TJGO - 5097063-22.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:44
Processo Arquivado
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09/04/2025 16:35
Transitado em Julgado
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13/03/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucilene Ramos Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (C
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13/03/2025 17:35
Sentença indeferimento da inicial
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13/03/2025 15:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/03/2025 15:10
Sem manifestação da parte autora.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara de Família e SucessõesWhatsApp: 62 3902 8824 e 62 3902 8823E-mail: [email protected]: 5097063-22.2025.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: Lucilene Ramos Da Silva; CPF: *01.***.*05-62; Data de nascimento: 02/06/1971Requerido: Espolio de Lourrane Ramos Da SilvaEndereço: Rua Rio AmazonasVILA OPERÁRIAANAPOLISMandado/Ofício Nº:Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Tendo em vista a informação de que a autora ingressou com ação para regulamentar a guarda fática das menores, intime-se a respectiva parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a decisão que concedeu a guarda provisória em seu favor, considerando a necessidade de representação das crianças para pleitearem o levantamento de valores nas contas bancárias da genitora.Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis, datado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3902 8824 e 62 3902 8823; Whats App Escrivania 62 3902 8845; E-mail [email protected]"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil".
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
12/02/2025 10:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucilene Ramos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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12/02/2025 10:19
Autora apresentar decisão de guarda provisória
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10/02/2025 14:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/02/2025 14:45
EXISTÊNCIA DE AÇÕES
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09/02/2025 19:37
Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca
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09/02/2025 19:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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