TJGO - 5260169-74.2022.8.09.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Intimação Expedida (09/06/2025 12:38:58))
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09/06/2025 12:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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09/06/2025 12:38
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO AO STJ
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09/06/2025 12:38
(Recurso Agravo ao Stj)
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05/06/2025 16:13
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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13/05/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 13/05/2025 08:57:56)
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13/05/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 13/05/2025 08:57:56)
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13/05/2025 08:57
REsp - Súmulas 282 e 284 STF e 7 STJ
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08/05/2025 07:26
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 07:26
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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07/05/2025 17:29
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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27/03/2025 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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27/03/2025 08:34
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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25/03/2025 09:52
Cálculo de Custas
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10/03/2025 12:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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07/03/2025 14:37
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Prevenção Relator) 5464384-75.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:37
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Prevenção Relator) 5464384-75.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:07
Recurso especial
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14/02/2025 11:59
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4135/2025 DO DIA 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à Apelação, declarando a nulidade de cobranças de energia elétrica e multas, em razão de vícios no processo administrativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Especificamente, questiona-se a ausência de menção expressa a normas regimentais supostamente violadas pela ANEEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração não visam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim à correção de vícios que comprometam o entendimento do acórdão.4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, explicitando os motivos que levaram à declaração de nulidade das cobranças, com base na ausência de observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.5.
A ausência de menção expressa a todas as normas regimentais da ANEEL não configura vício passível de correção por embargos de declaração, pois o acórdão fundamenta-se adequadamente na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.2.
O acórdão é claro e suficiente quanto à fundamentação da nulidade das cobranças.3.
A alegação de omissão quanto a dispositivos legais específicos não configura vício passível de correção via embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, §2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, art. 80, inc.
VII; Lei Federal nº 8.987/95, arts. 1º, 29, inc.
I, e 31, inc.
IV; Lei Federal nº 9.427/96, art. 2º; Código Civil, art. 188, inc.
I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5135481-30.2021.8.09.0051, Rel.
Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5478756-84.2021.8.09.0170, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 20.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5458395-24.2019.8.09.0006, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5260169-74.2022.8.09.0004 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ENEL BRASIL S/A EMBARGADA: HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME RELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à Apelação, declarando a nulidade de cobranças de energia elétrica e multas, em razão de vícios no processo administrativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Especificamente, questiona-se a ausência de menção expressa a normas regimentais supostamente violadas pela ANEEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração não visam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim à correção de vícios que comprometam o entendimento do acórdão.4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, explicitando os motivos que levaram à declaração de nulidade das cobranças, com base na ausência de observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.5.
A ausência de menção expressa a todas as normas regimentais da ANEEL não configura vício passível de correção por embargos de declaração, pois o acórdão fundamenta-se adequadamente na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.2.
O acórdão é claro e suficiente quanto à fundamentação da nulidade das cobranças.3.
A alegação de omissão quanto a dispositivos legais específicos não configura vício passível de correção via embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, §2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, art. 80, inc.
VII; Lei Federal nº 8.987/95, arts. 1º, 29, inc.
I, e 31, inc.
IV; Lei Federal nº 9.427/96, art. 2º; Código Civil, art. 188, inc.
I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 5135481-30.2021.8.09.0051, Rel.
Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5478756-84.2021.8.09.0170, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 20.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5458395-24.2019.8.09.0006, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, j. 18.03.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.RELATÓRIO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Enel Brasil S/A contra o acórdão que, a maioria de votos, conheceu e proveu a Apelação Cível interposta por HB Comercial de Alimentos Ltda ME. O acórdão possui a seguinte ementa (mov. nº 120 dos autos): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança de Consumo Irregular e de Indenização por Danos Materiais decorrentes de desligamentos de energia elétrica.
A ação foi ajuizada sob a alegação de cobrança indevida e falta de observância dos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa no processo administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, com a emissão de Termos de Ocorrência e Inspeção, observaram os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; (ii) a concessionária possui legitimidade para aplicar cobranças com base em perícias unilaterais; e (iii) há comprovação de danos materiais que justifiquem a reparação pleiteada. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou evidenciado que os Termos de Ocorrência e Inspeção foram realizados unilateralmente pela concessionária, sem notificação devida ou acompanhamento do consumidor, configurando afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme Resolução nº 414/2010 da ANEEL.4.
Em relação aos danos materiais, entendeu-se que não houve comprovação efetiva dos prejuízos alegados, sendo incabível a condenação por ausência de prova do dano patrimonial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Declarada a nulidade das taxas de energia e das multas aplicadas no período de 18/12/2015 até o ajuizamento da ação, bem como a compensação das faturas pagas no referido período. Tese de julgamento:1.
A nulidade do processo administrativo de cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica, quando ausentes a observância dos Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa, afasta a legitimidade da cobrança.2.
A ausência de prova concreta do dano material impede a reparação por danos patrimoniais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante: TJGO, AC 5135481-30.2021.8.09.0051, Rel.
Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5478756-84.2021.8.09.0170, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 20.03.2023; TJGO, Apelação Cível 5458395-24.2019.8.09.0006, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, j. 18.03.2024. Em sua peça recursal, o embargante prequestiona a matéria debatida nos autos, com o intuito de possibilitar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Nesse contexto, requer o pronunciamento expresso acerca das normas regimentais violadas pela ANEEL, que teriam ocasionado os vícios nos procedimentos administrativos originados pelos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI’s) nº 604919 e nº 2026144, bem como nas cobranças decorrentes desses termos.
A ausência de pronunciamento expresso sobre essas questões, alega, configuraria violação aos arts. 188, inciso I, do Código Civil; 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 1º, 29, inciso I, e 31, inciso IV, todos da Lei Federal nº 8.987/95; e 2º da Lei Federal nº 9.427/96. Ao final, requer seja o aclaratório conhecido e acolhido a fim de sanar a imperfeição apontada. Dispensada a intimação do embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Na peça recursal, o embargante prequestiona a matéria debatida nos autos, com o intuito de possibilitar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. De plano, constato que razão não assiste ao recorrente. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Os processualistas LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (In Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos. Ao analisar o acórdão vergastado, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Exatamente por isso, quando cotejada a tese ventilada nos presentes aclaratórios não vislumbro procedência na insurgência da parte embargante. Conforme se extrai do acórdão embargado, no caso em estudo, à suposta ilegalidade perpetrada pela requerida, no TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção nº 47301-4/18, datado de 29/11/2018 (vide mov. 56, arquivo 02, fl. 223 do pdf.), e Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 47901-4/18 de 03/01/2019 (mov. 56, arquivo 02, fl 229 do pdf), e o TOI nº 2026144, datado de 24/11/2020 (vide mov. 56, arq. 02, fl. 238 do pdf) e Relatório de Aferição e Avaliação Técnica nº 1695-1/21 de 27/01/2021 (mov. 56, arq. 02, fl. 241 do pdf), que apontaram a ocorrência de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 100009292525, determinando o pagamento no valor de R$ 94.946,88 (noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) relativos ao período de 18/12/2015 a 29/11/2018, sob o argumento de que se tratava de uma multa relativa ao período considerado irregular, correspondente a 1.076 (mil e setenta e seis) dias, tendo como base de cálculo a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis no consumo mensal de energia elétrica Sobre o assunto, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL emitiu a Resolução n° 414/2010, que, em seu artigo 129, dispõe sobre as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, em casos de indícios de procedimento irregular.
De acordo com a aludida resolução, é necessário a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, na presença do consumidor, devendo ser entregue cópia do termo, mediante recibo (artigo 129, §2°). Compulsando os autos, verifico que foram acostados os Termos de Ocorrência e Inspeção nº 47301-4/18 e 2026144, sem o recibo de assinatura do consumidor; bem como os Relatórios de aferição e avaliação nº 47901-4/18 e 1695-1/21 produzidos unilateralmente pela requerida (vide mov. 56, arquivo 02). É importante salientar que a comunicação à Requerente ocorreu apenas em 13/12/2018 e 16/12/2020, datas posteriores à lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) e retirada do aparelho medidor, que foram realizados em 29/11/2018 e 24/11/2020, respectivamente (conforme mov. 56, arquivo 2).
Dessa forma, conclui-se que não houve notificação devida em tempo hábil. Desse modo, o processo administrativo deve ser desconsiderado, porquanto não foram observados o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais e, especificamente, previstas em regulamento próprio, configurando prova unilateral produzida pela apelante. Noutra senda, nota-se que a principal pretensão recursal da parte embargante diz respeito ao prequestionamento da matéria discutida.
Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, uma vez não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desse decisum. Esclareça-se, por fim, que eventual oposição de novos embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no artigo 80, inciso VII, do mesmo diploma processual. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
12/02/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/2025 10:07:32)
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12/02/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/02/
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12/02/2025 10:07
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 10:07
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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04/02/2025 13:56
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/01/2025 13:05
P/ O RELATOR
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30/01/2025 13:05
Prazo Decorrido
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08/01/2025 14:12
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4108/2024 DO DIA 08/01/2025
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19/12/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 19/12/2024 15:45:41)
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19/12/2024 15:45
Despacho
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19/12/2024 09:32
P/ O RELATOR
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18/12/2024 10:02
Embargos de Declaração
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11/12/2024 12:10
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4092/2024 DO DIA 11/12/2024
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09/12/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 08/12/2024 19:03:30)
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09/12/2024 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 08/12/2024 19:03:30)
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08/12/2024 19:03
(Sessão do dia 05/12/2024 09:00)
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06/12/2024 08:16
VOTO VENCIDO
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05/12/2024 16:29
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - Desembargador - Câmara Cível)
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05/12/2024 16:29
(Sessão do dia 05/12/2024 09:00)
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28/11/2024 16:51
(Adiado na sessão de: 11/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 05/12/2024 09:00)
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21/11/2024 10:41
(Adiado na sessão de: 11/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/11/2024 09:00)
-
14/11/2024 14:24
LINK SESSÃO PRESENCIAL
-
08/11/2024 12:10
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 11/11/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 21/11/2024 09:00)
-
22/10/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 22/10/2024 14:06:23)
-
22/10/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 22/10/2024 14:06:23)
-
22/10/2024 14:06
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
17/10/2024 10:36
P/ O RELATOR
-
17/10/2024 08:00
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4057/2024 DO DIA 17/10/2024
-
15/10/2024 19:58
Comprovante Preparo Recursal
-
15/10/2024 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 11/10/2024 11:10:09)
-
15/10/2024 10:55
Cálculo de Custas
-
14/10/2024 16:03
peticao pagamento custas problema
-
11/10/2024 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 11/10/2024 11:10:09)
-
11/10/2024 11:10
Decisão
-
09/10/2024 22:38
Comprovação Financeira
-
09/10/2024 13:38
P/ O RELATOR
-
09/10/2024 13:38
Prazo Decorrido
-
01/10/2024 11:35
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4045/2024 DO DIA 01/10/2024
-
27/09/2024 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2024 17:44:45)
-
27/09/2024 17:44
Despacho
-
27/09/2024 15:05
P/ O RELATOR
-
27/09/2024 15:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
27/09/2024 14:53
5ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5070129-4.2023 - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
-
27/09/2024 14:53
5ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5070129-4.2023 - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
-
20/09/2024 17:32
Contrarrazões a Apelação
-
28/08/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/08/2024 14:01:07)
-
28/08/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/08/2024 14:01:07)
-
28/08/2024 14:01
Ato ordinatório
-
28/08/2024 13:59
Apelação tempestiva
-
20/08/2024 19:06
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/08/2024 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
12/08/2024 21:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
12/08/2024 21:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
07/06/2024 14:10
Ofício Comunicatório
-
09/05/2024 17:33
P/ DECISÃO
-
09/05/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/05/2024 15:50:54)
-
09/05/2024 15:50
Juntada -> Petição
-
02/04/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
02/04/2024 14:25
Intimar autor
-
15/03/2024 09:01
Ofício Comunicatório
-
23/01/2024 17:16
Manifestação
-
23/01/2024 12:56
P/ DECISÃO
-
23/01/2024 12:56
Prazo Decorrido
-
22/01/2024 12:39
Juntada -> Petição
-
15/01/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/01/2024 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/01/2024 16:30
Decisão -> Outras Decisões
-
07/11/2023 11:31
P/ DESPACHO
-
06/11/2023 18:49
Juntada -> Petição
-
04/10/2023 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/10/2023 09:30
Despacho -> Mero Expediente
-
22/09/2023 11:00
Ofício Comunicatório
-
19/09/2023 17:47
P/ DECISÃO
-
19/09/2023 17:45
Envio dos autos à conclusão
-
15/09/2023 15:13
Cumprimento de Decisão
-
13/09/2023 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ENEL BRASIL S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/09/2023 18:06:06)
-
13/09/2023 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HB COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/09/2023 18:06:06)
-
13/09/2023 18:06
Ato ordinatórioi
-
13/09/2023 18:04
Contestação tempestiva
-
12/09/2023 17:53
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/08/2023 13:04
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:40
-
22/08/2023 13:04
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:40
-
22/08/2023 13:04
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:40
-
22/08/2023 13:04
Realizada sem Acordo - 21/08/2023 13:40
-
21/08/2023 14:08
Comprovante Pagamento Honorários Conciliador
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Carta de Preposto e Substabelecimento
-
15/08/2023 16:02
Comprovante Pagamento Honorários Conciliador
-
28/07/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/07/2023 16:07
INFORMATIVO - HONORÁRIOS CONCILIADOR/MEDIADOR - DADOS PARA PAGAMENTO
-
26/07/2023 15:26
Ofício Comunicatório
-
19/07/2023 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuicao Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 14/07/2023 17:15:20)
-
19/07/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuicao Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/07/2023 18:04:09)
-
14/07/2023 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
14/07/2023 17:15
fixa honorários
-
12/07/2023 17:23
Habilitação de advogado
-
11/07/2023 18:59
Habilitação - Equatorial
-
10/07/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuicao Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2023 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2023 18:04
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
10/07/2023 17:53
P/ DESPACHO
-
10/07/2023 17:50
JUÍZO FIXAR HONORÁRIOS DO CONCILIADOR
-
03/07/2023 18:44
Por (Polo Passivo) MAYRA PRATA FONTENELLE VELOSO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (26/06/2023 18:01:25))
-
03/07/2023 11:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/06/2023 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuicao Goias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
30/06/2023 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
30/06/2023 19:00
(Agendada para 21/08/2023 13:40)
-
30/06/2023 18:47
On-line para Adv(s). de Enel Distribuicao Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 26/06/2023 18:01:25)
-
26/06/2023 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
26/06/2023 18:01
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
22/06/2023 09:51
peticao informando corte energia
-
18/05/2023 15:03
P/ DESPACHO
-
30/03/2023 15:39
Juntada de Comprovante de Pagamento das Custas Processuais Iniciais
-
17/02/2023 20:53
Peticao prazo para pagamento custas
-
14/02/2023 11:26
Ofício Comunicatório
-
06/02/2023 17:42
Comunicado de Interposição de Agravo
-
23/01/2023 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/01/2023 14:39
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2023 13:27
P/ DECISÃO
-
13/01/2023 13:27
Certidão Expedida
-
05/12/2022 10:22
petição de reconsideracao
-
28/10/2022 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2022 14:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/10/2022 14:03
Despacho -> Mero Expediente
-
21/09/2022 15:07
P/ DESPACHO
-
21/09/2022 15:05
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Oliveira Samuel
-
21/09/2022 15:05
Redistribuição do processo para vara Cível
-
07/07/2022 15:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/07/2022 15:13
Despacho -> Mero Expediente
-
07/07/2022 13:58
P/ DESPACHO
-
26/05/2022 16:17
Petição de redistribuição
-
26/05/2022 14:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Hb Comercial De Alimentos Ltda Me - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/05/2022 14:43
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2022 14:04
P/ DESPACHO
-
20/05/2022 10:46
juntada
-
05/05/2022 11:35
Juntada -> Petição
-
05/05/2022 11:26
Alto Paraíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Letícia Silva Carneiro de Oliveira
-
05/05/2022 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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