TJGO - 5363483-21.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5363483-21.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Alessandra Barbosa De Amorim (CPF/CNPJ: *26.***.*08-43)Ré(u): Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (CPF/CNPJ: *26.***.*08-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratam os autos de Impugnação/Habilitação de Crédito, proposta por Alessandra Barbosa De Amorim (CPF/CNPJ: *26.***.*08-43) em desfavor da Massa Falida do Hospital Lucio Rebelo Ltda., partes qualificadas nos autos. Após regular tramite do feito, as partes apresentaram termo de acordo, manifestando livre intenção de por temo à lide de maneira consensual e em consonância com a legislação aplicável. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre credor e massa falida e, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC c/c nos termos do permissivo constante dos artigos 20 A, 20 C, 21 e 22, i, letra j da Lei n. 11.101/05. Promova-se a inclusão/retificação do crédito no quadro geral de credores da MASSA FALIDA DO HOSPITAL LUCIO REBELO, nos termos da conciliação homologada. Dispensadas as custas remanescentes, se existentes. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Considerando a renúncia das partes quanto ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e após adotadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
29/07/2025 14:43
Processo Arquivado
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29/07/2025 14:43
Evolução da Classe Processual
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29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:11
Intimação Expedida
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28/07/2025 19:02
Intimação Efetivada
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28/07/2025 19:02
Intimação Efetivada
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28/07/2025 18:59
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:59
Intimação Expedida
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28/07/2025 18:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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28/07/2025 17:10
Autos Conclusos
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28/07/2025 14:42
Juntada -> Petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5363483-21.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Alessandra Barbosa De Amorim (CPF/CNPJ: *26.***.*08-43)Ré(u): Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (CPF/CNPJ: *26.***.*08-43) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Impugnação de Crédito, partes qualificadas nos autos. Citada, a requerida reconheceu a condição de credora da autora.O Administrador Judicial requereu a atualização do débito.Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito, e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, com base no que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário verificar se o crédito apresentado cumpre os requisitos estabelecidos pela Lei 11.101/05 para ser inserido no Quadro-Geral de Credores da empresa Recuperanda. Sobre isso, o artigo 49, da Lei 11.101/05, estabelece a data do fato gerador como uma das condições para a sujeição de determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial, quando diz que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – grifou-se) No presente caso, é possível constatar que o crédito em discussão é concursal, uma vez que as provas trazidas pela parte habilitante dão conta de evidenciar que decorre de relação de trabalho havida entre as partes.Superada essa questão, é imperioso que se verifique se os cálculos de atualização feitos sobre o valor a ser habilitado respeitam o disposto no artigo 9º, inciso II, da lei 11.101/05, porquanto ele estabelece um limite para a incidência de encargos sobre o crédito, que é a data da decretação de quebra.Quanto a esse ponto, vê-se que a certidão de crédito apresentada pela parte impugnante se baseia em cálculos, cuja atualização restou feita até a data de 14/8/2023, de modo a respeitar os limites legais, e a permitir que o valor seja inserido no Quadro-Geral de Credores da Recuperanda. Ressalto que, tendo em vista a ausência de litigiosidade e inexistência de oposição por parte da recuperanda, não cabe condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial, a orientação desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência de litigiosidade na hipótese, condenou a agravante ao pagamento da verba honorária, sendo, mister, assim, a sua reforma, para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1816526 RJ 2021/0002490-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito for impugnado, conferindo, com isso, litigiosidade ao processo. 2 - Todavia, ausente resistência à pretensão autoral por parte da recuperanda, a qual concordou tacitamente com a habilitação e valores perquiridos pela credora habilitante, não cabe condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. 3 - Agravo conhecido e provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (TJ-GO - AI: 01323772320208090000, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 3/8/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 3/8/2020) É o que basta. III - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para determinar que o valor atribuído a Alessandra Barbosa De Amorim, no Quadro-Geral de Credores do Hospital Lúcio Rebelo Ltda, seja de R$ 54.939,11 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta nove reais e onze centavos), na Classe I – Créditos Trabalhistas. Deixo de condenar a requerida ao ônus da sucumbência, com base na fundamentação supra. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
09/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Admnistrador Judicial - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução
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09/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 15:11:2
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09/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 15:11:27))
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09/07/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Admnistrador Judicial - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) -
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09/07/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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09/07/2025 15:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/07/2025 14:09
P/ SENTENÇA
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25/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Admnistrador Judicial - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/20
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25/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2025 16:27:39))
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25/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2025 16:27:39))
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25/06/2025 13:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Admnistrador Judicial - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 16:27:39)
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25/06/2025 13:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 16:27:39)
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25/06/2025 13:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 16:27:39)
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10/06/2025 16:27
Juntada calculos até 14.08.2023
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30/05/2025 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/05/2025 11:08:04))
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30/05/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/05/2025 11:08:04)
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23/05/2025 11:08
Parecer AJ
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23/05/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Admnistrador Judicial - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> P
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23/05/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/05/2025 21:40:25)
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23/05/2025 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Admnistrador Judicial - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Despacho ->
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20/05/2025 16:44
Juntada Certidão de Crédito
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06/05/2025 21:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 21:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 21:40
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 13:52
Autos Conclusos
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06/05/2025 13:52
Término da Suspensão do Processo
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28/04/2025 15:25
(Por dias)
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16/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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17/02/2025 00:00
Intimação
Autos 5639347-57.2019.8.09.0051 Autor(a): HOSPITAL LÚCIO REBELO LTDA.
Vistos etc.
Tem-se que atualmente o presente procedimento de recuperação judicial encontra-se suspenso até o julgamento do recurso de agravo de instrumento em que se discute a correção da decisão de evento 1082, que convolou a recuperação judicial do HOSPITAL LÚCIO REBELO em falência.
Ato contínuo, no evento 1946 o administrador judicial pontuou acerca da inevitável prejudicialidade externa também dos mais de 300 (trezentos) procedimentos de habilitação / impugnação de créditos que encontram-se apensos a este feito.
Pontuado pelo auxiliar judicial que o momento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência são cruciais para a análise dos créditos a serem habilitados, nos termos do artigo 9º, inc.
II da LREF, e assim, o julgamento do agravo de instrumento n. 5553758-58.2023.8.09.0051 seria decisivo quanto à correta inclusão dos créditos neste feito, sendo que, caso prosseguido com os apensos no estado em que se encontram poderia culminar em retrabalho ou ainda cerca de outros 300 (trezentos) novos incidentes processuais.
Assim, nestes termos, não resta alternativa senão reconhecer as ponderações apresentadas pelo Administrador Judicial, com a ordem de imediata suspensão de todos os apensos que discutam acerca da habilitação / impugnação de créditos neste feito principal.
Pelo exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, bem como dos incidentes de habilitação e impugnação de crédito, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso de agravo de instrumento autos 5553758-58.2023.8.09.0051, onde se discute a convolação (ou não) da recuperação judicial do HOSPITAL LÚCIO REBELO em falência.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Processo: 5639347-57.2019.8.09.0051 Usuário: Patrícia Nolasco Guimarães - Data: 07/08/2024 16:30:59 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 47.941.591,31 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/07/2024 16:22:43 Assinado por RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Localizar pelo código: 109987635432563873877198761, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pJuiz de Direito Processo: 5639347-57.2019.8.09.0051 Usuário: Patrícia Nolasco Guimarães - Data: 07/08/2024 16:30:59 GOIÂNIA - 6ª UPJ VARAS CÍVEIS: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª E 31ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Valor: R$ 47.941.591,31 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/07/2024 16:22:43 Assinado por RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Localizar pelo código: 109987635432563873877198761, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p -
14/02/2025 08:23
(Por 30 dias)
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14/02/2025 08:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Juntada de Documento - 08/08/2024 15:18:22)
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08/08/2024 15:18
Decisão - SOBRESTAMENTO DO FEITO.
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25/07/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/06/2024 13:26:24)
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13/06/2024 13:26
Parecer AJ - impugnação de crédito
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04/06/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA TOMAZINI FRANCO, SOCIEDADE IND. DE ADVOCACIA - Administrador Judicial - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Peti
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04/06/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CINCOS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA - Stenius Lacerda - Admnistrador Judicial - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> P
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17/05/2024 19:58
Juntada -> Petição
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17/05/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2024 17:02:12)
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15/05/2024 16:26
informar dados pessoais
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09/05/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hospital Lucio Rebelo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2024 17:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/05/2024 17:02
RECEBE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO
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09/05/2024 14:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/05/2024 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandra Barbosa De Amorim (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2024 14:20
CERTIDÃO INICIAL NÃO CONEXÃO - 6ª UPJ
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08/05/2024 16:13
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Dependente) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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08/05/2024 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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