TJGO - 0197586-21.1998.8.09.0024
1ª instância - Nucleo da Justica 4.0 - Finalizar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDESPACHOProcesso n. 0197586-21.1998.8.09.0024Parte requerente: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIALParte requerida: JOSE LAZARO RABELO E OUTROSTrata-se de Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Perdas e Danos proposta em 17/09/1998, por Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial, inicialmente, em desfavor de José Manoel de Paulo e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a peça de ingresso que, por meio de Escritura Pública para efeito da subscrição de capital, lavrada em 27/11/96 pelo 7º Tabelionato de Notas de Goiânia e registrada às fls. 01 do livro 2, sob o n° 2-26.807, matrícula n° 26.807 no Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas, a parte autora adquiriu do Estado de Goiás imóvel com o objetivo de ali instalar o Distrito Agroindustrial de Caldas Novas/GO.Afirma a parte autora que a posse efetiva sobre a precitada área está assegurada, porquanto já se acham instaladas 2 empresas, que ali edificaram suas unidades após habilitarem-se através de Carta de Intenção, a saber Santa Ignez Construtora Comércio Ltda. (Módulos 01/14, da Quadra 02) e Café Caldense Ipê (Módulo 01 da Quadra 08).Aduz que, há um mês, aproximadamente, os réus iniciaram atos de esbulho, ao invadirem a área, onde já iniciaram construções, de modo que estão caracterizados os requisitos elementares que permitem a reintegração de posse.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a reintegração da área invadida, com a desocupação imediata dos invasores.
Ao final, a reintegração definitiva da área, assim como a condenação dos réus ao imediato desfazimento das construções erguidas indevidamente no imóvel, bem como ao pagamento das perdas e danos causadas à parte autora, em valor sujeito a arbitramento, além da cominação de multa, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, na hipótese de repetirem o esbulho ou de procederem e procurarem turbar a posse novamente.A inicial (fls. 2/6) veio acompanhada de documentos (fls. 7/31).
Audiência de justificação designada (fls. 32).
Os réus José Guilherme da Silva e Jerônimo Alves da Silva foram citados (fls. 33v).
Audiência de justificação realizada.
Por ocasião da sessão, noticiou-se que, em razão da demora, ocorreram outras invasões (fls. 34/35).Atendendo ao que pleiteado às fls. 40/41, incluiu-se no polo passivo do feito as partes rés Joana Dark Santana, Simão de Souza, Osvaldo Dias Duarte, Veimar José de Souza, Sérgio Tavares de Lima, Mauro Rodrigues, Semonides Paulo da Silva e José Lázaro Rabelo, as quais, com exceção do réu Sérgio Tavares de Lima, foram citadas (fls. 44/44v).Em nova audiência de justificação, realizada na data de 30/08/1999, requereu a parte autora a exclusão de Osvaldo Dias Duarte do polo passivo e a inclusão de Ronilson Moreira dos Santos, presente em audiência, e que já se deu por citado, bem como do Município de Caldas Novas, pois, de acordo com os documentos juntados às fls. 54/58, o então Prefeito Municipal, Sr.
Evalidro Magal, forneceu aos réus autorizações para que utilizassem a área objeto da lide (fls. 49).
O Município de Caldas Novas foi citado (fls. 62/63).
Audiência de justificação realizada.
Por ocasião da sessão, proposta a conciliação, as partes pleitearam a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido (fls. 66/67).
Em nova audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha e homologado o pedido de desistência da ação em relação aos réus José Manoel de Oliveira e Simonides Paulino da Silva (fls. 87/88).Por força da decisão proferida às fls. 119/120, foi decretada a revelia dos réus citados, afastando, porém, os efeitos de tal ocorrência processual em relação ao Município de Caldas Novas.
Além disso, determinou-se a citação dos réus Wilmar e Sérgio Tavares de Lima.
Em seguida, foi decretada a revelia de Sérgio Tavares de Lima.
Já com relação ao réu Wilmar, foi determinado à parte autora que informasse o seu endereço atualizado, sob pena da caracterização de desistência da ação (fls. 133/134).
O prazo assinalado, contudo, transcorreu in albis.
A sentença proferida às fls. 140/145 julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse da área descrita na inicial. condenando os requeridos na obrigação de fazer consistente no desfazimento das construções erguidas no imóvel, e ainda, na reparação (solidária) das perdas e danos, as quais serão apuradas em liquidação de sentença (por artigos).
Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do C.P.C.”Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 148.Pedido de Cumprimento de Sentença juntado às fls. 158/162.Em sequência, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento do débito (fls. 170).
Auto de Reintegração de Posse juntado às fls. 210/211, no qual se certificou o seguinte:“(…) procedemos à REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte requerente COMPANHIA DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS - GOIASINDUSTRIAL, através de seu procurador legalmente constituído nos autos, o Dr.
Valdinon Pereira Batista - OAB/GO n° 14,816, apenas nos lotes 01 a 08 da quadra 04; lotes 14 a 27 da quadra 04; lotes 11 a 23 da quadra 02; lote 08 na quadra 05, área ocupada pela Sra.
Vanuza Vasconcelos Rabelo e, a área de pastagem. ocupada pelo Sr.
Emelviano Machado de Sousa, RG n. 2.209.422 cuja área confronta com a propriedade do mesmo.
Vale ressaltar que todos os imóveis acima reintegrados não possuem benfeitorias.
DEIXAMOS DE REINTEGRAR o restante da área, conforme determinado. vez que a requerente formalizou acordo com os atuais ocupantes dos imóveis, conforme relação apresentada, documento anexo.”A parte autora peticionou às fls. 228, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que “os requeridos não formalizaram o processo administrativo para regularização do assentamento, estando desta forma, completamente irregulares na área do Distrito Agroindustrial de Caldas Novas”.
O Município de Caldas Novas interpôs recurso de Apelação (fls. 233/250), o qual foi provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, determinando que seja a liminar apreciada, com prosseguimento da marcha processual pertinente (fls. 326/339).Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 341v.
Antes da apreciação do pedido liminar, determinou-se a expedição de mandado de averiguação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao local do suposto conflito, para o efeito de qualificar os ocupantes da área, bem como descrever, em resumo, as acessões e benfeitorias existentes (fls. 363).
A empresa Pires & Rabelo Ltda. compareceu espontaneamente nos autos e ofertou contestação e reconvenção às fls. 370/375, pedindo a sua inclusão no polo passivo da lide em substituição a José Lázaro Rabelo.
Quanto ao mérito, sustenta que já houve a regularização da área e o seu integral pagamento.
Por isso, pediu a improcedência da pretensão autoral.
Em reconvenção, pediu o recebimento, em dobro, do valor que pagou pela área, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Alfim, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (fls. 376/445).
Mandado de Averiguação juntado às fls. 455/515.
Ato contínuo, proferiu-se a seguinte decisão (fls. 516):“Diante do resultado da averiguação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 456/515, verifica-se que a área vindicada encontra-se ocupada por dezenas de outras pessoas, as quais deverão ser incluídas ao polo passivo, assim como seus respectivos cônjuges, quanto às pessoas físicas, por se tratar de composse (art. 73, S 2°, ).
No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, limito, desde logo, a quantidade de até 15 (quinze) litisconsortes passivos por ação a ser desmembrada.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino ao requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, assim proceda: 1) Inclua e/ou substitua no polo passivo os atuais ocupantes das áreas pretendidas, mencionados no auto de averiguação de fls. 456/515, bem como seus cônjuges, requerendo-lhes a citação, sob pena de extinção; 2) Divida os demandados em grupos de até 15 (quinze) litisconsortes, preferencialmente por localização de suas respectivas áreas, para que seja realizado o desmembramento da demanda; 3) Recolha as custas e despesas necessárias à citação dos novos réus e respectivos cônjuges; 4) Promova-lhes a prévia notificação extrajudicial, sob pena de ter que se realizar audiência de justificação para análise do pedido liminar, sobretudo quanto à ocorrência e à data da turbação ou esbulho.
Feito isso, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou designação de audiência de justificação.”Atendendo à determinação de fls. 516, a parte autora peticionou às fls. 518/535, pedindo a citação de José Lazaro Rabelo, Velmar José de Souza, Município de Caldas Novas, Manoel Pires dos Santos, Antônio Lemes da Silva, Anildo Araujo de Morais – ME, Rosimar Junia Machado, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Anildo Araújo de Morais, Janaína Ribeiro dos Santos, Valderson Lira das Chagas, Hebert Luiz Garcia Farias, Abatedouro Só Aves, Goiás Transporte, Ivone Garcia Pires, Vandelícia Garcia Rosa, André Honorato da Silva, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Polimix Concreto, Adriane Aparecida de Oliveira, Alan Barbosa dos Santos, Haidê Serrano, Sebastião Bispo Soares, Elissandro Antônio da Silva, Juliana Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Caldas Alimentos Ltda.
EPP – Café Caldas, Simony Borges de Lima, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Josimar José Ferreira, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Basília Vieira da Silva, André Limeira dos Santos, Ferreira & Amaral Ltda.
Incoferro, Lujione Alves Pereira, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Marialva Lopes Soares, Nilton da Silva Ribeiro, Maria José Pereira, Walter Rocha Filho, Vicente de Paula dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Elenita Junqueira de Freitas, Adelice Garia Pires, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Manoel Pires dos Santos e Marcelo Vieira dos Santos.Veimar Gonçalves de Freitas compareceu nos autos e peticionou às fls. 576/580, sustentando, em síntese, que “o imóvel em litígio não mais se destina à edificação do pretendido Distrito Agroindustrial em razão da sua proximidade com a Serra de Caldas e pelo risco de poluição do Córrego Bela Vista, lindeiro ao imóvel.
Tanto assim, que a Autora já adquiriu outra área situada nas proximidades da Rodovia Caldas Novas – Morrinhos, para finalidade de implantação do Distrito Industrial, o que constitui fato público e notório.”Ao fim, pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de resultar comprovado a existência de núcleo urbano informal em toda a área objeto do pedido inicial.Os autos foram digitalizados em 9 de setembro de 2019 (evento n. 1).Instada a se manifestar, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO (antiga Goiasindustrial) manifestou interesse no prosseguimento do feito com a citação das partes adversas ( evento n. 38), o que foi deferido no evento n. 40.
Mandados de citação expedidos (eventos n. 46/48).
O pedido liminar foi apreciado e indeferido no evento n. 51.Mandados de citação expedidos (eventos n. 54/89).
As partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Polimix Concreto, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Goiás Transporte, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias foram citadas (eventos n. 95, 96, 97, 105, 106, 107, 108, 109, 111).As partes rés Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues não foram citadas (eventos n. 98, 99, 100, 101, 110).A parte ré Polimix Concreto apresentou contestação no evento n. 112, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que “o imóvel foi regularmente adquirido pela parte ré ainda no ano de 1999 e com anuência expressa da Companhia de Distrito Agroindustrial (Goiás Industrial), atual CODEGO”; a prescrição da pretensão autoral, porquanto já passados quase 20 anos desde a data do suposto esbulho.Quanto ao mérito, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (evento n. 112, arquivos n. 2/51).O Espólio de Valderson Lira Das Chagas e Goiás Transporte Ltda. ofereceram contestação no evento n. 113, noticiando o falecimento de Valderson Lira das Chagas, ocorrido em 13 de abril de 2022, e o encerramento da empresa Goiás Transportes Ltda.
Em preliminar, alega-se a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição.No mérito, afirma-se que “mesmo sem cumprir com sua obrigação quanto ao parcelamento do solo, permitiu o exercício LEGAL da posse pelos requeridos, que tiveram as respectivas ‘glebas’ delimitadas e piqueteadas pela própria GOIÁSINDUSTRIAL, recebendo as parcelas referentes aos contratos de compra e venda dos terrenos”.
Ademais, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (evento n. 113, arquivos n. 2/24).As partes rés Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete PréMoldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos e Basília Vieira da Silva não foram citadas (eventos n. 114, 115, 116, 117, 122, 123, 124, 127, 134).
As partes rés Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Município de Caldas Novas, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Caldas Alimentos Ltda.
EPP – Café Caldas foram citadas (eventos n. 118, 120, 121, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133).
A ré Pires & Rabelo Ltda. - ME lançou manifestação no evento n. 135, ratificando a contestação e a reconvenção já apresentadas às fls. 370/375.
O réu Vicente de Paula dos Santos não foi citado (evento n. 138).O Município de Caldas Novas juntou contestação no evento n. 141, apontando que “não há comprovação de sua posse direta ou do esbulho supostamente praticado pelas rés, nem quaisquer ilegalidade praticada pelo Município”.
O Ministério Público, com vista, pugnou pela “intimação da parte autora para que se manifeste acerca do(s) mandado(s) não cumprido(s), sob pena de extinção parcial sem julgamento do mérito em face dos requeridos não citados, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC”.
Além disso, requereu “seja certificado o transcurso do prazo dos requeridos que, devidamente citados, não apresentaram contestação tempestivamente ” (evento n. 144).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar ( evento n. 145).
Foi proferida decisão no evento n. 149.
Após, Caldas Alimentos LTDA apresentou contestação no evento n. 152, manifestando-se a parte autora em termos de réplica (evento n. 166).No evento n. 169 foi determinada nova intimação da parte autora para cumprir a decisão de evento n. 149, sob pena de extinção.
A parte autora, mais uma vez, pleiteou a suspensão do feito, sem cumprir a determinação judicial (evento n. 171).
No evento n. 174 foi proferida decisão nos seguintes termos:Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos, Basília Vieira da Silva e Vicente de Paula dos Santos.
PROCEDA-SE com a retirada de referidos réus do polo passivo da demanda.
Tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada, DEIXO de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Por outro lado, para a continuidade do feito, CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual transcurso do prazo para oferecimento de defesa pelas partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias, Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria eValdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, já citadas.
CERTIFIQUE-SE, ainda, se houve a citação de Antônio Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas, Manoel Pires dos Santos".A determinação judicial foi cumprida, conforme certidão constante do evento n. 183.Foi proferida decisão, no evento n. 186, decretando-se a revelia dos réus Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias, Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria e Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como determinou-se a intimação da parte autora para informar o endereço dos requeridos Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas e Manoel Pires dos Santos.A parte autora se manifestou no evento n. 188.
Deferiu-se a suspensão do processo (evento n. 190), a qual se findou (evento n. 193).
Finalizada a suspensão processual, os autos foram conclusos, sendo determinada a intimação de Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial para indicar os endereços para citação dos réus (eventos n.192/196).Foi proferida decisão, no evento n. 199, determinando-se a busca dos endereços de Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas e Manoel Pires dos Santos, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.Pesquisas no evento n. 202. Expedidos mandados nos eventos n. 203/206. No evento n. 207 foi certificada a ausência de expedição de mandado de citação relativa aos réus Renato Rodrigues Herving e Manoel Pires dos Santos nos endereços encontrados no evento n. 202, por ausência de locomoções necessárias.
Ainda, certificou-se a não realização de buscas de endereço de Marlene da Silva e Elenita Junqueira de Freitas, em virtude nos nomes estarem incorretos. A parte autora pleiteou dilação do prazo para recolhimento das custas de locomoção (evento n. 209). Foi proferida decisão no evento n. 206.Por fim, a parte autora se manifestou no evento n. 225.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Para que seja possível a busca de endereço das rés, necessário que a parte autora indique de maneira correta seus nomes, haja vista que a pesquisa anterior não foi realizada em virtude da incorreção. Assim, INTIME-SE a autora para informar corretamente os nomes a serem pesquisados, com o respectivo número do CPF, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec.
Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente) -
05/09/2025 14:25
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 14:14
Intimação Expedida
-
05/09/2025 14:14
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2025 10:58
Autos Conclusos
-
12/08/2025 13:48
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDESPACHOProcesso n. 0197586-21.1998.8.09.0024Parte requerente: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIALParte requerida: JOSE LAZARO RABELOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Perdas e Danos proposta em 17/09/1998, por Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial, inicialmente, em desfavor de José Manoel de Paulo e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a peça de ingresso que, por meio de Escritura Pública para efeito da subscrição de capital, lavrada em 27/11/96 pelo 7º Tabelionato de Notas de Goiânia e registrada às fls. 01 do livro 2, sob o n° 2-26.807, matrícula n° 26.807 no Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas, a parte autora adquiriu do Estado de Goiás imóvel com o objetivo de ali instalar o Distrito Agroindustrial de Caldas Novas/GO.Afirma a parte autora que a posse efetiva sobre a precitada área está assegurada, porquanto já se acham instaladas 2 empresas, que ali edificaram suas unidades após habilitarem-se através de Carta de Intenção, a saber Santa Ignez Construtora Comércio Ltda. (Módulos 01/14, da Quadra 02) e Café Caldense Ipê (Módulo 01 da Quadra 08).Aduz que, há um mês, aproximadamente, os réus iniciaram atos de esbulho, ao invadirem a área, onde já iniciaram construções, de modo que estão caracterizados os requisitos elementares que permitem a reintegração de posse.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a reintegração da área invadida, com a desocupação imediata dos invasores.
Ao final, a reintegração definitiva da área, assim como a condenação dos réus ao imediato desfazimento das construções erguidas indevidamente no imóvel, bem como ao pagamento das perdas e danos causadas à parte autora, em valor sujeito a arbitramento, além da cominação de multa, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, na hipótese de repetirem o esbulho ou de procederem e procurarem turbar a posse novamente.A inicial (fls. 2/6) veio acompanhada de documentos (fls. 7/31).
Audiência de justificação designada (fls. 32).
Os réus José Guilherme da Silva e Jerônimo Alves da Silva foram citados (fls. 33v).
Audiência de justificação realizada.
Por ocasião da sessão, noticiou-se que, em razão da demora, ocorreram outras invasões (fls. 34/35).Atendendo ao que pleiteado às fls. 40/41, incluiu-se no polo passivo do feito as partes rés Joana Dark Santana, Simão de Souza, Osvaldo Dias Duarte, Veimar José de Souza, Sérgio Tavares de Lima, Mauro Rodrigues, Semonides Paulo da Silva e José Lázaro Rabelo, as quais, com exceção do réu Sérgio Tavares de Lima, foram citadas (fls. 44/44v).Em nova audiência de justificação, realizada na data de 30/08/1999, requereu a parte autora a exclusão de Osvaldo Dias Duarte do polo passivo e a inclusão de Ronilson Moreira dos Santos, presente em audiência, e que já se deu por citado, bem como do Município de Caldas Novas, pois, de acordo com os documentos juntados às fls. 54/58, o então Prefeito Municipal, Sr.
Evalidro Magal, forneceu aos réus autorizações para que utilizassem a área objeto da lide (fls. 49).
O Município de Caldas Novas foi citado (fls. 62/63).
Audiência de justificação realizada.
Por ocasião da sessão, proposta a conciliação, as partes pleitearam a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido (fls. 66/67).
Em nova audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha e homologado o pedido de desistência da ação em relação aos réus José Manoel de Oliveira e Simonides Paulino da Silva (fls. 87/88).Por força da decisão proferida às fls. 119/120, foi decretada a revelia dos réus citados, afastando, porém, os efeitos de tal ocorrência processual em relação ao Município de Caldas Novas.
Além disso, determinou-se a citação dos réus Wilmar e Sérgio Tavares de Lima.
Em seguida, foi decretada a revelia de Sérgio Tavares de Lima.
Já com relação ao réu Wilmar, foi determinado à parte autora que informasse o seu endereço atualizado, sob pena da caracterização de desistência da ação (fls. 133/134).
O prazo assinalado, contudo, transcorreu in albis.
A sentença proferida às fls. 140/145 julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse da área descrita na inicial. condenando os requeridos na obrigação de fazer consistente no desfazimento das construções erguidas no imóvel, e ainda, na reparação (solidária) das perdas e danos, as quais serão apuradas em liquidação de sentença (por artigos).
Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do C.P.C.”Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 148.Pedido de Cumprimento de Sentença juntado às fls. 158/162.Em sequência, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento do débito (fls. 170).
Auto de Reintegração de Posse juntado às fls. 210/211, no qual se certificou o seguinte:“(…) procedemos à REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte requerente COMPANHIA DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS - GOIASINDUSTRIAL, através de seu procurador legalmente constituído nos autos, o Dr.
Valdinon Pereira Batista - OAB/GO n° 14,816, apenas nos lotes 01 a 08 da quadra 04; lotes 14 a 27 da quadra 04; lotes 11 a 23 da quadra 02; lote 08 na quadra 05, área ocupada pela Sra.
Vanuza Vasconcelos Rabelo e, a área de pastagem. ocupada pelo Sr.
Emelviano Machado de Sousa, RG n. 2.209.422 cuja área confronta com a propriedade do mesmo.
Vale ressaltar que todos os imóveis acima reintegrados não possuem benfeitorias.
DEIXAMOS DE REINTEGRAR o restante da área, conforme determinado. vez que a requerente formalizou acordo com os atuais ocupantes dos imóveis, conforme relação apresentada, documento anexo.”A parte autora peticionou às fls. 228, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que “os requeridos não formalizaram o processo administrativo para regularização do assentamento, estando desta forma, completamente irregulares na área do Distrito Agroindustrial de Caldas Novas”.
O Município de Caldas Novas interpôs recurso de Apelação (fls. 233/250), o qual foi provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, determinando que seja a liminar apreciada, com prosseguimento da marcha processual pertinente (fls. 326/339).Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 341v.
Antes da apreciação do pedido liminar, determinou-se a expedição de mandado de averiguação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao local do suposto conflito, para o efeito de qualificar os ocupantes da área, bem como descrever, em resumo, as acessões e benfeitorias existentes (fls. 363).
A empresa Pires & Rabelo Ltda. compareceu espontaneamente nos autos e ofertou contestação e reconvenção às fls. 370/375, pedindo a sua inclusão no polo passivo da lide em substituição a José Lázaro Rabelo.
Quanto ao mérito, sustenta que já houve a regularização da área e o seu integral pagamento.
Por isso, pediu a improcedência da pretensão autoral.
Em reconvenção, pediu o recebimento, em dobro, do valor que pagou pela área, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Alfim, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (fls. 376/445).
Mandado de Averiguação juntado às fls. 455/515.
Ato contínuo, proferiu-se a seguinte decisão (fls. 516):“Diante do resultado da averiguação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 456/515, verifica-se que a área vindicada encontra-se ocupada por dezenas de outras pessoas, as quais deverão ser incluídas ao polo passivo, assim como seus respectivos cônjuges, quanto às pessoas físicas, por se tratar de composse (art. 73, S 2°, ).
No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, limito, desde logo, a quantidade de até 15 (quinze) litisconsortes passivos por ação a ser desmembrada.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino ao requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, assim proceda: 1) Inclua e/ou substitua no polo passivo os atuais ocupantes das áreas pretendidas, mencionados no auto de averiguação de fls. 456/515, bem como seus cônjuges, requerendo-lhes a citação, sob pena de extinção; 2) Divida os demandados em grupos de até 15 (quinze) litisconsortes, preferencialmente por localização de suas respectivas áreas, para que seja realizado o desmembramento da demanda; 3) Recolha as custas e despesas necessárias à citação dos novos réus e respectivos cônjuges; 4) Promova-lhes a prévia notificação extrajudicial, sob pena de ter que se realizar audiência de justificação para análise do pedido liminar, sobretudo quanto à ocorrência e à data da turbação ou esbulho.
Feito isso, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou designação de audiência de justificação.”Atendendo à determinação de fls. 516, a parte autora peticionou às fls. 518/535, pedindo a citação de José Lazaro Rabelo, Velmar José de Souza, Município de Caldas Novas, Manoel Pires dos Santos, Antônio Lemes da Silva, Anildo Araujo de Morais – ME, Rosimar Junia Machado, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Anildo Araújo de Morais, Janaína Ribeiro dos Santos, Valderson Lira das Chagas, Hebert Luiz Garcia Farias, Abatedouro Só Aves, Goiás Transporte, Ivone Garcia Pires, Vandelícia Garcia Rosa, André Honorato da Silva, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Polimix Concreto, Adriane Aparecida de Oliveira, Alan Barbosa dos Santos, Haidê Serrano, Sebastião Bispo Soares, Elissandro Antônio da Silva, Juliana Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Caldas Alimentos Ltda.
EPP – Café Caldas, Simony Borges de Lima, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Josimar José Ferreira, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Basília Vieira da Silva, André Limeira dos Santos, Ferreira & Amaral Ltda.
Incoferro, Lujione Alves Pereira, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Marialva Lopes Soares, Nilton da Silva Ribeiro, Maria José Pereira, Walter Rocha Filho, Vicente de Paula dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Elenita Junqueira de Freitas, Adelice Garia Pires, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Manoel Pires dos Santos e Marcelo Vieira dos Santos.Veimar Gonçalves de Freitas compareceu nos autos e peticionou às fls. 576/580, sustentando, em síntese, que “o imóvel em litígio não mais se destina à edificação do pretendido Distrito Agroindustrial em razão da sua proximidade com a Serra de Caldas e pelo risco de poluição do Córrego Bela Vista, lindeiro ao imóvel.
Tanto assim, que a Autora já adquiriu outra área situada nas proximidades da Rodovia Caldas Novas – Morrinhos, para finalidade de implantação do Distrito Industrial, o que constitui fato público e notório.”Ao fim, pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de resultar comprovado a existência de núcleo urbano informal em toda a área objeto do pedido inicial.Os autos foram digitalizados em 9 de setembro de 2019 (evento n. 1).Instada a se manifestar, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO (antiga Goiasindustrial) manifestou interesse no prosseguimento do feito com a citação das partes adversas ( evento n. 38), o que foi deferido no evento n. 40.
Mandados de citação expedidos (eventos n. 46/48).
O pedido liminar foi apreciado e indeferido no evento n. 51.Mandados de citação expedidos (eventos n. 54/89).
As partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Polimix Concreto, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Goiás Transporte, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias foram citadas (eventos n. 95, 96, 97, 105, 106, 107, 108, 109, 111).As partes rés Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues não foram citadas (eventos n. 98, 99, 100, 101, 110).A parte ré Polimix Concreto apresentou contestação no evento n. 112, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que “o imóvel foi regularmente adquirido pela parte ré ainda no ano de 1999 e com anuência expressa da Companhia de Distrito Agroindustrial (Goiás Industrial), atual CODEGO”; a prescrição da pretensão autoral, porquanto já passados quase 20 anos desde a data do suposto esbulho.Quanto ao mérito, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (evento n. 112, arquivos n. 2/51).O Espólio de Valderson Lira Das Chagas e Goiás Transporte Ltda. ofereceram contestação no evento n. 113, noticiando o falecimento de Valderson Lira das Chagas, ocorrido em 13 de abril de 2022, e o encerramento da empresa Goiás Transportes Ltda.
Em preliminar, alega-se a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição.No mérito, afirma-se que “mesmo sem cumprir com sua obrigação quanto ao parcelamento do solo, permitiu o exercício LEGAL da posse pelos requeridos, que tiveram as respectivas ‘glebas’ delimitadas e piqueteadas pela própria GOIÁSINDUSTRIAL, recebendo as parcelas referentes aos contratos de compra e venda dos terrenos”.
Ademais, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (evento n. 113, arquivos n. 2/24).As partes rés Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete PréMoldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos e Basília Vieira da Silva não foram citadas (eventos n. 114, 115, 116, 117, 122, 123, 124, 127, 134).
As partes rés Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Município de Caldas Novas, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Caldas Alimentos Ltda.
EPP – Café Caldas foram citadas (eventos n. 118, 120, 121, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133).
A ré Pires & Rabelo Ltda. - ME lançou manifestação no evento n. 135, ratificando a contestação e a reconvenção já apresentadas às fls. 370/375.
O réu Vicente de Paula dos Santos não foi citado (evento n. 138).O Município de Caldas Novas juntou contestação no evento n. 141, apontando que “não há comprovação de sua posse direta ou do esbulho supostamente praticado pelas rés, nem quaisquer ilegalidade praticada pelo Município”.
O Ministério Público, com vista, pugnou pela “intimação da parte autora para que se manifeste acerca do(s) mandado(s) não cumprido(s), sob pena de extinção parcial sem julgamento do mérito em face dos requeridos não citados, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC”.
Além disso, requereu “seja certificado o transcurso do prazo dos requeridos que, devidamente citados, não apresentaram contestação tempestivamente ” (evento n. 144).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar ( evento n. 145).
Foi proferida decisão no evento n. 149.
Após, Caldas Alimentos LTDA apresentou contestação no evento n. 152, manifestando-se a parte autora em termos de réplica (evento n. 166).No evento n. 169 foi determinada nova intimação da parte autora para cumprir a decisão de evento n. 149, sob pena de extinção.
A parte autora, mais uma vez, pleiteou a suspensão do feito, sem cumprir a determinação judicial (evento n. 171).
No evento n. 174 foi proferida decisão nos seguintes termos:Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos, Basília Vieira da Silva e Vicente de Paula dos Santos.
PROCEDA-SE com a retirada de referidos réus do polo passivo da demanda.
Tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada, DEIXO de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Por outro lado, para a continuidade do feito, CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual transcurso do prazo para oferecimento de defesa pelas partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias, Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria eValdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, já citadas.
CERTIFIQUE-SE, ainda, se houve a citação de Antônio Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas, Manoel Pires dos Santos".A determinação judicial foi cumprida, conforme certidão constante do evento n. 183.Foi proferida decisão, no evento n. 186, decretando-se a revelia dos réus Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias, Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria e Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como determinou-se a intimação da parte autora para informar o endereço dos requeridos Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas e Manoel Pires dos Santos.A parte autora se manifestou no evento n. 188.
Deferiu-se a suspensão do processo (evento n. 190), a qual se findou (evento n. 193).
Finalizada a suspensão processual, os autos foram conclusos, sendo determinada a intimação de Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial para indicar os endereços para citação dos réus (eventos n.192/196).Foi proferida decisão, no evento n. 199, determinando-se a busca dos endereços de Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas e Manoel Pires dos Santos, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.Pesquisas no evento n. 202. Expedidos mandados nos eventos n. 203/206. No evento n. 207 foi certificada a ausência de expedição de mandado de citação relativa aos réus Renato Rodrigues Herving e Manoel Pires dos Santos nos endereços encontrados no evento n. 202, por ausência de locomoções necessárias.
Ainda, certificou-se a não realização de buscas de endereço de Marlene da Silva e Elenita Junqueira de Freitas, em virtude nos nomes estarem incorretos. A parte autora pleiteou dilação do prazo para recolhimento das custas de locomoção (evento n. 209). Foi proferida decisão no evento n. 206.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. INTIME-SE a parte autora se manifestar acerca da ausência de busca de endereço relativa a Marlene da Silva e Elenita Junqueira de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec.
Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente) -
29/07/2025 18:23
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 18:17
Intimação Expedida
-
29/07/2025 18:17
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2025 12:53
Autos Conclusos
-
23/07/2025 12:53
Certidão Expedida
-
13/07/2025 12:31
Mandado Não Cumprido
-
11/07/2025 17:15
Mandado Não Cumprido
-
09/07/2025 16:05
Mandado Não Cumprido
-
11/06/2025 10:33
Para MANOEL PIRES DOS SANTOS (Mandado nº 5104536 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 17:28:51))
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10/06/2025 16:48
Informação sobre o pagamento de custas de locomoção- CODEGO
-
04/06/2025 10:47
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 5104536 / Para: MANOEL PIRES DOS SANTOS)
-
04/06/2025 09:35
Para Renato Rodrigues Herving (Mandado nº 5047194 / Referente à Mov. Juntada de Documento (23/05/2025 13:43:15))
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29/05/2025 22:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 17:28:51))
-
29/05/2025 17:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/05/2025 17:28
Decisão. Mero expediente.
-
29/05/2025 09:49
Pedido de dilação de prazo para recolher custas
-
28/05/2025 11:24
P/ DECISÃO
-
28/05/2025 11:24
Autos conclusos para deliberações
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28/05/2025 10:40
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 5047826 / Para: Renato Rodrigues Herving)
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28/05/2025 10:33
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 5047249 / Para: Renato Rodrigues Herving)
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28/05/2025 10:23
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 5047225 / Para: Renato Rodrigues Herving)
-
28/05/2025 10:17
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 5047194 / Para: Renato Rodrigues Herving)
-
23/05/2025 13:43
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
15/05/2025 09:31
PEDIDO CACE
-
15/05/2025 09:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/05/2025 14:17:28)
-
14/05/2025 14:17
Defere busca de endereço - Remessa à CACE
-
13/05/2025 16:23
P/ DECISÃO
-
12/05/2025 16:14
Manifestação - CODEGO
-
15/04/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/04/2025 19:07
Mero expediente
-
15/04/2025 11:04
P/ DECISÃO
-
12/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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13/03/2025 09:42
(Por 30 dias)
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11/03/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/03/2025 11:36
Decisão. Mero expediente.
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06/03/2025 15:20
P/ DECISÃO
-
06/03/2025 14:23
Manifestação - Codego
-
19/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de revelia (CNJ:12307) - )
-
17/02/2025 03:19
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/02/2025 14:49:42))
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14/02/2025 10:02
P/ DECISÃO
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14/02/2025 10:02
Transcurso de prazo + partes citadas e não citadas conforme Decisão ev. 174
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14/02/2025 07:40
Retirada de réus do polo passivo, conforme Decisão de evento n. 174
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0197586-21.1998.8.09.0024Parte requerente: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS INDUSTRIALParte requerida: JOSE LAZARO RABELOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Perdas e Danos proposta em 17/09/1998, por Companhia de Distritos Industriais de Goiás – Goiasindustrial, inicialmente, em desfavor de José Manoel de Paulo e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a peça de ingresso que, por meio de Escritura Pública para efeito da subscrição de capital, lavrada em 27/11/96 pelo 7º Tabelionato de Notas de Goiânia e registrada às fls. 01 do livro 2, sob o n° 2-26.807, matrícula n° 26.807 no Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas, a parte autora adquiriu do Estado de Goiás imóvel com o objetivo de ali instalar o Distrito Agroindustrial de Caldas Novas/GO.Afirma a parte autora que a posse efetiva sobre a precitada área está assegurada, porquanto já se acham instaladas 2 empresas, que ali edificaram suas unidades após habilitarem-se através de Carta de Intenção, a saber Santa Ignez Construtora Comércio Ltda. (Módulos 01/14, da Quadra 02) e Café Caldense Ipê (Módulo 01 da Quadra 08).Aduz que, há um mês, aproximadamente, os réus iniciaram atos de esbulho, ao invadirem a área, onde já iniciaram construções, de modo que estão caracterizados os requisitos elementares que permitem a reintegração de posse.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a reintegração da área invadida, com a desocupação imediata dos invasores.
Ao final, a reintegração definitiva da área, assim como a condenação dos réus ao imediato desfazimento das construções erguidas indevidamente no imóvel, bem como ao pagamento das perdas e danos causadas à parte autora, em valor sujeito a arbitramento, além da cominação de multa, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, na hipótese de repetirem o esbulho ou de procederem e procurarem turbar a posse novamente.A inicial (fls. 2/6) veio acompanhada de documentos (fls. 7/31).Audiência de justificação designada (fls. 32).Os réus José Guilherme da Silva e Jerônimo Alves da Silva foram citados (fls. 33v).Audiência de justificação realizada.
Por ocasião da sessão, noticiou-se que, em razão da demora, ocorreram outras invasões (fls. 34/35).Atendendo ao que pleiteado às fls. 40/41, incluiu-se no polo passivo do feito as partes rés Joana Dark Santana, Simão de Souza, Osvaldo Dias Duarte, Veimar José de Souza, Sérgio Tavares de Lima, Mauro Rodrigues, Semonides Paulo da Silva e José Lázaro Rabelo, as quais, com exceção do réu Sérgio Tavares de Lima, foram citadas (fls. 44/44v).Em nova audiência de justificação, realizada na data de 30/08/1999, requereu a parte autora a exclusão de Osvaldo Dias Duarte do polo passivo e a inclusão de Ronilson Moreira dos Santos, presente em audiência, e que já se deu por citado, bem como do Município de Caldas Novas, pois, de acordo com os documentos juntados às fls. 54/58, o então Prefeito Municipal, Sr.
Evalidro Magal, forneceu aos réus autorizações para que utilizassem a área objeto da lide (fls. 49).O Município de Caldas Novas foi citado (fls. 62/63).Audiência de justificação realizada.
Por ocasião da sessão, proposta a conciliação, as partes pleitearam a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi deferido (fls. 66/67).Em nova audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha e homologado o pedido de desistência da ação em relação aos réus José Manoel de Oliveira e Simonides Paulino da Silva (fls. 87/88).Por força da decisão proferida às fls. 119/120, foi decretada a revelia dos réus citados, afastando, porém, os efeitos de tal ocorrência processual em relação ao Município de Caldas Novas.
Além disso, determinou-se a citação dos réus Wilmar e Sérgio Tavares de Lima.Em seguida, foi decretada a revelia de Sérgio Tavares de Lima.
Já com relação ao réu Wilmar, foi determinado à parte autora que informasse o seu endereço atualizado, sob pena da caracterização de desistência da ação (fls. 133/134).
O prazo assinalado, contudo, transcorreu in albis.
A sentença proferida às fls. 140/145 julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:“(…) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse da área descrita na inicial. condenando os requeridos na obrigação de fazer consistente no desfazimento das construções erguidas no imóvel, e ainda, na reparação (solidária) das perdas e danos, as quais serão apuradas em liquidação de sentença (por artigos).
Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4°, do C.P.C.”Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 148.Pedido de Cumprimento de Sentença juntado às fls. 158/162.Em sequência, determinou-se a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a intimação dos devedores para efetuarem o pagamento do débito (fls. 170).Auto de Reintegração de Posse juntado às fls. 210/211, no qual se certificou o seguinte: “(…) procedemos à REINTEGRAÇÃO DE POSSE da parte requerente COMPANHIA DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS - GOIASINDUSTRIAL, através de seu procurador legalmente constituído nos autos, o Dr.
Valdinon Pereira Batista - OAB/GO n° 14,816, apenas nos lotes 01 a 08 da quadra 04; lotes 14 a 27 da quadra 04; lotes 11 a 23 da quadra 02; lote 08 na quadra 05, área ocupada pela Sra.
Vanuza Vasconcelos Rabelo e, a área de pastagem. ocupada pelo Sr.
Emelviano Machado de Sousa, RG n. 2.209.422 cuja área confronta com a propriedade do mesmo.
Vale ressaltar que todos os imóveis acima reintegrados não possuem benfeitorias.
DEIXAMOS DE REINTEGRAR o restante da área, conforme determinado. vez que a requerente formalizou acordo com os atuais ocupantes dos imóveis, conforme relação apresentada, documento anexo.”A parte autora peticionou às fls. 228, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que “os requeridos não formalizaram o processo administrativo para regularização do assentamento, estando desta forma, completamente irregulares na área do Distrito Agroindustrial de Caldas Novas”.
O Município de Caldas Novas interpôs recurso de Apelação (fls. 233/250), o qual foi provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, determinando que seja a liminar apreciada, com prosseguimento da marcha processual pertinente (fls. 326/339).Certidão de trânsito em julgado lançada às fls. 341v.Antes da apreciação do pedido liminar, determinou-se a expedição de mandado de averiguação, a fim de que o Oficial de Justiça compareça ao local do suposto conflito, para o efeito de qualificar os ocupantes da área, bem como descrever, em resumo, as acessões e benfeitorias existentes (fls. 363).A empresa Pires & Rabelo Ltda. compareceu espontaneamente nos autos e ofertou contestação e reconvenção às fls. 370/375, pedindo a sua inclusão no polo passivo da lide em substituição a José Lázaro Rabelo.
Quanto ao mérito, sustenta que já houve a regularização da área e o seu integral pagamento.
Por isso, pediu a improcedência da pretensão autoral.
Em reconvenção, pediu o recebimento, em dobro, do valor que pagou pela área, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Alfim, requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Juntou documentos (fls. 376/445).Mandado de Averiguação juntado às fls. 455/515.Ato contínuo, proferiu-se a seguinte decisão (fls. 516):“Diante do resultado da averiguação realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 456/515, verifica-se que a área vindicada encontra-se ocupada por dezenas de outras pessoas, as quais deverão ser incluídas ao polo passivo, assim como seus respectivos cônjuges, quanto às pessoas físicas, por se tratar de composse (art. 73, S 2°, СРС).No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, limito, desde logo, a quantidade de até 15 (quinze) litisconsortes passivos por ação a ser desmembrada.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino ao requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, assim proceda:1) Inclua e/ou substitua no polo passivo os atuais ocupantes das áreas pretendidas, mencionados no auto de averiguação de fls. 456/515, bem como seus cônjuges, requerendo-lhes a citação, sob pena de extinção;2) Divida os demandados em grupos de até 15 (quinze) litisconsortes, preferencialmente por localização de suas respectivas áreas, para que seja realizado o desmembramento da demanda;3) Recolha as custas e despesas necessárias à citação dos novos réus e respectivos cônjuges;4) Promova-lhes a prévia notificação extrajudicial, sob pena de ter que se realizar audiência de justificação para análise do pedido liminar, sobretudo quanto à ocorrência e à data da turbação ou esbulho.Feito isso, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou designação de audiência de justificação.”Atendendo a determinação de fls. 516, a parte autora peticionou às fls. 518/535, pedindo a citação de José Lazaro Rabelo, Velmar José de Souza, Município de Caldas Novas, Manoel Pires dos Santos, Antônio Lemes da Silva, Anildo Araujo de Morais – ME, Rosimar Junia Machado, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Anildo Araújo de Morais, Janaína Ribeiro dos Santos, Valderson Lira das Chagas, Hebert Luiz Garcia Farias, Abatedouro Só Aves, Goiás Transporte, Ivone Garcia Pires, Vandelícia Garcia Rosa, André Honorato da Silva, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Polimix Concreto, Adriane Aparecida de Oliveira, Alan Barbosa dos Santos, Haidê Serrano, Sebastião Bispo Soares, Elissandro Antônio da Silva, Juliana Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Caldas Alimentos Ltda.
EPP – Café Caldas, Simony Borges de Lima, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Josimar José Ferreira, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Basília Vieira da Silva, André Limeira dos Santos, Ferreira & Amaral Ltda.
Incoferro, Lujione Alves Pereira, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Marialva Lopes Soares, Nilton da Silva Ribeiro, Maria José Pereira, Walter Rocha Filho, Vicente de Paula dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Elenita Junqueira de Freitas, Adelice Garia Pires, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Manoel Pires dos Santos e Marcelo Vieira dos Santos.Veimar Gonçalves de Freitas compareceu nos autos e peticionou às fls. 576/580, sustentando, em síntese, que “o imóvel em litígio não mais se destina à edificação do pretendido Distrito Agroindustrial em razão da sua proximidade com a Serra de Caldas e pelo risco de poluição do Córrego Bela Vista, lindeiro ao imóvel.
Tanto assim, que a Autora já adquiriu outra área situada nas proximidades da Rodovia Caldas Novas – Morrinhos, para finalidade de implantação do Distrito Industrial, o que constitui fato público e notório.”Alfim, pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de resultar comprovado a existência de núcleo urbano informal em toda a área objeto do pedido inicial.
Os autos foram digitalizados em 9 de setembro de 2019 (evento n. 1).Instada a se manifestar, a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO (antiga Goiasindustrial) manifestou interesse no prosseguimento do feito com a citação das partes adversas (evento n. 38), o que foi deferido no evento n. 40.Mandados de citação expedidos (eventos n. 46/48).O pedido liminar foi apreciado e indeferido no evento n. 51.Mandados de citação expedidos (eventos n. 54/89).As partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Polimix Concreto, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Goiás Transporte, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias foram citadas (eventos n. 95, 96, 97, 105, 106, 107, 108, 109, 111).As partes rés Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues não foram citadas (eventos n. 98, 99, 100, 101, 110).A parte ré Polimix Concreto apresentou contestação no evento n. 112, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que “o imóvel foi regularmente adquirido pela parte ré ainda no ano de 1999 e com anuência expressa da Companhia de Distrito Agroindustrial (Goiás Industrial), atual CODEGO”; a prescrição da pretensão autoral, porquanto já passados quase 20 anos desde a data do suposto esbulho.Quanto ao mérito, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (evento n. 112, arquivos n. 2/51).O Espólio de Valderson Lira Das Chagas e Goiás Transporte Ltda. ofereceram contestação no evento n. 113, noticiando o falecimento de Valderson Lira das Chagas, ocorrido em 13 de abril de 2022, e o encerramento da empresa Goiás Transportes Ltda.
Em preliminar, alega-se a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirma-se que “mesmo sem cumprir com sua obrigação quanto ao parcelamento do solo, permitiu o exercício LEGAL da posse pelos requeridos, que tiveram as respectivas ‘glebas’ delimitadas e piqueteadas pela própria GOIÁSINDUSTRIAL, recebendo as parcelas referentes aos contratos de compra e venda dos terrenos”.Ademais, apresentou exceção de usucapião e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (evento n. 113, arquivos n. 2/24).As partes rés Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos e Basília Vieira da Silva não foram citadas (eventos n. 114, 115, 116, 117, 122, 123, 124, 127, 134).As partes rés Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Pires & Rabelo Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria, Município de Caldas Novas, Valdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, Caldas Alimentos Ltda.
EPP – Café Caldas foram citadas (eventos n. 118, 120, 121, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133).A ré Pires & Rabelo Ltda. - ME lançou manifestação no evento n. 135, ratificando a contestação e a reconvenção já apresentadas às fls. 370/375.O réu Vicente de Paula dos Santos não foi citado (evento n. 138).O Município de Caldas Novas juntou contestação no evento n. 141, apontando que “não há comprovação de sua posse direta ou do esbulho supostamente praticado pelas rés, nem quaisquer ilegalidade praticada pelo Município”.O Ministério Público, com vista, pugnou pela “intimação da parte autora para que se manifeste acerca do(s) mandado(s) não cumprido(s), sob pena de extinção parcial sem julgamento do mérito em face dos requeridos não citados, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC”.
Além disso, requereu “seja certificado o transcurso do prazo dos requeridos que, devidamente citados, não apresentaram contestação tempestivamente” (evento n. 144).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 145).
Foi proferida decisão no evento n. 149.
Após, Caldas Alimentos LTDA apresentou contestação no evento n. 152, manifestando-se a parte autora em termos de réplica (evento n. 166).No evento n. 169 foi determinada nova intimação da parte autora para cumprir a decisão de evento n. 149, sob pena de extinção.
Por fim, a parte autora, mais uma vez, pleiteou a suspensão do feito, sem cumprir a determinação judicial (evento n. 171).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos detidamente, verifico que o processo processo tramita desde o ano de 1998, em razão da inércia da parte autora em indicar os endereços dos réus para citação.
Além disso, já foram concedidas diversas oportunidades para que a autora promovesse o devido andamento processual e esta, em todas elas, apenas pleiteou a suspensão do processo (por todos - eventos n. 167 e 171).
Isto é, o autor, em que pese devidamente intimado, deixou de realizar as diligências necessárias para a localização dos réus não citados.O Ministério Público, no evento n. 144, pugnou pela extinção do feito em relação aos réus não citados. É o que basta.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos réus Simony Borges de Lima, Anildo Araújo de Morais, Rosimar Junia Machado, Elissandro Antônio da Silva, Velmar Jose de Souza, Divina da Guia de Farias Rodrigues, Ferreira & Amaral Ltda. - Incoferro, André Honorato da Silva, Manoel Pires dos Santos, Nilton da Silva Ribeiro, Josimar José Ferreira, Marcelo Vieira dos Santos, Concrete Pré-Moldados EIRELI, Alan Barbosa dos Santos, Basília Vieira da Silva e Vicente de Paula dos Santos.
PROCEDA-SE com a retirada de referidos réus do polo passivo da demanda.
Tendo em vista que a relação processual não foi triangularizada, DEIXO de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Por outro lado, para a continuidade do feito, CERTIFIQUE-SE a Escrivania processante acerca de eventual transcurso do prazo para oferecimento de defesa pelas partes rés Ivone Garcia Pires, André Limeira dos Santos, Juliana Lemes da Silva, Adelice Garcia Pires, Sebastião Bispo Soares, Marialva Lopes Soares, Anildo Araújo de Morais – ME, Janaína Ribeiro dos Santos, Lujione Alves Pereira, Vandelícia Garcia Rosa, Hebert Luiz Garcia Farias, Walter Rocha Filho, Maria José Pereira, Adriane Aparecida de Oliveira, José Lazaro Rabelo, Ana Roberta da Cunha Medeiros, Abatedouro Só Aves, Casa da Farinha Caldas Novas Ltda. - ME, Mazaniel Soares da Silva, Haidê Serrano, Marcos Antônio Rodrigues de Faria eValdir Alves Fernandes & Cia Recicaldas, já citadas.CERTIFIQUE-SE, ainda, se houve a citação de Antônio Lemes da Silva, Sebastião Alves Pires, Marlene da Silva, Renato Rodrigues Herving, Elenita Junqueira de Freitas, Manoel Pires dos Santos.Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec.
Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente) -
06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caldas Alimentos Ltda EPP Café Caldas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polimix Concreto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDERSON LIRA DAS CHAGAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pires & Rabelo LTDA-ME (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 14:49
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE LAZARO RABELO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2025 14:49
Decisão. Extinção parcial. Réus não citados.
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04/02/2025 15:43
P/ DECISÃO
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04/02/2025 15:43
Autos conclusos - análise da petição de ev. 171
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29/01/2025 16:21
Manifestação - Codego
-
06/12/2024 08:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2024 08:44
Decisão. Mero expediente.
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19/11/2024 16:18
P/ DECISÃO
-
12/11/2024 17:51
Pedido de suspensão do feito
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12/11/2024 17:50
Impugnação à Contestação do ev. 152
-
29/10/2024 14:28
Habilitação de advogado
-
29/10/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caldas Alimentos Ltda EPP Café Caldas - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 15:54:00)
-
28/10/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2024 15:54:00))
-
17/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Polimix Concreto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALDERSON LIRA DAS CHAGAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pires & Rabelo LTDA-ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2024 15:54
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE LAZARO RABELO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/10/2024 15:54
Despacho. Mero expediente.
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16/10/2024 14:42
P/ DECISÃO
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16/10/2024 14:42
Certidão Expedida
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09/10/2024 15:29
Contestação com pedido de Exceção de Usucapião
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19/09/2024 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 11:28
Vista Parte autora
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08/08/2024 13:48
Decisão -> deferimento
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17/07/2024 10:43
P/ DECISÃO
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05/07/2024 18:03
Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: André Rodrigues Nacagami
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05/07/2024 18:03
Processo Redistribuído
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03/07/2024 14:21
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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02/05/2024 14:00
Intimação da parte autora
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05/04/2024 14:59
P/ DECISÃO
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30/01/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 23/01/2024 15:31:50)
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23/01/2024 15:31
Contestação
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08/01/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/01/2024 15:15
mandado
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07/01/2024 18:55
Para Vicente De Paula Dos Santos (Mandado nº 1402761 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/08/2023 18:46:39))
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08/11/2023 15:38
renovei o expediente (mov. 94), em face ao erro no número do mandado de Vicente
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08/11/2023 15:36
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1402761 / Para: Vicente De Paula Dos Santos)
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23/10/2023 20:07
Pedido de Habilitação
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11/10/2023 21:37
Para Basilia Vieira Da Silva (Mandado nº 1070350 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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08/10/2023 07:43
Para Caldas Alimentos Ltda EPP Café Caldas (Mandado nº 1070024 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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08/10/2023 07:36
Para Valdir Alves Fernandes & CIA RECICALDAS (Mandado nº 1070669 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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08/10/2023 07:31
Para MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Mandado nº 1075328 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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08/10/2023 07:26
Para MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE FARIA (Mandado nº 1073677 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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08/10/2023 07:23
Para Haidê Serrano (Mandado nº 1074785 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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07/10/2023 16:39
Para Pires & Rabelo LTDA-ME (Mandado nº 1073278 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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07/10/2023 16:28
Para ALAN BARBOSA DOS SANTOS (Mandado nº 1072559 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 16:27
Para Casa da Farinha Caldas Novas LTDA-ME (Mandado nº 1072822 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 16:08
Para Abatedouro Só Aves (Mandado nº 1072445 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:54
Para Concrete Pré-moldados Eireli (Mandado nº 1070582 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:38
Para MARCELO VIEIRA DOS SANTOS (Mandado nº 1075168 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
05/10/2023 15:27
Para Josimar Jose Ferreira (Mandado nº 1072520 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:25
Para ANA ROBERTA DA CUNHA MEDEIROS (Mandado nº 1073643 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:22
Para Adriane Aparecida de Oliveira (Mandado nº 1075274 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:18
Para VALDERSON LIRA DAS CHAGAS (Mandado nº 1070196 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:11
Para WALTER ROCHA FILHO (Mandado nº 1072853 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:11
Para Nilton Da Silva Ribeiro (Mandado nº 1073524 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:08
Para Manoel Pires dos Santos (Mandado nº 1069628 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
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05/10/2023 15:05
Para ANDRE HONORATO DA SILVA (Mandado nº 1070252 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
05/10/2023 15:03
Para Ferreira & Amaral LTDA INCOFERRO (Mandado nº 1070614 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
03/10/2023 23:17
CONTESTAÇÃO
-
20/09/2023 17:59
Juntada -> Petição
-
14/09/2023 15:05
Para Vandelícia Garcia Rosa (Mandado nº 1073395 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
12/09/2023 17:10
Para Divina da Guia de Farias Rodrigues (Mandado nº 1075022 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
12/09/2023 16:54
Para LUJIONE ALVES PEREIRA (Mandado nº 1070461 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
12/09/2023 16:51
Para Anildo Araujo de Morais-ME (Mandado nº 1072685 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
12/09/2023 16:33
Para Goiás Transporte (Mandado nº 1070695 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
12/09/2023 16:29
Para Sebastião Bispo Soares (Mandado nº 1073886 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
12/09/2023 16:24
Para Sebastião Alves Pires (Mandado nº 1070083 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
04/09/2023 03:12
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/08/2023 17:01:07))
-
04/09/2023 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Mandado Expedido (25/08/2023 16:58:20))
-
29/08/2023 12:33
cientes de IVONE GARCIA PIRES e seu cônjuge André Limeira dos Santos (mov. 95)
-
29/08/2023 08:03
Para VELMAR JOSE DE SOUZA (Mandado nº 1072359 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
29/08/2023 08:00
Para ELISSANDRO ANTONIO DA SILVA (Mandado nº 1073964 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
29/08/2023 07:58
Para ROSIMAR JUNIA MACHADO (Mandado nº 1075137 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
29/08/2023 07:55
Para Simony Borges De Lima (Mandado nº 1070150 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
29/08/2023 07:45
Para Polimix Concreto (Mandado nº 1072797 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
29/08/2023 07:31
Para Antônio Lemes da Silva (Mandado nº 1070516 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
29/08/2023 07:26
Para IVONE GARCIA PIRES (Mandado nº 1073460 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
28/08/2023 18:46
Para Vicente De Paula Dos Santos (Mandado nº 1074284 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/06/2023 14:53:05))
-
28/08/2023 15:31
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: AUGUSTO CESAR BORGES SOUZA
-
25/08/2023 17:01
On-line para Caldas Novas - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/08/2023 17:01
VISTA AO MP
-
25/08/2023 16:59
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 25/08/2023 16:58:20)
-
25/08/2023 16:58
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1075328 / Para: MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS)
-
25/08/2023 16:54
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1075274 / Para: Adriane Aparecida de Oliveira)
-
25/08/2023 16:48
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1075168 / Para: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS)
-
25/08/2023 16:45
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1075137 / Para: ROSIMAR JUNIA MACHADO)
-
25/08/2023 16:42
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1075022 / Para: Divina da Guia de Farias Rodrigues)
-
25/08/2023 16:25
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1074785 / Para: Haidê Serrano)
-
25/08/2023 15:45
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1074284 / Para: Vicente De Paula Dos Santos)
-
25/08/2023 15:19
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073964 / Para: ELISSANDRO ANTONIO DA SILVA)
-
25/08/2023 15:12
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073886 / Para: Sebastião Bispo Soares)
-
25/08/2023 14:56
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073677 / Para: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE FARIA)
-
25/08/2023 14:51
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073643 / Para: ANA ROBERTA DA CUNHA MEDEIROS)
-
25/08/2023 14:47
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073524 / Para: Nilton Da Silva Ribeiro)
-
25/08/2023 14:42
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073460 / Para: IVONE GARCIA PIRES)
-
25/08/2023 14:38
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073395 / Para: Vandelícia Garcia Rosa)
-
25/08/2023 14:33
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1073278 / Para: Pires & Rabelo LTDA-ME)
-
25/08/2023 13:59
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072853 / Para: WALTER ROCHA FILHO)
-
25/08/2023 13:54
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072822 / Para: Casa da Farinha Caldas Novas LTDA-ME)
-
25/08/2023 13:53
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072797 / Para: Polimix Concreto)
-
25/08/2023 13:50
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072685 / Para: Anildo Araujo de Morais-ME)
-
25/08/2023 13:42
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072559 / Para: ALAN BARBOSA DOS SANTOS)
-
25/08/2023 13:37
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072520 / Para: Josimar Jose Ferreira)
-
25/08/2023 13:33
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072445 / Para: Abatedouro Só Aves)
-
25/08/2023 13:29
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1072359 / Para: VELMAR JOSE DE SOUZA)
-
24/08/2023 18:27
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070695 / Para: Goiás Transporte)
-
24/08/2023 18:24
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070669 / Para: Valdir Alves Fernandes & CIA RECICALDAS)
-
24/08/2023 18:21
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070614 / Para: Ferreira & Amaral LTDA INCOFERRO)
-
24/08/2023 18:16
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070582 / Para: Concrete Pré-moldados Eireli)
-
24/08/2023 18:13
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070516 / Para: Antônio Lemes da Silva)
-
24/08/2023 18:09
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070461 / Para: LUJIONE ALVES PEREIRA)
-
24/08/2023 18:01
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070350 / Para: Basilia Vieira Da Silva)
-
24/08/2023 17:56
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070252 / Para: ANDRE HONORATO DA SILVA)
-
24/08/2023 17:48
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070196 / Para: VALDERSON LIRA DAS CHAGAS)
-
24/08/2023 17:45
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070150 / Para: Simony Borges De Lima)
-
24/08/2023 17:41
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070083 / Para: Sebastião Alves Pires)
-
24/08/2023 17:35
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1070024 / Para: Caldas Alimentos Ltda EPP Café Caldas)
-
24/08/2023 17:27
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 1069628 / Para: Manoel Pires dos Santos)
-
26/06/2023 14:53
Manifestação
-
30/05/2023 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/05/2023 16:56
Decisão -> Outras Decisões
-
14/02/2023 17:34
P/ DECISÃO
-
14/02/2023 17:34
Pedido de Informação
-
13/02/2023 18:03
Para VELMAR JOSE DE SOUZA
-
13/02/2023 18:00
Para Manoel Pires dos Santos
-
13/02/2023 17:53
Para Pires & Rabelo LTDA-ME
-
23/01/2023 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)JOSE LAZARO RABELO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/11/2022 19:27:24))
-
22/11/2022 19:27
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2022 13:51
P/ DECISÃO
-
11/07/2022 17:20
Movimentação do feito
-
04/07/2022 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/06/2022 14:49:09))
-
24/06/2022 14:49
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2022 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOSE LAZARO RABELO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2022 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2022 14:49
Intimação - MANIFESTAR
-
24/06/2022 14:28
HABILTAÇÃO DOS PROCURADORES
-
19/05/2022 19:39
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/03/2022 17:01:40)) (Polo Ativo)
-
10/05/2022 21:24
Para (Polo Ativo) COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL - Código de Rastreamento Correios: BH526496149BR idPendenciaCorreios638305idPendenciaCorreios
-
06/05/2022 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
06/05/2022 15:25
Procede habilitação de grandes litigantes nos termos da Resolução 100/19 do TJGO
-
29/04/2022 14:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/03/2022 17:01
Despacho -> Mero Expediente
-
19/01/2022 13:31
P/ DECISÃO
-
11/10/2021 04:37
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/09/2021 10:30:50))
-
30/09/2021 10:31
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/09/2021 10:30:50)
-
30/09/2021 10:30
ALTERAÇÃO DE DADOS
-
04/11/2020 19:48
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Bruno Leopoldo Borges Fonseca
-
04/11/2020 19:48
Redistribuição para a 3ª Vara Cível/Fazenda Pública Municipal
-
04/11/2020 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE LAZARO RABELO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/11/2020 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
04/11/2020 19:30
Certidão de Conversão Processo Híbrido em Processo Digital
-
23/09/2020 21:55
Certidão de Transcurso de Prazo
-
22/06/2020 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE LAZARO RABELO (Referente à Mov. Decisão Declarada Incompetência - )
-
22/06/2020 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão Declarada Incompetência - )
-
22/06/2020 17:10
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
28/05/2020 15:56
Autos Conclusos
-
17/03/2020 16:14
Suspensao Covid-19
-
13/11/2019 11:00
Autos Conclusos
-
13/11/2019 11:00
Certidão Expedida
-
29/10/2019 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE LAZARO RABELO (Referente à Mov. Decisão - )
-
29/10/2019 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL (Referente à Mov. Decisão - )
-
29/10/2019 14:14
Decisão- pré-saneamento
-
11/09/2019 13:56
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/09/2019 13:56
Autos Conclusos
-
11/09/2019 13:56
Histórico Processo Físico
-
11/09/2019 13:56
Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
11/09/2019 13:56
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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