TJGO - 5293048-90.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:51 Intimação Efetivada 
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                                            09/09/2025 17:01 Intimação Expedida 
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                                            09/09/2025 17:01 Ato ordinatório 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
 
 G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5293048-90.2022.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - CPF/CNPJ n. 88.***.***/0001-85.Polo passivo: Julianna Luiza Ramos Silva - CPF/CNPJ n. *25.***.*65-41 e Anne Sulyvan Alves Melo - CPF/CNPJ n. *15.***.*16-65.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundação De Crédito Educativo - Fundacred em face de Julianna Luiza Ramos Silva e Anne Sulyvan Alves Melo, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.No evento nº 183, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD e pesquisa de bens via RENAJUD, em nome da parte executada.É o relatório.Decido.Compulsando nos autos, verifico que até a presente data a obrigação de pagar ainda não fora satisfeita, mesmo com a citação da parte contrária - evento 170.Para corroborar com a rápida e eficaz prestação jurisdicional, o Poder Judiciário firmou convênios dos quais resultaram, por exemplo, os sistemas Sisbajud, Infojud, Infoseg e Renajud, que permitem ao magistrado efetuar diligências em tempo real, prestigiando, desta forma princípios tão caros ao sistema jurídico pátrio, tais como eficiência do serviço e celeridade.O Código de Processo Civil criou um ato constritivo prévio à penhora, o qual denominou de apreensão de ativos financeiros, que traz como vantagem o fato de ser realizado sem dar ciência prévia ao executado, sendo realizada na própria conta do executado, havendo, primeiramente, um bloqueio do valor apresentado pelo exequente, que torna tal quantia indisponível.
 
 Tal ato somente será convolado em penhora, e, assim, poderá ser transferido em depositado em conta do juízo depois de decorrido o prazo, sem manifestação do executado, vejamos o que dispõe o artigo 854:Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§1º.
 
 No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§2º.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§3º.
 
 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.§4º.
 
 Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º., o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.§5º.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.§6º.
 
 Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.§7º.
 
 As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.§8º.
 
 A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.§9º.
 
 Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.Posto isto, DEFIRO o pedido do(a) exequente, determinando a indispobilidade de ativos financeiros junto ao Sistema SISBAJUD e autorizando a pesquisa de bens junto ao Sistema RENAJUD, em nome do(s) executado(s) Julianna Luiza Ramos Silva, CPF/CNPJ sob o nº *25.***.*65-41 e Anne Sulyvan Alves Melo - CPF/CNPJ n. *15.***.*16-65, nos termos da fundamentação supra.1.
 
 Sobre o sistema SISBAJUD:1.1. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito. 1.2. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia.1.3. A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo.1.4. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados.1.5. Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC).1.6. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.1.7. No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC).2.
 
 Sobre o Sistema RENAJUD:2.1. Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. ESCLAREÇO que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem.2.2. Antes, porém, INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito.2.3. Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia.Não havendo bloqueio de valores, tampouco a existência de bens móveis em nome da parte executada, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando outros bens do executado à penhora, de forma pormenorizada, livres e desembaraçados, sob pena de arquivamento, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Intimem-se.
 
 Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
 
 Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
 
 As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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                                            08/09/2025 22:20 Intimação Efetivada 
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                                            08/09/2025 22:14 Intimação Expedida 
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                                            08/09/2025 22:14 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            05/09/2025 14:40 Autos Conclusos 
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                                            03/09/2025 12:09 Juntada -> Petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            11/08/2025 09:40 Intimação Efetivada 
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                                            11/08/2025 09:32 Intimação Expedida 
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                                            07/08/2025 14:09 Juntada de Documento 
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                                            04/08/2025 13:58 Intimação Lida 
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                                            04/08/2025 13:58 Intimação Lida 
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                                            04/08/2025 10:39 Intimação Expedida 
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                                            04/08/2025 10:39 Intimação Expedida 
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                                            04/08/2025 03:00 Término da Suspensão do Processo 
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                                            23/05/2025 06:11 Certidão Expedida 
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                                            23/05/2025 06:06 Juntada de Documento 
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                                            21/05/2025 13:47 (Por 75 dias) 
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                                            21/05/2025 13:44 Certidão de encaminhamento de edital para publicação no DJE. 
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                                            19/05/2025 16:16 Edital para Julianna Luiza Ramos Silva 
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                                            16/05/2025 19:01 CUSTAS 
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                                            15/05/2025 12:30 ANDAMENTO 
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                                            06/05/2025 10:11 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            06/05/2025 10:11 Intimação do Autor - Recolher Custas de Edital 
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                                            05/05/2025 18:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            05/05/2025 18:05 defer.citaç.edital 
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                                            30/04/2025 19:13 P/ DESPACHO 
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                                            29/04/2025 16:58 ANDAMENTO 
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                                            15/04/2025 13:02 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            15/04/2025 13:02 INTIMAR AUTOR SOBRE BUSCAS ENDEREÇOS CENOPES - 3UPJ 
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                                            14/04/2025 12:47 Devolução Central Sisbajud - Busca de endereço 
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                                            28/03/2025 19:26 Resultado da busca de endereço 
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                                            26/03/2025 17:58 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            26/03/2025 17:58 Intimação RECOLHER CUSTAS DE POSTAGEM 
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                                            26/03/2025 17:55 CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO 
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                                            25/03/2025 17:37 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            25/03/2025 17:37 Defere busca de endereço. Defere expedição de carta de citação. 
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                                            07/03/2025 13:35 (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/01/2025 17:21:03)) 
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                                            06/03/2025 15:21 P/ DESPACHO 
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                                            27/02/2025 17:38 ANDAMENTO 
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                                            26/02/2025 15:10 ANDAMENTO 
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                                            20/02/2025 22:33 Para Anne Sulyvan Alves Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ595729731BR idPendenciaCorreios2909223idPendenciaCorreios 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av.
 
 Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707.
 
 Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas às pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões).
 
 Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado.
 
 Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado.
 
 Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro.
 
 Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 17 de fevereiro de 2025. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
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                                            17/02/2025 08:36 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            17/02/2025 08:36 Ato ordinatório - CUSTAS - PESQUISA DE ENDEREÇO - UPJ 
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                                            14/02/2025 17:14 ANDAMENTO 
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                                            13/02/2025 11:40 Juntada -> Petição 
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                                            04/02/2025 17:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            04/02/2025 17:51 Ato ordinatório - INFORMAR ENDEREÇO COMPLETO + LOCOMOÇÃO E DESPESA POSTAL 
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                                            30/01/2025 17:16 ANDAMENTO 
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                                            17/01/2025 17:12 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/01/2025 16:51:09) 
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                                            17/01/2025 16:51 Para Julianna Luiza Ramos Silva (Mandado nº 4066028 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/12/2024 20:37:08)) 
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                                            07/01/2025 17:18 Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4066028 / Para: Julianna Luiza Ramos Silva) 
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                                            16/12/2024 10:57 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            16/12/2024 10:57 Ato ordinatório 3UPJ - Intimação custas postagem 
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                                            10/12/2024 20:37 Juntada -> Petição 
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                                            29/11/2024 14:21 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) 
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                                            29/11/2024 14:21 Informação de AR e inconsistência | YQ474739404BR 
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                                            28/11/2024 21:46 Para Anne Sulyvan Alves Melo (Mandado nº 3654105 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/10/2024 16:40:41)) 
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                                            15/10/2024 22:31 Para (Polo Passivo) Julianna Luiza Ramos Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ474739404BR idPendenciaCorreios2753393idPendenciaCorreios 
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                                            14/10/2024 17:30 Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3654105 / Para: Anne Sulyvan Alves Melo) 
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                                            10/10/2024 16:40 Juntada -> Petição 
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                                            01/10/2024 08:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            01/10/2024 08:46 Intimar autor recolher locomoção ou despesas postais - 3ªUPJ 
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                                            27/09/2024 16:44 Juntada -> Petição 
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                                            18/09/2024 14:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 12/09/2024 19:49:24) 
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                                            12/09/2024 19:49 (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/07/2024 16:18:24)) 
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                                            12/09/2024 19:38 (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/07/2024 16:18:24)) 
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                                            29/07/2024 22:28 Para Anne Sulyvan Alves Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ378949555BR idPendenciaCorreios2540138idPendenciaCorreios 
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                                            29/07/2024 22:24 Para (Polo Passivo) Julianna Luiza Ramos Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ378949547BR idPendenciaCorreios2540137idPendenciaCorreios 
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                                            22/07/2024 16:18 Juntada -> Petição 
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                                            12/07/2024 08:28 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            12/07/2024 08:28 RECOLHER DESPESAS POSTAIS 
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                                            10/07/2024 15:43 Juntada -> Petição 
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                                            02/07/2024 14:56 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/07/2024 15:52:36) 
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                                            01/07/2024 15:52 Para Julianna Luiza Ramos Silva (Mandado nº 2879584 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/06/2024 23:06:01)) 
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                                            27/06/2024 15:15 Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2879584 / Para: Julianna Luiza Ramos Silva) 
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                                            25/06/2024 23:06 Juntada -> Petição 
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                                            17/06/2024 13:57 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 
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                                            17/06/2024 13:57 Autor recolher custas de locomoção suficientes 
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                                            12/06/2024 14:57 Juntada -> Petição 
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                                            03/06/2024 11:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 31/05/2024 14:45:16) 
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                                            31/05/2024 14:45 Para Anne Sulyvan Alves Melo (Mandado nº 2327919 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/04/2024 17:03:34)) 
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                                            28/05/2024 19:35 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            28/05/2024 19:35 Parte Autora/Exequente - Recolher Custas de Locomoção 
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                                            23/05/2024 12:41 Juntada -> Petição 
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                                            10/05/2024 15:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            10/05/2024 15:42 Intimação parte autora sobre correspondência não efetivada 
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                                            28/04/2024 00:52 (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/03/2024 08:36:41)) 
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                                            16/04/2024 13:27 Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2327919 / Para: Anne Sulyvan Alves Melo) 
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                                            02/04/2024 17:03 Juntada -> Petição 
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                                            21/03/2024 22:36 Para Anne Sulyvan Alves Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ229259097BR idPendenciaCorreios2044978idPendenciaCorreios 
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                                            21/03/2024 22:34 Para (Polo Passivo) Julianna Luiza Ramos Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ229257269BR idPendenciaCorreios2044998idPendenciaCorreios 
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                                            18/03/2024 08:36 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            18/03/2024 08:36 Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ 
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                                            08/03/2024 14:12 ANDAMENTO 
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                                            14/02/2024 15:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            14/02/2024 15:14 INTIMAR CREDOR P/ REQUERER O QUE LHE APROUVER - 3UPJ 
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                                            23/12/2023 12:47 Para Anne Sulyvan Alves Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/11/2023 15:24:50)) 
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                                            22/11/2023 22:24 Para Anne Sulyvan Alves Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ104601241BR idPendenciaCorreios1774644idPendenciaCorreios 
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                                            14/11/2023 15:24 Juntada -> Petição 
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                                            17/10/2023 16:13 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            17/10/2023 16:13 INTIMAR AUTOR SOBRE BUSCAS ENDEREÇOS CENOPES -SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - 3UPJ 
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                                            17/10/2023 08:31 - CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados 
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                                            10/10/2023 12:36 REMESSA AO CENOPES - ENDEREÇOS 
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                                            06/10/2023 10:14 Juntada -> Petição 
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                                            27/09/2023 19:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            27/09/2023 19:23 dec.def.busca.endereço 
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                                            29/08/2023 14:03 P/ DESPACHO 
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                                            23/08/2023 17:22 Juntada -> Petição 
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                                            15/08/2023 16:40 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/08/2023 16:40:04) 
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                                            15/08/2023 16:40 Para Anne Sulyvan Alves Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/05/2023 15:18:43)) 
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                                            26/06/2023 16:44 Juntada -> Petição 
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                                            16/06/2023 11:43 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/06/2023 11:43:44) 
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                                            16/06/2023 11:43 Certidão Premonitória 
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                                            13/06/2023 14:20 Certidão - Mandado Encaminhado à Central 
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                                            12/06/2023 13:20 Para Anne Sulyvan Alves Melo 
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                                            17/05/2023 15:18 Juntada -> Petição 
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                                            12/05/2023 10:24 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            12/05/2023 10:24 Intimação do autor 
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                                            09/05/2023 10:59 Carta de Citação - ecartas - JULIANNA LUIZA RAMOS SILVA 
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                                            09/05/2023 10:55 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 
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                                            09/05/2023 10:55 Autor recolher custas de locomoção suficientes 
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                                            25/04/2023 16:02 ANDAMENTO 
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                                            25/04/2023 10:13 ANDAMENTO 
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                                            17/04/2023 10:52 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            17/04/2023 10:52 Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ 
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                                            05/04/2023 15:43 Juntada -> Petição 
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                                            28/03/2023 15:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/03/2023 15:00:08) 
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                                            28/03/2023 15:00 Para Anne Sulyvan Alves Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/01/2023 18:37:18)) 
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                                            01/02/2023 16:37 Certidão - Mandado Encaminhado Para Central 
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                                            31/01/2023 15:38 Para Anne Sulyvan Alves Melo 
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                                            30/01/2023 18:37 ANDAMENTO 
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                                            27/01/2023 17:00 ANDAMENTO 
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                                            15/12/2022 16:43 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            15/12/2022 16:43 Intimar exequente para recolher custas de locomoção 
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                                            15/12/2022 14:55 Juntada -> Petição 
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                                            07/12/2022 13:36 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/12/2022 13:36:03) 
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                                            07/12/2022 13:36 Para Anne Sulyvan Alves Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/11/2022 16:22:47)) 
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                                            07/11/2022 16:00 Certidão - Mandado Encaminhado para Central 
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                                            07/11/2022 15:49 Para Anne Sulyvan Alves Melo 
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                                            03/11/2022 16:22 Juntada -> Petição 
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                                            31/10/2022 16:36 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            31/10/2022 16:36 Autor Manifestar Sobre AR Devolvido e não Cumprido - Evento 45 
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                                            31/10/2022 10:58 (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/10/2022 19:08:10)) 
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                                            27/10/2022 09:20 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            27/10/2022 09:20 Intimar exequente para recolher custas de locomoção 
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                                            26/10/2022 15:19 ANDAMENTO 
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                                            21/10/2022 20:25 Para (Polo Passivo) Julianna Luiza Ramos Silva - Código de Rastreamento Correios: BH660769548BR idPendenciaCorreios1005932idPendenciaCorreios 
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                                            18/10/2022 15:00 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 18/10/2022 15:00:12) 
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                                            18/10/2022 15:00 Para Anne Sulyvan Alves Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/08/2022 17:32:57)) 
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                                            13/10/2022 19:08 ANDAMENTO 
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                                            13/10/2022 09:44 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/09/2022 11:19:35) 
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                                            29/09/2022 11:19 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            29/09/2022 11:19 Intimar exequente para recolher custas postais 
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                                            28/09/2022 16:31 Juntada -> Petição 
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                                            20/09/2022 13:04 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/09/2022 13:03:55) 
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                                            20/09/2022 13:03 Para Julianna Luiza Ramos Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/08/2022 17:32:57)) 
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                                            25/08/2022 12:58 Certidão - Mandados Encaminhados Para Central 
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                                            24/08/2022 18:16 Para Anne Sulyvan Alves Melo 
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                                            24/08/2022 18:15 Para Julianna Luiza Ramos Silva 
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                                            24/08/2022 15:42 Certidão - Documento Expedido - Aguardando Assinatura 
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                                            23/08/2022 17:32 Juntada -> Petição 
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                                            16/08/2022 13:03 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            16/08/2022 13:03 Certidão - Reiteração do Evento n° 22 
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                                            15/08/2022 15:38 Juntada -> Petição 
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                                            15/08/2022 15:12 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            15/08/2022 15:12 Certidão - Intimação Parte Autora - Recolher Custas de Locomoção 
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                                            05/08/2022 11:58 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            05/08/2022 11:58 Intimar exequente para recolher custas de locomoção 
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                                            04/08/2022 15:59 Juntada -> Petição 
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                                            27/07/2022 15:47 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            27/07/2022 15:47 Intimação sobre Mandado não cumprido 
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                                            27/07/2022 15:46 Para Julianna Luiza Ramos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/05/2022 18:02:31)) 
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                                            10/06/2022 16:41 Certidão - Mandado Encaminhado para Central 
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                                            10/06/2022 16:24 Para Julianna Luiza Ramos Silva 
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                                            03/06/2022 14:30 Certidão - Documento Expedido - Aguardando Assinatura 
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                                            03/06/2022 09:29 Juntada -> Petição 
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                                            01/06/2022 15:25 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) 
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                                            01/06/2022 15:25 Prazo concedido 
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                                            01/06/2022 15:17 Juntada -> Petição 
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                                            23/05/2022 13:27 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            23/05/2022 13:27 Certidão - Intimação Parte Autora - Recolher Custas de Locomoção 
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                                            23/05/2022 11:21 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fundação De Crédito Educativo - Fundacred - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/05/2022 18:02:31) 
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                                            20/05/2022 18:02 desp.inicial.execucao 
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                                            19/05/2022 13:44 Certidão Inicial 
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                                            19/05/2022 12:28 Autos Conclusos 
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                                            19/05/2022 12:28 Goiânia - 8ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO 
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                                            19/05/2022 12:28 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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