TJGO - 5746804-03.2024.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:36
Processo Arquivado
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24/06/2025 18:35
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
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20/05/2025 14:18
Para Lorrane Cristina Villar Silva De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/04/2025 10:46:31))
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15/05/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:
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15/05/2025 18:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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13/05/2025 15:23
P/ DECISÃO
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29/04/2025 10:35
Requer Homologação de Acordo.
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16/04/2025 23:35
Para (Polo Passivo) Lorrane Cristina Villar Silva De Jesus - Código de Rastreamento Correios: YQ658307224BR idPendenciaCorreios3152647idPendenciaCorreios
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11/04/2025 13:01
Intimar executado - cumprimento de sentenca
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08/04/2025 12:17
certidão de comparecimento da parte requerida
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03/04/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 10:46
Recebimento cumprimento de sentença
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31/03/2025 14:51
P/ DECISÃO
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31/03/2025 14:50
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:53
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2025 16:10
Processo Arquivado
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25/03/2025 16:10
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Juizado Especial Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5746804-03.2024.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Luiz Carlos Da Cunha, CPF/CNPJ 280.510.251-72Polo Passivo: Joao Marcos Moraes Menezes Neto, CPF/CNPJ *05.***.*02-93 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUIZ CARLOS DA CUNHA em desfavor de JOÃO MARCOS MORAES MENEZES NETO e LORRANE CRISTINA VILLAR SILVA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Sendo o processo, no Juizado Especial Cível, informado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispensa-se o relatório, com supedâneo no que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos.Alegou o requerente, em síntese, que no dia 08/05/2024 trafega em seu veículo e foi surpreendido ao ser colidido pelo veículo de propriedade da segunda requerida, conduzido pelo primeiro requerido.Requereu, desta forma, a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados em virtude do veículo danificado, no valor de 12.920,63 (doze mil novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Vieram os autos conclusos.É o relatório.2.
FUNDAMENTO E DECIDO.2.1.
DA REVELIAA revelia produz três espécies distintas de efeitos.O EFEITO FORMAL, que se traduz na simples dispensa de comunicação do revel para os atos processuais subsequentes (artigo 346, do CPC).
O EFEITO PROCEDIMENTAL, que impõe ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido (artigo 355, II, do CPC).
E o EFEITO MATERIAL, que diz respeito à presunção de veracidade das alegações firmadas pela parte autora (artigo 344, do CPC).Aliado ao comando final do artigo 20, da Lei n. 9.099/1995, saliento a posição doutrinária pacífica, pela qual os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual.Verificada a fragilidade das peças probatórias coligidas, cabe ao juiz reconhecer tão somente a incidência dos efeitos formais e procedimentais da revelia, conhecendo diretamente do pedido, sem a obrigatoriedade de comunicação do revel, seja para um juízo de procedência ou de improcedência.Assim, bem como corroborada à ausência de contra-ataque à narrativa aduzida pela parte autora, DECRETO a revelia dos requeridos, aplicando as penas previstas nos artigos supramencionados e passando à análise se os fatos exordiais são juridicamente possíveis pela lei vigente.2.2.
DOS DANOS MATERIAISEm resumo, a parte autora alega que o requerido colidiu com seu veículo, causando dano material no importe de R$ 12.920,63 (doze mil novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos).Juntou nota fiscal e boletim de ocorrência, que reforça a alegação inicial.Ademais, é cediço que um dos efeitos da revelia é a presunção da veracidade dos fatos alegados, razão pela qual não há necessidade de maiores discussões sobre o acidente causado pelo requerido.
Este, ao manter-se inerte, leva a crer que realmente foi o causador dos danos materiais experimentados pela parte autora.Dessa forma, demonstrado o ato ilícito praticado pela parte promovida, o dano material sofrido pela parte promovente e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação de indenizar.Assim, o prejuízo material sofrido pode ser reparado com a indenização no valor de R$ 12.920,63 (doze mil novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos).2.3 DOS DANOS MORAISO acidente de trânsito, conforme narrado nos autos, não causou qualquer lesão à integridade física da autora.
Ademais, não há nos autos provas de que o veículo tenha ficado inoperante em decorrência do evento, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem o período em que o automóvel teria permanecido parado em oficina para reparos.
Assim, inexiste comprovação de qualquer situação excepcional que justifique a condenação em danos morais.Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que, em sede de responsabilidade civil subjetiva, a mera ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É indispensável a demonstração de elementos que revelem a afetação significativa de direitos da personalidade ou sofrimento que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS. (...) Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, 3ª Câmara Cível, 5013952-91.2020.8.09.0079, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, julgamento em 20/04/2022).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS.
ACIDENTE.
CAPOTAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) Para a caracterização do dano moral, necessário se faz a afetação de elementos relativos à personalidade e, no caso concreto, até por não haver suficiente comprovação de eventuais lesões sofridas, descabida a indenização pleiteada e desmerece censura a sentença que assim o definiu.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/GO, 5262878-58.2021.8.09.0088, Rel.
José Carlos Duarte, julgamento em 10/03/2022).Portanto, não há como reconhecer a configuração de dano moral no caso em tela.
A simples ocorrência de um acidente de trânsito, desacompanhada de elementos que demonstrem ofensa significativa a direitos da personalidade ou que ultrapassem o mero dissabor, não é suficiente para ensejar reparação por danos imateriais.
Trata-se, nesse caso, de situação que se enquadra como um aborrecimento corriqueiro da convivência social.3.
DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDOS INAUGURAIS, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e CONDENO a(o) Promovida(o) ao pagamento de R$ 12.920,63 (doze mil novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, em favor da parte promovente, conforme razões acima pontuadas, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a data do acidente - evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43, STJ).JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, conforme explanado acima.Sem custas e honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.INTIME-SE o Promovente.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa, observadas as formalidades legais.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024) -
05/02/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/02/2025 16:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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13/12/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/12/2024 12:28:38)
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13/12/2024 12:28
certidão de comparecimento da parte requerida
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19/11/2024 12:55
P/ SENTENÇA
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19/11/2024 12:55
Transcurso do prazo sem manifestação
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30/09/2024 17:28
Realizada sem Acordo - 27/09/2024 15:00
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28/09/2024 12:47
Petição Intercorrente
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23/09/2024 23:44
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/08/2024 15:00:57))
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20/09/2024 17:47
Comprovante de citação via e-Carta não efetivada
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12/09/2024 19:55
Para Lorrane Cristina Villar Silva De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/08/2024 15:00:57))
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30/08/2024 13:20
Para Joao Marcos Moraes Menezes Neto (Mandado nº 3349420 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (12/08/2024 15:00:20))
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29/08/2024 18:39
Para Santa Terezinha de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3349420 / Para: Joao Marcos Moraes Menezes Neto)
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14/08/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Joao Marcos Moraes Menezes Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ415541935BR idPendenciaCorreios2594134idPendenciaCorreios
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14/08/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Lorrane Cristina Villar Silva De Jesus - Código de Rastreamento Correios: YQ415541391BR idPendenciaCorreios2594138idPendenciaCorreios
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13/08/2024 23:12
CORREÇÃO NA CITAÇÃO
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12/08/2024 15:23
certidão DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITAÇÃO
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12/08/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Da Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/08/2024 15:00
LINK DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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12/08/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Da Cunha (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/08/2024 15:00
(Agendada para 27/09/2024 15:00)
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10/08/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Carlos Da Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/08/2024 14:32
Recebida a Inicial
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02/08/2024 11:47
P/ DESPACHO
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02/08/2024 11:26
Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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02/08/2024 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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