TJGO - 5028260-91.2025.8.09.0036
1ª instância - Cristalina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:32
Manif Provas a produzir
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13/06/2025 00:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 23:55:18))
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13/06/2025 00:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 23:55:18))
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12/06/2025 23:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 23:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 23:55
Intimação das partes - especificar as provas
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21/05/2025 10:39
Impugnação a Contestação
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15/05/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2025 13:21
Ato ordinatório
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15/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 15/05/2025 12:37:53)
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15/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 15/05/2025 12:37:53)
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15/05/2025 12:37
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 14:20
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15/05/2025 12:37
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 14:20
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15/05/2025 12:37
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 14:20
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15/05/2025 12:37
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 14:20
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14/05/2025 13:32
Juntada de Substabelecimento.
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13/05/2025 13:27
ANEXO
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09/05/2025 17:09
ANEXO
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17/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 15:37:26)
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17/03/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 15:37:26)
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17/03/2025 15:37
AGENDAMENTO AUDIÊNCIA CEJUSC, ORIENTAÇÕES E LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA
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17/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/03/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/03/2025 15:34
(Agendada para 14/05/2025 14:20)
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09/03/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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09/03/2025 00:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/03/2025 00:50
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/03/2025 22:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/03/2025 22:42
Autos Conclusos
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24/02/2025 14:06
Juntada - Gratuidade
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06/02/2025 12:20
ANEXO
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5028260-91.2025.8.09.0036NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Elielton Alves AraujoPROMOVIDO (A): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃOEm análise dos autos, vejo que o requerente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.No caso em questão, verifico que os documentos apresentados e que instruem a inicial não são suficientes para ensejar a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, conforme exige o texto do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça deste Estado.Cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado, aqui aplicáveis, verbis:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE. 1.
A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quanto comprovada a precariedade de sua situação financeira – mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência –, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 570.332/DF.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Acórdão de 21. 10. 2014).AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2018, DJe de 10/04/2018).Assim, intime-se o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a necessidade quanto à concessão do benefício, devendo juntar aos autos, documentos indicativos de que as despesas processuais impliquem dificuldades em sua manutenção ou de sua família, tais como: cópia integral de sua última declaração de imposto de renda ou cópia da declaração de isenção, comprovante atualizado de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, cópia integral da CTPS de forma legível (Carteira de Trabalho e Previdência Social) declaração de hipossuficiência e outros documentos que demonstrem a necessidade almejada.Intime-se.
Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024 -
31/01/2025 01:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elielton Alves Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 01:33
Decisão -> Outras Decisões
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16/01/2025 13:24
Certidão que não há processos
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16/01/2025 12:31
Autos Conclusos
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16/01/2025 12:31
Cristalina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
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16/01/2025 12:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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