TJGO - 6047047-87.2024.8.09.0004
1ª instância - Alto Paraiso de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karina Da Silva Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/07/2025 16:57:18))
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17/07/2025 16:57
On-line para Adv(s). de Departamento De Estradas De Rodagem De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 16:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Karina Da Silva Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2025 16:57
Certidão Expedida
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25/06/2025 17:37
Juntada -> Petição
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11/06/2025 23:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karina Da Silva Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 18:26:25))
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11/06/2025 18:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Karina Da Silva Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 18:26
Intimação Parte Requerente
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05/05/2025 23:29
GOINFRA
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14/04/2025 17:05
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento De Estradas De Rodagem De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (10/02/2025 16:16:50))
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03/04/2025 12:37
On-line para Adv(s). de Departamento De Estradas De Rodagem De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 10/02/2025 16:16:50)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 6047047-87.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: Karina Da Silva Alves, inscrita CPF/CNPJ: *11.***.*75-62.Parte ré/executada: Departamento De Estradas De Rodagem De Goias, inscrita no CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-49.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por Karina da Silva Alves em desfavor do Departamento de Estradas e Rodagem DER-GO, ambos qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
DECIDO.RECEBO a inicial, porque, em princípio, estão em conformidade com o art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.Passo à análise da tutela de urgência requerida pela parte autora.Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do CPC, é necessária a configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Pois bem.No caso em comento, da análise da documentação acostada à inicial, reputo, em sede de cognição sumária e não exauriente, NÃO estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar.Isso porque, a parte autora, em que pese tenha demonstrado a verossimilhança de suas alegações, NÃO demonstrou a urgência do pedido pelo risco de dano irreparável, seja pelo módico valor do débito, seja pela ausência de demonstração de risco a sua própria subsistência caso o valor venha a ser cobrado.Logo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança em relação ao débito decorrente de suposta infração de trânsito.Deixo de designar audiência de conciliação, pois, via de regra, a Fazenda Pública não dispõe de autorização legal para firmar acordo, tendo em vista a natureza indisponível dos bens públicos.CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contestação ser instruída com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante artigo 9º do mesmo diploma legal.
Caso a parte requerida considere possível conciliar, deve sinalizar o seu interesse quanto à realização da audiência de conciliação.Advirta-se ainda no mandado que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009.Oferecida Contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.Ato contínuo, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse em produzir provas, devem especificar as que pretende produzir, indicando a pertinência e relevância delas para a solução da lide, sugerindo os pontos que entendem controvertidos que seriam esclarecidos através delas, sob pena de preclusão/indeferimento.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Documento datado e assinado digitalmente. Rita De Cássia Rocha CostaJuíza de Direito RespondenteDJ n° 3.996/2024 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008T.
C. -
10/02/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karina Da Silva Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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10/02/2025 16:16
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/02/2025 18:48
P/ DECISÃO
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13/11/2024 17:03
Alto Paraíso de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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13/11/2024 17:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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