TJGO - 5786127-82.2024.8.09.0085
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 11:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:15
Intimação Expedida
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29/07/2025 11:13
Processo Desarquivado
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29/07/2025 09:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/07/2025 00:52
Intimação Não Efetivada
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03/07/2025 22:35
Para (Polo Passivo) UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS - Código de Rastreamento Correios: YQ757686293BR idPendenciaCorreios3388231idPendenciaCorreios
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30/06/2025 14:49
Processo Arquivado
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30/06/2025 14:47
Processo Desarquivado
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12/06/2025 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (Referente à Mov. Cálculo de Custas (12/06/2025 16:59:56))
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12/06/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (Referente à Mov. Cálculo de Custas (12/06/2025 16:59:56) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das
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12/06/2025 16:59
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *80.***.*28-50
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02/06/2025 18:26
Processo Arquivado
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02/06/2025 18:26
ALVARA PAGO SISCONDJ
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20/05/2025 09:28
Cumprimento Genérico Para Itapuranga - 1ª Vara Cível
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19/05/2025 19:28
Remessa p/ CEAGO
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13/05/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou
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13/05/2025 20:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISLENE FERREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral
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13/05/2025 20:13
Extinção pelo pagamento
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09/05/2025 10:40
Renúncia de Mandato
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22/04/2025 17:46
P/ DESPACHO
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18/04/2025 16:30
Haja vista o pagamento integral do débito, requer a transferência dos valores.
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17/04/2025 16:20
PETIÇÃO DE PAGAMENTO
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11/04/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISLENE FERREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 13:17
Decisão
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07/04/2025 15:12
P/ DECISÃO
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07/04/2025 15:12
CONCLUSÃO
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06/04/2025 16:26
Cumprimento de Sentença.
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01/04/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISLENE FERREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 15:49
Intimação das partes
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25/03/2025 12:25
Processo baixado à origem/devolvido
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25/03/2025 12:25
25/03/2025
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25/03/2025 12:25
Processo baixado à origem/devolvido
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27/02/2025 08:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4144 em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SEM RESSALVA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência contra o indeferimento da gratuidade da justiça pode ser conhecida; (ii) saber se há comprovação da regularidade da contratação dos serviços e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e (iii) saber se há configuração dos danos morais e adequação no quantum indenizatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A insurgência quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça não pode ser conhecida, pois o apelante recolheu o preparo recursal, caracterizando preclusão lógica por ato incompatível com o direito de recorrer.4.
A relação jurídica entre as partes não restou demonstrada, uma vez que a requerida não apresentou documento hábil a comprovar a anuência da autora aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.5.
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar atingem a dignidade da parte autora, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.6.
O valor da indenização por danos morais arbitrado mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios jurisprudenciais e a gravidade da conduta ilícita.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento:"1.
O pagamento do preparo recursal sem ressalva expressa sobre a necessidade de evitar deserção configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, ensejando a preclusão lógica sobre a matéria.2.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor ao contrato e aos descontos efetuados configura falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral indenizável.4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5786127-82.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE/RÉ : UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRASAPELADA/AUTORA: GISLENE FERREIRA DA COSTARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto relatório constante na mov. 39. Inicialmente, quanto à insurgência quanto ao capítulo da sentença que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o apelante efetuou o regular pagamento do preparo recursal (mov. 25, arq. 03) sem ressalvar expressamente que o fez para evitar deserção. Tal conduta configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, ensejando a preclusão lógica sobre a matéria. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
NÃO DESCARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 2- A conduta de recorrer acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é incompatível com o recolhimento do preparo recursal e, ainda, ao efetuar o pagamento, há preclusão lógica sobre a matéria. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO 5534199-23.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) Assim, não conheço da apelação cível nesse ponto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) da Comarca de Itapuranga, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por dano moral c/c tutela de urgência, ajuizada por Gislene Ferreira da Costa, em desproveito de União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNSBRAS. A sentença (mov. 19) foi proferida nos seguintes termos: (…) De saída, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte reclamada, eis que os documentos anexados à contestação são incapazes de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Portanto, por não ter a parte ré comprovado ser pessoa que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.(…)Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de relação jurídica entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de produtos e serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que os arts. 12, §3º e 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceram a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do produto ou serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
Nesse sentido:(…) Assim, atento à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, não por este julgador, competia à parte ré apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento contratual de adesão, autorização ou mídia digital de gravação telefônica.
Contudo, no caso, deixou de apresentá-las. Ressalte-se que a parte ré não comprova que a autora tenha solicitado a filiação na mencionada entidade requerida, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC, o que faz gerar o dever de indenizar. Destarte, não tendo o requerido comprovado, de forma inconteste, a contratação não admitida pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe, para o fim de declará-la inexistente, diante da absoluta ausência de manifestação de vontade em contratar da requerente. Assim, reputo que os fatos relatados na petição inicial efetivamente ocorreram, vale dizer, que a parte ré efetuou cobrança indevida. Em relação às questões de direito, ou seja, à repercussão jurídica dos fatos, entendo que a cobrança indevida mediante desconto direto em sua remuneração, bem como a necessidade de ajuizar a presente ação, a fim de se desobrigar dos descontos, consubstancia dano moral indenizável, na medida em que o consumidor é submetido a desgaste emocional para tentar reverter as cobranças, saindo de sua rotina, tudo em função do completo despreparo ou até mesmo negligência do fornecedor.
Sobre o valor da indenização, com amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo razoável arbitrá-la em R$4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pleito para a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma estabelecida pelo art. 42 do CDC, verifico que a questão foi, definitivamente, solucionada pelo STJ que, em sede do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé.
Contudo, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado:(…) Em suma, do EAREsp 676608/RS, depreende-se que, a partir da publicação do referido acórdão (31/03/2021), são requisitos para se aplicar a penalidade contida no parágrafo único do art. 42 do CDC: (i) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (ii) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e (iii) fornecedor comprovar a ocorrência de “engano justificável”, ou seja, caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva. Após a análise do julgado supramencionado, depreende-se que o parâmetro para a apreciação da repetição de indébito deve ser a violação à boa-fé objetiva.
Ocorre a violação da boa-fé objetiva quando a conduta vai de encontro a legítima expectativa de confiança, independentemente do elemento subjetivo que permeia a demanda (má-fé). No caso concreto, a parte autora foi cobrada por serviço que sequer contratou (cobrança de anuidade referente a cartão de crédito).
Desse modo, entendo que houve violação da boa-fé objetiva, uma vez que a requerida se locupletou sem causa jurídica que sustente as cobranças noticiadas nos autos, restando não comprovada a contratação. Sendo assim, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu quanto aos descontos efetuados; (2) condenar a ré restituir os valores deduzidos na forma dobrada e (3) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais. A repetição deverá ser acrescida com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
Por sua vez, a indenização deverá ser acrescida também de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) – primeiro desconto indevido – e a correção monetária desde o arbitramento/ sentença (Súmula 362/STJ), se subordinando, ainda, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5076576-64.2020.8.09.0181, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJ de 30/05/2022). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §2º do CPC, arbitro no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se ofício ao INSS para que proceda o cancelamento dos descontos referente “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” no benefício previdenciário do autor. (…) Opostos embargos de declaração (mov. 22), foi proferida decisão rejeitando-os (mov. 30). Em suas razões recursais (mov. 25), a parte ré/apelante sustenta a regularidade dos descontos efetuados, argumentando que a adesão aos serviços ocorreu de forma digital, com aceitação expressa via SMS e envio do kit de boas-vindas, demonstrando a existência de relação jurídica válida entre as partes. Impugna a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, alegando a ausência de má-fé, o que inviabiliza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o dano moral não se configura, pois o ocorrido se restringe a mero dissabor, sem abalo emocional significativo. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pois bem.
O cerne da questão consiste em verificar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, o que impacta diretamente na (i) devolução em dobro dos valores descontados, (ii) configuração ou não de dano moral indenizável e (iii) quantificação da indenização. Quanto aos fatos, emerge dos autos que a autora propôs a presente demanda, em razão da existência de descontos em seu benefício previdenciário, denominados “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, no valor de R$ 42,36, que alega não ter autorizado. A autora asseverou na missiva exordial que, em nenhum momento, se vinculou ao sindicato réu e os descontos em seu benefício previdenciário vêm sendo realizados, indevidamente, desde 02/2024, conforme pode se extrair de seu histórico de crédito do INSS (mov. 01, arq. 05). Diante disso, ajuizou a presente ação, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual com o réu, o cancelamento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, assim como a repetição do indébito em dobro e a condenação da apelada à indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (mov. 07), defendendo a regularidade da relação jurídica havida entre as partes e a validade da contratação dos serviços que ofertou à autora, que concordou com os respectivos descontos em seu benefício previdenciário, por meio de SMS (forma digital). Sustentou, ainda, a inexistência de comprovação abalo psicológico sofrido a justificar a indenização por danos morais pleiteada.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não instruiu a contestação com nenhum documento apto a comprovar suas alegações de mérito. Em réplica (mov. 11), a autora reforçou não ter contratado nenhum serviço da associação ré e salientou que esta não juntou nenhum documento para comprovar a aludida contratação não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (mov. 15 e 16). Ato contínuo, foi prolatada a sentença (mov. 19), na qual o magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais. Feitas essas reminiscências, passo, propriamente, à análise do mérito recursal e, desde já, antevejo que a sentença objurgada não merece reforma, pelos motivos que passo a expor. Registro, ab initio, que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, a parte autora comprova, através de histórico de créditos do INSS (mov. 01, arq. 05), a existência de descontos efetuados pela parte ré em seu benefício previdenciário, a partir de 02/2024, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”, no valor de R$ 42,36, que alega não ter autorizado. Nesse cenário, o fato negativo arguido pela parte autora, somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, torna irrefutável a conclusão no sentido de que é dever da parte ré comprovar a relação contratual e a origem dos descontos impugnados. Todavia, no caso vertente, a ré/apelante deixou de instruir os autos com qualquer documento que prove a existência da contratação e legitimem a referida cobrança dos valores (mov. 07). Logo, denota-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (mov. 373, inc.
II, do CPC), uma vez que não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora/apelante. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da contratação, se revela impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e que condenou a apelante a restituir os valores cobrados. No que se refere ao dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, como visto, foram perpetrados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelada (aposentadoria por tempo de contribuição). Diante desse cenário, é inconteste que os descontos indevidos ocasionaram a diminuição da capacidade financeira da parte autora/apelada, notadamente por incidirem sobre o seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, vulnerando os seus direitos da personalidade. Por tal razão, exsurge à parte ré/apelada a responsabilidade pela reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora/apelada. Incontroversa, portanto, a caracterização do dano moral na espécie. Concernente ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Acerca do tema, a Súmula n.º 32 deste e.
Tribunal de Justiça estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Outrossim, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que a indenização por danos morais não se norteia por critério matemático, mas pelo prudente arbítrio do magistrado, de modo que não propicie enriquecimento ilícito ao beneficiário, nem seja causa de ruína ao obrigado. Além disso, destaca-se que inexiste legislação que estabeleça, de forma expressa, parâmetros para se chegar a valores específicos de danos morais. Consequentemente, como a dor não se mede monetariamente, o magistrado deverá fixar a verba indenizatória com base na análise das peculiaridades do caso concreto, atendendo sempre aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa no meio social, as condições econômicas das partes e as circunstâncias fáticas. Nesse delinear, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto e sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a indenização fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela proporcional para compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora/apelada, diante da situação vertente. A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SÚMULA Nº 32/TJGO.
I.
Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável.
III.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 5.000,00, merecendo, pois, ser mantida.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5760765-62.2023.8.09.0134, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024, g.) Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, conheço, em parte, da apelação cível, e, nesta extensão, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixados os honorários advocatícios em patamar máximo na origem, torna-se incabível a majoração nesta instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5786127-82.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE/RÉ : UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRASAPELADA/AUTORA: GISLENE FERREIRA DA COSTARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SEM RESSALVA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência contra o indeferimento da gratuidade da justiça pode ser conhecida; (ii) saber se há comprovação da regularidade da contratação dos serviços e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e (iii) saber se há configuração dos danos morais e adequação no quantum indenizatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A insurgência quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça não pode ser conhecida, pois o apelante recolheu o preparo recursal, caracterizando preclusão lógica por ato incompatível com o direito de recorrer.4.
A relação jurídica entre as partes não restou demonstrada, uma vez que a requerida não apresentou documento hábil a comprovar a anuência da autora aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.5.
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar atingem a dignidade da parte autora, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.6.
O valor da indenização por danos morais arbitrado mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios jurisprudenciais e a gravidade da conduta ilícita.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento:"1.
O pagamento do preparo recursal sem ressalva expressa sobre a necessidade de evitar deserção configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, ensejando a preclusão lógica sobre a matéria.2.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor ao contrato e aos descontos efetuados configura falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral indenizável.4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora -
25/02/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISLENE FERREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 25/0
-
25/02/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não
-
25/02/2025 15:27
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
25/02/2025 15:27
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GISLENE FERREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/02/2025 13:53:42)
-
11/02/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/02/2025
-
11/02/2025 13:53
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/02/2025 09:45
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 11:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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03/02/2025 09:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/02/2025 09:04
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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03/02/2025 09:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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31/01/2025 14:22
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
-
31/01/2025 14:22
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
-
31/01/2025 14:21
certidão
-
07/12/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de União Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Unsbras (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
07/12/2024 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
11/11/2024 20:56
Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
-
21/10/2024 12:21
P/ DECISÃO
-
21/10/2024 12:21
Autos conclusos
-
17/10/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 17/10/2024 16:35:13)
-
17/10/2024 16:35
Juntada -> Petição -> Apelação
-
15/10/2024 20:53
Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos na mov. 22.
-
07/10/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Ferreira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/10/2024 16:04:37)
-
07/10/2024 16:04
ED
-
02/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de União Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Unsbras (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/10/2024 17
-
02/10/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/10/2024 17:58:39)
-
02/10/2024 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
30/09/2024 13:29
P/ DECISÃO
-
30/09/2024 13:29
Certidão Expedida
-
27/09/2024 00:15
Vem informar não haver outras provas a serem produzidas.
-
19/09/2024 15:47
PROVAS
-
10/09/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de União Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Unsbras (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/09/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Ferreira Da Costa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/09/2024 16:14
Intimar partes- provas
-
09/09/2024 22:56
Réplica - Impugnação à Contestação.
-
09/09/2024 22:55
Requer a juntada aos autos dos documentos exigidos pelo r. Despacho mov. 05.
-
26/08/2024 08:19
Verificar fato e tese jurídica
-
21/08/2024 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Ferreira Da Costa - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/08/2024 16:31:41)
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21/08/2024 16:31
petição
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20/08/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gislene Ferreira Da Costa (Referente à Mov. - )
-
20/08/2024 15:24
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2024 19:22
Autos Conclusos
-
15/08/2024 19:22
Itapuranga - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
15/08/2024 19:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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