TJGO - 5967442-81.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 3ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
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26/08/2025 13:03
Intimação Expedida
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26/08/2025 13:03
Certidão Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
15/08/2025 16:32
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:22
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:22
Certidão Expedida
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14/07/2025 12:54
Juntada de Documento
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10/07/2025 10:22
Despacho -> Mero Expediente
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09/07/2025 17:03
Autos Conclusos
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09/07/2025 17:03
Juntada de Documento
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09/07/2025 16:43
Juntada de Documento
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16/06/2025 17:39
Preclusão: Decisão de mov. 97
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13/06/2025 09:40
CONCLUÍDO COM AUTORIA DEFINIDA
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05/06/2025 10:54
Por CAUÊ ALVES PONCE LIONES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 16:48:49))
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03/06/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/06/2025 16:48:49))
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03/06/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 16:48:49)
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03/06/2025 16:55
On-line para Rio Verde - Promotoria da UPJ das Varas Criminais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/06/2025 16:48:49)
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03/06/2025 16:48
Decisão -> Outras Decisões
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02/06/2025 15:40
Autos Conclusos
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22/05/2025 20:43
Solicitação de Alvará
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14/04/2025 14:32
Publicação 14.04.2025 Edição 4175
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13/04/2025 09:42
Comprovante de Envio do Edital para Publicação por E-mail
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13/04/2025 09:40
Edital para RODRIGO ALVES DE BRITO
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11/04/2025 18:08
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2025 16:15
P/ DESPACHO
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11/04/2025 16:12
Juntada -> Petição
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11/04/2025 16:12
Por CAUÊ ALVES PONCE LIONES (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (07/04/2025 16:20:09))
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07/04/2025 17:05
On-line para Rio Verde - Promotoria da UPJ das Varas Criminais (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/04/2025 16:20:09)
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07/04/2025 16:20
Para RODRIGO ALVES DE BRITO (Mandado nº 4370018 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/02/2025 09:13:26))
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21/02/2025 17:19
Por CAUÊ ALVES PONCE LIONES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/02/2025 09:13:26))
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19/02/2025 16:16
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4370018 / Para: RODRIGO ALVES DE BRITO)
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos nº : 5967442-81.2024.8.09.0137Autor : Ministério Público do Estado de GoiásAcusado : Rodrigo Alves de BritoImputação : Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO ALVES DE BRITO, brasileiro, natural de Santa Helena de Goiás/GO, nascido em 8 de abril de 1993, inscrito sob o CPF n.º *52.***.*66-04 e RG n.º 5736098 SSP/GO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Narra a denúncia que, no dia 16 de outubro de 2024, por volta das 6h40min, na Rua 28, quadra 10, lote 6, Bairro Vila Cruz II, Rio Verde/GO, o autor Rodrigo Alves de Brito trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 30 (trinta) porções de cocaína, em material petrificado de cor amarelada, pesando 38 g (trinta e oito gramas); 26 (vinte e seis) porções de cocaína, em material petrificado de cor esbranquiçada, pesando 18 g (dezoito gramas); 1 (uma) porção de cocaína, pesando 0,72 g (setecentos e vinte miligramas) e 2 (duas) porções de maconha, pensando 7,3 g (sete gramas e trezentos miligramas).Ao final pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado Rodrigo Alves de Brito pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.O acusado foi preso em flagrante delito no dia 16 de outubro de 2024.
Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo convertida em prisão preventiva (movimentação n.º 18).Auto de prisão em flagrante delito (ff. 119/143), termos de declarações (ff. 122/135), registro de atendimento integrado (ff. 144/147), termos de exibição e apreensão (ff. 154/159), laudo de perícia criminal de constatação de drogas – exame preliminar (ff. 163/166) e relatório final de autoridade policial (ff. 172/173), todos constantes no inquérito policial incluso (movimentação n.º 25).Após concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, a denúncia foi ofertada em 26/11/2024 (movimentação n.º 29).Em decisão acostada na movimentação n.º 32, foi determinada a notificação do acusado.Notificado (movimentação n.º 41), foi apresentada defesa prévia (movimentação n.º 51) por intermédio de defensora constituída (movimentação n.º 15), não arguindo preliminares.Laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo acostado na movimentação n.º 45.Ausentes preliminares e hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 09/01/2025, oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 53).A audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais em 23/01/2025, oportunidade em que foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do acusado Rodrigo Alves de Brito (gravação audiovisual – movimentação n.º 44).
Após, foi revogada a prisão preventiva do réu, sendo impostas medidas cautelares (movimentação n.º 72).
As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que o Ministério Público sustenta a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na denúncia para condenar Rodrigo Alves de Brito pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (gravação audiovisual – movimentação n.º 75).Na mesma fase processual, a defesa do acusado Rodrigo Alves de Brito pugna pela absolvição do acusado por não existirem provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
Por fim, em caso de condenação, pugna pela fixação de pena no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação da atenuante de confissão espontânea (gravação audiovisual – movimentação n.º 75).Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 4 e 38.Após, vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.O feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Rodrigo Alves de Brito imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável.E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade.
Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1.
Do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ff. 119/143), termos de declarações (ff. 122/135), registro de atendimento integrado (ff. 144/147), termos de exibição e apreensão (ff. 154/159), laudo de perícia criminal de constatação de drogas – exame preliminar (ff. 163/166) e relatório final de autoridade policial (ff. 172/173), todos constantes no inquérito policial incluso (movimentação n.º 25), bem como depósito do valor apreendido (movimentação n.º 23) e laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo (movimentação n.º 45).No laudo de perícia criminal em drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) acostado na movimentação n.º 45, a perita concluiu in litteris que:6 CONCLUSÃOA partir das análises realizadas, conclui-se que no material descrito nos itens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 foi detectada a presença de cocaína, substância alcaloide estimulante do sistema nervoso central.
A cocaína é proscrita no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 936/2024 da Anvisa.A partir das análises realizadas, conclui-se que o material descrito nos itens 2.1.4 e 2.1.5 trata-se de (ou contém) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente. conhecida por maconha.
A contém princípios ativos chamados Cannabis sativa L. canabinoides, dentre os quais se encontra o tetrahidrocanabinol, substância perturbadora do sistema nervoso central.
Tanto a quanto o Cannabis sativa L. tetrahidrocanabinol são proscritos no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 936/2024 da Anvisa.[...].A prova oral produzida em Juízo, igualmente corrobora a ocorrência do delito, dispensando, quanto à materialidade do fato, maiores digressões (gravação audiovisual – movimentação n.º 74).Lado outro, quanto a autoria delitiva, verifica-se que as provas produzidas durante a instrução probatória são frágeis no que concerne a prática da traficância, exteriorizando-se insuficientes para alicerçar uma condenação contra o denunciado Rodrigo Alves de Brito.Ouvida em Juízo, a testemunha PC/GO Gianieily Alves Flausino de Queiroz Silveira relatou que sua equipe foi dar apoio para cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado; esclareceu que as informações eram que a residência era de algum familiar de outro investigado pelo crime de tráfico de drogas; afirmou que enquanto os agentes o chamavam no portão da casa, se posicionou de forma a subir na lateral do muro; narrou que visualizou quando um homem, presente na residência, foi ao fundo do quintal, e jogou por cima do muro os objetos que estavam na sua mão; disse que depois saíram da residência ele, a esposa e crianças; contou que informou aos agentes o ocorrido e começaram a busca para conseguir identificar e localizar esses objetos que haviam sido jogados pelo acusado; relatou que encontraram os objetos na casa vizinha; afirmou que o material foi encaminhado para a perícia, mas acredita ser cocaína; informou que na residência encontraram aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), localizado em cima de um móvel da cozinha, tendo a esposa do réu lhes disse que seria advindo de um pagamento recebido por ele; declarou que também encontraram uma pequena porção de maconha, um dichavador, tendo o acusado afirmado que se destinava ao consumo pessoal; indagado pela defesa, afirmou que a casa que foram encontradas os pacotes de cocaína seria na perpendicular a residência do réu e que aquela se situava nos fundos da outra residência em que ocorria outro mandado de busca e apreensão (gravação audiovisual – movimentação n.º 74).No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha PC/GO Wagner Lopes Nunes Filho afirmou que no dia estava auxiliando no cumprimento de outro mandado de busca e apreensão em uma residência próxima a do réu, mas que se deslocou até a casa do acusado para prestar apoio para localizar a droga que o réu tinha arremessado; explicou que em uma casa próxima encontrou duas sacolas com algumas substâncias petrificadas, tipo “crack”; ressaltou que o morador dessa residência onde foram encontradas as porções de cocaína não tinha envolvimento com tráfico; relatou que se recorda de ter participado de outra operação que tinha o acusado como alvo, mas não se recorda se ligada ao tráfico de entorpecentes (gravação audiovisual – movimentação n.º 74).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Rodrigo Alves de Brito negou a autoria delitiva; afirmou que estava em posse da droga, porém ela se destinava ao seu consumo; esclareceu que o dinheiro encontrado foi auferido com trabalho lícito, pois trabalha como ajudante de pintor e recebe R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês; confirmou que as duas substâncias entorpecentes, cocaína e maconha, lhe pertenciam e se destinavam ao seu consumo; narrou que estava fazendo uso das substâncias ilícitas, no fundo da sua residência, quando se assustou com o barulho do arrombamento da porta de uma casa próxima a sua, pela polícia e arremessou a droga por cima do muro (gravação audiovisual – movimentação n.º 74).Diante disso e em que pese o pedido formulado pelo representante ministerial (gravação audiovisual – movimentação n.º 75), reputo que não há no feito provas suficientes para alicerçar a condenação do réu.
Isso porque no caso dos autos, embora as testemunhas policiais tenham ressaltado em juízo que o acusado foi flagrado arremessando porções de substâncias entorpecentes em um lote próximo a sua residência, tais fatos por si só não são aptos a comprovar que as drogas localizadas destinavam a comercialização ilícita (gravação audiovisual – movimentação n.º 74).Observa-se ainda que o mandado de busca e apreensão n.º 5929326-06.2024.8.09.0137 foi expedido em nome de “RAFAEL, vulgo "CURINGA", brasileiro, residente na Rua 28, quadra 10, lote 06, bairro Santa Cruz II, nesta cidade de Rio Verde/GO”, ou seja, o alvo das investigações por tráfico de drogas não se tratava do acusado.Some-se a isso, a informação de que além da droga localizada, não foi encontrado com o réu nenhum apetrecho comumente utilizado por traficantes ou acostados outros indícios que indiquem que a substância apreendida se destinava a comercialização.O réu, por sua vez, ao ser ouvido na fase de instrução processual, negou a prática do delito de tráfico que lhe foi imputado, ressaltando que as drogas apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal (gravação audiovisual – movimentação n.º 74).Assim, diante do parco acervo probatório produzido, bem como das informações acima registradas, resta relembrar que a condenação para prevalecer deve se lastrear em um Juízo de certeza, o que não se verifica na hipótese, face a fragilidade do conjunto probatório.Nesse ponto, pertinente é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, in verbis:Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. 1º v.
Editora Saraiva: São Paulo, 2004, p. 825).Nesse sentido, reza o art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis: “[…] Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. […]”.In casu, não há qualquer prova jurisdicionalizada em desfavor do réu que seja capaz de corroborar a denúncia ofertada.A propósito:[…] O art. 155, do Código de Processo Penal, na esteira de um processo penal democrático e acusatório, estabelece que a condenação deverá decorrer a partir da análise da prova colhida sob o crivo do contraditório, em processo judicial.
Logo, a procedência da pretensão punitiva estatal não pode se firmar em meros elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial.
Estes - a exceção das provas cautelares, antecipadas e não repetíveis - somente poderão ser utilizados de forma subsidiária, quando corroborados por provas judiciais. […] (TJES; APCr 0003376-15.2018.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eder Pontes da Silva; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)AUTORIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A melhor interpretação do artigo 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização das provas produzidas no inquérito policial, contudo, não podem ser as únicas a sustentar a condenação, como expressão das garantias constitucionais do contraditório e devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). 2.
Recurso da defesa provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009485-34.2007.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Maurício Yukikazu Kato; Julg. 21/02/2022; DEJF 08/03/2022)Ora, se a pretensão punitiva deduzida na denúncia se consubstanciou na condenação do denunciado por tráfico de drogas e o órgão acusador não logrou êxito em angariar elementos que comprovem verdadeiramente a prática da traficância, razão pela qual deve vigorar, no presente caso, o princípio do in dubio pro reo. Isso porque, as presunções, deduções e ilações carreadas para os autos não se constituem em provas suficientes a autorizar o decreto condenatório, já que apontam apenas para indícios e probabilidades, e não para um juízo de certeza da destinação mercantil da droga apreendida.Não ignoro que para a caracterização do tráfico de drogas não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, mesmo porque o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade.
Entretanto, impresciente de enfáticos indícios existentes nos autos para se justificar a condenação.
E essa certeza não emerge dos autos, sendo necessário, portanto, a absolvição.Esta é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Confira-se:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1) Muito embora a defesa tenha apontado a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, as alegações são genéricas, inexistindo no feito qualquer elemento apto a comprovar tal arguição e, de modo diverso, o material encaminhado para a perícia foi regularmente acondicionado, processado e armazenado. 2) Verificando-se que a prova judicial não se mostra suficiente para incutir a certeza da prática delitiva, revela-se imperiosa a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5442967-27.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. 1.
Não se mostrando a prova judicial convincente da ocorrência do crime de tráfico de drogas, mormente pela frontal contradição entre as palavras do Acusado, de sua genitora e dos policiais que efetivaram o flagrante, impositiva a absolvição do Acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, resguardando ao Apelante as garantias do Direito ao Esquecimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5802003-52.2023.8.09.0137, Rel.
Des(a).
Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2024, DJe de 06/06/2024).É cediço que o tráfico de drogas, disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, contudo, não bastam suposições genéricas para enquadrar o réu em incursão tão grave.Com efeito, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduz à absolvição do acusado.Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação (artigo 156, Código de Processo Penal).
Logo, tendo o órgão ministerial atestado que não há provas suficientes que sustentem a condenação do réu, cabe o princípio da presunção da inocência, o qual desonera a defesa do dever probatório (na dúvida, absolve-se).
E, no caso em tela, depois de muito compulsar os autos, ainda não se pode desvencilhar-se da incerteza.Assim, torna-se evidente que as provas produzidas nas duas fases da persecução penal não são firmes ao ponto de suscitar a necessária certeza quanto a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), imputado na denúncia ao acusado Rodrigo Alves de Brito, sendo necessária a absolvição.2.2.
Dos bens apreendidos.Anoto que os bens apreendidos estão elencados nos termos de exibição e apreensão (movimentação n.° 23 – ff. 154/159) e no termo de depósito (movimentação n.º 30), descrevendo além das substâncias entorpecentes, a apreensão de 1 (um) aparelho celular Marca/Modelo: SAMSUNG, IMEIs: 354702110649111; 1 (um) aparelho celular Marca/Modelo: SAMSUNG, IMEIs: 351371810475574; 1 (um) Dichavador e o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Dispõe o artigo 63, I, da Lei nº. 11.343/06, que: “Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.Por sua vez, prevê o artigo 91, do Código Penal, que são efeitos da condenação:[...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.§ 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.§ 2° Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda [...].Na esteira do que preconiza os arts 118 e 120, do Código de Processo Penal, para a restituição de coisas apreendidas exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a certeza do direito do reclamante sobre a coisa; e b) a falta de interesse, para o processo, em sua retenção.
Nesse sentido:Processual Penal – Restituição de coisa apreendida – Arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 1.
As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que inexista dúvida quanto ao direito do requerente.
Incidência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2.
Apelação provida. (TRF da 1ª Região, 4ª Turma, relator Juiz Conv.
Marcus Vinícius Reis Bastos, Apelação Criminal n. *10.***.*87-55/GO, DJU de 25.4.2003, p. 99).Na espécie, constato que os bens apreendidos em poder do denunciado não mais interessam ao deslinde do feito.Assim, quanto ao dichavador, proceda-se a destruição.Lado outro, face a absolvição do réu, determino a restituição da quantia de R$ 1.900,00 (cento e oitenta e cinco reais) depositados na CEF, bem como dos aparelhos celulares, marca Samsung, IMEIs: 354702110649111 e IMEIs: 351371810475574, ao acusado Rodrigo Alves de Brito.Ressalto que o alvará de levantamento da quantia apreendida também poderá ser expedido em nome da defensora do acusado, caso seja requerido nos autos, desde que acostado ao feito a procuração com poderes específicos.Quanto às substâncias entorpecentes, determino a sua incineração. 3.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, om base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER RODRIGO ALVES DE BRITO da prática delitiva albergada do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Oportunamente, REVOGO as medidas cautelares impostas na movimentação n.º 72.Sem custas (artigo 804 do Código de Processo Penal).Intimem-se da sentença o réu, a defesa e o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários para o cumprimento das deliberações concatenadas no tópico 2.2.Procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 374/2024) 1 NUCCI, G.
S.
Código Penal Comentado. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131. - 
                                            
17/02/2025 09:13
On-line para Rio Verde - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
17/02/2025 09:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
 - 
                                            
17/02/2025 09:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
 - 
                                            
06/02/2025 13:55
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 13:54
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA - BNMP
 - 
                                            
24/01/2025 16:32
- Ofício Respondido
 - 
                                            
24/01/2025 14:02
- Ofício Respondido
 - 
                                            
23/01/2025 18:37
Para Rio Verde - DGAP - Central de Alvarás de Soltura
 - 
                                            
23/01/2025 17:24
Envio de Mídia Gravada em 23/01/2025 - 16:00 - Depoimentos de audiência
 - 
                                            
23/01/2025 17:22
Envio de Mídia Gravada em 23/01/2025 - 16:00 - Depoimentos de audiência
 - 
                                            
23/01/2025 17:13
Decisão -> Revogação -> Prisão
 - 
                                            
23/01/2025 17:13
Realizada sem Sentença - 23/01/2025 16:00
 - 
                                            
23/01/2025 09:37
- Ofício Respondido
 - 
                                            
16/01/2025 16:27
Por CAUÊ ALVES PONCE LIONES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/01/2025 15:16:41))
 - 
                                            
15/01/2025 14:41
Para PC Wagner Lopes Nunes Filho - GENARC (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (10/01/2025 14:18:15))
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15/01/2025 14:24
Para PC. Gianieily Alves Flausino de Queiroz Silveira / 8ª DRPC (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (15/01/2025 14:22:37))
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15/01/2025 14:22
Para 08 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE RIO VERDE GO
 - 
                                            
15/01/2025 12:19
Para RODRIGO ALVES DE BRITO (Mandado nº 4092419 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (26/11/2024 20:17:05))
 - 
                                            
13/01/2025 09:11
certidão
 - 
                                            
13/01/2025 09:08
- Ofício Respondido
 - 
                                            
10/01/2025 16:53
- Ofício Respondido
 - 
                                            
10/01/2025 14:20
Para GEPATRI DE RIO VERDE
 - 
                                            
10/01/2025 14:18
Para GENARC GRUPO ESPECIAL DE REPRESSAO A NARCOTICOS RIO VERDE
 - 
                                            
10/01/2025 14:16
Para Rio Verde - DGAP - Unidade Prisional Unificada
 - 
                                            
10/01/2025 14:15
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4092419 / Para: RODRIGO ALVES DE BRITO)
 - 
                                            
10/01/2025 13:59
On-line para Rio Verde - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 09/01/2025 15:16:41)
 - 
                                            
10/01/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 09/01/2025 15:16:41)
 - 
                                            
10/01/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
 - 
                                            
10/01/2025 13:58
(Agendada para 23/01/2025 16:00)
 - 
                                            
09/01/2025 15:16
Designa AIJ + Revisa Prisao
 - 
                                            
09/01/2025 13:39
Autos Conclusos
 - 
                                            
09/01/2025 10:09
Resposta à Acusação
 - 
                                            
08/01/2025 17:18
* Laudo de Perícia Criminal - Exame Definitivo
 - 
                                            
08/01/2025 14:06
* Laudo de Perícia Criminal - Exame Definitivo
 - 
                                            
08/01/2025 11:46
resposta ao ofício 434621848
 - 
                                            
08/01/2025 09:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
08/01/2025 09:02
Intime-se a defesa
 - 
                                            
07/01/2025 16:49
laudo de constatação definitivo
 - 
                                            
07/01/2025 16:23
Autos Conclusos
 - 
                                            
07/01/2025 16:14
Inércia de defensor | Preclusão de prazo legal
 - 
                                            
09/12/2024 10:26
Juntada de Documento
 - 
                                            
04/12/2024 11:54
Para RODRIGO ALVES DE BRITO (Mandado nº 3940739 / Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Denúncia (26/11/2024 20:17:05))
 - 
                                            
02/12/2024 14:23
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3940739 / Para: RODRIGO ALVES DE BRITO)
 - 
                                            
02/12/2024 14:07
Para RODRIGO ALVES DE BRITO (Mandado nº 3925641 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/11/2024 19:11:39))
 - 
                                            
28/11/2024 17:21
Certidão de Antecedentes Criminais | PROJUDI | SPG
 - 
                                            
28/11/2024 17:11
Comprovante envio de Ofício (mov. 35) - Instituto de Criminalística
 - 
                                            
28/11/2024 16:46
Para GENARC GRUPO ESPECIAL DE REPRESSAO A NARCOTICOS RIO VERDE
 - 
                                            
28/11/2024 16:43
Ofício(s) Expedido(s)
 - 
                                            
28/11/2024 14:56
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 3925641 / Para: RODRIGO ALVES DE BRITO)
 - 
                                            
28/11/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/11/2024 19:11:39)
 - 
                                            
27/11/2024 19:11
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
27/11/2024 14:06
Autos Conclusos
 - 
                                            
27/11/2024 09:13
Juntada de Documento
 - 
                                            
26/11/2024 20:17
Juntada -> Petição -> Denúncia
 - 
                                            
25/11/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/11/2024 16:49:27))
 - 
                                            
18/11/2024 14:22
MP Responsável Anterior: Marcelo Henrique Rigueti Raffa <br> MP Responsável Atual: CAUÊ ALVES PONCE LIONES
 - 
                                            
14/11/2024 12:36
On-line para Rio Verde - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/11/2024 16:49:27)
 - 
                                            
13/11/2024 16:49
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/10/2024 16:45
Juntada de Documento
 - 
                                            
22/10/2024 10:22
- Ofício Respondido
 - 
                                            
21/10/2024 17:26
Para Rio Verde - DGAP - Unidade Prisional Unificada
 - 
                                            
17/10/2024 13:55
Realizada sem Sentença - 17/10/2024 12:45
 - 
                                            
17/10/2024 13:35
Por Marcelo Henrique Rigueti Raffa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/10/2024 18:13:42))
 - 
                                            
17/10/2024 13:20
Envio de Mídia Gravada em 17/10/2024 - 12:45 - depoimento de audiência
 - 
                                            
17/10/2024 09:06
Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
17/10/2024 08:20
Juntada de Documento
 - 
                                            
16/10/2024 22:18
- Ofício Respondido
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16/10/2024 18:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marcelo Henrique Rigueti Raffa
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16/10/2024 18:28
Para Rio Verde - DGAP - Unidade Prisional Unificada
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16/10/2024 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RODRIGO ALVES DE BRITO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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16/10/2024 18:26
(Agendada para 17/10/2024 12:45)
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16/10/2024 18:25
On-line para Rio Verde - Promotoria da 3ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/10/2024 18:13:42)
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16/10/2024 18:13
Designa custódia
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16/10/2024 17:19
Autos Conclusos
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16/10/2024 17:19
Registro APF BNMP - RJI n. 245834499-30
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16/10/2024 16:56
Certidão de Antecedentes Criminais - Projudi - Seeu
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16/10/2024 16:50
Relatório de Possíveis Conexões
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16/10/2024 16:50
Rio Verde - 3ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
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16/10/2024 16:50
APF
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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