TJGO - 6039824-77.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:13
Juntada -> Petição
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11/04/2025 13:58
Processo Arquivado
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11/04/2025 13:58
Transitado em Julgado
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25/03/2025 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Companhia Municipal De Transito E Transporte - Cmtt - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 26/
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17/03/2025 12:00
Juntada -> Petição
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2025 15:16:07))
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10/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (26/02/2025 15:16:07))
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27/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado Especial da Fazenda Pública EstadualAutos n° 6039824-77.2024.8.09.0006Requerente: Ygor Ribeiro RodriguesRequerido: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por YGOR RIBEIRO RODRIGUES e JOSÉ REIS RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN – GO e da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – CMTT.Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95.MOTIVO E DECIDO.O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada primeiro pelo requerido em sede de contestação.Embora a autuação tenha sido realizada pelo segundo requerido (CMTT), o Detran também é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser o órgão responsável pelo processamento e transferência de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.Preliminar indeferida.O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração ao real condutor, ora segundo requerente.Pois bem.
Acerca do assunto, o art. 257, do CPC, dispõe:[...]§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020).§ 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)§ 11.
O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência).III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)Compulsando os autos, verifico que os autores deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário (primeiro requerente).Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da Republica. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS , Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifei)Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente.Logo, comprovado através da declaração acostada ao evento 01 que o segundo requerente era o condutor do veículo no momento do cometimento da infração, não vejo óbice para a procedência do pedido de transferência dos pontos.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° T004989308 e T004989309 da CNH do primeiro requerente para a do segundo, real condutor e, por consequência, o cancelamento do processo administrativo n° 242500000318925.Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito - 
                                            
26/02/2025 16:08
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 26/02/2025 15:16:07)
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26/02/2025 15:16
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Reis Rodrigues (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ygor Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. - )
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26/02/2025 15:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/02/2025 15:22
P/ SENTENÇA
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18/02/2025 15:22
conclusão
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14/02/2025 14:55
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Fórum – Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, 8º andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone 62 3902 8858 Processo nº:6039824-77.2024.8.09.0006 Promovente: Ygor Ribeiro Rodrigues Promovido: Departamento Estadual De Transito Juiz(a): Gabriel Consigliero Lessa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 152, VI do Código de Processo Civil, e atendendo ao Provimento 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s), em 15 (quinze) dias.
Anápolis, 5 de fevereiro de 2025. Rodrigo Fonseca da Cruz Analista Judiciário - 
                                            
05/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Reis Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ygor Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 15:38
Intimar Autor para Impugnação
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03/02/2025 18:59
Manifestação CMTT
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13/12/2024 07:33
Para Companhia Municipal De Transito E Transporte - Cmtt (Mandado nº 3845329 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (12/11/2024 13:11:10))
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11/12/2024 16:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/11/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (12/11/2024 13:11:10))
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13/11/2024 16:00
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 3845329 / Para: Companhia Municipal De Transito E Transporte - Cmtt)
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13/11/2024 15:52
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 12/11/2024 13:11:10)
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12/11/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Reis Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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12/11/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ygor Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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12/11/2024 13:11
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/11/2024 22:46
Autos Conclusos
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11/11/2024 22:46
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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11/11/2024 22:46
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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