TJGO - 5355761-33.2024.8.09.0051
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:32
Processo Arquivado
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05/06/2025 17:32
Ato ordinatório- RETORNO 2º GRAU/ARQUIVAMENTO
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03/06/2025 16:52
Processo baixado à origem/devolvido
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03/06/2025 16:52
03/06/2025
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03/06/2025 16:52
Processo baixado à origem/devolvido
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12/05/2025 10:57
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4188 em 12/05/2025
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08/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPPGL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 16:05:53)
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08/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 08/05/2025 16:05:53)
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08/05/2025 16:05
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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08/05/2025 16:05
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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11/04/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha Pereira Batista - Representante (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 17:47:56)
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11/04/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPPGL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 17:47:56)
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11/04/2025 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 17:47:56)
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11/04/2025 17:47
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/04/2025 15:03
P/ O RELATOR
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01/04/2025 10:51
CONTRARRAZOES AO AGRAVO
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11/03/2025 07:32
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4150 em 11/03/2025
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07/03/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPPGL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 18:48
Intimar parte a contrarrazoar o Agravo Interno
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07/03/2025 18:42
AGRAVO INTERNO
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14/02/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5355761-33.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : OTÁVIO DE NEGREIROS PEREIRA APELANTE : SPE 11 PADRE PEREIRA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO IMOBILIÁRIO.
LEGALIDADE DO ÍNDICE IGPM.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação consignatória, na qual se discutia a legalidade da utilização do IGPM como índice de correção monetária em contrato imobiliário e a suficiência dos valores depositados para quitação da dívida.
II.
TEMA EM DEBATE 2.
Há duas questões em discussão: 2.1 - Se a adoção do IGPM como índice de correção monetária no contrato imobiliário configura abusividade; 2.2 - Se a insuficiência dos depósitos realizados pelo devedor na ação consignatória enseja a improcedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pactuação do IGPM como índice de correção monetária não configura ilegalidade ou abusividade, por se tratar de índice amplamente utilizado em contratos dessa natureza e não haver vedação legal para sua aplicação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do IGPM como fator de atualização monetária não é abusiva, desde que estabelecida contratualmente entre as partes. 5.
O pagamento parcial da dívida em ação consignatória não extingue a obrigação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 967 (REsp nº 1.108.058-DF), o que conduz à improcedência do pedido consignatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pactuação do IGPM como índice de correção monetária em contrato imobiliário não configura ilegalidade ou abusividade. 2.
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; Lei nº 8.078/90; CPC, arts. 926 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.217.041/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, Tema 967, REsp nº 1.108.058-DF; TJGO, Apelação Cível nº 5398236-75.2021.8.09.0029, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, julgado em 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5638190-47.2021.8.09.0029, Rel.
Des.
Maria Antonia de Faria, julgado em 15/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso apelatório interposto por Otávio de Negreiros Pereira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo Melo Brustolin, nos autos da ação de consignação em pagamento e revisão contratual ajuizada em desfavor de SPE 11 Padre Pereira Goiânia Ltda. A sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, está assim fundamentada: “Destarte, passo a analisar as supostas ilegalidades ou abusividades que, segundo o autor, estariam a macular o contrato e os cálculos elaborados pela ré. Alega que a requerida utilizou de forma incorreta a aplicação do IGPM como índice de correção do contrato em tela, que deveria ser alterado para INPC, por ser mais benéfico ao consumidor. Verifica-se, a princípio, que o índice aplicado é lícito e adequado para evitar a perda inflacionária da moeda, exsurgindo plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: ...
Ainda, afirma que estão sendo cobrados, ilegalmente, juros capitalizados. A capitalização mensal de juros em contratos de compra e venda de imóvel, firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, sendo permitida em tal caso, apenas a capitalização anual, o que justifica o afastamento da previsão contratual de utilização do Sistema Price de Amortização. Analisando o contrato de compra e venda firmado entre as partes, verifico que inexiste qualquer cláusula prevendo a capitalização de juros. No contrato em que vedada a capitalização mensal de juros é necessária a produção de prova técnica para atestar se a utilização da tabela price acarreta em juros capitalizados, seja de forma mensal ou anual (REsp 1.124.552/RS e REsp 894.682/RS). Ressalte-se que, além de não apresentar nenhum cálculo na inicial, o autor também não pugnou pela realização de perícia a fim de comprovar sua alegação de que estão sendo cobrados juros na forma capitalizada. Inexistindo previsão no contrato de compra e venda firmado entre as partes de capitalização de juros/tabela price, não há falar em abusividade ou revisão da avença neste ponto. Portanto, não verifico cláusulas que devem ser revisadas ou modificadas, de forma que a improcedência da ação é medida que se impõe. É o quanto basta. III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de ser o autor beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso.
Relata o apelante ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a apelada em 9 de fevereiro de 2021, com saldo devedor vinculado ao IGPM e juros contratuais.
Alega que as cláusulas de correção monetária e encargos se mostraram abusivas, resultando na elevação desproporcional do saldo devedor, que passou de R$ 17.658,46. Sustenta que, diante da recusa da apelada em renegociar os valores e fornecer boletos atualizados, ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito judicial da quantia de dez mil reais, reconhecimento da abusividade contratual e disponibilização dos boletos vincendos.
Aponta que a sentença de 1ª Grau julgou improcedentes os pedidos, desconsiderando o caráter abusivo da correção monetária pelo IGPM e a recusa da apelada em receber os valores ofertados. Argumenta que o IGPM, por sua composição e volatilidade, gerou aumento excessivo do saldo devedor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Aponta que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de substituição desse índice por outros mais estáveis, como o INPC, para evitar onerosidade excessiva ao consumidor.
Defende que tentou cumprir sua obrigação contratual, mas foi impedido pela recusa da apelada em fornecer os boletos atualizados.
Argumenta que o artigo 335 do Código Civil autoriza a consignação quando o credor cria obstáculos ao recebimento da dívida. Afirma que o contrato se tornou excessivamente oneroso para o Apelante em razão de fatores imprevisíveis, como a crise econômica e a pandemia de COVID-19.
Ressalta que o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de revisão de cláusulas desproporcionais. Com essa ordem de exposição, propugna pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença, garantindo a revisão do contrato e a efetivação do pagamento de forma justa e proporcional. Preparo visto. Contrarrazões ofertadas (evento 51). É o relatório. ... Recurso próprio e tempestivo.
Dele conheço. Destaca-se a possibilidade de julgamento unipessoal, conforme autorização constante do artigo 932, inciso IV, alíneas “b”, do Código de Processo Civil, pois a insurgência é colidente com precedente qualificado estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do índice IGPM como fator de correção do contrato imobiliário, bem como à possibilidade de consignação dos valores devidos. Colhe-se dos autos que em 9 de fevereiro de 2021 as partes celebraram contrato de compra e venda de um imóvel localizado na rua Angico, 140, apartamento 104, bloco F, Jardim Mariliza, em Goiânia, cujo preço de aquisição foi de R$ 159.000,07 (cento e cinquenta e nove mil reais e sete centavos).
Evidenciada a impossibilidade de financiamento do valor total do contrato, o devedor celebrou um instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 48.333,68 (quarenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), o qual previu a incidência do IGPM como índice de atualização monetária, após a emissão da Carta de Habite-se do Empreendimento (evento 31, arquivo 5). Não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica avençada entre as partes, e mesmo se tratando de um contrato de adesão, não foram constatadas abusividades na relação jurídica em cotejo. Com efeito, a excessiva onerosidade imposta há um dos contratantes por acontecimentos extraordinários e imprevistos, que dificulte sobremaneira o adimplemento da obrigação, pode ser considerada causa de revisão, desde que preencha alguns requisitos.
Maria Helena Diniz afirma que tal hipótese está rigorosamente condicionada à presença das seguintes circunstâncias: “a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada; b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do benefício exagerado para o outro; c) onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previsto esse evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro.
Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 164.) Nessa mesma linha de intelecção, a legislação consumerista atribui o caráter abusivo às condições contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, Lei 8.078/90). Nesse contexto, convém destacar que o índice de correção monetária tradicionalmente eleito em contratos envolvendo compra de imóveis com pagamento parcelado é, de fato, o IGPM.
A variação dos porcentuais de reajuste advindos do IGPM, ainda que cumuladas com os juros remuneratórios contratuais, não ocasiona, necessariamente, onerosidade ou abusividade excessiva a uma das partes, tendo em vista que sua flutuação, para cima ou para baixo, é esperada. Inclusive, constitui entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
No mesmo sentido, acompanha este Tribunal: Na espécie, portanto, existindo pactuação expressa no contrato de correção monetária pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGP-M), não há falar em abusividade da aplicação do referido índice, que é utilizado para recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5398236-75.2021.8.09.0029, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) A pactuação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) como índice de correção monetária não configura ilegalidade ou abusividade, uma vez que se trata de índice largamente empregado nessa espécie de ajuste e, ainda, não há previsão legal que determine deva ser este ou outro índice utilizado como fator de atualização monetária, sendo livre a contratação nesse sentido, desde que estabelecida sobre qualquer indexador legítimo, como é a hipótese dos autos. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5638190-47.2021.8.09.0029, Rel.
Des.
Maria Antonia de Faria, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, não se constata ilegalidade em sua atualização, incidindo sobre o total do saldo devedor, tendo em vista que apenas serve para corrigir tal valor a ser pago parceladamente.
Por conseguinte, evidenciada a inexistência de abusividade no pacto firmado pelos litigantes, imerece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido consignatório, haja vista estar patente a insuficiência dos depósitos. Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.058-DF, (Tema 967), afetado à sistemática dos recursos repetitivos: Tese firmada: “Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.” Desse modo, a insuficiência dos valores depositados inviabiliza a procedência do pleito consignatório, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. Nestas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, em atenção ao que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, nos moldes estabelecidos pelo artigo 98, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. Ricardo Teixeira Lemos JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9) -
12/02/2025 17:15
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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12/02/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terezinha Pereira Batista - Representante (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/02/2025 20:42:1
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12/02/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPPGL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/02/2025 20:42:14)
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12/02/2025 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 11/02/2025 20:42:14)
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11/02/2025 20:42
Decisão monocrática - nega provimento
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07/02/2025 16:51
P/ O RELATOR
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07/02/2025 16:51
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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07/02/2025 16:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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07/02/2025 14:20
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
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07/02/2025 14:20
CERTIDÃO REMESSA TRIBUNAL - 6ª UPJ
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07/02/2025 14:20
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: José Ricardo M. Machado
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31/01/2025 16:48
CONTRARRAZOES A APELAÇÃO
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11/12/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPPGL (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/12/2024 17:37:16)
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03/12/2024 17:37
Apelação
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08/11/2024 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe 11 Padre Pereira Goiania Limitada (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/11/2024 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/11/2024 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/11/2024 18:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/11/2024 18:36
P/ DECISÃO
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06/11/2024 11:17
MANIFESTAÇÃO
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31/10/2024 13:28
Produção de Provas
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25/10/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe 11 Padre Pereira Goiania Limitada (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/10/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/10/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/10/2024 12:59
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
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21/10/2024 13:15
Impugnação a Contestação
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27/09/2024 10:43
MANIFESTAÇÃO
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26/09/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Spe 11 Padre Pereira Goiania Limitada - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2024 12:31
Ato ordinatório ADVOGADO JUNTAR PROCURAÇÃO - 6ª UPJ
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26/09/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 23/09/2024 14:43:52)
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26/09/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 23/09/2024 14:43:52)
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23/09/2024 14:43
CONTESTAÇÃO
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05/09/2024 15:40
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:30
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05/09/2024 15:40
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:30
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05/09/2024 15:40
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:30
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05/09/2024 15:40
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 16:30
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03/09/2024 15:40
MANIFESTAÇÃO
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29/08/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/08/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/08/2024 16:26
Link de Sessão Videoconferência - Conciliação
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07/08/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. Citação Efetivada - 17/07/2024 17:11:49)
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07/08/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Citação Efetivada - 17/07/2024 17:11:49)
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17/07/2024 17:11
Para Spe 11 Padre Pereira Goiania Limitada (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/06/2024 14:13:51))
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18/06/2024 10:58
Juntada de Depósito Judicial
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18/06/2024 00:00
Para (Polo Passivo) Spe 11 Padre Pereira Goiania Limitada - Código de Rastreamento Correios: YQ323162075BR idPendenciaCorreios2401842idPendenciaCorreios
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12/06/2024 18:15
Manifestação
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11/06/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2024 14:16
int/ indicar dados para audiencia de conciliação
-
11/06/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/06/2024 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/06/2024 14:13
(Agendada para 03/09/2024 16:30)
-
07/06/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (CNJ:889) - )
-
07/06/2024 19:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/06/2024 19:03
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
-
06/06/2024 12:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/06/2024 16:58
Comprovação de Hipossuficiência
-
08/05/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Procuradora Terezinha Pereira Batista (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Otavio De Negreiros Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2024 15:46
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2024 13:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/05/2024 13:24
CERTIDÃO INICIAL NÃO CONEXÃO - 6ª UPJ
-
06/05/2024 18:24
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
-
06/05/2024 18:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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