TJGO - 5227451-52.2021.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5227451-52.2021.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO EDIVALDO DA COSTA SANTOS E ANGELINA DE SOUZA FERRERA SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de JORGE LUIZ PENTEADO MIGUEL ELIAS.Os requerentes alegam, em suma, que são possuidores do imóvel situado na Rua Abadia, Quadra 33, Lote 43, Bairro Adriana Parque, Anápolis-GO, desde janeiro de 2020, quando adquiriram por meio de Contrato a posse do bem diretamente de Daniel Ricarte Faustino das Neves e David Ricarte Faustino das Neves.Explicam que o imóvel foi adquirido por Mariza Pereira da Silva, e em 03/09/2021, foi realizada uma cessão de direito para Donizete Faustino das Neves.
Depois, Daniel Ricarte e David Ricarte adquiriram o bem, permanecendo com a posse até 09 de agosto de 2017, quando transmitiram a posse do mesmo à Sonia Rosa de Morais Oliveira.
Essa, por sua vez, em 25 de março de 2018, repassou a posse do imóvel para Ademilson José de Rezende, que posteriormente, transmitiu a mesma ao filho dos autores, o Sr.
Joaquim Rafael Ferreira Santos.Expõem que em janeiro de 2020, Daniel e David, refizeram o contrato de cessão de posse em nome dos autores.
Dizem que efetuaram o pagamento dos IPTU's desde 2009, já que os antigos possuidores não arcaram com o tributo, e sustentam que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta.Isto posto, pedem a citação dos requeridos e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e ao final, que seja declarado o domínio da parte autora sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo.
Protestam por provas, dão valor à causa e apresentam documentos (evento 01).Despacho de evento 10, recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.A parte autora apresentou a Certidão de Matrícula do imóvel indicando quem é o proprietário registral e o Memorial Descritivo (evento 13).O confrontante Jose Pereira de Araujo foi devidamente citado por meio de oficial de justiça, mas não apresentou contestação (evento 26).O confrontante Gustavo Henrique Sousa foi devidamente citado por meio de oficial de justiça, mas não apresentou contestação (eventos 66 e 67).O confrontante Wagner das Dores Oliveira foi citado por meio de edital (eventos 80 e 81), mas não apresentou contestação.O Representante do Estado informou que não encontrou elementos ou informações que pudessem demonstrar o seu interesse com relação ao imóvel urbano, objeto desta ação de usucapião (evento 91).Já os Representantes da União e do Município foram intimados, mas não manifestaram se possuem interesse sobre o imóvel (eventos 83 e 84).Após diversas tentativas de citação do requerido, este foi citado por meio de edital (eventos 116 e 117), mas deixou de apresentar contestação.Despacho de evento 121, decretou a revelia da parte ré e nomeou Curador Especial para representá-la.O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (evento 123).A parte autora impugnou a contestação (evento 127).O Representante do Ministério Público informou que não há interesse em intervir no processo (evento 135).Designada a audiência de instrução e julgamento no evento 149, essa foi realizada, conforme Termo e Mídia juntados aos eventos 154 e 160.As partes apresentaram alegações finais escritas (eventos 170 e 171).Em seguida, o processo veio-me concluso para o proferimento de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Usucapião proposta por Edivaldo da Costa Santos e Angelina de Souza Ferreira Santos em desfavor de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias.De início, esclareço que o revogado Código de Processo Civil, nos artigos 941 ao 945, previa rito especial para ação de usucapião.Referida determinação não foi repetida no novo CPC, que não previu procedimento especial para a ação de usucapião, que doravante segue o rito comum.A este argumento, soma-se o fato de que o novo CPC, no art. 1.071, alterou significativamente a Lei de Registros Públicos, trazendo a previsão da usucapião administrativa (extrajudicial), processada perante o cartório de registro de imóveis.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos processuais, verificado o interesse de agir e a legitimidade das partes, passo, de imediato, a apreciar o meritum causae, pois não há preliminares para serem analisadas.Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Edivaldo da Costa Santos e Angelina de Souza Ferreira Santos visando ver reconhecida judicialmente a relação dominial sobre o imóvel localizado na Rua Abadia, Quadra 33, Lote 43, Bairro Adriana Parque, Anápolis-GO, com área de 188,00 m², de propriedade do Requerido, conforme se vê da Certidão de Matrícula n° 47.155, emitida pelo 1° Registro de Imóveis desta Comarca.Pois bem, sabe-se que a usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio.
No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (in Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274). O fundamento de tal instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver.Sobre os requisitos gerais do usucapião, explico que a usucapião, como maneira de adquirir o domínio, reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são: a posse, o tempo e a coisa hábil.
Ao se tratar de usucapião ordinária, além do três elementos, acresce-se o justo título, conforme previsão do artigo 1.242, do Código Civil:“Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Todavia, diferentemente do que foi alegado na inicial, o caso dos autos não comporta o reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade ordinária, mas sim, na modalidade de usucapião especial urbana, com fundamento no art. 1240, do CC e art. 183 da Constituição Federal, in verbis: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Verifica-se do teor legal, que os requisitos para adquirir a propriedade por meio da usucapião especial urbana são a posse mansa e pacífica, exercida por cinco anos ininterruptos, sem oposição, com ânimo de dono, de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, que deverá ser utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, não podendo este ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.No caso dos autos, os requerentes moram e ocupam o imóvel, como seu, de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2019, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em audiência, dos comprovantes de recolhimento do IPTU e da procuração pública realizada pelo antigo possuidor em nome de Joaquim Rafael Ferreira Santos, filho dos requerentes e que também reside no imóvel (eventos 01 e 154).Com a inicial, a parte autora apresentou os Contratos de Cessão de Direitos de Posse anteriores ao momento em que aquela passou a ocupar o imóvel.
O mais antigo contrato é datado de 09 de agosto de 2017.
Nele, há registro de que a posse era exercida pelo antigo possuidor desde o ano de 2014.
Além disso, tem-se o contrato firmado pelos autores que foi confeccionado em 10 de janeiro de 2020, há mais de 5 (cinco) anos (doc. 07 – evento 01).
Neste ponto, destaco que o contrato de compra e venda constitui justo título, expressando inclusive a boa-fé do possuidor, consoante jurisprudência do STJ:"DIREITO DAS COISAS.
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA.
NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.1.
O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária.
Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda.
Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como"justo título"apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.2.
A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002:"O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". (…) ( REsp 941.464/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012) Ademais, além dos depoimentos prestados em Juízo e dos contratos de compra e venda, a parte autora também fez prova do lapso temporal de 05 (cinco) anos, por meio dos comprovantes de recolhimento do IPTU, os quais estão datados de 18 de outubro de 2019 (doc. 12 – evento 01).Releva-se dizer que por meio da documentação anexada à inicial, os requerentes comprovaram deter a posse do imóvel por mais de 05 (cinco) anos.
E pela presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e ausência de prova em sentido contrário e de resistência do requerido, entendo que a posse é contínua, ininterrupta, mansa e pacífica.Logo, houve a demonstração de que a posse é ininterrupta e pacífica, exercida com ânimo de dono (animus domini); do decurso do prazo de cinco anos; da dimensão da área menor que 250 m² para a modalidade individual, de que o bem é utilizado para moradia da família; e do fato dos autores não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural, conforme foi confirmado pelos informantes.Outrossim, como o requerido foi devidamente citado por meio de edital (eventos 116 e 117), mas não apresentou contestação, o reconhecimento da revelia é medida a se impor.
A revelia produz, dentro do devido processo legal, o efeito de presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros (com a exceção dos casos previstos em lei), pois o revel teve a oportunidade de contrapor-se aos mesmos, arguir nulidades processuais e no mérito, defender-se, produzir provas a seu favor, mas não exercitou a faculdade legal que lhe é, e no caso particular, lhe foi conferida.
Vejamos:Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, deixou a parte ré de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito dos autores (artigo 373, II, do CPC).No mesmo sentido, os confrontantes Jose Pereira de Araujo, Gustavo Henrique Sousa e Wagner das Dores Olivera foram devidamente citados por meio de oficial de justiça e edital, mas não opuseram resistência ao pedido inicial.Portanto, entendo que a posse do imóvel, com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, está corroborado no feito que a parte autora é possuidora do imóvel objeto da lide, exercendo essa posse de forma contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros.O ânimo de dono dos requerentes diz respeito com o comportamento (elemento intencional) deles em relação ao bem pretendido usucapir, esse exteriorizado por atos de cuidado, conservação e proteção do imóvel que revelam agir de dono ainda que, a parte autora tenha conhecimento da propriedade registral.O lapso temporal necessário à aquisição do domínio, restou plenamente comprovado nos autos, pela documentação acostada na exordial.
Pelo memorial descritivo acostado os autos (evento 13), o imóvel encontra-se devidamente individualizado, o que permite o atendimento do princípio da especialidade.Deste modo, observo que a parte autora demonstrou, como lhe competia pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, a existência dos requisitos indispensáveis para a procedência do pedido deduzido na inicial, a ensejar a prescrição aquisitiva do imóvel pleiteada a título de usucapião.Sem necessidade de maiores delongas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de declarar Edivaldo da Costa Santos e Angelina de Souza Ferreira Santos, titulares do domínio do seguinte imóvel: “Rua Abadia, Quadra 33, Lote 43, Bairro Adriana Parque, Anápolis-GO, com área de 188,00 m² (matrícula 47.155)”, conforme descrito na petição inicial e no memorial descritivo (eventos 01 e 13).Determino a expedição de mandado/ofício para que se transcreva a presente decisão junto ao 2° CRI, nos moldes do art. 945 do CPC/73, com a ressalva de que devem ser atendidas as normas fiscais e de Registros Públicos.Ante a ausência de resistência da parte requerida, deixo de condená-la nos ônus da sucumbência.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Nos termos da Portaria PGE n° 293/2003, arbitro os honorários do Curador Especial em 05 (cinco) UHD's.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 11:08:24))
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14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 11:08:24))
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14/07/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 11:08:24))
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14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 11:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 11:08
Sentença de Procedência
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08/07/2025 15:28
P/ SENTENÇA
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07/07/2025 12:40
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2025 05:34
P/ DECISÃO
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29/06/2025 13:29
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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26/06/2025 15:39
Juntada -> Petição -> Razões finais
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10/06/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 16:04:45))
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10/06/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 16:04:45))
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10/06/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 16:04:45))
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10/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 15:51:51))
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10/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 15:51:51))
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10/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (10/06/2025 15:51:51))
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10/06/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/06/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/06/2025 16:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/06/2025 16:04
Termo de Audiência Instrução e Julgamento
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10/06/2025 15:56
P/ DECISÃO
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10/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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10/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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10/06/2025 15:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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10/06/2025 15:30
Envio de Mídia Gravada em 10/06/2025 - 14:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
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07/05/2025 08:07
Juntada -> Petição
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08/04/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 14:09:00)
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08/04/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 14:09:00)
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08/04/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 14:09:00)
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01/04/2025 14:09
Designar AIJ
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31/03/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/03/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/03/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/03/2025 13:58
(Agendada para 10/06/2025 14:00)
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27/03/2025 14:35
P/ DECISÃO
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10/03/2025 14:52
Juntada -> Petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
5ª Vara CívelAutos n.º: 5227451-52.2021.8.09.0006 DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes.O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código.Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual.Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito E4/A1 -
17/02/2025 14:11
Juntada -> Petição
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17/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/02/2025 09:36
Despacho -> Mero Expediente
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06/02/2025 13:19
P/ DECISÃO
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15/01/2025 14:47
Juntada -> Petição
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10/12/2024 20:21
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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10/12/2024 20:21
Por Alberto Francisco Cachuba Júnior (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (28/08/2023 17:32:55))
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09/12/2024 17:10
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Alberto Francisco Cachuba Júnior
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09/12/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/12/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/12/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/12/2024 15:09
Ato ordinatório
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09/12/2024 15:01
On-line para Anápolis - Promotoria da UPJ Varas Cíveis (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer - 28/08/2023 17:32:55)
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27/11/2024 14:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
31/10/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
31/10/2024 16:48
Tempestividade da contestação
-
28/10/2024 22:31
Contestação - negativa geral
-
16/10/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jorge Luiz Penteado Miguel Elias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/09/2024 09:40:12)
-
30/09/2024 09:40
Despacho -> Mero Expediente
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29/08/2024 15:10
P/ DESPACHO
-
29/08/2024 15:10
Decurso de prazo editalício.
-
29/08/2024 15:09
Edital Publicado no DJE Nº 3945 DE 08/05/2024.
-
03/05/2024 15:12
DJE
-
25/04/2024 18:43
Edital para Jorge Luiz Penteado Miguel Elias
-
15/04/2024 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/04/2024 08:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
15/04/2024 08:49
Despacho Citação por Edital
-
22/03/2024 16:55
P/ DESPACHO
-
18/03/2024 15:02
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 17/03/2024 00:53:31)
-
17/03/2024 00:53
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
07/03/2024 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 07/03/2024 00:52:49)
-
07/03/2024 00:52
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
07/03/2024 00:50
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
07/02/2024 05:39
Para (Polo Passivo) Jorge Luiz Penteado Miguel Elias - Código de Rastreamento Correios: YQ186973216BR idPendenciaCorreios1917806idPendenciaCorreios
-
03/02/2024 20:30
Para (Polo Passivo) Jorge Luiz Penteado Miguel Elias - Código de Rastreamento Correios: YQ171513709BR idPendenciaCorreios1917777idPendenciaCorreios
-
03/02/2024 20:14
Para (Polo Passivo) Jorge Luiz Penteado Miguel Elias - Código de Rastreamento Correios: YQ171519595BR idPendenciaCorreios1917791idPendenciaCorreios
-
14/11/2023 14:08
Juntada -> Petição
-
13/11/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/11/2023 08:58:56)
-
13/11/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/11/2023 08:58:56)
-
13/11/2023 08:58
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
24/10/2023 22:34
Encaminhamento ao CACE
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19/10/2023 15:38
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/10/2023 07:59:19)
-
10/10/2023 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 10/10/2023 07:59:19)
-
10/10/2023 07:59
Para Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (11/07/2023 17:42:42))
-
28/08/2023 17:32
Juntada -> Petição -> Parecer
-
25/08/2023 16:11
Juntada -> Petição
-
25/08/2023 14:02
Edital - (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (11/07/2023 17:42:42))
-
18/08/2023 16:05
ENVIO DE MANDADO À CENTRAL
-
17/08/2023 12:30
Para Jorge Luiz Penteado Miguel Elias
-
01/08/2023 15:37
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
25/07/2023 14:45
OFÍCIO ENCAMINHADO VIA MALOTE DIGITAL
-
24/07/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
24/07/2023 03:03
Automaticamente para FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
24/07/2023 03:03
Automaticamente para FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
24/07/2023 03:03
Automaticamente para FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/04/2023 14:06:21))
-
21/07/2023 13:00
Certidão Expedida
-
14/07/2023 14:22
Edital para Wagner Das Dores Oliveira
-
13/07/2023 17:16
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: SANDRA MARA GARBELINI
-
13/07/2023 16:26
On-line para Adv(s). de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2023 14:06:21)
-
13/07/2023 16:26
On-line para Adv(s). de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2023 14:06:21)
-
13/07/2023 16:26
On-line para Adv(s). de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2023 14:06:21)
-
13/07/2023 16:10
On-line para Anápolis - Promotoria da 5ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2023 14:06:21)
-
11/07/2023 17:42
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/04/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/04/2023 14:06
Despacho Citação Edital
-
24/03/2023 12:47
P/ DESPACHO
-
17/02/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/02/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/02/2023 16:37
decurso de prazo - para confinante
-
16/12/2022 15:28
Para Gustavo Henrique Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/11/2022 09:43:27))
-
21/11/2022 12:32
envio de mandado à central
-
18/11/2022 00:11
Para Gustavo Henrique Sousa
-
03/11/2022 09:43
Juntada -> Petição
-
13/10/2022 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 13/10/2022 16:20:40)
-
13/10/2022 16:20
Para Gustavo Henrique Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/08/2022 08:18:54))
-
01/09/2022 16:33
Certidão Expedida
-
31/08/2022 15:54
Para Gustavo Henrique Sousa
-
22/08/2022 08:18
Despacho -> Mero Expediente
-
17/07/2022 16:47
P/ DESPACHO
-
30/06/2022 16:09
Juntada -> Petição
-
09/06/2022 17:24
Para Wagner Das Dores Oliveira (Referente à Mov. Mandado Expedido (05/04/2022 13:59:54))
-
09/06/2022 17:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/06/2022 17:00:13)
-
09/06/2022 17:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/06/2022 17:00:13)
-
09/06/2022 17:00
Para Wilmar Viente da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/01/2022 09:12:03))
-
05/04/2022 16:23
Certidão Expedida
-
05/04/2022 16:22
Certidão Expedida
-
05/04/2022 14:06
Para Wagner Das Dores Oliveira
-
05/04/2022 13:59
Para Wilmar Viente da Silva
-
24/01/2022 09:12
Juntada -> Petição
-
11/01/2022 15:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/01/2022 15:51:50)
-
11/01/2022 15:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/01/2022 15:51:50)
-
11/01/2022 15:51
Para Wilmar Viente da Silva (Referente à Mov. Juntada de Petição (04/10/2021 15:07:54))
-
29/11/2021 08:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/11/2021 08:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/11/2021 08:11
Despacho -> Mero Expediente
-
19/11/2021 14:40
P/ DESPACHO
-
08/11/2021 17:06
Juntada -> Petição
-
08/11/2021 15:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/11/2021 15:14:18)
-
08/11/2021 15:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 08/11/2021 15:14:18)
-
08/11/2021 15:14
Para Jorge Luiz Penteado Miguel Elias (Referente à Mov. Juntada de Petição (04/10/2021 15:07:54))
-
03/11/2021 15:57
Juntada -> Petição
-
14/10/2021 17:24
Certidão Expedida
-
09/10/2021 01:24
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/07/2021 18:43:29))
-
05/10/2021 15:40
Para Jorge Luiz Penteado Miguel Elias
-
05/10/2021 15:37
Para Wilmar Viente da Silva
-
04/10/2021 15:07
Juntada -> Petição
-
04/10/2021 14:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/10/2021 14:36:34)
-
04/10/2021 14:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/10/2021 14:36:34)
-
04/10/2021 14:36
Para Ana Carolina Ferreira dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/07/2021 18:43:29))
-
04/10/2021 14:31
Para José Pereira de Araújo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/07/2021 18:43:29))
-
04/10/2021 14:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/10/2021 14:17:00)
-
04/10/2021 14:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/10/2021 14:17:00)
-
04/10/2021 14:17
Para Wilmar Viente da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/07/2021 18:43:29))
-
03/09/2021 13:49
Certidão Expedida
-
20/08/2021 23:37
Para (Polo Passivo) Jorge Luiz Penteado Miguel Elias - Código de Rastreamento Correios: BH315035905BR idPendenciaCorreios204099idPendenciaCorreios
-
17/08/2021 14:36
Para Ana Carolina Ferreira dos Santos Oliveira
-
17/08/2021 14:34
Para José Pereira de Araújo
-
17/08/2021 14:33
Para Wilmar Viente da Silva
-
22/07/2021 18:43
CUMPRIR DESPACHO DO EV. 10
-
02/07/2021 16:38
P/ DESPACHO
-
01/07/2021 14:54
comprovante de endereço atualizado lote usucapiendo
-
29/06/2021 17:22
RRT pago
-
29/06/2021 14:40
Juntada -> Petição
-
21/06/2021 10:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/06/2021 10:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/06/2021 10:18
INICIAL DE USUCAPIÃO
-
11/06/2021 17:09
P/ DECISÃO
-
07/06/2021 09:15
Juntada -> Petição
-
24/05/2021 18:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Angelina De Souza Ferrrera Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/05/2021 18:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Edivaldo Da Costa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/05/2021 18:59
COMPROVAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
-
14/05/2021 13:35
P/ DECISÃO
-
10/05/2021 13:45
Certidão Negativa de Litispendência
-
10/05/2021 11:33
Anápolis - 5ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
-
10/05/2021 11:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Advogado: Afranio Cotrim Virgens Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2020 14:19