TJGO - 5368442-18.2023.8.09.0068
1ª instância - Goiatuba - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Goiatuba - Juizado Especial CívelGOIATUBAemail: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471 Processo nº 5368442-18.2023.8.09.0068Polo ativo: José Osvaldo Do PradoPolo passivo: Jose Carlos Aleixo SENTENÇARelatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).Decido.
Da análise dos autos, vejo que a execução/cumprimento de sentença tramita há mais de 02 (dois) anos, contudo, até a presente data não houve satisfação dos valores exigidos, apesar de serem adotadas diligências por este juízo, em caráter de cooperação com a parte, com acesso aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD/BACENJUD, etc., sem sucesso.Por outra via, devidamente intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte.Desta forma, cumpre ressalta que a Corregedoria-Geral da Justiça editou provimento em que regulamenta os casos de suspensão da execução e não localização de bens penhoráveis, possibilitando o arquivamento definitivo dos autos, com expedição de certidão de crédito à parte exequente (Provimento nº 19/2017).Manter a execução paralisada, enquanto a parte adota suas diligências particulares em procura de patrimônio que possa assegurar a execução, não corresponde ao anseio de duração razoável do processo, menos ainda com as estratégias impostas pelo CNJ para a diminuição da taxa de congestionamento e o cumprimento das metas nacionais e estaduais. Nesse sentido, a observância à norma local, traduzida no Provimento retromencionado, asseguram a observância das metas ao mesmo tempo que possibilita ao credor as diligências necessárias à localização do patrimônio do credor, ou de outros meios extrajudiciais para a satisfação de seu crédito.
Desta forma, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, EXTINGO o presente cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ, sem custas à exequente (art. 311, CNPFJ) e sem exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição (art. 314).Ainda, fica autorizado o protesto do débito, mediante apresentação da referida certidão de crédito (art. 517 do CPC).Localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá iniciar novo processo, para a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do CNPFJ/CGJ).- Providências:1- Expeça-se a certidão de crédito em favor da exequente, na forma deliberada, e intime-se para impressão em 5 (cinco) dias.2- Na sequência, atualize-se o classificador para constar a seguinte fase "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA", e arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada.
Intimem-se.Intime-se.
Cumpra-se.Goiatuba, data da assinatura eletrônica.Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito -
17/07/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (17/07/2025 15:10
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17/07/2025 15:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
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17/07/2025 15:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 15:19
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 15:19
Inércia exequente - dar andamento
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19/05/2025 10:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/05/2025 10:41:42)
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19/05/2025 10:41
Exequente manifestar
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28/04/2025 14:58
Para Jose Carlos Aleixo (Mandado nº 4800365 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/03/2025 15:13:40))
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24/04/2025 13:35
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4800365 / Para: Jose Carlos Aleixo)
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20/03/2025 15:13
Decisão -> Outras Decisões
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10/02/2025 16:33
P/ DECISÃO
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06/02/2025 21:57
Juntada -> Petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Goiatuba FORUM - Av.
Rio Grande do Sul, 65, Setor Bela Vista, Goiatuba, GO - CEP - 75600-000 - Fone (64)3495-2360 email: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal : Provimento nº 005/2010, Art. 328b, , inc.
XLIV, § 3º e 4º, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 5368442-18.2023.8.09.0068 Exqte./ Promovente: José Osvaldo Do Prado Extdo/Promovido(a) Jose Carlos Aleixo ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Procedo a intimação da parte exequente/promovente José Osvaldo Do Prado, através de seu advogado(a), reiterando a determinação do ev. 48 para que informe o endereço para cumprimento da diligência requerida ao ev. 46, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais a constar, lavrei a presente. Goiatuba, 5 de fevereiro de 2025.
Lucas de Sá e Silva Analista Judiciário - Área de Apoio -
05/02/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 15:20
Reitera intimação do ev. 48
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17/01/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 18:38
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 11:17
P/ DESPACHO
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08/12/2024 19:45
Juntada -> Petição
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11/11/2024 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/11/2024 16:36
Reenvio - exequente manisfetar.
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18/10/2024 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 14:19
Exequente manifestar
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06/09/2024 14:35
Realizada sem Acordo - 06/09/2024 14:20
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15/08/2024 13:32
Para Jose Carlos Aleixo (Mandado nº 3226883 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (08/08/2024 15:52:32))
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14/08/2024 10:55
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 3226883 / Para: Jose Carlos Aleixo)
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13/08/2024 14:27
Termo de comparecimento - Executado
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08/08/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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08/08/2024 15:52
(Agendada para 06/09/2024 14:20)
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07/08/2024 10:21
Cumprimento Genérico
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07/08/2024 02:39
Expedição de termo de penhora
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18/07/2024 15:21
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/04/2024 15:24
Remessa CACE - RENAJUD
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15/04/2024 15:22
Alteração do valor da causa
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02/04/2024 10:11
Planilha Atualizada Débito
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18/03/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 18/03/2024 14:41:28)
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18/03/2024 14:41
Planilha discriminada e atualizada do débito
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05/02/2024 17:54
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 09:06
Autos Conclusos
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30/01/2024 16:36
Pedido Renajud
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24/01/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2024 14:03
Intimação exequente - prosseguimento ao feito.
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12/12/2023 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/12/2023 19:50
Intimar exequente para manifestação.
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30/11/2023 21:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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15/09/2023 09:07
Remetido ao CACE.
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15/09/2023 09:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line - 24/08/2023 04:38:00)
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15/09/2023 09:04
Alteração Valor da Causa.
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24/08/2023 04:38
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 19:20
Autos Conclusos
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21/08/2023 16:32
Bens à Penhora
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11/08/2023 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/08/2023 15:26
Ato ordinatório - Indicar Bens
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01/08/2023 08:42
Para Jose Carlos Aleixo (Mandado nº 934266 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/07/2023 15:20:42))
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20/07/2023 22:25
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 934266 / Para: Jose Carlos Aleixo)
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20/07/2023 16:59
Expedição de Mandado
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20/07/2023 16:53
Conexão/litispendência
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11/07/2023 15:20
Cumprimento Evento 05
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27/06/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Osvaldo Do Prado - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2023 14:10
Intimar exequente para anexar a petição inicial.
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14/06/2023 20:31
Decisão -> Outras Decisões
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13/06/2023 18:01
Autos Conclusos
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13/06/2023 18:01
Goiatuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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13/06/2023 18:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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