TJGO - 6148691-29.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 17:00:12))
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17/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/06/2025 17:00:12))
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17/06/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/06/2025 17:00
Link e instruções para a audiência
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17/06/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (17/06/2025 12:58:57))
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17/06/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (17/06/2025 12:58:57))
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17/06/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/06/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/06/2025 12:58
(Agendada para 01/08/2025 13:30:00)
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13/06/2025 15:29
Procuração ev 5 sem poderes para receber citação/Ré NÃO habi. citação eletrônica
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09/05/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/05/2025 16:21
Certifique-se à UPJ acerca da mov. 14
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10/04/2025 15:32
P/ DECISÃO
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10/04/2025 15:31
CERTIDÃO - PRAZO EM BRANCO - UPJ
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10/04/2025 13:32
Juntada -> Petição
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31/03/2025 19:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 19:48
Ato ordinatório - REQUERER O QUE ENTENDER POR DIREITO - UPJ
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25/02/2025 18:17
Por (Polo Passivo) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/02/2025 21:08:09))
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16/02/2025 21:08
On-line para Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/02/2025 21:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/02/2025 21:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/02/2025 21:08
Defere gratuidade da justiça; recebimento da inicial.
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12/02/2025 07:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 08:51
Juntada -> Petição -> Resposta
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, verifica-se que a parte autora não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu orçamento ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família.
Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, através de documentação idônea.
Nesse sentido: (…) 1.
Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou da sua família, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado… (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5447156-07, Rel.
Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 08/03/2021). Por isso, nosso Tribunal de Justiça entende que se deve oportunizar à parte promovente prazo razoável para comprovar o alegado: (...) 1.
Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita... (4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5224824-30, Rel.
Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/06/2020). Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação suficiente que comprove ter direito ao benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, CPC).
Assim, faculto à parte demandante essa comprovação, que pode ser feita mediante: carteira de trabalho/contracheque/comprovante de rendimentos; cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovar ser isento de declaração de imposto de renda mediante certidão emitida pelo site oficial de Receita Federal; extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome, contas de água e de luz (a fim de se verificar seu perfil de consumo de serviços públicos), última fatura do cartão de crédito, dentre outros que entender conveniente, sob pena de indeferimento do pleito.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito -
03/02/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Richelieu Ronnier Luiz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 10:15
Comprovar hipossuficiência financeira - prazo de 10 dias
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26/12/2024 16:55
Juntada de PROCURACAO
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19/12/2024 11:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/12/2024 11:56
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
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19/12/2024 11:24
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: Cristian Battaglia de Medeiros
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19/12/2024 11:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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