TJGO - 5910933-38.2024.8.09.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:24
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
27/05/2025 17:44
P/ O RELATOR
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27/05/2025 17:42
Conferência/ Saneamento + Balcão 4C
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27/05/2025 17:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/05/2025 19:05
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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26/05/2025 19:05
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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26/05/2025 19:05
Envio ao Egrégio Tribunal.
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21/05/2025 13:55
contrarrazões Apelação
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06/05/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 17:21
Intimo o apelado para apresentar contrarrazões
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29/04/2025 11:54
APELAÇÃO
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02/04/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Forluminas De Seguridade Social Forluz (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
02/04/2025 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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17/03/2025 18:53
P/ DECISÃO
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17/03/2025 14:23
petição
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14/03/2025 13:41
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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11/03/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 16:17
Intima-se o embargado para que se manifeste.
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07/03/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Forluminas De Seguridade Social Forluz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 11:16
Embargos tempestivo.
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28/02/2025 14:59
petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 5910933-38.2024.8.09.0103Autor(a): Ricardo De Oliveira Campos CPF/CNPJ: 012.775.081-94Ré(u): Fundacao Forluminas De Seguridade Social Forluz CPF/CNPJ: 16.539.926/0001-90Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ricardo De Oliveira Campos em face de Fundação Forluminas De Seguridade Social – Forluz, todos qualificados nos autos.
Em suma, a parte embargante aduziu ser parte executada na execução em apenso, em relação ao contrato de mútuo sob nº 10076163.
Nessa oportunidade, alegou excesso de execução, ausência de notificação extrajudicial para pagamento da dívida, ausência de previsão legal de antecipação do vencimento do débito.
Pleiteou pela concessão da gratuidade da justiça e efeito suspensivo.Na decisão de mov. 16, foi recebida a inicial sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade da justiça.Na decisão de mov. 24, a gratuidade da justiça foi revogada ao embargante.Impugnação aos embargos à execução, mov. 27.Manifestação do embargante na mov. 30.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos.
Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.Trata-se de embargos à execução, em que a embargante pretende a procedência para se eximir da ação de execução ajuizada pelo embargado, argumentando que, o título executivo não é certo, líquido e exigível.In casu, a controvérsia cinge a saber se o título objeto da ação executiva preenche os requisitos intrínsecos da lei processual civil, de modo a embasar a execução, quais sejam, a certeza, liquidez e exibilidade.
Alega a parte embargante excesso de execução, ausência de notificação extrajudicial para pagamento da dívida, ausência de previsão legal de antecipação do vencimento do débito.Parcial razão à parte autora.
Explico.Sobre título executivo, o Código de Processo Civil dispõe:"Art. 585.
São títulos executivos extrajudiciais:(...)VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:(...)XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.No caso em análise, quanto a alegação de ausência de notificação extrajudicial para pagamento da dívida, adianto que não comporta acolhimento.A ação de Execução de Título Extrajudicial, seguindo o rito previsto no Código de Processo Civil, prevê a desnecessidade de prévia notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, considerando que esta decorre automaticamente do prazo para pagamento da dívida (mora ex re).Nesse contexto:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA 1 .132, DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MORA EX RE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Na ação de execução de título extrajudicial, ainda que fundada em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, é desnecessária a prévia notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO 51653654620178090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR FIANÇA.
CARTA DE FIANÇA .
ATENDIMENTO DOS TERMOS.
RESPONSABILIDADE MANTIDA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE . 1.
Nos termos do que disciplina a legislação em vigência, o fiador desempenha o papel de garantidor da obrigação financeira do devedor principal, caso esse não cumpra com sua responsabilidade. 2.
Há a extinção da fiança, caso demonstrada alguma das causas elencadas no art . 837 e seguintes do CC. 3.
Respeitadas as estipulações constantes da Carta de Fiança, persiste a obrigação do fiador pela obrigação garantida. 4 .
Em razão do caráter acessório do contrato de fiança, a jurisprudência entende que o fiador, embora detenha interesse econômico, não é parte legítima para revisar as cláusulas contratuais do contrato principal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5255284-93.2021 .8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA .
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA AVALISTA.
DESNECESSIDADE .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCESSIVOS.
PARÂMETROS LEGAIS.
NÃO OBSERVADOS .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inexistindo poderes especiais ao patrono da recorrente (fl.8) para declarar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, faz-se necessário a juntada de declaração firmada pela parte, nos termos esculpidos no artigo 4º da Lei 1 .060/50.
Ausente o referido documento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2.
A ausência de notificação prévia do avalista/devedor acerca da cessão de crédito não o isenta do cumprimento da obrigação assumida no contrato afiançado, nem tão pouco impede o cessionário de praticar os atos necessários para haver o crédito, principalmente porque a cessão ocorreu no curso do processo de execução, tendo sido noticiado o negócio nos autos . 3.
Não havendo comprovação das hipóteses de invalidade e ineficácia previstas pelo ordenamento, a cessão de crédito conta com presunção de licitude. 4.
Ausente condenação, aplica-se o disposto no art . 20, § 4º, do CPC, observando-se os parâmetros das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 20, § 3º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conclui-se que o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado para o fim pretendido . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4506-05, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2016.
Pág .: 181)Ademais, quanto ao argumento de ausência de previsão contratual de antecipação do vencimento do débito, este também não merece prosperar.Da análise detalhada do contrato de mútuo, juntado na mov. 27, arq. 2, há previsão contratual sobre o vencimento antecipado, conforme se observa:“SÉTIMA – Na hipótese de desligamento do FINANCIADO da patrocinadora, este contrato será considerado vencido antecipadamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, e o valor do saldo devedor será descontado de sua quitação final junto à patrocinadora e/ou Resgates junto à FORLUZ, sem prejuízo da responsabilidade solidária de seus avalistas (…)”.Quanto ao argumento de excesso de execução, precisamente sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, adianto que merece acolhimento, explico.Sabe-se que a dívida considera-se vencida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento, conforme previsão do artigo 1.425, inciso III, do Código Civil:“Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida:(…)III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;”De outra forma, o artigo 1.426 do CC estabelece que o vencimento antecipado da dívida não importa, também, na cobrança dos juros correspondentes ao prazo convencional ainda não decorrido.Nessa toada, é entendimento dos tribunais pátrios, que não há incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, decorrente do vencimento antecipado da dívida, nos moldes do art. 1.426 do CC, uma vez que nos referidos casos não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, já que as parcelas futuras/vincendas são assim denominadas justamente porque não são ainda devidas.Nesse sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
Empréstimo consignado.
Cálculo do exequente que atende aos requisitos do art. 798, I, "b", do CPC.
Comissão de permanência.
Não há no contrato previsão sob a rubrica "comissão de permanência".
Há, sim, previsão de juros remuneratórios sobre o total do débito, juros moratórios e multa.
De rigor a exclusão do item "comissão de permanência" no cálculo exequendo e inserção, individualizada, dos encargos previstos no contrato, incidentes no período de inadimplência.
Vencimento antecipado do débito.
Sobre as parcelas vincendas não há incidência de juros remuneratórios.
Aplicação do art. 1.426, do CC.
Precedentes.
O exequente deverá apresentar novo cálculo, com exclusão da comissão de permanência e inclusão dos encargos previstos no item 4.1 da cédula de crédito bancário, bem como a exclusão de juros remuneratórios nas parcelas vincendas.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1009462-78.2021.8.26.0405; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
DESNECESSÁRIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS.
NECESSIDADE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PERCENTUAL DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
ACATAMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS NAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1. (...) 3.
Estando a planilha de débito discriminando todos os percentuais de juros e encargos moratórios a serem utilizados para a satisfação do débito, a insurgência da parte da existência de abusividade não encontra guarida. 4.
O desconto dos juros sobre as parcelas vincendas, decorrente do vencimento antecipado da dívida, em virtude do art. 1.426 do Código Civil, é medida que se impõe.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.573321-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 25/02/2021)EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCLUSÃO NO MONTANTE DA DÍVIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Com o vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor, deve ser excluída a incidência dos juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas, incidindo apenas os encargos moratórios decorrentes das prestações em atraso. 2. (...).” (TJMS.
Apelação Cível n. 0839564-18.2015.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 16/10/2017, p: 17/10/2017Do dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar, tão somente, que o cálculo da execução seja realizado sem a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas vincendas.Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Certifique-se cópia desta sentença nos autos da ação de execução.Publicada e registrada eletronicamente.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
24/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Forluminas De Seguridade Social Forluz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
24/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
24/02/2025 15:17
Sentença. Parcial procedência.
-
20/02/2025 17:30
P/ DECISÃO
-
18/02/2025 15:14
petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 12:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 12:17
Intima-se o embargante para que se manifeste.
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27/01/2025 16:35
Impugnação aos Embargos à Execução
-
21/01/2025 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Forluminas De Seguridade Social Forluz (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
21/01/2025 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
15/01/2025 18:41
P/ DECISÃO
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18/12/2024 16:33
petição
-
11/12/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/12/2024 17:53
Embargos Tempestivos.
-
11/12/2024 13:49
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
03/12/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Forluminas De Seguridade Social Forluz (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
03/12/2024 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
03/12/2024 17:06
Recebimento da inicial - Indeferimento do efeito suspensivo
-
29/11/2024 16:32
P/ DECISÃO
-
29/11/2024 10:17
Petição
-
25/10/2024 21:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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25/10/2024 21:56
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 16:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/10/2024 14:20
petição
-
26/09/2024 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundacao Forluminas De Seguridade Social Forluz - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2024 18:22
intimar requerido juntar provas de hiposuficiencia financeira
-
26/09/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ricardo De Oliveira Campos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
26/09/2024 14:35
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
26/09/2024 12:34
embargos tempestivos
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25/09/2024 17:55
Autos Conclusos
-
25/09/2024 17:55
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
25/09/2024 17:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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