TJGO - 5103154-97.2025.8.09.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvania Aparecida Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (27/05/2025 14:31:10))
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27/05/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Maurilandia (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (27/05/2025 14:31:10))
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27/05/2025 15:13
(Sessão do dia 04/08/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/05/2025 14:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Silvania Aparecida Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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27/05/2025 14:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Maurilandia (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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27/05/2025 07:37
P/ O RELATOR
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27/05/2025 07:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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26/05/2025 23:19
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
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26/05/2025 23:18
Bloqueio da mov. 18
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26/05/2025 20:58
Contrarrazões
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11/05/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Maurilandia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/05/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvania Aparecida Gomes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/05/2025 18:59
RECURSO INOMINADO
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07/05/2025 15:46
PETIÇÃO DE BLOQUEIO DE EVENTO
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07/05/2025 11:38
P/ DESPACHO
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06/05/2025 17:47
Juntada de RECURSO INOMINADO
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14/04/2025 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Maurilandia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/04/2025 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvania Aparecida Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/04/2025 09:05
Sentença Procedente
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01/04/2025 12:48
P/ DECISÃO
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31/03/2025 20:40
Manifestação à Contestação
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17/03/2025 09:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvania Aparecida Gomes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 13/03/2025 21:27:21)
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17/03/2025 09:55
Habilitação de advogado - Dr. COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO
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13/03/2025 21:27
CONTESTAÇÃO
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18/02/2025 09:10
Para Municipio De Maurilandia (Mandado nº 4317824 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2025 09:25:08))
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5103154-97.2025.8.09.0178Requerido (a): Municipio De Maurilandia DECISÃOTrata-se de declaratória proposta por SILVANIA APARECIDA GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.Assim, RECEBO a petição inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do Código Processo Civil.Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 334, § 4º, II do CPC/15 dispensa sua designação para os direitos que não admitem a autocomposição, o que ocorre com a Fazenda Pública e suas autarquias.Outrossim, CITE-SE o requerido para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da contestação.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em correspondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
12/02/2025 16:49
Para Maurilândia - Central de Mandados (Mandado nº 4317824 / Para: Municipio De Maurilandia)
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12/02/2025 09:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvania Aparecida Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/02/2025 09:25
recebimento inicial e citação
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11/02/2025 13:42
P/ DECISÃO
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11/02/2025 13:42
Certidão - Não há processos envolvendo as mesmas partes
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11/02/2025 13:03
Maurilândia - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
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11/02/2025 13:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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