TJGO - 0018197-17.2017.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Processo Arquivado
-
02/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDVANIR MARTINS DIAS DE ARAÚJO (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 18:18:08))
-
02/07/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2025 18:18:08))
-
02/07/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDVANIR MARTINS DIAS DE ARAÚJO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/07/2025 18:18:08)
-
02/07/2025 18:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/07/2025 18:18
Certidão Expedida
-
02/07/2025 18:16
Certidão matricula imóvel - baixa da indisponibilidade
-
26/06/2025 15:25
Comprovante de envio de ofício via malote digital
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26/06/2025 15:21
Ofício(s) Expedido(s)
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24/06/2025 18:02
Decisão expedição de ofício
-
24/06/2025 16:45
P/ DESPACHO
-
24/06/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 16:21
Pedido expedição oficio baixa indisponibilidade
-
12/03/2025 15:29
Processo Arquivado
-
12/03/2025 15:29
Cancelamento restrição CNIB
-
06/03/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA (Referente à Mov. - )
-
06/03/2025 17:06
Baixa em restrições
-
05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 17:49
P/ DESPACHO
-
28/02/2025 17:37
Reitera pedido já feito evento 36
-
28/02/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDVANIR MARTINS DIAS DE ARAÚJO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
28/02/2025 17:24
Prosseguimento do feito
-
28/02/2025 17:05
Juntada comprovante pgt guia
-
28/02/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDVANIR MARTINS DIAS DE ARAÚJO - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/02/2025 12:19
Intimação - RECOLHER CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO
-
28/02/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 11:23
Pedido baixa de indisponibilidade CNIB
-
27/02/2025 13:57
Processo Arquivado
-
27/02/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:54
Processo Arquivado
-
27/02/2025 13:53
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0018197-17.2017.8.09.0087Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDAPolo Passivo: ATHIELLY DIAS ARAUJO RABELO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em desfavor de ATHIELLY DIAS ARAUJO RABELO.A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição (mov. 26), tendo se manifestado (mov. 28).
Desnecessária intimação do executado, eis que não está habilitado nos autos.A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo (art. 189 do Código Civil - CC/02).A prescrição intercorrente, por sua vez, é causa de extinção da execução (art. 924, inciso V do Código de Processo Civil - CPC) e ocorre quando decorrido o prazo prescricional em um processo de execução sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do mesmo.O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, na forma do art. 206-A do CC/02, bem como da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ambos assim dispondo:Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).Súmula 150.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, passo a analisar o prazo prescricional aplicável ao presente feito.Em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art.
Art. 206, §3º, VIII, do CC, o prazo prescricional do título executivo objeto da presente execução é de 3 (três) anos.
Nos mesmos termos foi a decisão proferida no ev. 07, a qual, registre-se, não foi impugnada pelo autor.Posto que o prazo prescricional é trienal, será este o prazo a se observar no presente feito.Passo a análise do termo inicial da prescrição intercorrente.O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos:Art. 921 (...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.Ainda, há de se destacar que o prazo prescricional inicia-se independentemente de despacho do juiz assim o reconhecendo, ou ainda, de despacho do juiz suspendendo a execução na forma do art. 921, §1º do CPC, na medida em que tais decisões são meramente declaratórias.Nesse sentido, vem decidindo o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
II.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
III.
O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
IV.
Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V.
A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis.
VI.
Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)Portanto, no presente caso, a prescrição intercorrente iniciou-se no primeiro momento em que houve penhora infrutífera, o que ocorreu em 31/10/2017, conforme mov. 3, arq. 22.Operou-se a suspensão da prescrição por 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, §1º do CPC, tendo o referido prazo terminado em 11/02/2021 (ev. 11)Ao longo de todo o trâmite processual, nenhum bem penhorável foi encontrado (art. 921, §4º-A do CPC).Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução.
Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição.Nesse sentido, vem decidindo o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis.
VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão.
A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. 3.
Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou.Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência.
Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ.
AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC.Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor e sem honorários.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
03/02/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadên
-
03/02/2025 10:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
31/01/2025 10:58
P/ DESPACHO
-
31/01/2025 08:38
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/01/2025 17:27
Despacho -> Mero Expediente
-
21/01/2025 10:10
P/ DESPACHO
-
21/01/2025 10:07
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 09:34
Terceiro interessado - substituição garantia
-
07/04/2021 13:35
Processo Arquivado
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09/03/2021 14:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/03/2021 19:51:06)
-
08/03/2021 19:51
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2021 13:31
Autos Conclusos
-
05/03/2021 09:25
Juntada -> Petição
-
02/03/2021 15:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/03/2021 14:36:57)
-
02/03/2021 14:36
Despacho -> Mero Expediente
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18/02/2021 17:27
P/ DESPACHO
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18/02/2021 08:19
Juntada -> Petição
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11/02/2021 17:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - )
-
11/02/2021 17:58
Prazo Decorrido
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11/02/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
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11/02/2020 11:41
(Por dias)
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11/02/2020 11:41
Prazo Decorrido
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28/11/2019 11:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 27/11/2019 12:11:48)
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27/11/2019 12:11
Decisão -> Outras Decisões
-
18/10/2019 13:45
P/ DESPACHO
-
18/10/2019 13:45
Prazo Decorrido
-
07/10/2019 14:29
Certidão Expedida
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07/10/2019 10:46
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
07/10/2019 10:46
Histórico Processo Físico
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07/10/2019 10:46
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
07/10/2019 10:46
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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