
Para (Polo Passivo) IIPS - Código de Rastreamento Correios: YQ771568377BR idPendenciaCorreios3435339idPendenciaCorreios
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17/07/2025 22:54
Para (Polo Passivo) PDL - Código de Rastreamento Correios: YQ771568363BR idPendenciaCorreios3435338idPendenciaCorreios
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5041323-44.2025.8.09.0147Parte autora: Daniel Bruno Pereira MoratoParte ré: Df Produtos Digitais Ltda DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrada por Daniel Bruno Pereira Morato em desfavor de Df Produtos Digitais Ltda e Iugu Instituicao De Pagamento S.a., partes devidamente qualificadas nos autos.É breve o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.1.
DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS.PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).Remetam-se os autos à Contadoria judicial para apurar o quantum devido (em caso de atermação). 2.
DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa, no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.3.
DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4.
DO PROTESTO JUDICIALDiante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
14/07/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 17:21:57))
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14/07/2025 15:25
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ as Partes Promovidas
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14/07/2025 15:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2025 17:21:57)
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14/07/2025 15:24
Mudança de Assunto Processual
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14/07/2025 15:24
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
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25/06/2025 17:21
Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 14:44
P/ DECISÃO
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24/06/2025 14:42
Processo Desarquivado
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24/06/2025 11:24
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 17:21
Requerimento de desarquivamento
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18/06/2025 14:46
Processo Arquivado
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18/06/2025 14:46
Trânsito em Julgado de Sentença
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30/05/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (29/05/2025 17:52:57))
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30/05/2025 13:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/05/2025 17:52:57)
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28/05/2025 12:32
P/ DECISÃO
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28/05/2025 12:32
TEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2025 11:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente (23/05/2025 18:02
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27/05/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pedido conhecido em parte e procedente - 23/05/2025 18:02:03)
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12/05/2025 14:36
P/ SENTENÇA
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05/05/2025 14:45
Para IIPS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/02/2025 19:05:21))
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01/04/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 15:20
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01/04/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 15:20
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01/04/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 15:20
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01/04/2025 15:41
Realizada sem Acordo - 01/04/2025 15:20
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09/03/2025 00:51
Para PDL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/02/2025 19:05:21))
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17/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) IIPS - Código de Rastreamento Correios: YQ592004044BR idPendenciaCorreios2995637idPendenciaCorreios
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17/02/2025 22:27
Para (Polo Passivo) PDL - Código de Rastreamento Correios: YQ592004013BR idPendenciaCorreios2995636idPendenciaCorreios
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 14:52
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ as Partes Promovidas.
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12/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 12:25
Link - Audiência por Videoconferência
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11/02/2025 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/02/2025 19:05
(Agendada para 01/04/2025 15:20)
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22/01/2025 12:21
não há conexão ou litispendência
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22/01/2025 12:16
Remessa ao Cejusc
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22/01/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Bruno Pereira Morato (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 21/01/2025 18:39:38)
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21/01/2025 18:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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21/01/2025 17:13
Autos Conclusos
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21/01/2025 17:13
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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21/01/2025 17:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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