TJGO - 5627256-56.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:18
Processo Arquivado
-
18/03/2025 17:18
Arquivamento/Peticionamento Normal
-
17/03/2025 09:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
17/03/2025 09:01
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 09:01
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5627256-56.2024.8.09.0051 ORIGEM: 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia_1/3 RECORRENTE: KARINNY SAVITALY SILVA.
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Em breve resumo, a parte reclamante alega que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito no Banco Central do Brasil – SCR sem prévia notificação. À vista disso, requereu a exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender pela inexistência de qualquer ato ilícito na conduta da instituição financeira ao deixar de comunicar, previamente, a inclusão do nome da parte autora no SCR/Sisbacen (evento nº 30).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para que seja determinada a exclusão do apontamento, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais (evento nº 33).
III.
DO MÉRITO 4.
A Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), estabelece o seguinte: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” 5.
Desse modo, não restando comprovado pela parte reclamada o envio da comunicação prévia do débito, que poderia ser realizada inclusive por meio eletrônico (e-mail), desde que seja demonstrado de forma inequívoca que o endereço eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor ao credor, a não observância dessa providência resulta em ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela norma ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. 6.
Imperioso destacar, que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR afiguram-se como restritivas de crédito, uma vez que esse sistema de informação avalia o comportamento do consumidor em suas relações contratuais passadas, podendo-lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito (Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023; e STJ – REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011). 7.
O Banco Central do Brasil funciona com um mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de forma que eventual equívoco nos apontamentos ou falta de notificação prévia do consumidor é de competência dos bancos, que assumem a responsabilidade prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, ª 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 8.
Conforme o julgado acima mencionado, a existência anterior de anotação legítima afasta o cabimento de compensação moral, o que é corroborado com o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 9.
No caso em apreço, ao analisar o Relatório de Informações do SCR acostado aos autos (evento n.º 01, arquivo 04), vislumbra-se que no mês em que a parte reclamada iniciou os lançamentos como crédito como prejuízo (11/2020), o Banco Itaucard S/A já havia efetuado lançamentos de créditos como vencidos desde o mês 08/2020.
Ademais, a própria parte autora informou nos autos que Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A são pessoas jurídicas distintas (evento n.º 11). 10.
Dessa forma, a existência de outros lançamentos negativos no mesmo período, afasta a indenização por danos morais, uma vez que não é possível atribuir que somente o lançamento realizado pela parte reclamada restringiria um possível crédito à parte reclamante ou causaria ofensa ao direito de personalidade. 11.
Por fim, cumpre ressaltar que o apontamento da operação de crédito cuja obrigação pecuniária foi inadimplida pela parte reclamante no SCR/BACEN, se caracteriza como conduta atinente ao exercício regular do direito da instituição financeira, revelando-se, pois, ao menos a priori, providências lícitas.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer para exclusão definitiva do apontamento.
IV.
DISPOSITIVO 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, contudo, por fundamento diverso. 13.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Em breve resumo, a parte reclamante alega que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito no Banco Central do Brasil – SCR sem prévia notificação. À vista disso, requereu a exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender pela inexistência de qualquer ato ilícito na conduta da instituição financeira ao deixar de comunicar, previamente, a inclusão do nome da parte autora no SCR/Sisbacen (evento nº 30).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para que seja determinada a exclusão do apontamento, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais (evento nº 33).
III.
DO MÉRITO 4.
A Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), estabelece o seguinte: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” 5.
Desse modo, não restando comprovado pela parte reclamada o envio da comunicação prévia do débito, que poderia ser realizada inclusive por meio eletrônico (e-mail), desde que seja demonstrado de forma inequívoca que o endereço eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor ao credor, a não observância dessa providência resulta em ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela norma ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. 6.
Imperioso destacar, que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR afiguram-se como restritivas de crédito, uma vez que esse sistema de informação avalia o comportamento do consumidor em suas relações contratuais passadas, podendo-lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito (Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023; e STJ – REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011). 7.
O Banco Central do Brasil funciona com um mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de forma que eventual equívoco nos apontamentos ou falta de notificação prévia do consumidor é de competência dos bancos, que assumem a responsabilidade prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, ª 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). 8.
Conforme o julgado acima mencionado, a existência anterior de anotação legítima afasta o cabimento de compensação moral, o que é corroborado com o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” 9.
No caso em apreço, ao analisar o Relatório de Informações do SCR acostado aos autos (evento n.º 01, arquivo 04), vislumbra-se que no mês em que a parte reclamada iniciou os lançamentos como crédito como prejuízo (11/2020), o Banco Itaucard S/A já havia efetuado lançamentos de créditos como vencidos desde o mês 08/2020.
Ademais, a própria parte autora informou nos autos que Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A são pessoas jurídicas distintas (evento n.º 11). 10.
Dessa forma, a existência de outros lançamentos negativos no mesmo período, afasta a indenização por danos morais, uma vez que não é possível atribuir que somente o lançamento realizado pela parte reclamada restringiria um possível crédito à parte reclamante ou causaria ofensa ao direito de personalidade. 11.
Por fim, cumpre ressaltar que o apontamento da operação de crédito cuja obrigação pecuniária foi inadimplida pela parte reclamante no SCR/BACEN, se caracteriza como conduta atinente ao exercício regular do direito da instituição financeira, revelando-se, pois, ao menos a priori, providências lícitas.
Portanto, não há que se falar em obrigação de fazer para exclusão definitiva do apontamento.
IV.
DISPOSITIVO 12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida, contudo, por fundamento diverso. 13.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
17/02/2025 06:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/02/2025 14:40:55)
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17/02/2025 06:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karinny Savitaly Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/02/2025 14:40:55)
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14/02/2025 14:40
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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14/02/2025 14:40
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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06/02/2025 17:35
Sessão 10/02/2025 10:00 (virtual)
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15/01/2025 14:11
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/01/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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15/01/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karinny Savitaly Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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14/01/2025 09:39
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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13/01/2025 08:54
P/ O RELATOR
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13/01/2025 08:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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10/01/2025 19:30
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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10/01/2025 19:30
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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10/01/2025 19:30
Recebe recurso inominado / Remeter à Turma Recursal
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09/01/2025 17:32
P/ DECISÃO
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08/01/2025 15:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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02/12/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 14:40
recurso tempestivo / intimação para contrarrazoar
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28/11/2024 11:37
Recurso Inominado
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26/11/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/11/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karinny Savitaly Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/11/2024 15:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
17/10/2024 16:15
P/ SENTENÇA
-
15/10/2024 16:25
impugnação a contestação
-
07/10/2024 17:03
Realizada sem Acordo - 04/10/2024 15:30
-
07/10/2024 16:43
Solicitação para juntada de termo de conciliação
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02/10/2024 17:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/10/2024 17:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/10/2024 17:33
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/08/2024 16:59
Para Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/07/2024 14:16:08))
-
02/08/2024 00:31
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ377289255BR idPendenciaCorreios2533689idPendenciaCorreios
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23/07/2024 13:57
CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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23/07/2024 13:57
e-Carta Itau Unibanco
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19/07/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karinny Savitaly Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/07/2024 14:16
Link
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19/07/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karinny Savitaly Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/07/2024 13:26
(Agendada para 04/10/2024 15:30)
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19/07/2024 09:58
Designar audiência de conciliação
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18/07/2024 16:29
P/ DECISÃO
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18/07/2024 08:28
manifestação
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15/07/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karinny Savitaly Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
15/07/2024 10:46
Justificar conexão / Litispendência
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07/07/2024 11:44
P/ DECISÃO
-
07/07/2024 11:43
Identificados pela BERNA - inteligência artificial - fato e tese jurídica
-
30/06/2024 15:57
Inexistência de outros processos com a mesmas partes
-
28/06/2024 14:04
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
27/06/2024 15:24
Autos Conclusos
-
27/06/2024 15:23
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
-
27/06/2024 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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