TJGO - 5008217-68.2025.8.09.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 21:54
Processo Arquivado
-
07/03/2025 21:54
Oficio Informando Transito em Julgado em HC
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07/03/2025 21:53
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 21:52
EDIÇÃO Nº 4138 - SEÇÃO I, Publicação: quarta-feira, 19/02/2025
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18/02/2025 12:26
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Não Conhecido (14/02/2025 17:45:11))
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em 2º Grau HABEAS CORPUS Nº 5008217-68.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA IMPETRANTE: LARISSA RAMOS DE SOUZA PACIENTE: GABRIEL ARANTES MOURA IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia-GO.
RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por LARISSA RAMOS DE SOUZA, advogada inscrita na OAB-GO 50.797, em favor de GABRIEL ARANTES MOURA, qualificado e nascido em 02/07/2000, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia-GO. Extrai-se dos autos sob protocolo 5295308-52.2024.8.09.0090, que o paciente, investigado pelos crimes previstos nos arts.33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, teve a prisão preventiva decretada na data de 26/04/2024 (mov.09), por ordem do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia-GO, após deferir representação de prisão preventiva e busca e apreensão.
O mandado de prisão foi cumprido na data de 31/12/2024, sendo comunicada através dos autos sob protocolo 6166608-84.2024.8.09.0011 (mov.01). Submetido à audiência de custódia, em 01/01/2025, foi determinado a transferência do paciente para a unidade prisional de Aparecida de Goiânia, para garantir a integridade física, diante de ter alguns rivais que possam atentar contra a sua vida. Na ocasião da audiência de custódia, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória, sob o fundamento de possuir endereço fixo e filhos menores que dependem de seu sustento, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O juiz plantonista deixou de apreciar o pedido da defesa, e tão somente determinou a transferência do paciente para garantir a integridade física, ficando a cargo do juiz natural da causa apreciar o pedido defensivo. Alega a defesa que “Vale ressaltar que está advogada que subscreve tentou por diversas vezes desde o dia 02/01/2025 falar no estabelecimento em que o paciente se encontra para saber sobre a transferência do mesmo, sendo não muito pacientes e educados os agentes não sabem informar se a transferência ocorrerá, tendo em vista que não receberam nenhuma decisão ou comunicado de transferência.” Liminar indeferida na mov. 04. Neste ponto os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. Dispensados informes judiciais. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da ordem impetrada (mov. 19). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de que se reconheça a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Gabriel Arantes Moura nos autos da Ação Penal n° 5546698-77. Todavia, na hipótese, conforme bem apontado pela Procuradoria de Justiça, a presente impetração trata-se de mera repetição das teses expostas na petição inicial do HC nº 5608801-23.2024.8.09.0090, impetrado em benefício do paciente e julgado por esta Colenda Câmara em 8 de julho de 2024, em acórdão que, por unanimidade, não conheceu o writ, assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDENTE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
A prisão preventiva não afronta o princípio da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois não há conflito entre a pena abstrata e seu correspondente regime inicial de expiação e a segregação cautelar eis que tal assertiva não pode basear-se em ilações sobre a futura pena concreta a ser imposta ou o regime inicial de expiação a ser adotado. 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e à indispensável demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.1 O Juiz de origem concatenou, de forma satisfatória e objetiva, as circunstâncias do caso concreto aos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em particular, destacou a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de segregação do paciente, considerando, especialmente, o modus operandi da associação criminosa direcionada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Conforme pontuado, a segregação mostra-se essencial para a desarticulação do grupo, que é, em tese, liderado pelo paciente e outros indivíduos representados. 3.
Na presente situação, o paciente é reincidente e cumpre pena por incentivo ao uso de drogas, conforme o artigo 33, §2, da mesma lei (processo nº 7000024-64.2024.8.09.0090 – SEEU), o que serve como justificativa para a manutenção de sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública, demonstrada por sua reiteração em práticas delitivas.
Precedente do STJ. 4.
Condições subjetivas pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não impõe a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, decretada “por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, ex vi do art. 5°, inc.
LXI, da CF.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Logo, tratando-se de mera reiteração de matéria já analisada em sede de Habeas Corpus, e, considerando que o impetrante não apresentou nenhum fato novo que sucedesse a interposição do referido Habeas Corpus, revelando-se assim como uma mera reiteração de pedidos anteriormente formulados, não se faz possível o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
EXCESSO DE PRAZO. 1) Não se conhece pedidos já apreciados por esta Corte em via mandamental anteriormente impetrada em favor do paciente, sem indicação de fato novo, por se tratar de mera reiteração. 2) Encerrada a instrução criminal, resta superada qualquer alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3) Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL.
Habeas Corpus Criminal 5628274-57.2023.8.09.0113, Rel.
Des(a).
LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).
Negritei. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula e NÃO CONHEÇO da impetração. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em 2º Grau Relatora B001 HABEAS CORPUS Nº 5008217-68.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA IMPETRANTE: LARISSA RAMOS DE SOUZA PACIENTE: GABRIEL ARANTES MOURA IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia-GO.
RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por LARISSA RAMOS DE SOUZA em favor do paciente investigado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Jandaia-GO em 26/04/2024 e mantida após audiência de custódia realizada em 01/01/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há fato novo capaz de justificar o conhecimento da presente impetração, em razão de já haver sido apreciado habeas corpus anterior envolvendo as mesmas teses e fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal aponta que, inexistindo fato novo, pedidos reiterados em habeas corpus anteriormente julgados não são passíveis de conhecimento.
O acórdão anterior destacou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o histórico de reincidência do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1.
Não se conhece de habeas corpus em que não se apresentam fatos novos, configurando-se mera reiteração de pedidos anteriormente analisados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5608801-23.2024.8.09.0090; STJ, HC nº 5628274-57.2023.8.09.0113. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 5008217-68.2025.8.09.0090. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de fevereiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em 2º Grau Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por LARISSA RAMOS DE SOUZA em favor do paciente investigado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Jandaia-GO em 26/04/2024 e mantida após audiência de custódia realizada em 01/01/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há fato novo capaz de justificar o conhecimento da presente impetração, em razão de já haver sido apreciado habeas corpus anterior envolvendo as mesmas teses e fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal aponta que, inexistindo fato novo, pedidos reiterados em habeas corpus anteriormente julgados não são passíveis de conhecimento.
O acórdão anterior destacou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o histórico de reincidência do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1.
Não se conhece de habeas corpus em que não se apresentam fatos novos, configurando-se mera reiteração de pedidos anteriormente analisados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5608801-23.2024.8.09.0090; STJ, HC nº 5628274-57.2023.8.09.0113. -
17/02/2025 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Arantes Moura - Paciente (Referente à Mov. Não Conhecido - 14/02/2025 17:45:11)
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17/02/2025 09:16
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Não Conhecido - 14/02/2025 17:45:11)
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14/02/2025 17:45
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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14/02/2025 17:45
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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07/02/2025 14:33
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/02/2025 14:33
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00)
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07/02/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Arantes Moura - Paciente (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 07/02/2025 13:21:43)
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07/02/2025 13:21
(Adiado na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 17/02/2025 10:00)
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27/01/2025 12:48
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (22/01/2025 15:09:36))
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24/01/2025 11:24
Orientações Sustentação Oral
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24/01/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Arantes Moura - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 22/01/2025 15:09:36)
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24/01/2025 11:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 22/01/2025 15:09:36)
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24/01/2025 11:23
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/01/2025 09:58
P/ O RELATOR
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21/01/2025 20:40
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/01/2025 08:34:29))
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21/01/2025 20:40
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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17/01/2025 13:50
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00)
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17/01/2025 08:50
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/01/2025 08:34:29)
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17/01/2025 08:34
Despacho -> Mero Expediente
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16/01/2025 17:29
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/01/2025 16:52:02))
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16/01/2025 17:29
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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16/01/2025 14:06
P/ O RELATOR
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15/01/2025 11:29
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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14/01/2025 15:33
Orientações Sustentação Oral
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14/01/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Arantes Moura - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2025 16:52:02)
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14/01/2025 15:32
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/01/2025 16:52:02)
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14/01/2025 15:32
(Sessão do dia 21/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/01/2025 13:09
Ref. Saneamento de Dados
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13/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Arantes Moura - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 08/01/2025 00:48:08)
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10/01/2025 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2025 16:14
P/ O RELATOR
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09/01/2025 16:14
3ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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09/01/2025 16:14
Certidão Expedida
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08/01/2025 11:42
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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08/01/2025 11:42
Redistribuição - Plantão
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08/01/2025 00:48
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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07/01/2025 21:57
Autos Conclusos
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07/01/2025 21:57
PLANTÃO 2º GRAU - CÂMARA CRIMINAL (Normal) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
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07/01/2025 21:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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