TJGO - 5342584-02.2024.8.09.0051
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:37
Citação Efetivada
-
28/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
27/08/2025 22:28
Documento Expedido
-
25/08/2025 21:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
22/08/2025 17:05
Citação Expedida
-
22/08/2025 17:04
Certidão Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5342584-02.2024.8.09.0051Classe: Mandado de Segurança CívelAssunto: Exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS - Reconsideração/ RetrataçãoPolo ativo: Panpharma Distribuidora De Medicamentos Polo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda e Distribuidora de Mediciamentos Santa Cruz contra ato ilegal praticado pelo Gerente da Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, pelo então Superintendente de Controle de Fiscalização e também pelo Subsecretário da Subsecretaria da Receita Estadual.Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris:1.
As Impetrantes possuem como atividade econômica o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (inclusive aqueles para tratamento oncológico), dentre outros, conforme atestam os anexos Contratos Sociais. 2.
Nesse contexto, no exercício de suas atividades as Impetrantes estão submetidas à incidência de diversos tributos, dentre eles o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). 3.
No tocante ao aludido imposto estadual, é válido destacar que o arcabouço jurídico-tributário que norteia o ICMS encontra seu fundamento constitucional, no qual são delineadas as competências dos Estados e do Distrito Federal.
A Carta Magna, em seu art. 155, II, confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. 4.
Neste sentido, conforme evidenciado, no que tange às mercadorias, a Constituição de 1988 estabeleceu que a hipótese de incidência do ICMS é a operação mercantil relativa à circulação de mercadorias.
Dessa premissa, infere-se que, na venda de mercadorias, a base de cálculo do ICMS deve invariavelmente corresponder ao valor da operação de circulação de mercadorias, ou seja, à operação mercantil.5.
Portanto, a base de cálculo (critério quantitativo – consequente da norma) reflete a característica da conduta típica do tributo (critério material – antecedente da norma), sendo intrinsicamente ligada ao fato gerador.
A diferenciação entre os tributos está centrada em dois aspectos fundamentais: o fato gerador e a base de cálculo.
Desta forma, a título exemplificativo, um tributo que incida sobre a renda terá necessariamente como base de cálculo a renda, sendo vedado ao legislador atribuir outra base de cálculo. 6.
Deste modo, a Constituição Federal delegou à lei complementar a fixação da base de cálculo do ICMS, destacando que o montante do imposto deve integrar sua base de cálculo.
Em atendimento a essa determinação constitucional, foi promulgada a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que, com as alterações posteriores, definiu a base de cálculo do ICMS no artigo 13 em seu diploma.
Especificamente no tocante à substituição tributária, a base de cálculo do ICMS encontra-se disciplinada no artigo 8º da mesma lei complementar.
Observa-se, portanto, que a legislação pertinente estabelece de forma clara e precisa os critérios para a definição da base de cálculo do ICMS, tanto em relação aos contornos gerais do imposto próprio quanto em relação ao imposto sob a modalidade de substituição tributária. 7.
Seguindo as diretrizes trazida, o artigo 15 da Lei 11.651/1991 e o artigo 9º do RICMS/GO trouxeram uma delimitação mais precisa da base de cálculo do ICMS, estabelecendo que ela se restringe aos elementos diretamente relacionados à operação de circulação de mercadorias.
Essa mudança legislativa, que será melhor detalhada no tópico seguinte, representou um importante avanço na tributação do ICMS, ao definir de forma mais clara e objetiva quais elementos devem ser considerados para a apuração do imposto. 8.
Contudo, verifica-se que o Estado de Goiás tem exigido o ICMS sobre elementos que não se integram à sua base de cálculo, sem amparo legal ou constitucional.
Especificamente, a autoridade impetrada exige, indevidamente, a inclusão do valor do PIS e da COFINS, tributos federais, na base de cálculo do imposto estadual.
Tal exigência não encontra fundamento no altiplano constitucional tampouco em nenhuma lei, configurando inclusive violação aos princípios da legalidade e da isonomia, previstos nos artigos 5º, II, e art. 150, II da Constituição Federal. 9.
Nesse contexto, as Impetrantes por meio do presente “writ”, buscam a tutela jurisdicional do Poder Judiciário para afastar a coação ilegal da cobrança do imposto estadual descaracterizado pela majoração da base de cálculo referente à indevida inclusão das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim:(i) seja concedida liminar “inaudita altera parte”, dando-se a esta os efeitos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do PIS e COFINS na base do ICMS sob qualquer modalidade (próprio e ST) para fatos geradores futuros e determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir os créditos tributários, resguardando-se, ainda, o direito da Impetrante expedir a sua certidão de regularidade fiscal (CND/CPEN) e afastando-se o risco da inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, tal como CADIN e SERASA, ou realizado qualquer ato de constrição patrimonial;(ii) seja notificada a Autoridade Impetrada, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.016, para que, dentro do prazo de 10 dias, preste as informações;(iii) seja oportunizada a oitiva do Ministério Público Estadual;(iv) seja concedida a segurança, confirmando-se os efeitos da liminar até o deslinde final da ação, para (iv.a) afastar o ato coator tendente à cobrança de ICMS sob qualquer modalidade (próprio e ST) sobre PIS COFINS e excluir as referidas contribuições da base de cálculo do citado imposto; (iv.b) reconhecer o direito à restituição/compensação mediante precatório ou escrita fiscal, dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente a partir da presente ação mandamental, corrigidos monetariamente pela SELIC, nos termos da legislação tributária vigente;(v) seja resguardado o direito das Impetrantes de não verem prejudicados os direitos de expedirem suas respectivas certidões de regularidade fiscal (CND/CPEN), afastando-se o risco de sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito, tal como CADIN e SERASA ou realizado qualquer ato de constrição patrimonial, diante da exclusão do valor do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000 e recolheu a guia de custas iniciais.A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1].Intimada para esclarecer o polo passivo, a parte impetrante defendeu a permanência das 3 (três) autoridades coatoras indicadas na inicial no feito [ev. 11].Em seguida, sobreveio sentença indeferindo-se a petição inicial em razão de a parte impetrante não ter indicado corretamente a autoridade coatora [ev. 13].Interposta apelação, no dia 06/02/2025, os eminentes julgadores da 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante voto de relatoria de S.
Exª. o Desembargador J.
C.
Duarte, deram parcial provimento ao recurso para o fim de cassar a sentença recorrida a fim de que seja promovida a análise das alegações de legitimidade passiva da ação mandamental, prosseguindo o feito com a formação do litisconsórcio passivo ou com a exclusão da autoridade pública que não se amoldar ao conceito disposto no art. 6º, §3º da Lei 12.016/09 [ev. 45].No evento 54, este Juízo indeferiu o pedido de liminar e o pedido de suspensão.
Logo em seguida, no evento 57, a parte impetrante apresentou pedido de reconsideração. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de reconsideração suscitado pela parte autora no evento 57, mantendo, assim, a decisão proferida no evento 54.
Diante disso, determino que proceda com a notificação da autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias.Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para tomar conhecimento da ação e ingressar no feito, em 10 (dez) dias.Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.Após a emenda à inicial, determino, pela UPJ, a retificação do polo passivo.À UPJ para vincular a guia de custas 5969977-9/50 no sistema Projudi.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital. -
18/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:42
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:25
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:25
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:25
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:25
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 12:31
P/ DECISÃO
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28/05/2025 15:14
Manifestação
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05/05/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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05/05/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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05/05/2025 18:13
Exclusão PIS/COFINS base de cálculo ICMS; define autoridade coatora; notificar
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08/04/2025 15:31
P/ DECISÃO
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03/04/2025 08:48
Processo baixado à origem/devolvido
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03/04/2025 08:48
Trânsito em Julgado - 03/04/2025
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03/04/2025 08:48
Processo baixado à origem/devolvido
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17/02/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (06/02/2025 13:23:19))
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10/02/2025 08:15
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4131 em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de indicação precisa da autoridade coatora em mandado de segurança, ante o descabimento de litisconsórcio passivo no bojo da ação mandamental.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença recorrida padece de vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se é cabível a formação de litisconsórcio passivo em mandado de segurança; e (iii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença foi anulada por falta de análise adequada das razões das impetrantes quanto à legitimidade das autoridades indicadas no polo passivo, contrariando a teoria da asserção.4.
O litisconsórcio passivo no mandado de segurança é expressamente admitido pela legislação vigente, conforme art. 24 da Lei 12.016/09.5.
Não estando o processo em condições de julgamento imediato, a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento regular do feito com a análise da legitimidade passiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada para prosseguimento do feito com a análise das alegações de legitimidade passiva e formação do litisconsórcio passivo, se cabível.Tese de julgamento:1.
A formação de litisconsórcio passivo no mandado de segurança é admitida pela legislação de regência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 113 a 118; Lei 12.016/09, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n° 25.081/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; TJGO, Apelação Cível 5268661-74.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5342584-02.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: PanPharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz LtdaApelado: Superintendente da Superintendência de Controle e Fiscalização do Estado de Goiás e outros.Relator : Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de indicação precisa da autoridade coatora em mandado de segurança, ante o descabimento de litisconsórcio passivo no bojo da ação mandamental.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença recorrida padece de vício de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se é cabível a formação de litisconsórcio passivo em mandado de segurança; e (iii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença foi anulada por falta de análise adequada das razões das impetrantes quanto à legitimidade das autoridades indicadas no polo passivo, contrariando a teoria da asserção.4.
O litisconsórcio passivo no mandado de segurança é expressamente admitido pela legislação vigente, conforme art. 24 da Lei 12.016/09.5.
Não estando o processo em condições de julgamento imediato, a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento regular do feito com a análise da legitimidade passiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada para prosseguimento do feito com a análise das alegações de legitimidade passiva e formação do litisconsórcio passivo, se cabível.Tese de julgamento:1.
A formação de litisconsórcio passivo no mandado de segurança é admitida pela legislação de regência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 113 a 118; Lei 12.016/09, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n° 25.081/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; TJGO, Apelação Cível 5268661-74.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5342584-02.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: PanPharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz LtdaApelado: Superintendente da Superintendência de Controle e Fiscalização do Estado de Goiás e outros.Relator : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 22) interposta pelas impetrantes Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. e PanPharma Distribuidora de Medicamentos Ltda (atual “S.C.
Distribuição Ltda.”) contra sentença (mov. 13) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato acoimado coator atribuído ao Gerente da Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado; ao Superintendente da Superintendência de Controle e Fiscalização e ao Subsecretário da Subsecretaria da Receita Estadual, todos vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Goiás.Extrai-se da petição inicial que as autoras alegaram explorar atividade econômica comercial de atacadista de medicamentos, razão pela qual estão sujeitas à incidência no exercício de sua atividade estão sujeitas à incidência de diversos tributos, dentre eles o ICMS.Atinente ao ICMS, argumentaram que a sua base de cálculo deve corresponder ao valor da operação de circulação de mercadorias, à luz do disposto na LC nº 87/96; art. 15 da Lei 11.654/91.Pontuou, contudo, que o Estado de Goiás tem exigido o ICMS sobre elementos que não integram a sua base de cálculo, a saber, PIS e COFINS (tributos federais), razão pela qual impetraram a presente ação constitucional.Nesse contexto, pugnaram pela concessão da liminar com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS sob qualquer modalidade, resguardando-se o direito das impetrantes expedirem certidão de regularidade fiscal e afastando-se o risco de restrição ao nome no CADIN e SERASA.
No mérito, pugnaram pela concessão da segurança para o fim de confirmar a liminar no sentido de afastar o ato coator suso mencionado e para reconhecer o direito à restituição/compensação mediante precatório ou escrita fiscal, dos créditos provenientes dos recolhimentos realizados indevidamente.Na mov. 8, o juízo a quo determinou à parte autora que realizasse a emenda à inicial a fim de esclarecer qual das autoridades coatoras indicadas na exordial deveria continuar no polo passivo, sob risco de indeferimento da inicial, oportunidade em que deveria se manifestar, ainda, sobre eventual inadequação da via eleita.
Ordenou, ainda, que as impetrantes apresentassem documentação comprobatória a justificar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.Em resposta (mov. 11), as autoras fundamentaram a permanência das três autoridades coatoras apontadas na petição inicial consoante previsão do Decreto Estadual nº 9.585/2019 e processos judiciais semelhantes a envolver a mesma matéria e o mesmo litisconsórcio passivo.
Atinente a gratuidade da justiça, argumentam inexistir pedido dessa ordem.Sobreveio a sentença recorrida (mov. 13), na qual o dirigente processual indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Para tanto, fundamentou que a jurisprudência e doutrina não têm admitido o litisconsórcio entre autoridades coatoras, visto que, em tese, apenas uma delas possui legitimidade para a correção do ato acoimado ilegal.
Fundamentou, nesse aspecto, que a ação mandamental deve ser ajuizada em face da autoridade que efetivamente praticou o ato coator.Nesse contexto, considerando que as autoras, intimadas a emendar a inicial para fins de indicação precisa da autoridade coatora, mantiveram o litisconsórcio passivo apontado na petição inicial, concluiu pelo indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, § único do CPC.Opostos embargos de declaração pelas impetrantes (mov. 16), os quais foram conhecidos e rejeitados na mov. 18.Inconformadas, as autoras interpõem o presente apelo (mov. 22), ocasião em que sustentam, em síntese: a) nulidade do édito sentencial por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, IV, CPC; b) há autorização legal expressa de formação de litisconsórcio passivo no âmbito do mandado de segurança; c) inexiste doutrina majoritária que estabeleça a linha de fundamentação exarada no édito sentencial; d) há jurisprudência em sentido contrário ao concluído no ato sentencial recorrido; e) em caso de possibilidade de julgamento do mérito do mandamus por força da teoria da causa madura, pugna pela concessão da segurança para o fim de obstar as autoridades coatoras a incluírem o PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como para o fim de resguardar o direito de as impetrantes serem restituídas ou compensadas em razão dos recolhimentos tributários indevidamente realizados.Preparo regular (mov. 22, arq. 2)Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do impulso nos moldes acima alinhavados.Sem contrarrazões.Procuradoria de Justiça opina pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção (mov. 36).É o relatório necessário.
Proceda-se à inclusão do feito na pauta de julgamento virtual.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes AzevedoJuíza Substituta em Segundo Grauc1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5342584-02.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: PanPharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz LtdaApelado: Superintendente da Superintendência de Controle e Fiscalização do Estado de Goiás e outros.Relator : Desembargador José Carlos Duarte VOTO Adoto o relatório disponibilizado.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.Consoante relatado, trata-se de apelação cível (mov. 22) interposta pelas impetrantes Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. e PanPharma Distribuidora de Medicamentos Ltda (atual “S.C.
Distribuição Ltda.”) contra sentença (mov. 13) proferida no bojo do mandado de segurança impetrado contra ato acoimado coator atribuído ao Gerente da Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado; ao Superintendente da Superintendência de Controle e Fiscalização e ao Subsecretário da Subsecretaria da Receita Estadual, todos vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Goiás.A pretensão inicial se voltava à concessão da segurança com vistas a obstar as autoridades coatoras a incluírem o PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como para o fim de resguardar o direito de as impetrantes serem restituídas ou compensadas em razão dos recolhimentos tributários indevidamente realizados.Na sentença recorrida, o dirigente processual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito ao argumento de que a parte impetrante não emendara a petição inicial para o fim de precisamente indicar a autoridade acoimada coatora.
Assim, por concluir descabida a formação de litisconsórcio passivo no bojo do mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 321, § único, do CPC.As razões recursais da parte autora apelante orbitam em apurar, em síntese: a) se há vício na fundamentação da sentença nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; b) se é juridicamente cabível a formação de litisconsórcio passivo no âmbito da ação mandamental; c) se é possível, na espécie, o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura.Em proêmio, considerando que o argumento recursal da nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC) confunde-se com o próprio argumento recursal atinente ao cabimento do litisconsórcio passivo no âmbito da ação constitucional em deslinde, a questão prévia é analisada conjunta e propriamente como mérito.Destarte, feitas tais reminiscências, adentra-se ao mérito recursal.O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Para os efeitos da lei, especificamente quanto a autoridade coatora, esta é considerada a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução.
Ou seja, coatora é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.Nesse aspecto, sinteticamente, a legitimidade refere-se ao atributo processual que qualifica o sujeito a ocupar uma das posições de parte – autor ou réu – em uma ação; condição da ação que deve ser analisada pelo juízo à luz da teoria da asserção, confira-se:“as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ‘ad causam’, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.” (STJ, 3ª Turma, REsp n° 1.893.387/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).Fixadas essas premissas, verifica-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude de as impetrantes terem deixado de eleger somente uma das autoridades indicadas para formar o polo passivo do mandamus.Isso porque o sentenciante não procedeu sequer a uma análise mínima das razões alinhavadas pelas autoras para a perpetuação de todos os indicados na qualidade de autoridades coatoras, mas apenas considerou que não seria juridicamente admitida a existência do litisconsórcio pretendido, em inobservância à teoria da asserção.Frise-se que o litisconsórcio passivo no âmbito do mandado de segurança é expressamente admitido na legislação de regência, consoante se depreende da inequívoca disposição do art. 24 da Lei 12.016/09, ainda sob égide do CPC/73, cujos dispositivos citados no referido art. 24 da Lei 12.016/09 atualmente correspondem aos arts. 113 a 118 do CPC/15, confira-se:Art. 24, Lei 12.016/09.
Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Art. 46, Lei 5.869/73.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.Parágrafo único.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)Art. 47, Lei 5.869/73.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único.
O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.Art. 48, Lei 5.869/73.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.Art. 49, Lei 5.869/73.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.Art. 113, Lei 13.105/15.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.Art. 114, Lei 13.105/15.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.Art. 115, Lei 13.105/15.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.Art. 116, Lei 13.105/15.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.Art. 117, Lei 13.105/15.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte ad versa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.Art. 118, Lei 13.105/15.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.Ademais, sobre o tema há precedentes desta egrégia Corte Estadual, bem como do STJ, reconhecendo a possibilidade de se pleitear suposto direito líquido e certo em desfavor de mais de uma autoridade impetrada, o que infirma o único argumento judicial utilizado para sustentar o indeferimento da pretensão mandamental, confira-se:“1.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão a ser proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários.” (STJ, 5ª Turma, RMS n° 25.081/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/3/2009, DJe de 30/3/2009).APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Segundo a teoria da asserção a verificação da legitimidade passiva ad causam deve partir de um exame abstrato das alegações aduzidas na inicial. 2.
Estando o processo na fase inicial, é permitido ao julgador corrigir o polo passivo do mandado de segurança, de ofício, quando a indicação equivocada se tratar de erro escusável do impetrante, em prestígio ao exame do mérito e à efetividade jurisdicional (art. 6°, do CPC). 3.
Não estando a causa em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), impõe-se a cassação do ato objurgado para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5268661-74.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024)“1.1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA LIDE.
A respeito da matéria, assinalo que o legitimado a figurar no polo passivo da ação é, em suma, o possível responsável por suportar os efeitos oriundos da condenação por sentença que venha a acolher a pretensão apresentada pela parte autora.
Vale destacar, ainda, que no ordenamento jurídico pátrio foi adotada a Teoria da Asserção na verificação das condições da ação, isso implica na avaliação dos fatos contidos na inicial com presunção de veracidade, afastando-se a legitimidade da parte tão somente quando verificada sua dissociação com a narrativa do autor.
Precedentes STF e STJ.
In casu, a pretensão da parte impetrante consubstancia-se em reclassificação Teste de Avaliação Profissional (TAP) para promoção em 2022.
Desta forma, a legitimidade passiva do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS decorre do disposto na Lei Estadual nº 15.704/06.
Quanto ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS sua legitimidade passiva advém da legislação que lhe concede competência para edição do ato administrativo de promoção dos bombeiros militares, art. 4º do mesmo diploma legal.
Assim, os impetrados deve ser mantida no polo passivo da demanda.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n° 5390074-47.2022.8.09.0000, Rel.
Des.
Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).“1.
O Secretário de Estado da Administração que subscreveu o Edital do certame (cujos dispositivos são questionados) e responsável pela sua correção, bem como a instituição de seleção contratada, incumbida da execução do certame, são partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n° 5155520-41.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 24/08/2020)De outra plana, se o juízo de origem, após realizar o devido escrutínio das alegações do impetrante, entender não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, é o caso de fundamentadamente explicitar as razões jurídicas de eventual ilegitimidade passiva, e não sumariamente indeferir a inicial ao argumento de que é descabido o litisconsórcio em sede de mandado de segurança.Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário perfilhado, impõe-se a decretação de nulidade da sentença.Por fim, não há falar em julgamento imediato do mérito, por força da teoria da causa madura, visto que sequer houve a angularização da relação processual na instância a quo, note-se:“I - Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, em razão da declaração de nulidade da Resolução ANVISA n.º 56/2009, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de direito líquido e certo.
II - Preenchidos os requisitos legais do direito da impetrante ao livre exercício do serviço de bronzeamento, verifico que indeferimento do mandamus representa flagrante equívoco ou error in procedendo, porquanto caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
III - Não estando o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), impõe-se a cassação da sentença, devendo os autos retornarem à origem para perfectibilização da relação processual.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5154038-91.2023.8.09.0149, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, julgado em 22/03/2024).Nessa confluência, evidenciado o error in procedendo na sentença recorrida, a sua cassação é medida que se impõe a fim de viabilizar o regular processamento da ação mandamental.Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de cassar a sentença recorrida a fim de que seja promovida a análise das alegações de legitimidade passiva da ação mandamental, prosseguindo o feito com a formação do litisconsórcio passivo ou com a exclusão da autoridade pública que não se amoldar ao conceito disposto no art. 6º, §3º da Lei 12.016/09.Sem honorários por força legal.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5342584-02.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposta por PanPharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. e Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, os Senhores Desembargadores Breno Boss Cachapuz Caiado e Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Marta Maia de Menezes. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator -
06/02/2025 14:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:23:19)
-
06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:23:
-
06/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 13:23
-
06/02/2025 13:23
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
06/02/2025 13:23
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
23/01/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (13/01/2025 14:12:24))
-
13/01/2025 14:12
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 14:12:24)
-
13/01/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 14:12:24)
-
13/01/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 14:12:24)
-
13/01/2025 14:12
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
07/01/2025 18:02
P/ O RELATOR
-
07/01/2025 17:59
Parecer
-
07/01/2025 17:59
Por HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 15:11:23))
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07/01/2025 12:07
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: HENRIQUE CARLOS SOUZA TEIXEIRA
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18/12/2024 16:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/12/2024 15:11:23)
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18/12/2024 16:38
Prescindibilidade de intervenção do MP
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12/12/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/12/2024 15:11:23))
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02/12/2024 19:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Tamara Andréia Botovchenco Rivera
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02/12/2024 17:32
On-line para Superintendência Judiciária do 1° Grau - MP/GO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/12/2024 15:11:23)
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02/12/2024 15:11
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2024 14:41
P/ O RELATOR
-
27/11/2024 14:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
26/11/2024 08:20
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
-
26/11/2024 08:20
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
-
26/11/2024 08:20
REMESSA AO TJ/GO - APELAÇÃO
-
25/11/2024 15:10
Apelação
-
30/10/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declara
-
30/10/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaraç
-
30/10/2024 14:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
30/10/2024 14:54
as matérias suscitadas extravasam a via eleita
-
23/08/2024 14:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/08/2024 16:50
Embargos de Declaração
-
09/08/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição i
-
09/08/2024 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição in
-
09/08/2024 10:46
ICMS/ PIS e COFINS
-
03/06/2024 17:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
24/05/2024 16:55
Esclarecimento sobre a r. decisão de movimentação nº. 08
-
21/05/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
21/05/2024 11:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
21/05/2024 11:49
ESCLARECER ACERCA DA AUTORIDADE COAUTORA + COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
-
14/05/2024 14:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/05/2024 08:59
Ausência de Litispendência
-
02/05/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/05/2024 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/05/2024 14:25
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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02/05/2024 10:19
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
-
02/05/2024 10:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
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