TJGO - 5705540-94.2023.8.09.0154
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:21
Alvará Expedido
-
13/05/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/05/2025 12:05:09)
-
13/05/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
10/05/2025 12:05
Juntada -> Petição
-
15/04/2025 06:58
Processo Arquivado
-
15/04/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:45
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/04/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/04/2025 17:45
Arquivamento - Aguardar pagamento da RPV
-
14/04/2025 11:36
Autos Conclusos
-
14/04/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 14/04/2025 10:02:00)
-
14/04/2025 10:02
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (27/03/2025 17:27:43))
-
27/03/2025 17:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 27/03/2025 17:27:43)
-
27/03/2025 17:27
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
21/03/2025 16:01
Requer a Expedição de RPV
-
21/03/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 20/03/2025 16:56:52)
-
20/03/2025 16:56
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
20/03/2025 16:56
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 16:56
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
24/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (13/02/2025 19:10:05))
-
24/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (13/02/2025 19:10:05))
-
24/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (13/02/2025 19:10:05))
-
22/02/2025 08:02
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Duplo Embargos de Declaração nº: 5705540-94.2023.8.09.0154 Origem: Uruana - Juizado das Fazendas Públicas Embargante(s): Estado de Goiás e Lennon Fernandes Cardoso Embargado(s): Estado de Goiás e Lennon Fernandes Cardoso Relatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Duplos Embargos de Declaração (eventos 53 e 57) opostos pelos embargantes Estado de Goiás e Lennon Fernandes Cardoso, em face do acórdão (evento 50), que negou provimento ao seu Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás (evento 33), mantendo a decisão que que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários dativos. 2.
O autor alega a existência de erro material no acórdão, sustentando que, embora a fundamentação da decisão tenha sido no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Goiás, a parte final do acórdão declarou que o recurso foi conhecido e provido. 3.
Por sua vez, o Estado de Goiás alega omissão no acórdão, argumentando que não foram consideradas as seguintes situações: alteração do Convênio 2/23 PGE/TJGO, que teria excluído os honorários de advogados dativos do repasse para pagamento de RPV; existência de rito específico para pagamento de honorários dativos, previsto na Lei Estadual nº 19.264/2016 e na Portaria nº 77/2016 da Procuradoria-Geral do Estado; necessidade de observância da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 22.536/2024), que destinou receita específica para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça; e possível ingerência do Poder Judiciário na administração dos gastos públicos e ofensa ao princípio da isonomia entre os advogados dativos. 3.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Podem ser manejados, por escrito ou oralmente. 4.
Em análise dos autos, observa-se que, constata-se a ocorrência do erro material apontado pelo autor.
A ementa do acórdão e a fundamentação são claras ao indicar que o recurso do Estado de Goiás deveria ser desprovido, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários dativos.
Entretanto, por um equívoco, a parte final do acórdão declarou que o recurso foi conhecido e provido, o que não se coaduna com o restante da decisão. 5.
Desse modo, constatado o erro material alvitrado, torna-se impositiva a alteração da parte final do acórdão embargado, passando a constar o seguinte teor: “Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Élcio Vicente da Silva, sintetizado na ementa. 6.
Por seu turno, os embargos opostos pelo Estado de Goiás não merecem acolhimento.
O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão controvertida, explicitando as razões pelas quais entendeu ser possível a execução judicial de honorários dativos via RPV, não havendo omissão a ser sanada.
Ressalta-se que o fato de o Convênio 02/23 PGE/TJGO ter sido alterado não impede a execução judicial do título, uma vez que a certidão judicial que fixa os honorários dativos constitui título executivo.
Ainda, a existência de procedimento administrativo específico para o pagamento dos honorários dativos não afasta o direito constitucional de acesso ao Judiciário nem impede a execução forçada do crédito.
Além disso, o argumento de que a Lei Orçamentária Anual destinou receita específica para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos também não impede a execução via RPV, uma vez que o pagamento por esta via não gera risco de pagamento em duplicidade, bastando o Estado manter controle adequado.
Por fim, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na administração dos gastos públicos ou ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão judicial apenas garante o direito do advogado ao recebimento dos honorários que lhe são devidos. 7.
Desse modo, os argumentos trazidos pelo Estado de Goiás nos embargos de declaração não foram considerados omissos, pois a análise da matéria posta em discussão já havia sido realizada no corpo do acórdão. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo autor e DOU-LHES ACOLHIMENTO, para fins de corrigir o erro material no dispositivo do acórdão, de modo que passe a constar que o recurso interposto pelo Estado de Goiás é conhecido e desprovido, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários dativos. 9.
Por sua vez, CONHEÇO dos embargos opostos pelo Estado de Goiás e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter a decisão, tal como lançada. 10.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS EMBARGOS E DAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR E NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS, conforme voto da relatora, Dra.
Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado e Dr.
Vitor Umbelino Soares Junior.
Goiânia-GO, data e assinatura digitais.
Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Junior Membro 1 EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Duplos Embargos de Declaração (eventos 53 e 57) opostos pelos embargantes Estado de Goiás e Lennon Fernandes Cardoso, em face do acórdão (evento 50), que negou provimento ao seu Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás (evento 33), mantendo a decisão que que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários dativos. 2.
O autor alega a existência de erro material no acórdão, sustentando que, embora a fundamentação da decisão tenha sido no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Estado de Goiás, a parte final do acórdão declarou que o recurso foi conhecido e provido. 3.
Por sua vez, o Estado de Goiás alega omissão no acórdão, argumentando que não foram consideradas as seguintes situações: alteração do Convênio 2/23 PGE/TJGO, que teria excluído os honorários de advogados dativos do repasse para pagamento de RPV; existência de rito específico para pagamento de honorários dativos, previsto na Lei Estadual nº 19.264/2016 e na Portaria nº 77/2016 da Procuradoria-Geral do Estado; necessidade de observância da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 22.536/2024), que destinou receita específica para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça; e possível ingerência do Poder Judiciário na administração dos gastos públicos e ofensa ao princípio da isonomia entre os advogados dativos. 3.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Podem ser manejados, por escrito ou oralmente. 4.
Em análise dos autos, observa-se que, constata-se a ocorrência do erro material apontado pelo autor.
A ementa do acórdão e a fundamentação são claras ao indicar que o recurso do Estado de Goiás deveria ser desprovido, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários dativos.
Entretanto, por um equívoco, a parte final do acórdão declarou que o recurso foi conhecido e provido, o que não se coaduna com o restante da decisão. 5.
Desse modo, constatado o erro material alvitrado, torna-se impositiva a alteração da parte final do acórdão embargado, passando a constar o seguinte teor: “Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Élcio Vicente da Silva, sintetizado na ementa. 6.
Por seu turno, os embargos opostos pelo Estado de Goiás não merecem acolhimento.
O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão controvertida, explicitando as razões pelas quais entendeu ser possível a execução judicial de honorários dativos via RPV, não havendo omissão a ser sanada.
Ressalta-se que o fato de o Convênio 02/23 PGE/TJGO ter sido alterado não impede a execução judicial do título, uma vez que a certidão judicial que fixa os honorários dativos constitui título executivo.
Ainda, a existência de procedimento administrativo específico para o pagamento dos honorários dativos não afasta o direito constitucional de acesso ao Judiciário nem impede a execução forçada do crédito.
Além disso, o argumento de que a Lei Orçamentária Anual destinou receita específica para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos também não impede a execução via RPV, uma vez que o pagamento por esta via não gera risco de pagamento em duplicidade, bastando o Estado manter controle adequado.
Por fim, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na administração dos gastos públicos ou ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão judicial apenas garante o direito do advogado ao recebimento dos honorários que lhe são devidos. 7.
Desse modo, os argumentos trazidos pelo Estado de Goiás nos embargos de declaração não foram considerados omissos, pois a análise da matéria posta em discussão já havia sido realizada no corpo do acórdão. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo autor e DOU-LHES ACOLHIMENTO, para fins de corrigir o erro material no dispositivo do acórdão, de modo que passe a constar que o recurso interposto pelo Estado de Goiás é conhecido e desprovido, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários dativos. 9.
Por sua vez, CONHEÇO dos embargos opostos pelo Estado de Goiás e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter a decisão, tal como lançada. 10.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
14/02/2025 07:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
14/02/2025 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 19:10:05
-
14/02/2025 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 19:10:05
-
14/02/2025 07:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 19:10:05)
-
14/02/2025 07:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 19:10:05
-
14/02/2025 07:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 19:10:05)
-
14/02/2025 07:08
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/02/2025 19:10:05)
-
13/02/2025 19:10
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
13/02/2025 19:10
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
21/01/2025 03:50
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (09/01/2025 18:48:40))
-
21/01/2025 03:50
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (09/01/2025 18:48:40))
-
21/01/2025 03:50
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (09/01/2025 18:48:40))
-
14/01/2025 10:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
-
09/01/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
09/01/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
09/01/2025 18:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
09/01/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
09/01/2025 18:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
09/01/2025 18:48
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
12/12/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/12/2024 08:20:25))
-
11/12/2024 12:17
P/ O RELATOR
-
11/12/2024 11:46
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/12/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (29/11/2024 14:22:37))
-
03/12/2024 08:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/12/2024 08:02
Apresentar Contrarrazões ao Embargos de Declaração
-
03/12/2024 08:01
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
02/12/2024 08:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/12/2024 08:20:25)
-
02/12/2024 08:20
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
02/12/2024 08:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
-
29/11/2024 18:35
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
29/11/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/11/2024 14:22:37)
-
29/11/2024 16:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/11/2024 14:22:37)
-
29/11/2024 14:22
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
-
29/11/2024 14:22
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00)
-
18/11/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (06/11/2024 17:52:29))
-
07/11/2024 13:29
(Sessão do dia 25/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
06/11/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. - )
-
06/11/2024 17:52
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. - )
-
05/09/2024 06:53
P/ O RELATOR
-
05/09/2024 06:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
05/09/2024 06:45
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
05/09/2024 06:45
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
03/09/2024 15:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/09/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (19/08/2024 17:04:27))
-
21/08/2024 07:07
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 19/08/2024 17:04:27)
-
19/08/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
19/08/2024 17:04
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
19/08/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (07/08/2024 16:22:56))
-
09/08/2024 15:02
Autos Conclusos
-
09/08/2024 11:09
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
07/08/2024 16:22
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
07/08/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/06/2024 13:04
Autos Conclusos
-
25/06/2024 13:04
Certidão Expedida
-
14/06/2024 12:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/06/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2024 17:02:57))
-
05/06/2024 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso Interposto - 04/06/2024 08:00:49)
-
04/06/2024 08:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
29/05/2024 17:02
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/05/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/05/2024 17:02
Diligências da Serventia
-
24/04/2024 17:05
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 13:09
Autos Conclusos
-
18/04/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2024 12:09:04))
-
17/04/2024 09:12
Devolução a serventia - honorários dativos
-
15/04/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/04/2024 14:00:10)
-
12/04/2024 14:00
Juntada -> Petição
-
08/04/2024 12:09
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/04/2024 12:09
Intimação do executado
-
04/04/2024 15:34
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Documento
-
22/02/2024 15:22
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL
-
31/01/2024 13:15
REMETIDO PARA CENTRAL RPV`s - CCARPV EM 31/01/2024
-
31/01/2024 13:14
Prazo Decorrido
-
16/11/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/10/2023 18:09:43))
-
06/11/2023 10:18
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/10/2023 18:09:43)
-
31/10/2023 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lennon Fernandes Cardoso - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
31/10/2023 18:09
Recebimento da Inicial
-
27/10/2023 16:14
Autos Conclusos
-
23/10/2023 10:59
Uruana - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
-
23/10/2023 10:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5893803-18.2024.8.09.0044
Thaise Silverio Borges
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/09/2024 16:23
Processo nº 6112333-65.2024.8.09.0051
Thiago da Silva Sousa
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Daniel da Silva Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/12/2024 00:00
Processo nº 5639877-55.2023.8.09.0137
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Valdeli Rodrigues
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/09/2023 00:00
Processo nº 6038205-74.2024.8.09.0051
Flavio Marcilio de Oliveira Pinto
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cynthia Caroline de Bessa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:49
Processo nº 5414042-03.2022.8.09.0002
Gilson Ferreira de Jesus
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/07/2022 00:00