TJGO - 5758761-57.2023.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5758761-57.2023.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA RECORRENTE : ALESSANDRO SILVA FELIPE RECORRIDOS : ANA CLESIA BARROS DA SILVA E OUTROS DECISÃO Alessandro Silva Felipe, qualificado e regularmente representado, na mov. 180, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 139, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
 
 Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
 
 VÍTIMA FATAL.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 DEVER PARCIAL DE INDENIZAR.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
 
 A ação foi ajuizada por genitores e irmãos da vítima em face do condutor do caminhão envolvido na colisão. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de perícia in loco configurou cerceamento de defesa; (ii) reconhecer a responsabilidade civil do réu em razão do acidente com morte e a existência de culpa concorrente da vítima; (iii) analisar a existência e extensão dos danos morais e materiais reclamados. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite o julgamento da lide, sendo desnecessária nova instrução. 4.
 
 A dinâmica do acidente revela culpa concorrente: o condutor do caminhão realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, violando normas de trânsito;
 
 por outro lado, a conduta da vítima também contribuiu minimamente para o evento danoso, o que justifica a aplicação do art. 945 do CC. 5.
 
 A morte de ente familiar em acidente de trânsito configura, por si só, violação aos direitos da personalidade dos familiares, autorizando a indenização por danos morais, ainda que ausente prova específica do sofrimento. 6.
 
 Ausente prova de efetiva dependência econômica dos pais da vítima, descabe a condenação por danos materiais na forma de pensão mensal. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1.
 
 O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia. 2.
 
 Em acidente de trânsito com vítima fatal, a existência de culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, sendo possível a mitigação do valor da indenização conforme a gravidade das condutas envolvidas. 3.
 
 O dano moral decorrente da morte de ente próximo em acidente de trânsito é presumido, sendo desnecessária a prova específica do abalo. 4.
 
 A ausência de prova robusta de dependência econômica impede o deferimento de indenização por danos materiais a título de pensão civil. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, I, 85, § 11 e 86; CC/2002, arts. 186, 927, 945 e 948, II; CTB, arts. 38, 44 e 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.505/DF, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 751.389/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 01.10.2015. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 166. Nas razões, alega o recorrente contrariedade aos arts. 389, parágrafo único, 406 e 945, do CC; 38, 44 e 192, do CTB. Preparo visto na mov. 180, 2º e 3º arquivos. Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 190. Relatados, decido. Verifica-se, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, apta a excluir do recorrente a responsabilidade por danos morais, e, consequentemente a correção monetária e juros (STJ, 4ª T., REsp 2189475/SC1, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJEN 02/06/2025).
 
 E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
 
 Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
 
 AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5 1“DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO TRASEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (…) III.
 
 Razões de decidir. 4.
 
 O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira. 5.
 
 A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (...)” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5758761-57.2023.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA RECORRENTES : ANA CLESIA BARROS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO : ALESSANDRO SILVA FELIPE DECISÃO Ana Clesia Barros da Silva e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 182, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 139, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
 
 Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO.
 
 VÍTIMA FATAL.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 DEVER PARCIAL DE INDENIZAR.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
 
 A ação foi ajuizada por genitores e irmãos da vítima em face do condutor do caminhão envolvido na colisão. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de perícia in loco configurou cerceamento de defesa; (ii) reconhecer a responsabilidade civil do réu em razão do acidente com morte e a existência de culpa concorrente da vítima; (iii) analisar a existência e extensão dos danos morais e materiais reclamados. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite o julgamento da lide, sendo desnecessária nova instrução. 4.
 
 A dinâmica do acidente revela culpa concorrente: o condutor do caminhão realizou manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela, violando normas de trânsito;
 
 por outro lado, a conduta da vítima também contribuiu minimamente para o evento danoso, o que justifica a aplicação do art. 945 do CC. 5.
 
 A morte de ente familiar em acidente de trânsito configura, por si só, violação aos direitos da personalidade dos familiares, autorizando a indenização por danos morais, ainda que ausente prova específica do sofrimento. 6.
 
 Ausente prova de efetiva dependência econômica dos pais da vítima, descabe a condenação por danos materiais na forma de pensão mensal. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1.
 
 O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da controvérsia. 2.
 
 Em acidente de trânsito com vítima fatal, a existência de culpa concorrente não afasta o dever de indenizar, sendo possível a mitigação do valor da indenização conforme a gravidade das condutas envolvidas. 3.
 
 O dano moral decorrente da morte de ente próximo em acidente de trânsito é presumido, sendo desnecessária a prova específica do abalo. 4.
 
 A ausência de prova robusta de dependência econômica impede o deferimento de indenização por danos materiais a título de pensão civil. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, I, 85, § 11 e 86; CC/2002, arts. 186, 927, 945 e 948, II; CTB, arts. 38, 44 e 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.505/DF, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 09.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 751.389/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe 01.10.2015. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 166. Nas razões, alegam os recorrentes contrariedade aos artigos 186, 927, 945 e 948, do Código Civil; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Conquanto não aponte a alínea “c” do permissivo constitucional, alega também divergência jurisprudencial. Isento de preparo (mov. 8) Contrarrazões na mov. 189, pelo não conhecimento do recurso. Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf.
 
 STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR1, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023).
 
 Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a fundamentação do acórdão combatido e a inexistência de culpa concorrente da vítima (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2671932/ES2, Rel.
 
 Min.
 
 João Otpavio de Noronha, DJEN 04/07/2025 e STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2078848/MG3, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe de 15/05/2024).
 
 E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
 
 Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
 
 AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986).
 
 OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
 
 ACOLHIDO.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 4.
 
 Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2“DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO.
 
 SUBORDINAÇÃO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME (…) 6.
 
 O magistrado, como destinatário das provas, formou seu convencimento com base no princípio da persuasão racional, não havendo necessidade de reexame do acervo probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. (...)” 3“CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PRESSUPOSTOS.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2.
 
 Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.(...)”
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                                            05/09/2025 11:51 Intimação Efetivada 
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                                            05/09/2025 11:51 Intimação Efetivada 
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                                            05/09/2025 11:46 Intimação Expedida 
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                                            05/09/2025 11:46 Intimação Expedida 
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                                            04/09/2025 12:39 Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial 
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                                            29/07/2025 08:58 Autos Conclusos 
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                                            29/07/2025 08:58 Autos Conclusos 
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                                            28/07/2025 13:57 Prazo Decorrido 
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                                            11/07/2025 07:43 Juntada -> Petição 
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                                            30/06/2025 12:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues e Outros (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/06/2025 12:40:53)) 
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                                            30/06/2025 12:50 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/06/2025 12:40:53)) 
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                                            30/06/2025 12:40 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues e Outros (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) 
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                                            30/06/2025 12:40 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - ) 
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                                            30/06/2025 12:40 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS RESP'S 
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                                            30/06/2025 12:29 (Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial) 
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                                            27/06/2025 12:01 RECURSO ESPECIAL 
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                                            26/06/2025 08:21 Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 
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                                            26/06/2025 08:21 Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 
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                                            25/06/2025 19:23 Juntada -> Petição 
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                                            05/06/2025 07:19 PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4206/2025 DO DIA 05/06/2025 
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                                            03/06/2025 13:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/06/2025 11:06: 
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                                            03/06/2025 13:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/06/2025 11:06 
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                                            03/06/2025 13:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/06/2025 11:06 
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                                            03/06/2025 13:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/06/2025 11: 
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                                            03/06/2025 13:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/06/2025 1 
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                                            03/06/2025 13:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (03/06/202 
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                                            03/06/2025 13:07 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/06/2025 11:06:09) 
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                                            03/06/2025 13:07 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/06/2025 11:06:09) 
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                                            03/06/2025 13:07 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/06/2025 11:06:09) 
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                                            03/06/2025 13:07 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/06/2025 11:06:09) 
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                                            03/06/2025 13:07 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/06/2025 11:06:09) 
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                                            03/06/2025 13:07 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/06/2025 11:06:09) 
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                                            03/06/2025 11:06 (Sessão do dia 02/06/2025 10:00) 
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                                            03/06/2025 11:06 (Sessão do dia 02/06/2025 10:00) 
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                                            03/06/2025 06:42 PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4203/2025 DO DIA 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 22:36 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 16:11:05)) 
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                                            30/05/2025 22:36 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 16:11:05)) 
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                                            30/05/2025 22:36 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 16:11:05)) 
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                                            30/05/2025 22:36 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 16:11:05)) 
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                                            30/05/2025 22:36 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 16:11:05)) 
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                                            30/05/2025 17:31 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 16:11:05) 
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                                            30/05/2025 17:31 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 16:11:05) 
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                                            30/05/2025 17:31 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 16:11:05) 
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                                            30/05/2025 17:31 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 16:11:05) 
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                                            30/05/2025 17:31 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/05/2025 16:11:05) 
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                                            30/05/2025 16:11 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            30/05/2025 10:50 P/ O RELATOR 
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                                            30/05/2025 10:38 CONTRAMINUTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            27/05/2025 13:14 (Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível) 
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                                            26/05/2025 16:18 P/ O RELATOR 
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                                            26/05/2025 15:55 Juntada -> Petição 
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                                            19/05/2025 07:43 PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4193/2025 DO DIA 19/05/2025 
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                                            15/05/2025 18:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 15/05/2025 18:26:24) 
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                                            15/05/2025 18:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 15/05/2025 18:26:24) 
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                                            15/05/2025 18:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 15/05/2025 18:26:24) 
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                                            15/05/2025 18:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 15/05/2025 18:26:24) 
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                                            15/05/2025 18:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 15/05/2025 18:26:24) 
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                                            15/05/2025 18:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 15/05/2025 18:26:24) 
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                                            15/05/2025 18:26 (Sessão do dia 15/05/2025 10:00) 
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                                            15/05/2025 17:44 (Sessão do dia 15/05/2025 10:00) 
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                                            30/04/2025 14:56 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            28/04/2025 17:23 (Adiado na sessão de: 22/04/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 15/05/2025 10:00) 
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                                            28/04/2025 17:22 (Ao Desembargador - DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - Desembargador - Câmara Cível) 
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                                            27/03/2025 06:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/03/2025 06:07:10) 
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                                            27/03/2025 06:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/03/2025 06:07:10) 
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                                            27/03/2025 06:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/03/2025 06:07:10) 
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                                            27/03/2025 06:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/03/2025 06:07:10) 
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                                            27/03/2025 06:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/03/2025 06:07:10) 
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                                            27/03/2025 06:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/03/2025 06:07:10) 
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                                            27/03/2025 06:07 (Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral ) 
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                                            25/03/2025 09:05 Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU 
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                                            19/03/2025 16:23 P/ O RELATOR 
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                                            19/03/2025 16:21 (Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível) 
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                                            19/03/2025 16:12 5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier 
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                                            19/03/2025 16:12 5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier 
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                                            19/03/2025 16:12 Remessa dos autos ao Tribunal de justiça mov. 121 
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                                            19/03/2025 09:24 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            17/03/2025 10:57 P/ DESPACHO 
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                                            17/03/2025 10:47 Juntada -> Petição 
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                                            27/02/2025 19:13 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            27/02/2025 19:13 Intimação parte requerida para contrarrazoar apelação. 
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                                            27/02/2025 12:59 Juntada -> Petição -> Apelação 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv.
 
 Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5758761-57.2023.8.09.0003Promovente(s): Ana Clesia Barros Da SilvaPromovido(s): Alessandro Silva Felipe SENTENÇA Ana Clesia Barros Da Silva e outros, devidamente qualificados, propuseram ação de Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cívelem face da Alessandro Silva Felipe, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que “No dia 29/09/2023, o caminhão trafegava na rua 15 de novembro, e em dado momento, o falecido que estava trafegando no mesmo sentido em uma Honda CG 150, foi atingido, sendo que o caminhão passou por cima do Sr.
 
 Welington”. (sic) Aponta ainda que “acidente poderia ter sido evitado, caso houvesse uma postura preventiva do requerido. É de conhecimento notório que a não observância as normas de trânsito podem causar gravíssimos acidentes, inclusive, são frequentemente noticiados nos telejornais’. (sic) Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte ré, por seu turno, apresentou contestação no evento 67.
 
 Defendeu que “trafegava o veículo FORD/CARGO COR PRATA, PLACA NLK-5536, do requerido, no dia 29/09/2023, pela RUA 15 DE NOVEMBRO, ESQUINA COM RUA 26, sentido, oeste/leste, (sentido BR-060), no centro da Cidade de Alexânia, conduzido por, Ronivaldo Correia Santiago, quando, após ligar a seta para virar à esquerda na Rua 26, e já terminando a conversão inesperadamente ouviu um barulho e percebeu que a vítima WELINGTON DA SILVA RODRIGUES avia batido sua moto HONDA CG 150 TITAN MIX DA COR VERMELHA PLACA NVX-1F71”. Aduz ainda que “Não se sabe porque, más o condutor da moto e infelizmente vítima fatal, tentou uma ultrapassagem em um cruzamento onde é permitido os veículos que trafegam pela Rua 15, sentido único fazer aquela conversão a esquerda, pior ainda naquele cruzamento alguns metros antes tem uma FAIXA DE PEDEESTRE, pois em frente onde ocorreu a fatalidade existe uma Escola”. Por derradeiro, requereu pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos. Réplica apresentada (evento 74). As partes apresentaram suas razões finais na forma de memoriais escritos (eventos 94 e 95). Vieram-me conclusos. Eis em síntese, o relatório.DECIDO.JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes. Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”. Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I). Não há preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito. MÉRITO Pois bem. Cuidam os autos de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de acidente de trânsito (atropelamento), que resultou no falecimento do Sr.
 
 WELINGTON DA SILVA RODRIGUES.Levando-se em conta os pedidos da parte autora, necessário a apuração do fato controvertido acerca da responsabilidade pelo acidente e, caso seja imputada ao requerido, apurar-se-á também se o falecido era arrimo de família e se dele dependiam os autores. Quanto ao acidente que ocasionou a morte da vítima WELINGTON DA SILVA RODRIGUES, este restou comprovado através de boletim de ocorrência juntado na inicial. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186, do CC/2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal que: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para se analisar o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), conforme esclarece Antônio Lindbergh C.
 
 Montenegro: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; com nexo de causalidade entre tais elementos.
 
 Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13). Nos termos do art. 373, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Na hipótese submetida a julgamento, da análise do acervo probatório é incontroverso o acidente que ensejou o óbito do familiar dos autores, todavia, não ficou demonstrado de forma contundente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do motorista do veículo, uma vez que os recorrentes não trouxeram provas capazes de evidenciar que o réu agiu com imprudência, negligência ou imperícia na ocasião do fatídico acidente. Ademais, ficou comprovado que o demandado não negligenciou seu dever de socorro (artigo 304, do Código de Trânsito Brasileiro), tendo permanecido no local (evento 01, arquivo 02). Desse modo, vislumbro que ficou cabalmente comprovada a conduta comissiva lesiva e o resultado danoso, todavia, é patente a ausência de provas quanto ao nexo causal, tampouco quanto a culpa ou dolo do agente na prática do ato, uma vez que, ao que tudo indica, o elemento culpa emergiu da conduta da própria vítima. Sobre a matéria, é imperioso destacar que há concorrência de culpas quando o comportamento da vítima contribui para a produção do evento danoso, de modo que, atua como fator de redução da indenização devida, que passa a ser fixada proporcionalmente à atuação dos sujeitos envolvidos, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
 
 Por outro lado, a culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, afastando dele o dever de indenizar, por se reconhecer que o fato decorreu, unicamente, em razão de comportamento imputado à vítima, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva do condutor do veículo, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Nesse sentido, confiram-se jurisprudências deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 DANOS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
 
 Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 2.
 
 Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
 
 No caso concreto, a autora/apelante não comprovou a culpa do requerido/apelado no acidente de trânsito, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença singela que julgou improcedente o pleito exordial.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5013952-91.2020.8.09.0079, Rel.
 
 Des.
 
 Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe 20/04/2022). […] 1.
 
 A regra adotada pelo direito brasileiro impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, Código de Processo Civil). 2.
 
 Em casos de acidente de trânsito, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático probatório, decidindo segundo seu livre convencimento (art. 371, CPC). 3.
 
 O dever de indenizar decorre do preenchimento dos pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
 
 Não demonstrada a culpa da ré apelada na causação do acidente, impositiva a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos exordiais nos termos em que proferida. [...] (TJGO, Apelação Cível 0410031-03.2013.8.09.0076, Rel.
 
 Des(a).
 
 Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 28/08/2023). (original sem destaque) Ainda, apontou o laudo técnico pericial (evento 67, arquivo 03): Tecnicamente, o presente caso possui causas geradoras decorrentes da não observação das normas gerais de conduta de circulação e conduta, resultando em culpa concorrente conforme o que se segue:- o condutor de V-2 realizou conversão à esquerda em momento inoportuno, sem a observação das condições de tráfego da via em que estava;- o condutor de V-2 realizou a conversão à esquerda em local inapropriado, deslocado à esquerda de sua via, sem espaço suficiente, chegando a invadir a faixa de fluxo contrário da Rua 26, onde pretendia adentrar;- o condutor de V-1 transitou sem guardar as devidas precauções em local de cruzamento em nível (interseção), onde a velocidade deve ser moderada.
 
 Tratava-se de um local de travessia de pedestres e com ultrapassagem proibida:- o condutor de V-1 trafegou à esquerda em via não sinalizada com faixaseccionada de cor branca, ou seja, pista única.Dinâmica: Trafegavam as unidades veiculares pela Rua 15, sentido sul, quando o condutor de V-1 realizou conversão à esquerda, vindo a colidir com V-2, ficando o seu condutor embaixo dos pneumáticos do caminhão, sendo fatalmente ferido.CONCLUSÃODepois de efetuado o levantamento de local e analisadas as circunstâncias em que o fato ocorreu, indica-se culpa concorrente dos condutores pelos motivos apontados no item 6.1. Nesse tocante esclareço que o instituto da culpa concorrente foi instituído no artigo 945 do Código Civil de 2002 após construção jurisprudencial.
 
 Tem-se, pois, como concorrente a culpa, quando os envolvidos no evento danoso contribuem para que ocorra.
 
 Assim “a responsabilidade é dividida entre eles, de acordo com a concorrência da culpa de cada um, de forma que os prejuízos havidos devem ser proporcionalmente imputados” (Luiz Cláudio Silva.
 
 Apud.
 
 RIZZARDO, Arnaldo.
 
 A reparação nos acidentes de trânsito. 2009. p. 61). Corroborando esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 ARGUIÇÃO FEITA POR OUTRA PARTE.
 
 Conforme preconiza o art. 338 do CPC, cabe à parte interessada essa arguição, na contestação, e não por outra.
 
 CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. 1.
 
 In casu, vislumbra-se a culpa concorrente das partes pelos danos sofridos na colisão dos veículos, visto que a conduta de ambos contribuíram para a ocorrência do resultado, sendo o Autor, ora Apelante (motorista da camionete) responsável por 70% (setenta por cento) e os Réus (pelo caminhão) responsável por 30% (trinta por cento) de culpa. (...). (TJ/GO, Apelação nº 0001287-43.2005.8.09.0051, Relator Des.
 
 Olavo Junqueira de andrade, DJ de 05/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
 
 NULIDADE INEXISTENTE.
 
 O Código de Processo Civil, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte (art. 277, CPC).
 
 In casu, a ação foi proposta endereçada à Vara Cível e, equivocadamente distribuída ao Juizado Especial, fato corrigido incontinenti, sem que nenhum ato tivesse sido praticado. 2.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 Configura a culpa concorrente quanto resta demonstrado que, em acidente de trânsito, ambos os condutores dos veículos, concomitantemente, colaboraram para o resultado lesivo.3.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 ACIDENTE TRÂNSITO.
 
 CARONA.
 
 A vítima, ao assumir o risco de pegar carona com condutor de veículo embriagado, sob efeito de droga e sem estar habilitado, envolvendo-se em acidente, assume o risco do resultado lesivo, de forma concorrente.(...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5360066-26.2017.8.09.0077, Rel.
 
 NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2020, DJe de 02/03/2020) “grifos nossos” APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
 
 MORTE DA VÍTIMA.
 
 PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CULPACONCORRENTE.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 PEDIDO CONTRAPOSTO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É inviável, na ação de indenização por danos materiais e morais, o acatamento da pretensão recursal do Réu incidente sobre o pleito de improcedência total do pedido realizado na inicial quando as provas contidas nos autos demonstram claramente que o Requerido teve culpa pelo sinistro que causou avarias nos veículos nele envolvidos e, ainda, a morte da vítima; 2.
 
 Procede diante da culpa concorrente a alegação de exorbitância do quantum indenizatório fixado a título de danos morais quando, da análise do caso concreto e da finalidade da reparação, se pode verificar que o juízo a quo observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento do dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte. 3ª CAMARA CIVEL.
 
 DES.
 
 FLORIANO GOMES. 118058-24.2008.8.09.0076 - APELACAO CIVEL.
 
 TJGO. Transposta a questão da culpa concorrente, resta apenas averiguar o grau ou intensidade da culpa de cada um dos participantes do evento para dimensionar o valor da justa reparação. Para tanto cito em breve adendo a lição de Sérgio Cavalieri Filho para quem “havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos” (Cavalieri.
 
 Programa de Responsabilidade Civil, p. 93). Assim, levando em conta as circunstâncias cabalmente comprovadas nos presentes autos, entendo que a responsabilidade do condutor da motocicleta e do motorista do veículo FORD/CARGO se equivalem e devem ser reconhecidas na mesma intensidade, já que a manobra de conversão da autora exigia cautela do motorista, ao passo em que o requerido jamais poderia ter forçado a ultrapassagem com a motocicleta tal como o fez em zona de interseção. In casu, sopesando todas as provas produzidas, conclui-se que ambos os condutores agiram em desacordo com as normas de trânsito, não observando os deveres de cuidados/cautela. Dessa feita, concluo pela grau de culpa equivalentes. Nesse contexto, em virtude da ausência de prova quanto ao nexo causal e a conduta dolosa ou culposa praticada pela parte ré, impõe a improcedência do pedido firmado na inicial. Arrematando e atentando-se ao inciso IVi do §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil, na trilha do anterior, deu continuidade a linha mestra ou princípio valor a persuasão racional ou livre convencimento motivado que, assim, não impõe ao julgador o rebate pormenorizado das questões postas, com exceção daquelas que influírem e foram nodais para o desate e julgamento dos pedidos formulados. Alias, esta é a exata jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça de Goiás, DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS.
 
 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO.
 
 STATUS QUO ANTE.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - O sistema de valoração adotado pelo direito processual brasileiro é o da persuasão racional no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando as provas produzidas o peso que entender cabível. 2 - O julgador não é obrigado a debater todas as alegações da exordial, desde que, de modo substancialmente fundamentado, entenda o caso de maneira que torne desnecessária ou irrelevante abordar fatos outros que não influenciaram em seu convencimento. (...).
 
 APELOS CONHECIDOS.
 
 O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO PREJUDICADO.(TJGO, APELACAO CIVEL 429639-71.2011.8.09.0006, Rel.
 
 DR(A).
 
 WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015) Neste mesmo toar são os ensinamentos de Nelson Nery Júniorii “não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
 
 O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v.
 
 CPC 489 § 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor [Athos Gusmão Carneiro.
 
 Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)]. Ainda, neste trilha, e com maestria, Luís Guilherme Marinoniiii “é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
 
 O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
 
 Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador. Por isso e percorrendo a ordem constitucionaliv, e nos termos pavimentados antes de acordo com o Novo Código de Processo Civil, entende-se que os demais argumentos lançados pelas partes não influenciaram no teor deste julgamento e, por tal razão, desnecessário se torna a análise, inclusive, como corolário da máxima e célere efetividade da prestação jurisdicionalv. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) iArt. 489.
 
 São elementos essenciais da sentença:(...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;iiJÚNIOR.
 
 Nelson Nery.
 
 Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015.
 
 Ed.
 
 RT.iiiMARINONI.
 
 Luís Guilherme.
 
 Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015.ivQuestão de ordem.
 
 Agravo de Instrumento.
 
 Conversão em recurso extraordinário (CPC/1973 §§ 3.º e 4.º).
 
 Alegação de ofensa aos CF 5.º XXXV e LX e 93 IX.
 
 Inocorrência.
 
 O CF 93 IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
 
 Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, Pleno, Ag 791292/PE [questão de ordem/análise da repercussão geral], rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 23.6.2010, DJE 13.8.2010).v7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
 
 EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS NO TOCANTE AO ART. 36, III, B DA LEI 8.112/90 E À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PARA A CONCESSÃO DE REMOÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(...) Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.(...) 4.
 
 Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 148.908/PB, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 29/01/2025 14:35:19) 
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 29/01/2025 14:35:19) 
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 29/01/2025 14:35:19) 
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 29/01/2025 14:35:19) 
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 29/01/2025 14:35:19) 
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                                            12/02/2025 01:38 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 29/01/2025 14:35:19) 
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                                            29/01/2025 14:35 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência 
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                                            24/01/2025 08:53 P/ SENTENÇA 
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                                            31/10/2024 21:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 17:13:11) 
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                                            31/10/2024 21:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 17:13:11) 
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                                            31/10/2024 21:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 17:13:11) 
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                                            31/10/2024 21:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 17:13:11) 
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                                            31/10/2024 21:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 17:13:11) 
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                                            31/10/2024 21:22 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/10/2024 17:13:11) 
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                                            31/10/2024 21:21 Certidão Tempestividade Memoriais mov.94 e 95 Despacho mov.100 
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                                            17/10/2024 17:13 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            06/09/2024 11:47 P/ SENTENÇA 
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                                            28/08/2024 14:55 Certidão Bloqueio mov.96 
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                                            28/08/2024 14:41 MANIFESTAÇÃO 
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                                            22/08/2024 16:33 MEMORIAIS 
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                                            19/08/2024 18:32 Juntada -> Petição 
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                                            13/08/2024 07:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            13/08/2024 07:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            13/08/2024 07:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            13/08/2024 07:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            13/08/2024 07:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            13/08/2024 07:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            13/08/2024 07:15 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            29/07/2024 18:01 P/ DESPACHO 
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                                            29/07/2024 16:49 Juntada -> Petição 
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                                            18/07/2024 15:21 MMANIFESTAÇÃO PARA APRESENTAR PROVAS A PRODUZIR 
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                                            15/07/2024 14:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            15/07/2024 14:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            15/07/2024 14:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            15/07/2024 14:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            15/07/2024 14:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            15/07/2024 14:10 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            15/07/2024 14:10 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            20/06/2024 17:07 Autos Conclusos 
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                                            20/06/2024 17:07 Certidão conclusão 
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                                            14/06/2024 16:48 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 
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                                            21/05/2024 23:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2024 17:09:29) 
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                                            21/05/2024 23:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2024 17:09:29) 
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                                            21/05/2024 23:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2024 17:09:29) 
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                                            21/05/2024 23:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2024 17:09:29) 
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                                            21/05/2024 23:08 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/05/2024 17:09:29) 
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                                            21/05/2024 23:08 Certidão Tempestividade Contestação mov.67 
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                                            21/05/2024 17:09 Juntada -> Petição 
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                                            03/05/2024 16:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 03/05/2024 14:14:02) 
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                                            03/05/2024 16:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 03/05/2024 14:14:02) 
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                                            03/05/2024 16:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 03/05/2024 14:14:02) 
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                                            03/05/2024 16:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 03/05/2024 14:14:02) 
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                                            03/05/2024 16:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 03/05/2024 14:14:02) 
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                                            03/05/2024 16:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 03/05/2024 14:14:02) 
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                                            03/05/2024 15:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alessandro Silva Felipe (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 03/05/2024 14:14:02) 
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                                            03/05/2024 14:14 Realizada sem Acordo - 30/04/2024 14:00 
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                                            03/05/2024 14:14 Realizada sem Acordo - 30/04/2024 14:00 
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                                            03/05/2024 14:14 Realizada sem Acordo - 30/04/2024 14:00 
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                                            03/05/2024 14:14 Realizada sem Acordo - 30/04/2024 14:00 
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                                            29/04/2024 17:37 Juntada -> Petição 
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                                            25/03/2024 18:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/03/2024 16:50:32) 
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                                            25/03/2024 18:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/03/2024 16:50:32) 
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                                            25/03/2024 18:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/03/2024 16:50:32) 
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                                            25/03/2024 18:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/03/2024 16:50:32) 
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                                            25/03/2024 18:01 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/03/2024 16:50:32) 
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                                            18/03/2024 16:50 Para Alessandro Silva Felipe (Mandado nº 2102611 / Referente à Mov. Mandado Expedido (28/02/2024 12:28:34)) 
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                                            15/03/2024 18:10 Certidão Expedição de Mandado mov.49 
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                                            15/03/2024 18:06 Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 2102611 / Para: Alessandro Silva Felipe) 
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                                            07/03/2024 09:28 Juntada -> Petição 
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                                            04/03/2024 18:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/02/2024 09:31:26) 
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                                            04/03/2024 18:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/02/2024 09:31:26) 
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                                            04/03/2024 18:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/02/2024 09:31:26) 
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                                            04/03/2024 18:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/02/2024 09:31:26) 
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                                            04/03/2024 18:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/02/2024 09:31:26) 
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                                            29/02/2024 09:31 Para Alessandro Silva Felipe (Mandado nº 1956539 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2023 13:33:25)) 
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                                            28/02/2024 12:28 Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 1956539 / Para: Alessandro Silva Felipe) 
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                                            28/02/2024 12:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            28/02/2024 12:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            28/02/2024 12:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            28/02/2024 12:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            28/02/2024 12:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            28/02/2024 12:20 (Agendada para 30/04/2024 14:00) 
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                                            23/02/2024 16:20 INFORMAR ENDEREÇO PARA CITAÇÃO 
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                                            09/02/2024 14:02 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/01/2024 17:37:19) 
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                                            09/02/2024 14:02 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/01/2024 17:37:19) 
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                                            09/02/2024 14:02 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/01/2024 17:37:19) 
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                                            09/02/2024 14:02 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/01/2024 17:37:19) 
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                                            09/02/2024 14:02 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/01/2024 17:37:19) 
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                                            06/02/2024 09:55 Desmarcada - 06/02/2024 14:30 
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                                            22/01/2024 17:37 Para Alessandro Silva Felipe (Mandado nº 1493657 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2023 13:33:25)) 
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                                            05/12/2023 11:27 INFORMAR CONTATO 
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                                            27/11/2023 17:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            27/11/2023 17:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            27/11/2023 17:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            27/11/2023 17:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            27/11/2023 17:23 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
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                                            27/11/2023 17:23 Intimação Partes Audiência Zoom WhatsApp mov.05 
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                                            27/11/2023 17:20 Para Corumbá de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1493657 / Para: Alessandro Silva Felipe) 
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                                            27/11/2023 17:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            27/11/2023 17:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            27/11/2023 17:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            27/11/2023 17:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            27/11/2023 17:14 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA) 
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                                            27/11/2023 17:14 (Agendada para 06/02/2024 14:30) 
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                                            23/11/2023 13:33 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clara Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            23/11/2023 13:33 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Caroline Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            23/11/2023 13:33 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eriky Da Silva Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            23/11/2023 13:33 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erinaldo Veras Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            23/11/2023 13:33 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Clesia Barros Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            23/11/2023 13:33 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            23/11/2023 13:33 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            16/11/2023 12:47 COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
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                                            16/11/2023 12:43 Certidão conexão negativa 
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                                            14/11/2023 15:08 MANIFESTAÇÃO 
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                                            14/11/2023 09:08 Alexânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende 
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                                            14/11/2023 09:08 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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