TJGO - 6061822-71.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara de Familia, Sucessoes, da Inf Ncia e da Juventude Civel e das Fazendas Publicas e Registro Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:02
Documento elaborado e encaminhado à MMª Juíza - Alvará.
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01/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado (01/07/2025 13:47:58))
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01/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Transitado em Julgado (01/07/2025 13:47:58))
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01/07/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 01/07/2025 13:47:58)
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01/07/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 01/07/2025 13:47:58)
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01/07/2025 13:47
Transitado em Julgado - 01/07/2025
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03/06/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/06/2025 12:55:53))
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03/06/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/06/2025 12:55:53))
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03/06/2025 12:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/06/2025 12:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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03/06/2025 12:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/03/2025 13:54
P/ SENTENÇA
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05/03/2025 13:54
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/02/2025 14:14:29))
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04/03/2025 11:10
Petição Interlocutória
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27/02/2025 00:00
Intimação
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-font-kerning:1.0pt;mso-ligatures:standardcontextual;mso-fareast-language:EN-US;} PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara de Família e SucessõesFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, nº 06, Setor Jardim AuroraTelefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] nº: 6061822-71.2024.8.09.0113Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Polo Ativo: Simone Aparecida De SouzaPolo Passivo: Henrique Souza RamosDECISÃOTrata-se de Ação ajuizada por Simone Aparecida de Souza e Luiz Ramos dos Santos, por meio do qual pretende a expedição de alvará, com fundamento na Lei n. 6.858/50, para levantamento de valores deixados por Henrique Souza Ramos.Nota-se que os valores disponíveis junto à Caixa Econômica Federal (mov. 27.2) já foram sacados mediante determinação judicial no processo de n. 0011735-15.2024.5.18.0082 que tramita na Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia–GO, conforme demonstrado pela parte autora à mov. 33.2. Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo levantamento dos valores encontrados via Sisbajud (mov. 29), bem como pela expedição de ofício ao banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., a fim de verificar a existência de saldo em nome do falecido (mov. 33). Via de regra, as "fintechs" que atuam como instituições de pagamento, "IP", são integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido suas atividades são regulamentadas pela Resolução BCB n. 81, de 25 de março de 2021, que "disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil". Portanto, os créditos armazenados por tais instituições de pagamento são possíveis de localização por meio do Sisbajud.O Sisbajud (que, em 2020, substituiu o Bacenjud) é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central (BCB).
Conforme se extrai do Manual do Sisbajud, o sistema permite o cumprimento de ordem de bloqueio em contas-correntes de instituições financeiras, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central.
Assim, as instituições financeiras (convencionais ou digitais) que atuam no mercado financeiro (em operações de crédito, investimento, poupança, ativos imobiliários, moedas digitais, etc.) são abrangidas pelo Sisbajud.Desse modo, considerando que já foi realizada a pesquisa de ativos financeiros através do Sisbajud e não foi encontrado nada além do valor disponível junto à Caixa Econômica Federal (mov. 29), INDEFIRO a expedição de ofício à instituição de pagamento PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Por outro lado, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos a conta bancária de Luiz Ramos dos Santos, ora autor, a fim de que seja depositado a sua cota parte do valor encontrado em conta bancária do falecido.Na oportunidade, deverá a parte autora, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Carolina Gontijo Alves BitarãesJuíza de Direito -
26/02/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 25/02/2025 18:18:49)
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26/02/2025 11:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 25/02/2025 18:18:49)
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25/02/2025 18:18
Decisão -> Indeferimento
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24/02/2025 11:44
Autos Conclusos
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24/02/2025 11:44
Autos Conclusos
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22/02/2025 17:56
Interlocutória
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21/02/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/02/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/02/2025 18:11
Intima a parte autora para manifestar-se.
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21/02/2025 17:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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20/02/2025 18:19
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/02/2025 14:14:29))
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20/02/2025 18:17
Resposta de ofício de mov. 21 - Caixa Econômica Federal
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06/02/2025 14:20
Resposta de ofício de mov. 20 - INSS
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06/02/2025 00:00
Intimação
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-font-kerning:1.0pt;mso-ligatures:standardcontextual;mso-fareast-language:EN-US;} PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara de Família e SucessõesFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, nº 06, Setor Jardim AuroraTelefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] nº: 6061822-71.2024.8.09.0113Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Polo Ativo: Simone Aparecida De SouzaPolo Passivo: Henrique Souza RamosDECISÃOTrata-se de Ação ajuizada por Simone Aparecida de Souza e Luiz Ramos dos Santos, por meio do qual pretende a expedição de alvará, com fundamento na Lei n. 6.858/50, para levantamento de valores deixados por Henrique Souza Ramos.Consta da inicial, a certidão que atesta o óbito de Henrique Souza Ramos (mov. 01.2; fl. 08-PDF).
Ademais, juntou-se documentação suficiente que comprova a condição de herdeiros.Assim, requerem a expedição de alvará judicial para levantamento de valores previstos na Lei 6.858/1980.Formularam o pedido de concessão de gratuidade da justiça.As partes encontram-se devidamente representadas, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial.É o relatório.
DECIDO. Proceda-se, à escrivania, a correção do valor da causa para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).RECEBO a petição inicial, ao atender aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informações sobre a existência de saldos relativos ao FGTS e PIS/PASEP em nome de Henrique Souza Ramos, CPF n. *56.***.*74-30, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta e instruindo-se com cópia dos documentos necessários, acostados à inicial.Promova-se consulta via SISBAJUD visando à obtenção de informações sobre saldos em contas bancárias em nome da pessoa falecida, Henrique Souza Ramos, CPF n. *56.***.*74-30.Oficie-se ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), requisitando o envio de informações acerca de eventuais dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social (art. 1º, caput, da Lei 6.858/80).
Prazo: 15 (quinze) dias. Com as respostas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se.
Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Carolina Gontijo Alves BitarãesJuíza de Direito -
05/02/2025 16:53
PEDIDO CACE
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05/02/2025 16:46
Comprovante de envio de ofícios de mov. 20 e 21 p/ INSS/CAIXA
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05/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/02/2025 14:14:29)
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05/02/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/02/2025 14:14:29)
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05/02/2025 15:25
Ofício(s) Expedido(s)
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05/02/2025 15:23
Ofício(s) Expedido(s)
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03/02/2025 14:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 14:14
-> Recebimento
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23/01/2025 16:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/01/2025 16:05
Autos conclusos.
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23/01/2025 15:57
Petição Interlocutória - Comprovação Gratuidade
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08/01/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/01/2025 14:01:34)
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08/01/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/01/2025 14:01:34)
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07/01/2025 14:01
-> Determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade
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19/12/2024 14:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/12/2024 14:40
Niquelândia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães
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19/12/2024 14:40
REDISTRIBUIÇÃO
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25/11/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Ramos Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 22/11/2024 18:39:12)
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25/11/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Aparecida De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 22/11/2024 18:39:12)
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22/11/2024 18:39
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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21/11/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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21/11/2024 10:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/11/2024 09:54
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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21/11/2024 09:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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