TJGO - 5740646-72.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5740646-72.2022.8.09.0051Polo Ativo: DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDAPolo Passivo: Interhospitalar Serviços Medicos LtdaSENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DMI Material Médico Hospitalar Ltda em face de Interhospitalar Serviços Médicos Ltda, ambas as partes qualificadas.Em síntese, a parte autora alega o inadimplemento, pela parte requerida, no pagamento de 22 notas fiscais referentes à aquisição de produtos e serviços médicos-hospitalares prestados entre os anos de 2021 e 2022.
Aduz que a dívida, atualizada e corrigida monetariamente, totaliza a quantia de R$79.924,90 (setenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
A autora sustenta que houve tentativa extrajudicial de recebimento, todas infrutíferas, e que, diante da ausência de título executivo, a ação monitória é o meio adequado para a satisfação do crédito.
Destaca ainda que parte de uma das notas foi paga e que o valor pago já foi descontado do total cobrado.Diante disso, requer a expedição imediata de mandado de pagamento no valor de R$79.924,90 (setenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), com prazo de 15 dias para adimplemento voluntário; a conversão em mandado executivo em caso de inércia ou ausência de embargos; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de provas, inclusive depoimento de preposto e juntada de novos documentos, caso haja embargos; e a incidência de juros legais de 1% ao mês desde o vencimento de cada nota.Inicial recebida no ev. 05.Após diversas tentativas frustradas de citação e esgotamento de endereços, foi deferida a citação por edital (ev. 64).Edital expedido no ev. 68.No ev. 76 a parte requerida compareceu e apresentou embargos à monitória.
Em síntese, sustentou a inexistência do débito cobrado.
Alegou que as notas fiscais apresentadas pela autora estão desacompanhadas de comprovantes de entrega e de aceite válido, não havendo identificação ou assinatura reconhecível de funcionário da empresa embargante.
Aponta que a simples emissão de nota fiscal, sem prova da entrega dos produtos ou da prestação dos serviços, é insuficiente para embasar a ação monitória.
Argumenta, ainda, que não há documentos capazes de vincular a ré aos valores cobrados e que os supostos comprovantes de recebimento são inidôneos.Pugnou, liminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela aplicação do efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a consequente improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, pela desconsideração das notas fiscais desprovidas de comprovação de entrega ou aceite (nº 53.882 e 54.986). Impugnação à contestação apresentada no ev. 79.
O autor suscitou a intempestividade da contestação e, no mérito, rechaçou os argumentos da parte requerida em sua totalidade. Intimadas para manifestarem se desejam produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos, ambas as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.Analisando o feito, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.A prova documental já produzida é suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, II, do CPC/2015.Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae.Preliminarmente, observo que apesar de devidamente citado, o requerido apresentou sua defesa de forma intempestiva, impondo-se, assim, a sua revelia (art. 344 do CPC/2015). A ausência de contestação e tempo hábil acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na exordial, levando o julgador a conhecer os pedidos ali formulados.Outrossim, pela dicção do § 2º do artigo 701 do CPC/2015, caso não haja oposição de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. O efeito material da revelia abrange a verdade presumida dos fatos narrados na inicial, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.Desse modo, DECRETO a revelia do requerido.Nessa lógica, tendo recaído sobre o requerido o ônus da revelia, presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, posto que não se comprovou quaisquer fatos desconstitutivos do direito do Autor, não demonstrando, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme determina o inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil/15,.No entanto, conforme preleciona o art. 344, IV do CPC, é cediço que essa presunção de veracidade não é absoluta, sendo certo que, havendo elementos nos autos que contradigam os fatos narrados pelo autor, deve o magistrado atentar-se a eles. No presente caso, de todas as notas fiscais apresentadas, vislumbro que as notas nº 000.053.882 e nº 000.054.986 não possuem aceite, nem qualquer outra comprovação de que as mercadorias foram entregues à requerida. Sobre a utilização de notas fiscais sem aceite como prova, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a falta de aceite, por si só, não é capaz de desconstituir o título executivo, desde que a nota esteja acompanhada de outros elementos que evidenciem a entrega da mercadoria ou prestação do serviço, tais como título protestado, ou qualquer outro documento que ateste a entrega da mercadoria. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO.
AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE.
PAGAMENTO REPRESENTANTE EMPRESA.
CREDOR PUTATIVO.
VALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicata deverá ser apresentada com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria; (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5316832-72.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020)(grifei)Analisando os autos, sobre as notas nº 000.053.882 e nº 000.054.986, especificamente, não há qualquer outro elemento que comprove a entrega das mercadorias ali elencadas. Assim, a procedência parcial da inicial é medida que se impõe. Por fim, sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado no embargos monitórios, impõe-se ressaltar que a decretação da revelia não impede sua análise, posto que não se trata de matéria de defesa propriamente dita, sendo permitida a qualquer das partes formular pedido de assistência judiciária a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Pois bem.
Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil.Desse modo, entendo que a documentação apresentada pela parte requerida seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, presumida, relativamente, a veracidade das alegações.Ante o exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da assistência judiciária à parte requerida.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 701, § 2º, do CPC, declaro constituído os títulos apresentados na inicial, devendo ser excluídas as notas fiscais nº 000.053.882 e nº 000.054.986, e converto o mandado inicial em executivo, pelo valor recalculado do débito, que deverá ser apresentado pela parte autora, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento do feito, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss.Condeno o(a) requerido(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Porém, suspensa sua exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se eventuais custas remanescentes no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm -
15/07/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Interhospitalar Serviços Medicos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 16:41:19))
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15/07/2025 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (15/07/2025 16:41:19))
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15/07/2025 16:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Interhospitalar Serviços Medicos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/07/2025 16:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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15/07/2025 16:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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23/05/2025 16:10
P/ SENTENÇA
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12/05/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Interhospitalar Serviços Medicos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 13:14
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS - 6ª UPJ
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08/05/2025 13:44
Impugnação aos Embargos à Ação Monitória
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06/05/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória - 05/05/2025 10:34:18)
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05/05/2025 10:34
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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29/04/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 22/04/2025 15:38:33)
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22/04/2025 15:38
Juntada -> Petição
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14/04/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Interhospitalar Serviços Medicos Ltda (Referente à Mov. Prazo Decorrido (02/04/2025 15:03:47))
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02/04/2025 15:03
On-line para Adv(s). de Interhospitalar Serviços Medicos Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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02/04/2025 15:03
DO EDITAL CITAÇÃO EVENTO 68 SEM MANIFESTAÇÃO
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04/02/2025 09:26
Juntada de Comprovante de Custas de Edital
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03/02/2025 12:59
Data de disponibilização: 05/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher custas de publicação de edital, no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia.
Retirar a guia acessando o link abaixo: https://www.tjgo.jus.br/index.php/emissao-de-guias-do-primeiro-grau/grs-do-dj-eletronico Goiânia, 31 de janeiro de 2025.
Anna Júlia Gonçalves Rodrigues Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações. -
31/01/2025 15:24
Edital para Interhospitalar Serviços Medicos Ltda
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31/01/2025 10:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/01/2025 10:15
Intime-se a parte autora para recolher custas de publicação de edital
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30/01/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/01/2025 16:15
Despacho -> Mero Expediente
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30/10/2024 13:57
P/ DESPACHO
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25/10/2024 10:33
Requerimento - Citação por Edital
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22/10/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/10/2024 12:01:24)
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20/10/2024 12:01
Para Interhospitalar Serviços Medicos Ltda (Mandado nº 3400305 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/08/2024 16:48:09))
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06/09/2024 09:25
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3400305 / Para: Interhospitalar Serviços Medicos Ltda)
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23/08/2024 16:48
Requerimento
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14/08/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/08/2024 12:59
Ato ordinatório AUTOR/EXEQ REQUER O ENT. DIREITO - 6ª UPJ
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02/08/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/08/2024 14:41:36)
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02/08/2024 14:41
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/07/2024 13:02
CERTIDÃO REMESSA CENOPES- SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
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25/06/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/06/2024 13:48
Petição - Juntada de Guia
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29/05/2024 17:07
Petição - Juntada de Guia
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23/05/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/05/2024 17:27
INDEFERE citação por edital
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20/05/2024 12:11
P/ DESPACHO
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06/05/2024 14:57
Requerimento - Citação por Edital
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29/04/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 15/04/2024 14:18:50)
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15/04/2024 14:18
Para Interhospitalar Serviços Medicos Ltda (Mandado nº 1976392 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (31/01/2024 13:39:11))
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01/03/2024 13:07
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1976392 / Para: Interhospitalar Serviços Medicos Ltda)
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31/01/2024 13:39
Juntada de comprovante de guia de locomoção
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30/01/2024 09:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/01/2024 09:44
Ato ordinatório RECOLHER GUIA DE LOCOMOÇÃO - 6ª UPJ
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12/01/2024 16:40
Fotos - Novo endereço - Interhopistalar.
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12/01/2024 15:28
Requerimento - Nova citação por Oficial de Justiça
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12/12/2023 22:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/12/2023 22:14
Decisão -> Outras Decisões
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06/09/2023 08:32
P/ DESPACHO
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30/08/2023 15:11
manifestação
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29/08/2023 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/08/2023 14:38
CERTIDÃO CITAÇÃO POR WHATSAPP - 6ª UPJ
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25/08/2023 09:57
Manifestação
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09/08/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/08/2023 13:25
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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03/07/2023 09:57
Para Interhospitalar Serviços Medicos Ltda
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10/05/2023 12:04
Juntada de comprovante de pagamento - Guia de locomoção
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10/05/2023 11:52
Juntada -> Petição
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05/05/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/05/2023 13:25
Ato ordinatório - Andamentar o feito
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29/03/2023 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/03/2023 15:08
RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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29/03/2023 15:04
CERTIDÃO - BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÃO
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28/03/2023 22:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/03/2023 22:40
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2023 12:09
Petição
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06/03/2023 12:33
P/ SENTENÇA
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24/02/2023 16:25
Petição
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22/02/2023 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/02/2023 08:36
INFORMAR NOVO ENDEREÇO
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22/02/2023 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 19/02/2023 00:58:51)
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19/02/2023 00:58
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/01/2023 23:00:54))
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15/02/2023 17:56
CERTIDÃO - ADVOGADO HABILITADO
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13/02/2023 16:54
Habilitação Advogado
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03/02/2023 20:24
Para (Polo Passivo) Interhospitalar Serviços Medicos Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH783562840BR idPendenciaCorreios1156971idPendenciaCorreios
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29/01/2023 23:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DMI MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/01/2023 23:00
Citar monitória
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08/12/2022 13:17
P/ DECISÃO
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08/12/2022 13:17
CERTIDÃO NADA CONSTA
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05/12/2022 10:37
Goiânia - 31ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
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05/12/2022 10:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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