TJGO - 5165510-04.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:20
Cumprimento de sentença.
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27/05/2025 09:49
Juntada -> Petição
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21/05/2025 16:17
P/ DECISÃO
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20/05/2025 15:12
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
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19/05/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADML (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/05/2025 18:08
Intimar a parte autora para informar dados bancários para transferência de valor
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16/05/2025 13:50
Transitado em julgado em 08/05/2025.
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14/04/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/04/2025 14:14:56)
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14/04/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 11/04/2025 14:14:56)
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11/04/2025 14:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/03/2025 12:08
Juntada -> Petição
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10/03/2025 15:33
P/ DESPACHO
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07/03/2025 21:49
Juntada -> Petição
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21/02/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADML (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/02/2025 13:49
Intimar a parte autora para manifestar nos autos.
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19/02/2025 11:27
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Juizado Especial Cível Processo n° 5165510-04.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Atacadao Das Madeiras Ltda, CPF/CNPJ 30.***.***/0001-00 Requerido(a): Ls Publicacoes Eireli, CPF/CNPJ 10.***.***/0001-68 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Atacadão da Madeira EIRELI em face de LS Publicações EIRELI, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que teve conhecimento pelo Cartório de Registro de Protesto de Títulos de Abadia de Goiás da existência de um protesto em seu nome, referente a Duplicata de Venda Mercantil por Indicação n. 21.7670, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Todavia, informa que não contratou nenhum serviço com a requerida.
Em sede de contestação, a requerida apresentou contrato supostamente assinado por preposto da autora.
Ouvida, em sede de impugnação, a promovente informou que a pessoa que assinou a suposta a avença não tinha poderes para tanto, sequer o conhece, razão pela qual juntou o contrato social, no qual a outorga de poderes apenas para o sócio proprietário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Embora supostamente a autora tenha mencionado na inicial não que contratou os serviços da ré para publicidade, aplica-se ao caso o entendimento sedimentado do STJ referente a teoria finalista de forma mitigada, já que, caso pactuado, utilizaria para implementar a sua atividade e não como destinatário econômico e fático.
Segundo esta teoria, permite-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, hipótese que, a meu ver, se configura no presente caso, isso porque a autora, em tese, teria contratado os serviços da requerida para impulsionar a publicidade no site comercial da requerida (www.oieregional.com.br), evidenciando, assim, uma assimetria total de poder em relação ao objeto do contrato, sobressaindo a situação de vulnerabilidade da parte autora.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICITÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL PARCIAL.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DA QUANTIA PAGA PELO SERVIÇO.
I- Embora a contratação tenha sido realizada por pessoa jurídica, o que, a princípio, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não estar ela inserida na definição de destinatária final econômica do serviço, o caso atrai a incidência da teoria finalista mitigada, permitindo, desta forma, a proteção consumerista.
Precedentes do STJ.
II- Demonstrado pelas provas o inadimplemento parcial do contrato de veiculação de publicidade no portal de publicidade indoor, não se pode determinar a restituição integral do valor estipulado pelo serviço, o qual englobava a divulgação do serviço em 3 (três) estabelecimentos comerciais.
Sendo assim, para evitar o enriquecimento ilícito e a violação do princípio da boa-fé, impõe-se a devolução parcial do valor acordado.
III- Desta forma, considerando que o contrato estipulou um preço global para o serviço (R$ 3.594,00), o qual abarcou a divulgação da publicidade em 3 estabelecimentos, tem-se por justo e razoável, que seja restituído à apelada 1/3 da respectiva quantia.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0293781-92.2016.8.09.0006, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021) Desta feita, considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação da contratação dos serviços pela requerida ou eventual documento que demonstre a relação do contratante (Paulo César Sebastiano) com a autora.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a promovente para manifestar no mesmo prazo.
Por fim, volvam-me os autos conclusos. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01 -
06/02/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 14:26
Inversão ônus da prova.
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27/01/2025 17:40
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 16:02
Petição
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19/12/2024 16:47
Juntada -> Petição
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09/12/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/12/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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09/12/2024 17:54
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2024 17:28
P/ DESPACHO
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27/11/2024 15:08
Manifestação
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11/11/2024 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/11/2024 17:05
Intimar a parte autora para manifestar nos autos.
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11/11/2024 11:10
Juntada -> Petição
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25/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ls Publicacoes Eireli - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/10/2024 15:54
Despacho -> Mero Expediente
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24/09/2024 14:15
P/ DESPACHO
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24/09/2024 13:46
petição de manifestação
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29/08/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ls Publicacoes Eireli (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/08/2024 13:14
Intimar a parte requerida para manifestar a respeito da juntada da autora
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29/08/2024 09:22
Juntada de Certdão Simplificada.
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28/08/2024 18:06
Habilitação da advogada ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA
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28/08/2024 13:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/08/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/08/2024 13:59
Despacho -> Mero Expediente
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13/08/2024 13:16
P/ SENTENÇA
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13/08/2024 13:16
Intimada, parte requerida quedou-se inerte quanto a apresentação de provas
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29/07/2024 15:39
Juntada -> Petição
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11/07/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ls Publicacoes Eireli (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/07/2024 15:42
Intimar ambas partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide
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10/07/2024 14:16
Impugnação a contestação
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26/06/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2024 13:16
Intimar a parte autora para apresentar impugnação
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25/06/2024 18:56
Realizada sem Acordo - 19/06/2024 14:30
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19/06/2024 16:31
Intimar parte requerente para se manifestar acerca do AR não efetivado.
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19/06/2024 16:29
AR não efetivado:Ls Publicações Eireli
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19/06/2024 15:24
substabelecimento
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19/06/2024 10:15
Contestação
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29/05/2024 12:42
Para (Polo Passivo) Ls Publicacoes Eireli - Código de Rastreamento Correios: YQ295173698BR idPendenciaCorreios2260654idPendenciaCorreios
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24/05/2024 11:14
Dados eletrônicos p/ audiência
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22/05/2024 18:09
Postagem e-cartas
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21/05/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2024 16:29
Intimação das Partes - CAMPANHA ESTADUAL 2024
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21/05/2024 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2024 16:29
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA - CAMPANHA ESTADUAL
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16/05/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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16/05/2024 16:13
(Agendada para 19/06/2024 14:30)
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16/05/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2024 16:13
Campanha Estadual de Conciliação 2024
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15/05/2024 17:41
Autos encaminhados ao CEPACE
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23/04/2024 11:26
Juntada Comprovante
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17/04/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atacadao Das Madeiras Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 16/04/2024 15:51:08)
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16/04/2024 15:51
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/04/2024 15:24
P/ DECISÃO
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11/04/2024 15:23
Ausência de Litispendência
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11/03/2024 09:32
Guapó - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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11/03/2024 09:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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