TJGO - 5074396-12.2025.8.09.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:03
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4133 - Seção I - 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5074396-12.2025.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNDIA AGRAVANTE: ASCENDINO LUIZ ALVES GOMES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVI- SÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉ- BITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
HONO- RÁRIOS DE MEDIADOR E CONCILIADOR.
AU- SÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INADMIS- SIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASCENDINO LUIZ ALVES GOMES contra decisão (mov. 11 dos autos n. 6124810-31.2024.8.09.0113) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dr.
HUGO DE SOUZA SILVA, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajui- zada pelo agravante em desfavor de BANCO PAN S.A.
Por oportuno, transcreve-se o excerto discutido da decisão fustigada: [...] 2.
Da gratuidade da justiça 2.
Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou docu- mentos suficientes para demonstrar sua condição de hi- possuficiente.
Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. [...] PELO EXPOSTO: [...] d) PROCESSE-SE independentemente do recolhimento de custas, enquanto CONCEDO a gratuidade da justiça à parte postulante. e) Outrossim, PROMOVA-SE, à Escrivania a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videocon- ferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, con- forme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 comparecer à audiência, advertindo-a das implicações le- gais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de concili- ação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (artigo 335, inciso I, do CPC). [...] Destaco que a parte autora deverá recolher antecipada- mente, os honorários do conciliador/mediador a fim de re- alizar a sessão de conciliação/mediação designada.
Res- salto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, De- creto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros es- tabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021.
Nas razões recursais, o agravante alega que recebe benefício previdenciário e não possui condições de arcar com as custas judiciárias, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade da justiça. 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Afirma que o Juízo de origem concedeu aludido benefício, en- tretanto, determinou o recolhimento dos honorários de medi- ador/conciliador.
Defende a extensão da “abrangência dos benefícios da justiça gratuita também em relação a honorários de conciliado- res/mediadores”.
Aduz que “Conforme o disposto no caput do art. 1º do Decreto Judiciário nº 757/2018 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a responsabilidade pela remuneração de medi- ador ou conciliador judicial, quando deferida a gratuidade da justiça à parte, é do Estado de Goiás”.
Invoca também o art. 4º, § 2º, da Lei Federal n. 13.140/2015 para demonstrar a previsão de gratuidade da mediação aos necessitados.
Cita julgado desse Tribunal de Justiça para corroborar seus ar- gumentos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão, a fim de estender os benefícios da gratuidade da justiça para os hono- rários de conciliador ou mediador. 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Dispensado o preparo por ser o agravante beneficiário da gra- tuidade da justiça. É o relatório.
Decido. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Artigo 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De fato, afigura-se patente a falta de requisito intrínseco de admissibilidade, consistente no interesse recursal. 2.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO JÁ ASSEGURADA NA DECISÃO RECORRIDA Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo Magistrado singular que, segundo alega, apesar de ter deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinou o pagamento dos honorários de conciliador/mediador. 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Ocorre que, diferentemente do alegado pelo agravante, a decisão recorrida assegurou a ele a dispensa do pagamento dos referidos honorários.
A decisão transcrita nas razões recursais, que possui pertinência com o inconformismo do agravante, não corresponde à lançada pelo Juízo nos autos de origem (mov. 11).
Ao contrário, a decisão efetivamente proferida nos autos de origem contém o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a garantia, ao beneficiário, da dispensa do pagamento dos honorários de conciliador ou mediador.
Observe-se o seguinte trecho: 2.
Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente.
Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. [...] Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 designada.
Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021. [Mov. 11 dos autos de origem.
Destaque no original].
Como dito pelo próprio agravante em suas razões, “o objeto do presente recurso é que haja seu provimento para estender a abrangência dos benefícios da justiça gratuita também em relação a honorários de conciliadores/mediadores” (mov. 01).
Assim, depois de examinado o pleito recursal e a decisão re- corrida, tenho por alcançada a pretensão do agravante discu- tida neste recurso, o que induz ao reconhecimento da inexis- tência de interesse recursal, nos termos do art. 157, parágrafo único, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno do Tri- bunal de Justiça do Estado de Goiás – RITJGO), que assim dis- põe: Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.
Logo, como o agravante já possui aquilo que pleiteia, forçoso reconhecer a inutilidade de qualquer pronunciamento nesta instância jurisdicional.
Nessa perspectiva, conclui-se que o presente agravo de ins- trumento carece de condição de procedibilidade, o que impede o conhecimento da matéria nele veiculada. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do agravo de instrumento, tendo em vista a ausência do interesse recursal.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (2) -
10/02/2025 15:46
Ofício comunicando decisão ao juiz
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10/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ascendino Luiz Alves Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 10/02/2025 15:39:21)
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10/02/2025 15:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 15:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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31/01/2025 17:23
Autos Conclusos
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31/01/2025 17:23
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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31/01/2025 17:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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