TJGO - 5282020-46.2021.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Pres. Trib Juri e Execucao Penal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Intimação Lida
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03/09/2025 19:08
Desabilitação de Responsável
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03/09/2025 17:22
Intimação Expedida
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03/09/2025 17:22
Entrega em carga/vista
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28/08/2025 03:03
Intimação Lida
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25/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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25/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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25/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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25/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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25/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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25/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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25/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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25/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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25/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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25/08/2025 18:36
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 18:30
Autos Conclusos
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22/08/2025 17:43
Juntada -> Petição
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19/08/2025 19:02
Desabilitação de Responsável
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19/08/2025 19:02
Habilitação Responsável
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal)Balcão Virtual: E-mail [email protected] e Telefone/WhatsApp: (64)3454-9661/9639 (das 13h às 18h)Atendimento presencial ao público suspenso (Decreto Judiciário nº 3.202/2025 - PROAD nº 202506000651419)Autos nº: 5282020-46.2021.8.09.0024 – Prioridade Meta CNJ nº 02/2025Classe: Ação Penal de Competência do JúriAssunto: Homicídio QualificadoAcusados: Anderson Alves dos Santos Silva, Heitor Borges Nogueira, Lucas Araújo Porto e Wellington Rodrigues dos Santos JúniorVítima: Rafael dos Santos Cândido (cognome “Lilica”; “in memoriam”)SENTENÇA(valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO)1) Relatório:O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal em exercício junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON ALVES DOS SANTOS SILVA, HEITOR BORGES NOGUEIRA, LUCAS ARAÚJO PORTO e WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, já qualificados, imputando-lhes a tipificação do artigo 121, § 2º, inciso I e IV, na forma do artigo 29, do Código Penal (03/12/2024, p. 373-390, mov. 126.1).Pormenorizou a inicial o seguinte:Consta que, no dia 02 de abril de 2020, por volta da 00h20m, na Rua 01, Estância Itapuã, município de Caldas Novas/GO, os denunciados ANDERSON ALVES DOS SANTOS SILVA, HEITOR BORGES NOGUEIRA, LUCAS ARAÚJO PORTO e WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com manifesto “animus necandi”, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra Rafael dos Santos Cândido, causando-lhe lesões que foram a causa efetiva de seu óbito, conforme laudo de exame cadavérico juntado às fls. 34/45-pdf do Inquérito Policial nº 206/2020-GIH.Conforme apurado, a vítima Rafael dos Santos Cândido era conhecida no meio policial pela prática de tráfico de drogas e, de acordo com relatos colhidos no procedimento investigatório criminal (PIC 202200334921 - Atena/MPGO), realizava pagamentos a determinados policiais militares para seguir realizando sua atividade criminosa na região.No dia 1º de abril de 2020, os policiais militares ANDERSON ALVES DOS SANTOS SILVA, HEITOR BORGES NOGUEIRA, LUCAS ARAÚJO PORTO e WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, componentes da Equipe Comando de Patrulhamento Tático, a bordo da viatura VW Amarok, prefixo 10504 (placa PRI 6971), realizavam patrulhamento ostensivo pela cidade, quando, por volta das 20h33m, estacionaram na Rua JB, Nº 286, Caldas Novas (coordenadas geográficas -17.732, -48.6403), próximo à residência de Rafael dos Santos Cândido (-17.732728, -48.640716), em busca da vítima, conforme revelam os Relatórios Técnicos da Polícia Militar do Estado de Goiás, sobre a geolocalização da viatura na noite do crime, juntados no PIC 202200334921.Após alguns minutos sem que Rafael fosse visualizado, os denunciados iniciaram intenso monitoramento nas imediações do imóvel, mas a vítima já havia se refugiado, a pé, em uma região de mata próxima, onde permaneceu escondida na vegetação alta e fechada, aguardando a desistência dos denunciados.Naquela noite, os denunciados ingressaram na casa onde a vítima vivia e revistaram os cômodos do imóvel, procurando por Lilica, alcunha de Rafael dos Santos Cândido, ação presenciada pelas testemunhas Leomar Valadares da Costa e Tarryna Alves Gonçalves, corroborada pelos supracitados Relatórios Técnicos de Georreferenciamento da viatura VTR 10504, elaborados pela Polícia Militar do Estado de Goiás.Quando a viatura estava nas imediações da casa de Rafael (22h53m a 22h57m), o denunciado WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, por meio de seu próprio telefone (64-99259-0279) realizou duas ligações à vítima (64 99325-7258), nos horários de 22h55m (duração de quarenta segundos) e 22h56m (duração de dezesseis segundos).A análise das Estações Rádio Base mostrou que, no momento das ligações, o denunciado WELLINGTON encontrava-se na mesma área de cobertura do telefone da vítima durante as referidas ligações (coordenadas -17.7235, longitude -48.6301, azimute 210), ou seja, nas imediações do Setor Jardim Belvedere, onde Rafael morava.Na sequência, os denunciados deslocaram-se para a Rua 1, Estância Itapuã, Caldas Novas, local deserto, situado a mais de quatro quilômetros de distância da residência da vítima, onde se mantiveram por apenas treze minutos, de 23h03m a 23h16m, deslocando-se, em seguida, até a sede do 26º Batalhão da Polícia Militar, local em que permaneceram por cerca de vinte minutos, até 00h08m52s.Do Batalhão, os denunciados voltaram diretamente para a Rua 1 da Estância Itapuã, onde chegaram em apenas sete minutos, à 00h15m43s do dia 02 de abril de 2020.Neste local deserto, escuro e desprovido de câmeras de vigilância, os denunciados desferiram quatro disparos contra a vítima Rafael dos Santos Cândido, nas regiões do tórax e abdômen, provocando-lhe as lesões que a levaram a óbito.Na sequência, os denunciados acionaram a Equipe da Unidade de Resgate do Corpo de Bombeiros Militar (UR223) e deixaram a cena do crime sem adotar as medidas previstas em lei, como promover o isolamento da área para a realização de perícia, realizar a qualificação de testemunhas e acionar a Autoridade Policial para comparecer ao local dos fatos.
Além disso, não foi apresentado o aparelho celular que a vítima utilizava (por meio do qual - como já registrado - tinha atendido ligações feitas pelo denunciado WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR instantes antes do crime), conforme auto de exibição e apreensão de fl. 29 do IP 206/2020.O relatório médico apontou que a vítima chegou já sem vida ao serviço de saúde, apresentando “PCR, pupilas fixas e midiáticas e rigidez das extremidades” (Ficha de Atendimento do Paciente, Unidade de Pronto Atendimento, Médica Drª.
Juliana Dierings Croda, CRM-GO 25913, fl. 513, PIC 202200334921, vol. 01, mov. 56).Verifica-se que o crime foi cometido por motivo torpe, pois a vítima pretendia interromper os pagamentos que fazia aos denunciados como condição para seguir traficando drogas na região (PIC 202200334921, vol. 01, fl. 316).Ademais, os denunciados agiram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, em superioridade numérica, utilizaram bens e recursos da Polícia Militar do Estado de Goiás para apanhar e subjugar o ofendido e consumar o homicídio.Por fim, vale registrar que no RAI 14426584 e em seus depoimentos prestados no IP 206/2020-GIH5, os denunciados omitiram que estiveram na residência da vítima e que efetuaram ligações para o telefone de Rafael instantes antes de sua execução, além de registrarem falsamente ter feito patrulhamento por horas na Estância Itapuã para evitar suposto homicídio entre indivíduos faccionados (em contradição com os Relatórios Técnicos de Georreferenciamento da viatura VTR 10504), apresentando, assim, versões completamente dissonantes com a prova técnica angariada na investigação, a suplantar as teses de estrito cumprimento de dever legal e de legítima defesa.A exordial acusatória foi recebida aos 16/12/2024 (p. 1.118-1.123, mov. 128).Encartou-se consultas criminais (p. 1.128-1.162, 1.175-1.194, 1.197-1.200, 1.203-1.209, movs. 133-136, 143, 146 e 147).Citados pessoalmente (p. 1.215-1.230, movs. 1.151-1.154), os acusados, por intermédio de defensor constituído, apresentaram resposta à acusação (10/02/2025, p. 1.233-1.234, mov. 157).Durante a audiência de instrução, foram colhidas as declarações dos informantes Edinalva Rodrigues dos Santos e João Lucas dos Santos Cândido, inquiridas as testemunhas Leomar Valadares da Costa e Tarryna Alves Gonçalves, Ernando Alves da Silva, Heder Luciano Rabelo, Juliana Dierings Croda, Cristiano Augusto de Moraes, Éder Gerôncio Batista, Rafael Ferrarezi Ramos, Walles Fernandes Silva e José Augusto Gonçalves e qualificdos e interrogados os acusados (07/04/2025 e 21/05/2025, p. 1.363-1.366 e 1.386-1.388, movs. 241 e 254, mídias movs. 232-240 e 357-264).O advogado juntou Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar do Estado de Goiás (p. 1.394-1.701, mov. 265).Em seus memoriais, o “Parquet” requereu a total procedência da denúncia, a fim de pronunciar os réus como incursos na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (24/06/2025, p. 1.718-1.741, mov. 291).Ao seu turno, a Defesa pugnou pela absolvição sumária dos acusados, em virtude da legítima defesa, e pela impronúncia, devido a não ter ficado de maneira cristalina no Laudo Pericial qual atirador foi o responsável pela “causa mortis” da vítima (09/07/2025, p. 1.751-1.789, mov. 291).2) Fundamentação:Inexiste preliminar e irregularidade no feito, estando presentes todas as condições da ação.Em sendo o homicídio crime doloso contra a vida, o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, instituição constitucional composta de juízes leigos, escolhidos entre o povo.Nesses casos, encerrada a primeira fase do procedimento escalonado, denominada “jus accusationis”, o juiz, sumariante, dispõe de quatro caminhos: I – pronuncia; II – impronuncia; III – absolve sumariamente, ou IV – desclassifica a conduta delituosa.Para pronunciar o agente ativo da conduta delituosa, o juiz precisará se convencer da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, caso contrário, lançará decisão de impronúncia.Contudo, o magistrado absolverá sumariamente o réu se: a) restar provada a inexistência do fato; b) não ser o acusado o autor ou o partícipe; c) se o fato não constituir infração penal; d) se o juiz entender que a conduta descrita na denúncia está acobertada por uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.Por fim, poderá desclassificar a infração penal para outra da competência do Júri ou para alguma que não se inclua na competência desse órgão.
No último caso, remeterá os autos ao juízo competente.Pois bem.A materialidade do fato encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico e demais documentos acostados aos autos.Todavia, a autoria delitiva e a tipicidade da conduta imputada não restaram suficientemente demonstradas.Vejamos.Na fase judicial, a informante Edinalva Rodrigues dos Santos (mídia mov. 232) narrou que, na data fatídica, por volta das 21h00m, Leomar foi até sua casa e informou que Rafael havia desaparecido após sair para uma mata próxima, sem camisa e sem celular.
Apesar de pedir notícias, Leomar não retornou com mais informações. Depois, por volta da meia-noite, a declarante tomou conhecimento da morte de seu filho por meio de uma amiga e que soube dos detalhes pelas redes sociais.Relatou que Leomar era usuário de drogas, frequentava a casa de Rafael e que acreditava que ele sabia o que havia acontecido com seu filho, inclusive tendo desaparecido com a motocicleta da vítima, a qual apareceu com Leomar no dia seguinte.Informou que a companheira de Leomar prestava serviços de faxina na casa de Rafael. Disse ter sabido, por terceiros não identificados, que policiais militares estiveram na casa de Rafael no dia do crime, o retiraram de lá e o colocaram dentro da viatura.
Não soube indicar os nomes ou quantidade de agentes envolvidos. Delatou que Rafael, antes de morrer, contou-lhe que era extorquido por policiais militares, que exigiam dinheiro para permitir a venda de drogas, ameaçando-o e também a ela.
Em uma ocasião, a vítima disse que deixaria de pagar os policiais, ao que Edinalva respondeu que isso poderia resultar em sua morte.Verberou que o ofendido morava sozinho há cerca de quatro meses, e que, mesmo antes disso, os policiais já iam até sua residência para cobrá-lo.
Reconheceu que a vítima já havia sido presa por posse de arma de fogo e que estava envolvido com o tráfico de drogas, embora não soubesse dizer se Rafael era ligado a alguma facção.
Após sair da prisão, o ofendido trabalhou como servente de pedreiro, mas depois retornou ao tráfico.Mencionou que Rafael costumava usar seu celular e que, após o crime, encontrou a residência do irmão toda revirada.
Por fim, destacou que Rafael deixou uma filha de nove anos, atualmente com depressão.Diferentemente, a testemunha Leomar Valadares da Costa (mídia mov. 233) negou ser usuário de drogas.
Obtemperou que já presenciou visitas anteriores de policiais militares à casa do ofendido, sempre de fardas pretas, sem viatura visível.
Contou que eles mandavam ele esperar do lado de fora e iam conversar com a vítima.
Em uma ocasião, ouviu que procuravam por motos desaparecidas do pátio da SMT, e uma estaria na casa de Rafael.
Não sabe os nomes dos policiais nem se a vítima pagava propina.No dia do fato, o depoente e sua companheira estavam na residência da vítima, onde prestavam serviços de pedreiro e faxineira, respectivamente.
Por volta das 15h00m, o depoente saiu para comprar um sanduíche a pedido de Rafael, utilizando-se da moto dele.
Na ocasião, o ofendido estava sem camisa e abriu o portão para que ele saísse, sendo essa a última vez que o viu.
Cerca de meia hora depois, ao retornar, encontrou sua esposa chorando ao lado de um policial militar, enquanto outros dois reviravam a casa de Rafael.
Um quarto policial estava na esquina, mas Leomar não viu viatura no local.
Os policiais perguntaram por Rafael (“Lilica”), e disseram que estavam o procurando.
Sua esposa afirmou que ele não estava na residência.Leomar chegou a procurar Rafael no quarteirão, sem sucesso.
Depois, foi até a casa da mãe da vítima, onde tentaram contato telefônico, sem resposta.
Pensaram que Rafael pudesse estar escondido no matagal.Por volta das 20h00m, o depoente trancou a casa e foi embora.
No dia seguinte, soube da morte de Rafael por meio da cunhada e devolveu a motocicleta à mãe da vítima.A testemunha Tarryna Alves Gonçalves (mídia mov. 234) referiu que trabalhava como faxineira na casa de Rafael há cerca de dois anos.
No dia do ocorrido, enquanto limpava a área dos cachorros, três ou quatro policiais militares bateram no portão, pediram para entrar e solicitaram que ela segurasse os animais.
Os policiais procuravam por “Lilica”, vasculharam e reviraram a casa, porém, segundo ela, saíram sem levar nada.
Durante a ação, seu companheiro Leomar chegou ao local, e ambos foram questionados sobre a vítima.
Os policiais afirmaram que iriam “pegar Lilica de qualquer jeito”, entretanto, ela desconhece o motivo.
Disse que viu Rafael pela última vez na área dos cachorros, mas não soube dizer como ele saiu da casa.
Aludiu que, ocasionalmente, policiais visitavam a residência e pediam que ela se afastasse.
Nunca viu Rafael dar dinheiro aos agentes.
Contou que recebia por diária, mas já ganhou "maconha" de Rafael - o qual tinha sido preso por porte de arma e drogas -, e que o viu, certa vez, entregando uma arma para um menino.
Por fim, afirmou ter sido informada por uma vizinha, por volta das 05h00m da manhã, da morte de Rafael, supostamente em decorrência de uma perseguição policial ocorrida naquela madrugada.A testemunha Fernando Alves da Silva (mídia mov. 235), perito criminal, retratou que foi acionado durante a noite do fato, conquanto, ao chegar ao lugar indicado na ocorrência, encontrou um ambiente ermo, sem iluminação, sem isolamento e sem qualquer presença policial.
Tentou contato com a Polícia Civil e o COPOM, sem sucesso, e retornou à base.
Não havia nenhum vestígio no local que indicasse o confronto, e o corpo da vítima já havia sido retirado.
Ressaltou que não se recordava se havia informação sobre socorro da vítima e que o acionamento da perícia deveria ser feito pela Polícia Civil.
Concluiu mencionando que, em outras ocorrências similares, também enfrentou falta de preservação da cena.A testemunha Heder Luciano Rabelo (mídia mov. 236), médico, alegou que não participou da confecção do laudo de autopsia, sendo a médica Juliana que fez o atendimento da vítima.A testemunha Juliana Dierings Croda (mídia mov. 237), médica, relatou que o corpo da vítima foi levado à unidade de saúde pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Rafael já chegou morto, com parada cardiorrespiratória, midriática, pele mais fria e várias perfurações, tendo o óbito sido constatado à 00h58m.
Nesses casos, não é indicado fazer a reanimação, razão pela qual nenhum procedimento foi feito na UPA.
Não tinha como a depoente dizer há quanto tempo o ofendido estava morto, mas não tinha muito tempo pelo tônus da pele.
As testemunhas Cristiano Augusto de Moraes, Éder Gerôncio Batista e Rafael Ferrarezi Ramos (mídias movs. 238-240), bombeiros militares, aduziram que só tiveram contato com o policial militar Tenente Diogo (já falecido) e não sabiam quantas viaturas estavam presentes.
Prestaram socorro à vítima, a qual estava sem batimentos cardíacos e sem respiração, mas ainda com temperatura corporal.
Foi aplicado o protocolo AMBU (ou bolsa-válvula-máscara, é usado para ventilar o paciente enquanto as vias aéreas são abertas, com uma relação de duas ventilações para cada 30 compressões torácicas durante a RCP), todavia, o estado do ofendido permaneceu inalterado até a chegada ao hospital, que ocorreu em cerca de cinco minutos.
Não se recordavam se o local do fato estava isolado, tampouco se Rafael estava no meio da estrada. Lembravam que o local era ermo e mal iluminado.Rafael adicionou que os bombeiros só registram veículos em ocorrências de acidente.O informante João Lucas dos Santos Cândido (mídia mov. 257), irmão da vítima, confirmou que morava com a mãe, enquanto Rafael residia sozinho, próximo ao Setor Jardim Belvedere.
Soube da morte do irmão por uma amiga da genitora, que viu uma "live" no Facebook, onde policiais relataram que a vítima havia sido morta em troca de tiros.
O declarante procurou Rafael na UPA e no IML, sendo informado por um atendente de seu falecimento. Após o velório, foi até a casa do ofendido e constatou que o local estava revirado, com objetos desaparecidos e os cachorros assustados.
Apontou que policiais civis estiveram no imóvel, mas o declarante não permitiu a entrada.
Rafael nunca lhe contou se pagava policiais, entretanto, havia rumores (boatos) de que pagava e, por se recusar a continuar, teria sido morto.
Inferiu que o irmão não envolvia a família em seus problemas e que ouviu comentários (boatos) de que os policiais o retiraram de dentro de casa.Testificou que Rafael era traficante e já tinha sido preso com arma. Mencionou ainda que Leomar costumava frequentar a casa de Rafael e, no dia do fato, foi até a residência da mãe avisar que o ofendido havia desaparecido, mencionando apenas que ele saíra sem camisa e não retornara, sem mencionar presença policial.As testemunhas Walles Fernandes Silva e José Augusto Gonçalves (mídias movs. 258-259), policiais militares, expuseram que integravam a guarnição do CPU (Comando de Policiamento da Unidade) com Tenente Diogo Castro e foram acionados, via rádio, após os acusados informarem sobre perseguição a dois indivíduos em uma motocicleta, com posterior troca de tiros.
Depois, foi comunicado que um dos suspeitos havia sido alvejado.Ao chegarem ao local, viram a vítima caída fora do asfalto, com capacete, e uma arma próxima.
Não sabiam se havia sinais vitais.
O outro suspeito teria fugido na moto.
Os acusados acompanharam a ambulância do Bombeiro até a UPA, enquanto que a guarnição do CPU permaneceu no local.
A perícia não foi ao local, mesmo após contato com a Polícia Civil.
Por orientação do Tenente Castro ("in memoriam"), os policiais recolheram a arma e a levaram para a delegacia. Conheciam Rafael por abordagens anteriores e que ele era traficante e ligado a facções.Os acusados ANDERSON ALVES DOS SANTOS SILVA, HEITOR BORGES NOGUEIRA, LUCAS ARAÚJO PORTO e WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (mídias movs. 261-264), policiais militares, descreveram que estavam patrulhando, quando um indivíduo informou que “Lilica” planejava matar “Teteco”, por causa de conflitos entre facções criminosas.
Então, realizaram diligências para evitar o crime, inclusive, tentou-se contato telefônico com “Lilica”.Ao avistarem a motocicleta, tentaram abordagem, contudo, o garupa desceu, atirando contra a guarnição.
Naquele momento, não sabiam que o garupa era “Lilica”, pois ele usava capacete.
Reforçaram que não invadiram residência e nem exigiram qualquer propina da vítima.ANDERSON acrescentou que era motorista da viatura, ao que, quando do confronto, abrigou-se e os colegas reagiram.
Asseverou que o CPU tomou todas as providências legais após o confronto e que a superioridade numérica era diretriz da PM para garantir a segurança dos agentes.HEITOR agregou que efetuou dois disparos, parando quando cessada a agressão.
LUCAS disse que revidou com três disparos e, após cessar os disparos, restou afastada a arma da mão da vítima e acionado os bombeiros.WELLINGTON somou que, de posse do número de telefone de “Lilica”, tentou-se contato com ele e buscou-se localizá-lo em diferentes momentos do dia, sem sucesso. À noite, ao patrulharem a região onde “Teteco” morava, visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta em atitude suspeita.
Segundo o interrogado, após a ordem de parada, o garupa desceu e atirou contra os policiais, que revidaram.
O interrogado consignou que não disparou, pois sua arma falhou.Convém pontuar que "Teteco" residia no Bairro Itapuã e Rafael no Setor Belvedere, cerca de 4,9km de distância.Dessarte, os depoimentos colhidos em juízo indicam que os acusados, policiais militares, foram informados de possível intento homicida por parte da vítima contra um desafeto.
No transcorrer de patrulhamento, houve tentativa de abordagem a dois indivíduos em uma motocicleta, tendo um deles, que usava capacete, posteriormente identificado como Rafael ("Lilica"), atirado contra os policiais, o que ensejou a reação de HEITOR e LUCAS, a fim de preservar as suas vidas e dos colegas de farda.Com efeito, a acusação não produziu prova judicial robusta a infirmar a tese defensiva de legítima defesa.
Tampouco há nos autos elementos que demonstrem conduta dolosa dos acusados, ou que afastem, de plano, a excludente de ilicitude arguida.De igual modo, não houve individualização adequada das condutas dos acusados, o que prejudica a responsabilização penal autônoma de cada agente.
A própria denúncia e os memoriais do Ministério Público limitam-se a atribuições genéricas de atuação em conjunto, sem apontar, de forma clara e objetiva, qual a ação específica de cada acusado para a concretização do resultado morte.O laudo necroscópico indicou quatro orifícios de entrada nas regiões torácica e abdominal (nenhum na cabeça), sendo constatado que os disparos que atingiram a vítima foram efetuados à distância, tendo o óbito decorrido de lesões perfuro contusas provocadas por projéteis de arma de fogo.Importa ressaltar, ainda, que o laudo cadavérico apontou que os projéteis encontrados no corpo da vítima eram compatíveis com o calibre .40, padrão da Polícia Militar, mas não elucidou de qual arma partiu o disparo fatal.
A perícia balística não logrou êxito em individualizar a autoria dos disparos.Nenhum dos informantes e das testemunhas presenciaram o fato e nem souberam declinar quem tenha matado Rafael.O condutor da motocicleta não foi encontrado/identificado, contudo, a proprietária da placa e do veículo outrora roubados, senhora Keila Cristina Vicente Silva, pontuou que acreditava que os autores do roubo retiraram a placa de sua motocicleta e aparentemente colocaram naquela que a vítima usava (p. 153-155, mov. 44.2).Noutro quadrante, foi arrecadado no local dos fatos um revólver carregado com duas munições intactas e quatro cartuchos deflagrados, corroborando a versão dos policiais acerca dos disparos efetuados, contra si, por Rafael dos Santos Cândido, o qual ostentava os seguintes apontamentos criminais:1) Ação Penal nº 0457271-13.2014.8.09.0024 da 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática, aos 11/12/2014, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de droga para consumo pessoal (01 revólver calibre .38 Special, número de série TK381517; 02 munições de mesmo calibre; 4,620g de “crack”; 19,440g de “cocaína”), condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais 10 (dez) dias-multa;2) Ação Penal nº 0354684-39.2016.8.09.0024 da 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática, aos 12/10/2016, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (06 munições calibre .22), condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, mais 10 (dez) dias-multa;3) Ação Penal nº 0083741-10.2018.8.09.0024 do 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática, aos 12/10/2016, do delito de tráfico ilícito de drogas (0,6g de “crack”; 9,7g de “maconha; R$ 1.589,00 em espécie);4) Ação Penal nº 0016269-89.2018.8.09.0024 da 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática, aos 07/02/2018, do delito de tráfico ilícito de drogas (42g de “crack”; 2,272g de “maconha”; 1,430g de “cocaína”; 01 caderno com várias anotações de contabilidade do comércio de entorpecentes; 01 balança de precisão; R$ 42,00 em espécie), condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa;]5) Ação Penal nº 0085314-25.2014.8.09.0024 da 2ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática, aos 11/03/2014, do delito de tráfico ilícito de drogas (11,740g de “cocaína”; 29,770g de ácido bórico, 01 prato incolor, 01 prato amarelo, 01 colher concha de alumínio, 01 colher de sopa com cabo confeccionado em material plástico de cor amarela e 01 colher de sopa com cabo de material plástico de cor preta, impregnados com resquícios de “cocaína”), condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais 110 (cento e dez) dias-multa;6) TCO nº 5483372-96.2014.8.09.0025 do 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca, pela prática, aos 24/02/2014, da infração penal de posse de droga para consumo próprio (4,190g de “maconha”).Ademais, a família "Teteco", bastante conhecida pelo envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho, residia e possuía imóveis na redondeza do evento (Bairro Itapuã), sendo que Wélio Alves Guimarães e Welton Alves Guimarães foram executados, no dias 18/10/2022 e 30/07/2023, a mando da organização criminosa rival. Wanderson Maik Cardoso Guimarães e Wendel Cristian Cardoso Guimarães, atualmente, estão recolhidos nas Unidades Prisionais de Catalão/GO e Itumbiara/GO, respectivamente. Estes não foram ouvidos.Também, a investigação não buscou as imagens das câmeras de vigilância do trajeto da viatura dos acusados.O Ministério Público considera verossímil a versão de que os policiais retiraram Rafael de casa e o executaram.
Contudo, nenhuma testemunha afirma ter presenciado Rafael ser retirado da residência pelos réus. Tarryna, que estava no local, viu o ofendido pela última vez na área dos cachorros e disse que, durante a permanência dos policiais na casa, não viu como ele (Rafael) saiu.
Não houve uso de força, agressão ou condução forçada no depoimento dela. Leomar, que chegou ao local após breve saída, também não viu a vítima ser levada, e disse que procurou por ela sem sucesso.
Se a retirada forçada de Rafael tivesse ocorrido, Tarryna e Leomar provavelmente teriam presenciado.Ainda, o "Parquet" sugere que os réus entraram na casa de Rafael para detê-lo e assassiná-lo.
Todavia, os próprios acusados reconhecem que estiveram na residência para localizar a vítima, mas negam qualquer ingresso forçado, o que coincide com os relatos das testemunhas civis que autorizaram a busca domiciliar (aliás, foi efetivada dentro do horário permitido - entre 05h00m e 21h00m), não viram agressão, nem condução forçada da vítima. Tarryna confirma que os policiais vasculharam o imóvel, porém, não os viu levar Rafael, e sim afirmaram que “iriam pegá-lo de qualquer jeito” — o que, embora agressivo, não configura prova de sequestro ou execução.Outrossim, a tese da acusação se baseia na narrativa de que Rafael foi executado e o lugar do crime foi manipulado.
Todavia, o perito criminal Fernando relatou que o local da ocorrência estava ermo, sem isolamento, sem vestígios e sem presença policial, mas não havia qualquer indício técnico de execução, muito menos manipulação do cenário.
A perícia não foi realizada porque a vítima já havia sido removida, procedimento que ocorre com frequência em casos similares, segundo o próprio experto. O bombeiro Éder disse que a vítima ainda apresentava temperatura e foi atendida com protocolo AMBU, indicando possível tentativa de socorro, e não execução sumária.Todos os réus afirmam que: patrulhavam para evitar um homicídio de “Teteco” por “Lilica”; receberam a denúncia com número de telefone de Rafael e tentaram contato com ele; abordaram uma moto em área erma próxima à casa do "Teteco" e foram recebidos por tiros; revidaram à injusta agressão, cessando quando a vítima foi neutralizada; depois que tiraram o capacete viram que era Rafael; acionaram socorro médico imediatamente e acompanharam a ambulância até a UPA. Esses relatos são congruentes entre si, com divergências apenas secundárias, sem contradições que apontem para fraude ou simulação, tanto que não foram denunciados pelo correspondente crime previsto no artigo 347 do Código Penal.Relativamente à suposta motivação dos acusados, o MP sustenta que a vítima Rafael (“Lilica”) sofria extorsão de policiais militares, com base no relato da genitora Edinalva.
Contudo, esta infirma que soube dessa circunstância exclusivamente pelo ofendido, sem apresentar qualquer comprovação objetiva, como gravações, mensagens, valores pagos ou datas específicas. Nenhuma testemunha corroborou que os acusados exigiam dinheiro da vítima.
Pelo contrário, Leomar e Tarryna, frequentadores/trabalhadores da casa da vítima, relataram que não presenciaram pedidos de propina ou entrega de valores aos policiais. A própria Edinalva não sabe afirmar com certeza se houve extorsão, nem aponta que são os mesmos que participaram do fato em apuração.Ora, a vantagem econômica não pode ser baseada em boatos, mas sim em provas técnicas que demonstrem incompatibilidade entre o salário, os extras e as condições de vida -como quebra de sigilo bancário, COAF, Imposto de Renda etc.Vale mencionar que houve tempo suficiente para tal apuração, sendo que o evento remonta há mais de 05 (cinco) anos (02/04/2020).Aliás, é de se estranhar que a peça da página 675 (27/11/2023, mov. 126) se intitule "Requerimento de Quebra de Sigilo Bancário, Fiscal ou Telemático", entretanto, o "Parquet" tão somente solicitou a quebra do sigilo de dados telefônicos e ERBs do ofendido, o que não foi elucidado neste processo até o momento.Nesse aspecto, saliente-se que ressabido que a Estação Rádio Base (estação fixa, parte da infraestrutura de telefonia celular, que permite a comunicação entre dispositivos móveis, como celulares, e a rede de telefonia, sendo responsável por receber e transmitir sinais de rádio para os dispositivos móveis, estabelecendo a conexão com a rede e permitindo chamadas, mensagens e acesso à internet) é ampla e imprecisa em sua área de cobertura, diferindo-se da Geofencing (tecnologia que permite criar um limite virtual em torno de uma área geográfica específica usando GPS, RFID ou outras ferramentas de geolocalização, quando um dispositivo, como um celular ou veículo, entra ou sai dessa área, um alerta é acionado, permitindo o rastreamento e a automação de ações).Quanto ao aparelho celular do ofendido não localizado, convém fazer o seguinte questionamento: Se o usuário de drogas Leomar apoderou-se da motocicleta da vítima (ao menos temporariamente), não seria mais crível que ele também tenha se apoderado do aparelho celular de Rafael? Isso é uma ilação que insuficiente para imputar ao Leomar a autoria do crime de homicídio em estudo, quiçá aos acusados.
Meras suposições.Ademais, o uso do próprio celular pelo policial militar não é prática comum, causa estranheza, mas por si só não é capaz de imputar a prática de um crime de homicídio aos quatro policiais.Outrossim, o retorno desses servidores públicos à base da PM seria fato irrelevante.Nesse enredo, o Ministério Público não formou conjunto probatório mínimo apto a comprovar a prática de qualquer ato de extorsão, muito menos o vínculo entre os acusados e Rafael, não havendo elementos que justifiquem a motivação de um homicídio doloso duplamente qualificado por policiais militares fardados, em equipe, na via pública.A narrativa acusatória está fortemente baseada em deduções, ilações e depoimentos indiretos, sem qualquer prova de ato de execução da vítima por parte dos acusados.
Ao contrário, há robusta versão defensiva com indícios materiais (arma encontrada, capacete, fuga de terceiro, tentativa de socorro, relatos congruentes dos PMs) que sustentam legítima defesa.Vale adicionar o relatório do Delegado Alex Miller Lima ao deixar de indiciar os acusados "é sabido que a atuação policial é complexa, notadamente em contextos de enfrentamento direto, envolvendo confrontos e troca de tiros, sendo que nessas situações não deve ser feita uma análise matemática no tocante à agressão e respectiva reação, devendo a apreciação ser guiada pela razoabilidade. Desse modo, os elementos colhidos apontam, salvo melhor juízo, provável presença de causa justificante, alusiva à legítima defesa" (02/06/2021, p. 64-66, mov. 1.9).A respeito do tema, prevê o Código Penal:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.Para que se configure a legítima defesa, é necessário que fiquem demonstrados, por meio de prova límpida, os seus requisitos, previstos no artigo 25 do Código Penal, que estabelece ser necessária a existência de agressão injusta, atual e iminente e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.A doutrina, sobre tal excludente de antijuridicidade, dispõe que:O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana .
Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa .
Em razão da sua compreensão como direito natural, a legítima defesa sempre foi aceita por praticamente todos os sistemas jurídicos, ainda que muitas vezes não prevista expressamente em lei, constituindo-se, dentre todas, na causa de exclusão da ilicitude mais remota ao longo da história das civilizações.
De fato, o Estado avocou para si a função jurisdicional, proibindo as pessoas de exercerem a autotutela, impedindo-as de fazerem justiça pelas próprias mãos.
Seus agentes não podem, contudo, estar presentes simultaneamente em todos os lugares, razão pela qual o Estado autoriza os indivíduos a defenderem direitos em sua ausência, pois não seria correto deles exigir a instantânea submissão a um ato injusto para, somente depois, buscar a reparação do dano perante o Poder Judiciário" (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado.
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pg. 241).No particular, os acusados agiram em legítima defesa, na medida em que estavam em situação de injusta agressão, em local ermo e não iluminado, ao que reagiram imediatamente, restando preenchido, também, o requisito de ser "atual" a defesa.Dando prosseguimento à análise dos elementos, nota-se que os acusados usaram dos meios necessários para cessar a situação existente, defendendo um bem jurídico de igual valor, ou seja, suas vidas.De igual modo, exibe-se a excludente de ilicitude prevista no inciso III, do artigo 23 do Código Penal, qual seja, o estrito cumprimento de dever legal.Quanto a tal causa excludente de ilicitude, como bem leciona Cezar Roberto Bitencourt, dois são os requisitos a serem analisados: "a) estrito cumprimento somente os atos rigorosamente necessários justificam o comportamento permitido; b) é indispensável que o dever seja legal, isto é, decorra de lei, não o caracterizando obrigações de natureza social, moral ou religiosa" (Tratado de Direito Penal, parte geral. 17a edição, págs. 422/423).Explica-se: em um primeiro momento, os acusados estavam acobertados pelo estrito cumprimento do dever legal, na medida em que realizavam patrulhamento, bem como diligências para apuração do intento da vítima de atentar contra a vida de outra pessoa.Diante dos excertos acima, torna-se necessário pontuar a ausência de provas a configurar um lastro probatório mínimo acerca de qualquer conduta criminosa por parte dos Policiais Militares acusados, não devendo, pois, o presente feito ter prosseguimento.A propósito, cite-se o Superior Tribunal de Justiça:POLICIAIS MILITARES INVESTIGADOS POR HOMICÍDIO.
EXCLUDENTES DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RECONHECIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE E SUSCITADO.
TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO , APÓS PRATICAR UM ROUBO.
MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. (...) 2.
Não se vislumbra indícios mínimos de dolo homicida na conduta praticada.
Tanto é assim, que os Juízos Suscitante e Suscitado decidiram pelo arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os Policiais Militares agiram resguardados pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal . (...) (STJ - AgRg no CC: 133875 SP 2014/0115118-1, Relator: Ministra LAURITAVAZ, Data de Julgamento: 13/08/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2014);AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos.
Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2.
Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.636.117/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021);AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRIMEIRA FASE.
PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PSEUDONORMA.
INAPLICABILIDADE.
ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN. CONSTATAÇÃO.
DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida pseudonorma, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. 3.
Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional atribuída pelo constituinte originário do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4.
Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 5.
A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. 6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua vez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos.
Por fim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou alguma coisa, mas não conseguiu compreender.
Afirmou que, posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação ouvida de pessoas da região. 7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático "de Direito" constitui medida de rigor. 8.
Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).Assim também já manifestou o Tribuna de Justiça Estadual:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL.
CRIMES CONTRA A VIDA.
QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
INÉPCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Preliminar defensiva de não recebimento do recurso.
Não acolhimento .
Interposição correta do recurso cabível em face da rejeição da denúncia, conforme o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal.
Manutenção da rejeição da denúncia.
Ausência de individualização da conduta dos denunciados.
Narrativa geral da ocorrência do fato para todos os réus, não havendo a mínima descrição de como cada acusado concorreu para o fato individualmente .
Inépcia configurada que permite, por si só, a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.
Em relação ao motivo torpe, tem o Ministério Público a discricionariedade de fundamentar a qualificadora com base em uma das hipóteses colhidas nos autos, sem precisar explicar nos autos o porquê entendeu como mais correta essa hipótese, se há lastro probatório mínimo apto a configurar a justa causa neste momento processual.
Equívoco ministerial de consignar apenas uma, ao invés de quatro, tentativa de homicídio no momento da capitulação que, por configurar mera irregularidade, não enseja a rejeição da denúncia por si só, mas deve ser sanado logo no início do feito, a fim de impedir qualquer prejuízo à defesa.
Manutenção da rejeição da denúncia por ausência de individualização da conduta dos agentes, forte no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal .
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº *00.***.*77-32, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 26-06-2020) (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: *00.***.*77-32 PORTO ALEGRE, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 26/06/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020);RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO SIMPLES POR POLICIAL EM SERVIÇO.
LEGÍTIMA DEFESA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL .
ABORDAGEM POLICIAL.
AMEAÇA REAL.
SUSPEITO ARMADO.
RENDIÇÃO DEMORADA .
AUSÊNCIA DE TESES CONFLITANTES.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
Há uniformidade no conjunto probatório no sentido de que, o disparo de arma de fogo efetuado pelo policial, foi realizado em condições de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, diante da real e iminente ameaça a sua vida e de seus parceiros, pela conduta de outra pessoa que, a poucos metros de distância, empunhou arma de fogo contra a viatura, adequada a absolvição sumária pela ocorrência de excludente de ilicitude. 2.
Inviável a submissão do réu ao Tribunal do Júri sob alegação de existência de outra versão, apresentada pelo indivíduo que apontou a arma para a viatura policial (policial reformado, armado e embriagado) e de sua companheira (as câmeras de segurança das imediações sequer registraram ter ela presenciado os fatos), o que caracteriza uma pseudo-tese, absolutamente dissociada do acervo probatório composto por provas periciais e testemunhais, colhidas tanto pela Delegacia de Polícia como no bojo do Inquérito Policial Militar, conclui pela legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal. 3 .
Recurso provido. (TJ-DF 07355106320208070001 1438266, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/07/2022) - grifei;PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, CP) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, CP).
RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
ACOLHIMENTO.
PROVAS CABAIS DE QUE OS ACUSADOS, POLICIAIS MILITARES, AGIRAM AMPARADOS PELAS REFERIDAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE .
VÍTIMA QUE, MOMENTOS ANTES, HAVIA PRATICADO DELITO DE ROUBO COM OUTROS COMPANHEIROS.
RÉUS QUE EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O OFENDIDO, APÓS OBTEREM A INFORMAÇÃO DE QUE ELE, E SEUS COMPARSAS, ESTAVAM ARMADOS, EM LOCAL ESCURO E DE DIFÍCIL ACESSO.
RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RECORRENTES (ART. 415, INC.
IV, CPP), COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CRIME REMANESCENTE DE FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), IMPUTADO A AMBOS OS RECORRENTES. (TJPR - 1a C.Criminal - 0004407-38.2013.8.16.0013 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.07.2020);APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
IMPRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO.
AUSENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DE AUTORIA.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1.
Sem a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para o crime doloso contra a vida, deve ser mantida a decisão de impronúncia (art. 414, CPP) 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0056207-10.2019.8.09.0072, Rel.
Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024);APELAÇÃO CRIME.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 415, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PRONÚNCIA DOS ACUSADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES RESPALDADA EM CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1a C.Criminal - AC - 1383397-1 - Londrina - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 29.10.2015);(...) ALEGAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS AGIRAM AMPARADOS PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE TANTO PELA LEGÍTIMA DEFESA QUANTO PELO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL - PROVA DAS OCORRÊNCIAS - POLICIAIS MILITARES - RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RECORRENTES. (TJPR - 1a C.Criminal - RSE - 952230-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 30.04.2015).3) Dispositivo:Ante o exposto, absolvo sumariamente ANDERSON ALVES DOS SANTOS SILVA, HEITOR BORGES NOGUEIRA, LUCAS ARAÚJO PORTO e WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR da imputação dos artigos 121, § 2º, inciso I e IV, c/c 29, do Código Penal, nos termos dos artigos 415, inciso IV, do Estatuto Processual Repressivo e 23, incisos II e III, e 25, do Código Penal.4) Providências:Sem custas/despesas processuais.Decreto a perda do bens apreendidos (01 capacete de cor preta; 01 revolver Taurus calibre .38, de cor preta, número 4011440; 04 cápsulas de munição calibre .38; 02 munições não deflagradas de calibre .38) e determino a destruição, vez que não reclamados e inservíveis ao ente federativo.Alimente-se o SNGB.P.
R.
I.Transitada em julgado, comunique-se ao Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 809, CPP).Efetivadas todas determinações, arquivem-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito Titular -
18/08/2025 15:39
Certidão Expedida
-
18/08/2025 14:46
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 14:24
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:24
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:24
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:24
Intimação Expedida
-
18/08/2025 14:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Absolvição sumária - crimes dolosos contra a vida
-
09/07/2025 12:06
Autos Conclusos
-
09/07/2025 00:43
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
25/06/2025 03:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (24/06/2025 15:56:52))
-
25/06/2025 03:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (24/06/2025 15:56:52))
-
25/06/2025 03:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (24/06/2025 15:56:52))
-
25/06/2025 03:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (24/06/2025 15:56:52))
-
24/06/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
24/06/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
24/06/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
24/06/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
24/06/2025 15:56
Vista à Defesa
-
24/06/2025 15:40
Alegações Finais Pronúncia
-
24/06/2025 15:40
Por BERNARDO MONTEIRO FRAYHA (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (24/06/2025 12:41:14))
-
24/06/2025 15:27
MP Responsável Anterior: GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA <br> MP Responsável Atual: BERNARDO MONTEIRO FRAYHA
-
24/06/2025 12:41
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
24/06/2025 12:41
Vista ao Ministério Público
-
23/06/2025 03:24
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 18:28:04))
-
10/06/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 18:28:04))
-
10/06/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 18:28:04))
-
10/06/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 18:28:04))
-
10/06/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/05/2025 18:28:04))
-
10/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/05/2025 18:28:04)
-
10/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/05/2025 18:28:04)
-
10/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/05/2025 18:28:04)
-
10/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/05/2025 18:28:04)
-
10/06/2025 12:43
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/05/2025 18:28:04)
-
02/06/2025 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (21/05/2025 18:28:04))
-
22/05/2025 08:56
petição
-
21/05/2025 19:05
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Interrogatório - Wellington Rodrigues dos Santos Júnior
-
21/05/2025 19:04
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Interrogatório - Lucas Porto Araújo
-
21/05/2025 19:04
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Interrogatório - Heitor Borges Nogueira
-
21/05/2025 19:03
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Interrogatório - Anderson Alves dos Santos Silva
-
21/05/2025 19:03
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Qualificação dos acusados
-
21/05/2025 19:02
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Testemunha - PM José Augusto Gonçalves
-
21/05/2025 19:01
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Testemunha - PM Walles Fernandes Silva
-
21/05/2025 19:00
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2025 - 13:30 - Informante - João Lucas dos Santos Cândido
-
21/05/2025 18:28
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
21/05/2025 18:28
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2025 18:28
Realizada sem Sentença - 21/05/2025 13:30
-
21/05/2025 14:37
Para João Lucas dos Santos Cândido (Mandado nº 4987351 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2025 17:13:15))
-
20/05/2025 16:14
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4987351 / Para: João Lucas dos Santos Cândido)
-
29/04/2025 14:21
Notificação PM
-
25/04/2025 16:46
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/04/2025 17:13:15))
-
25/04/2025 15:16
Intimação da testemunha PM Ronny Alves de Souza, via WhatsApp
-
25/04/2025 14:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/04/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/04/2025 17:23
(Agendada para 21/05/2025 13:30)
-
07/04/2025 17:13
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2025 17:13
Realizada sem Sentença - 07/04/2025 13:30
-
07/04/2025 17:11
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Rafael Ferrarezi Ramos
-
07/04/2025 17:10
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Éder Gerôncio Batista
-
07/04/2025 17:10
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Cristiano Augusto de Moraes
-
07/04/2025 17:09
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Juliana Dierings Croda
-
07/04/2025 17:09
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Heder Luciano Rabelo
-
07/04/2025 17:08
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Fernando Alves da Silva
-
07/04/2025 17:08
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Tarryna Alves Gonçalves
-
07/04/2025 17:06
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Testemunha - Leomar Valadares da Costa
-
07/04/2025 17:05
Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 13:30 - Informante - Edinalva Rodrigues dos Santos
-
04/04/2025 14:53
Para Leomar Valadares da Costa (Mandado nº 4642542 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (28/03/2025 22:40:09))
-
31/03/2025 12:47
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4642542 / Para: Leomar Valadares da Costa)
-
30/03/2025 16:24
Para João Lucas dos Santos Cândido (Mandado nº 4316898 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 12:12:34))
-
28/03/2025 22:40
Endereço
-
27/03/2025 17:12
Por Renner Carvalho Pedroso (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (23/03/2025 21:29:09))
-
24/03/2025 17:01
Para Tarryna Alves Gonçalves (Mandado nº 4569962 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (20/03/2025 07:41:15))
-
24/03/2025 13:56
Promotor Responsável Desabilitado: Keneth Mickelsen Almeida de Oliveira
-
24/03/2025 11:26
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 23/03/2025 21:29:09)
-
23/03/2025 21:29
Para Leomar Valadares da Costa (Mandado nº 4488614 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 15:12:24))
-
20/03/2025 16:42
Notificação PM
-
20/03/2025 14:43
Intimação da testemunha Juliana, via WhatsApp
-
20/03/2025 12:45
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4569962 / Para: Tarryna Alves Gonçalves)
-
20/03/2025 07:41
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/03/2025 14:00:22))
-
20/03/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (28/02/2025 15:46:46))
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/03/2025 18:49:14)
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/03/2025 18:49:14)
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/03/2025 18:49:14)
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 16/03/2025 18:49:14)
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 16:25:37)
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 16:25:37)
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 16:25:37)
-
17/03/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/02/2025 16:25:37)
-
16/03/2025 18:49
Para CEL PM RR RONNY ALVES DE SOUZA (Mandado nº 4371348 / Referente à Mov. Juntada de Documento (19/02/2025 16:25:37))
-
10/03/2025 16:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4488614 / Para: Leomar Valadares da Costa)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/02/2025 15:46:46)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/02/2025 15:46:46)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/02/2025 15:46:46)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/02/2025 15:46:46)
-
10/03/2025 16:25
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 28/02/2025 15:46:46)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/03/2025 14:00:22)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/03/2025 14:00:22)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/03/2025 14:00:22)
-
10/03/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/03/2025 14:00:22)
-
10/03/2025 16:24
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/03/2025 14:00:22)
-
10/03/2025 15:12
Endereço
-
05/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/02/2025 21:03:21))
-
04/03/2025 14:00
Para Tarryna Alves Gonçalves (Mandado nº 4316008 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 12:12:34))
-
28/02/2025 16:44
Intimação cumprida - ANDERSON ALVES DOS SANTOS SILVA
-
28/02/2025 15:46
Para Juliana Dierings Croda (Mandado nº 4316936 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 12:12:34))
-
24/02/2025 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (12/02/2025 16:38:52))
-
21/02/2025 17:37
Intimação cumprida - Ismael Fernando Silva
-
21/02/2025 17:33
Intimação cumprida - policiais
-
21/02/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 12:12:34))
-
19/02/2025 16:51
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4371348 / Para: CEL PM RR RONNY ALVES DE SOUZA)
-
19/02/2025 16:46
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/02/2025 21:03:21)
-
19/02/2025 16:25
Ofício de outro órgão
-
17/02/2025 21:03
Para Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Mandado nº 4034556 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 13:42:44))
-
17/02/2025 14:09
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 12:12:34))
-
13/02/2025 11:54
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 12:12:34))
-
12/02/2025 17:12
Intimação de testemunhas, via WhatsApp
-
12/02/2025 16:53
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/02/2025 12:12:34))
-
12/02/2025 16:38
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
12/02/2025 16:38
Vista ao Ministério Público
-
12/02/2025 16:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/02/2025 15:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/02/2025 15:46
Intimação dos réus, via WhatsApp
-
12/02/2025 15:35
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4316936 / Para: Juliana Dierings Croda)
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12/02/2025 15:34
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4316008 / Para: Tarryna Alves Gonçalves)
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12/02/2025 15:33
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4316898 / Para: João Lucas dos Santos Cândido)
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12/02/2025 15:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal)Balcão Virtual: E-mail [email protected] e Telefone/WhatsApp (64)3454-9661 (das 13h às 18h)Atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira (dia útil), das 12h às 18h (Res. nº 136/2020)Autos nº: 5282020-46.2021.8.09.0024 – Prioridade Meta CNJ nº 02/2025Classe: Ação Penal de Competência do JúriAssunto: Homicídio QualificadoAcusados: Anderson Alves dos Santos Silva, Heitor Borges Nogueira, Lucas Araújo Porto e Wellington Rodrigues dos Santos JúniorVítima: Rafael dos Santos Cândido (vulgo “Lilica”; “in memoriam”)DECISÃO(valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO)Cuida-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Anderson Alves dos Santos Silva, Heitor Borges Nogueira, Lucas Araújo Porto e Wellington Rodrigues dos Santos Júnior, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, na forma do artigo 29, do Código Penal (03/12/2024, p. 373-390, mov. 126.1).A denúncia foi recebida aos 16/12/2024 (mov. 128).Citados pessoalmente (movs. 151, 152, 153 e 154), os acusados Heitor, Lucas, Anderson e Wellington, por intermédio de seu defensor constituído, apresentaram resposta à acusação (10/02/2025, mov. 157).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
Decido.Prosseguindo, da leitura das peças defensivas, verifico que se reservaram ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais.Dessarte, não havendo nenhuma das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2025 (segunda-feira), às 13h30m.A sessão será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas-GO.Em caso de impossibilidade, o sujeito processual poderá acessar o ato solene de modo remoto, devendo, nessa hipótese:1) instalar previamente o programa “Zoom” em seus computadores ou celulares, cadastrar e verificar, com a devida antecedência, a disponibilidade de internet e ferramentas necessárias para o acesso à audiência (microfone, webcam e, se for o caso, fones de ouvido);2) acessar, na data e horário supracitados, a audiência através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/6434549600*, o qual estará registrado em todas as intimações e ofícios;3) apresentar aos autos o e-mail (CPC, art. 319, inciso II e CPP, art. 3º) e o número de telefone celular e/ou fixo (art. 2º, § 4º, Provimento nº 26/2020 da CGJGO).Requisite-se o policial militar, perante a 6ª Seção da Polícia Militar – 6SPJM da Corregedoria PM, via malote digital, cuja participação poderá ser de maneira virtual, nos moldes dos Ofícios Circulares CGJGO números 003/2019 e 423/2024, bem como o bombeiro militar.Advirta-se as testemunhas de que o não comparecimento injustificado poderá importar em condução coercitiva, aplicação de multa, processamento por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência (artigos 218 e 219, CPP).Oriente-se os acusados de que o não atendimento à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato o processo seguirá sem sua presença (art. 367, CPP) e se, sem eles não possa ser realizado, poderão ser conduzidos (art. 260, CPP).Considerando o congestionamento das atribuições dos Oficiais de Justiça desta Comarca, o limite de distribuição de mandados e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, priorize-se a intimação pela Serventia, via aplicativo de envio de mensagens instantâneas, ligação telefônica e/ou e-mail.Se necessário, depreque-se.Em caso de não localização da pessoa a ser ouvida, abra-se vista à parte interessada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de presunção de desinteresse e preclusão.
Fornecido o endereço, intime-se para comparecimento.P.
R.
I.Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito Titular* -
11/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/02/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
11/02/2025 14:16
(Agendada para 07/04/2025 13:30)
-
11/02/2025 14:14
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/02/2025 12:12:34)
-
11/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Alves dos Santos Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Rodrigues dos Santos Júnior - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Araújo Porto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/02/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Heitor Borges Nogueira - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 12:12
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/02/2025 12:12
Decisão -> Outras Decisões
-
10/02/2025 18:14
P/ DECISÃO
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10/02/2025 18:11
petição
-
08/02/2025 11:48
Para Lucas Araújo Porto (Mandado nº 4034543 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 13:42:44))
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01/02/2025 09:31
Para Heitor Borges Nogueira (Mandado nº 4033700 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 13:42:44))
-
30/01/2025 15:37
Wellington Rodrigues dos Santos Júnior
-
30/01/2025 15:37
Anderson Alves dos Santos Silva
-
30/01/2025 15:36
Lucas Araújo Porto
-
30/01/2025 15:36
Heitor Borges Nogueira
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26/01/2025 00:52
Para Anderson Alves dos Santos Silva (Mandado nº 4033649 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 13:42:44))
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21/01/2025 03:36
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 13:42:44))
-
19/12/2024 17:20
Comprovante de cadastro de cópia deste feito na Auditoria Militar
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19/12/2024 15:03
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 13:42:44))
-
19/12/2024 11:44
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (16/12/2024 13:42:44))
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18/12/2024 17:24
Entrega do ofício nº. 974/2024 à Vara da Infância e Juventude desta comarca
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17/12/2024 12:13
Entrega do ofício nº. 973/2024 ao Instituto de Identificação de Goiás
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16/12/2024 18:47
SINIC
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16/12/2024 18:14
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4034556 / Para: Wellington Rodrigues dos Santos Júnior)
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16/12/2024 18:13
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4034543 / Para: Lucas Araújo Porto)
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16/12/2024 18:10
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4033700 / Para: Heitor Borges Nogueira)
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16/12/2024 18:08
Para Caldas Novas - Central de Mandados (Mandado nº 4033649 / Para: Anderson Alves dos Santos Silva)
-
16/12/2024 17:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/12/2024 17:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/12/2024 17:43
Antecedentes Criminais TJGO e consultas no GoiásPen e BNMP - vítima
-
16/12/2024 17:38
Consultas no BNMP
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16/12/2024 17:33
Consultas no GoiásPen
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16/12/2024 17:29
Antecedentes Criminais TJGO do(s) acusado(s)/autuado(s)
-
16/12/2024 17:24
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 16/12/2024 13:42:44)
-
16/12/2024 13:42
On-line para Goiânia - Promotoria da Auditoria Militar (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (CNJ:391) - )
-
16/12/2024 13:42
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
16/12/2024 13:42
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
04/12/2024 12:12
P/ DECISÃO
-
03/12/2024 22:57
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
28/11/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (18/11/2024 14:43:08))
-
18/11/2024 14:43
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
18/11/2024 14:43
Vista ao Ministério Público
-
10/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
13/08/2024 12:53
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (12/08/2024 18:42:22))
-
12/08/2024 19:46
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 12/08/2024 18:42:22)
-
12/08/2024 19:46
(Por 90 dias)
-
12/08/2024 18:42
Aguardar deslinde do processo principal apensado
-
02/08/2024 18:09
P/ DECISÃO
-
02/08/2024 18:09
Término da Suspensão do Processo
-
02/08/2024 17:51
Juntada -> Petição
-
28/06/2024 14:48
(Por dias)
-
21/06/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (14/05/2024 17:58:48))
-
11/06/2024 11:27
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 14/05/2024 17:58:48)
-
15/05/2024 19:54
Por Andre Filipe Lopes Aguiar (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (14/05/2024 17:58:48))
-
15/05/2024 13:37
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 14/05/2024 17:58:48)
-
14/05/2024 17:58
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 18:07
P/ DECISÃO
-
06/05/2024 13:22
Decurso de prazo
-
05/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
05/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
05/02/2024 16:10
(Por 90 dias)
-
02/02/2024 17:56
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
02/02/2024 14:46
P/ DECISÃO
-
01/02/2024 18:43
Juntada -> Petição
-
25/01/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/01/2024 13:37:04))
-
15/01/2024 13:37
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/01/2024 13:37
Decurso de prazo/ Vista ao MP
-
14/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
17/10/2023 09:35
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (12/10/2023 23:32:32))
-
16/10/2023 17:16
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 12/10/2023 23:32:32)
-
16/10/2023 17:16
(Por 90 dias)
-
12/10/2023 23:32
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
13/09/2023 16:54
P/ DECISÃO
-
13/09/2023 14:53
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 14:53
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (16/08/2023 12:31:23))
-
13/09/2023 12:46
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Entrega em carga/vista - 16/08/2023 12:31:23)
-
28/08/2023 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (16/08/2023 12:31:23))
-
16/08/2023 12:31
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
-
16/08/2023 12:31
Decurso de prazo da suspensão / Vista ao MP
-
16/08/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/05/2023 20:32
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (30/03/2023 13:03:16))
-
18/05/2023 15:36
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 30/03/2023 13:03:16)
-
18/05/2023 15:35
(Por 90 dias)
-
30/03/2023 13:03
Sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias
-
24/03/2023 17:12
P/ DECISÃO
-
24/03/2023 16:50
pedido de sobrestamento
-
30/01/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/01/2023 17:23:14))
-
18/01/2023 17:23
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/01/2023 17:23
Vista ampla ao MP
-
21/11/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/10/2022 18:56:47))
-
10/11/2022 10:56
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/10/2022 18:56:47)
-
10/10/2022 18:56
Defere pedido
-
28/09/2022 17:09
P/ DECISÃO
-
28/09/2022 17:06
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/09/2022 15:15:34))
-
28/09/2022 17:06
Manifestação do Ministério Público
-
19/09/2022 14:37
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/09/2022 15:15:34)
-
02/09/2022 15:15
Despacho -> Mero Expediente
-
19/08/2022 15:00
P/ DECISÃO
-
18/08/2022 16:29
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/07/2022 16:31:21))
-
18/08/2022 16:27
Pedido de dilação de prazo
-
11/08/2022 12:21
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/07/2022 16:31:21)
-
25/07/2022 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/07/2022 16:31:21))
-
15/07/2022 16:35
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/07/2022 16:31:21)
-
15/07/2022 16:31
Juntada de Documento
-
14/07/2022 17:02
Para Grupo de Investigação de Homicídios - Caldas Novas
-
14/07/2022 16:56
Certidão de Antecedentes Criminais - RÉUS
-
14/07/2022 16:12
Remessa à Depol - diligência
-
06/07/2022 18:49
Vista ao MP
-
23/06/2022 18:12
P/ DECISÃO
-
23/06/2022 18:12
Não houve manifestação do MP
-
30/05/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/05/2022 18:32:09))
-
20/05/2022 18:32
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/05/2022 18:32
Reiteração de vista ao MP
-
04/04/2022 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/03/2022 15:34:12))
-
25/03/2022 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/03/2022 15:11:44))
-
23/03/2022 15:34
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/03/2022 15:34
Intimação DO MP- EV. 47
-
17/03/2022 17:12
Juntada de carta precatória
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15/03/2022 15:12
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/03/2022 15:11:44)
-
15/03/2022 15:11
Intimação DO MP- EV. 44
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14/03/2022 17:13
Juntada de Documento
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04/03/2022 18:56
Para Grupo de Investigação de Homicídios - Caldas Novas
-
03/03/2022 18:02
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2022 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/01/2022 12:46:06))
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20/01/2022 12:46
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/01/2022 12:46
Intimação DO MP- EV. 38
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19/01/2022 17:50
Ofícios - Polícia Militar - Grupo de Investigações de Homicídios - Caldas Novas
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18/01/2022 15:56
Por SAVIO FRAGA E GRECO (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/01/2022 20:28:54))
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18/01/2022 15:56
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2022 20:28
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/01/2022 20:28
Intimação DO MP - EV. 33
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11/01/2022 10:51
Juntada de Documento
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01/12/2021 13:54
Para DP DE CALDAS NOVAS GO
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23/11/2021 19:38
Despacho -> Mero Expediente
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13/11/2021 12:29
P/ DECISÃO
-
13/11/2021 12:29
Certidão Expedida
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20/10/2021 16:28
Complemento - mov. 27
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20/10/2021 15:50
remessa à depol
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13/09/2021 03:27
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/09/2021 17:29:15))
-
02/09/2021 17:29
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/09/2021 17:29
Intimação DO MP - EV. 23
-
02/09/2021 13:29
(Referente à Mov. Certidão Expedida (31/08/2021 10:12:41))
-
31/08/2021 10:34
QUALIFICAÇÃO DOS INVESTIGADOS EM SISTEMA
-
31/08/2021 10:22
COMPROVANTE DE ENVIO EV. 19
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31/08/2021 10:22
ENVIO OFICIO - EV. 19
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31/08/2021 10:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
31/08/2021 10:12
INCLUSÃO DATA DO FATO NO SISTEMA
-
05/08/2021 13:36
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2021 12:57
Comunicação óbito vítima InfodipWeb
-
27/07/2021 18:44
Não localização CPF vítima
-
27/07/2021 18:36
Consulta Negativa SEEU - vítima
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27/07/2021 18:34
Antecedentes Criminais Projudi - vítima
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27/07/2021 18:33
certidão de nascimento do morto
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27/07/2021 18:32
qualificação do morto com RG
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24/07/2021 21:11
P/ DESPACHO
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07/07/2021 13:24
Pedido de informação
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06/07/2021 14:22
COMUNICA REMESSA DE ARMA DE FOGO PARA DEPÓSITO NO 1º BPM-GO.
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21/06/2021 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/06/2021 14:30:22))
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10/06/2021 15:20
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: SAVIO FRAGA E GRECO
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10/06/2021 14:30
On-line para Caldas Novas - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/06/2021 14:30
Vista ao Ministério Público
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09/06/2021 09:33
Ofício 53/2021-GIH
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08/06/2021 11:50
Caldas Novas - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: VANESKA DA SILVA BARUKI
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08/06/2021 11:50
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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