TJGO - 6109152-89.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 15:13:01))
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26/06/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 15:13
Intimação para parte autora impulsionar o feito
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29/04/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2025 16:17
Intimação para parte autora acerca do mandado frustrado
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29/04/2025 14:49
Para Karoeny Outa De Freitas (Mandado nº 4599906 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (12/02/2025 15:41:21))
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24/03/2025 18:37
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 4599906 / Para: Karoeny Outa De Freitas)
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12/03/2025 12:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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12/03/2025 12:47
Decorrido prazo para autor - intima-se dar andamento 5 dias sob pena de extinção
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 6109152-89.2024.8.09.0137 Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10Requerido(a): Karoeny Outa De Freitas CPF/CNPJ: 703.784.401-28Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 ajuizada pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Karoeny Outa de Freitas, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora no cumprimento das obrigações contraídas.Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte devedora, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão.Disciplina a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, partindo do norte de que a implementação de tal medida, severa como tal, deve respeitar em seu mínimo a efetivação prévia do contraditório.Aludida premissa, além de assegurada nos artigos 2º e 3º do dispositivo retro mencionado, já foi alvo de julgamento em sede de Tema Repetitivo (Tema 1.132) pelo STJ, que confirmara a suficiência da notificação no endereço fornecido para constituição de mora, independente do recebimento pela própria parte, nos termos que abaixo colaciono:Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento, seja pessoal ou por terceiro.No presente caso, a notificação extrajudicial enviada no endereço do requerido retornou com a informação “entregue ao destinatário – assinatura do recebedor: Lindamar Peres Carvalho” (evento 1, arquivo 6), de modo que constituída a mora, na forma regrada pelo § 2º do art. 2º e art. 3º do DL-911/69, além da adoção das providências de notificação extrajudicial, que restaram efetivadas no endereço da parte demandada.Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja:Chevrolet/GM Celta LT 1.0, placa OGJ-4810, cor preta, renavam *04.***.*90-92, chassi 9BGRP48F0CG336103.Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e depósito, para cumprimento da liminar, bem como para que a parte requerida, querendo, responda ação no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou requeira o pagamento do valor integral, apontado pelo credor, em 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de não o fazendo consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem ao patrimônio da credora.Apreendidos, o bem e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo o bem permanecer na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias.Confirmada a necessidade, fica autorizada a citação da parte requerida pelo correio eletrônico.Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021.Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil.
Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a qual será revertida em favor da parte requerida (Súmula 59, TJGO).Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. -
12/02/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/02/2025 15:59
Parte Autora recolher guia de custas complementares
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12/02/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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12/02/2025 15:41
Decisão - defiro liminar de busca e apreensão
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12/02/2025 14:07
P/ DECISÃO
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12/02/2025 14:06
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Camila de Carvalho Gonçalves
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12/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 6109152-89.2024.8.09.0137Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/aRequerido: Karoeny Outa De Freitas DECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão, proposta em 06/12/2024 por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de KAROENY OUTA DE FREITAS, quanto ao veículo GM-CHEVROLET, placa OGJ4810, RENAVAM *04.***.*90-92. Em consulta ao PROJUDI, verifico que em 03/12/2024 KAROENY OUTA DE FREITAS ajuizou ação revisional em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, quanto ao mesmo veículo, distribuída sob o n.° 6098618-86.2024.8.09.0137, à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde.Nota-se a prejudicialidade externa da primeira ação em relação à busca e apreensão, motivo pelo qual de rigor a aplicação do disposto no § 3° do art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.(…)§ 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Acerca do tema, trago à baila:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que serão reunidas para decisão conjunta, podendo ser reunidos, também, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, caput e §§ 1º e 3º, CPC) .2.
Embora a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de não considerar a existência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, mas sim de mera prejudicialidade externa, aquela Corte Superior reconhece que a existência ou o risco de decisões conflitantes em processos não conexos justifica a reunião para julgamento conjunto, nos termos da lei e da orientação unânime já adotada por este tribunal. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070639-59.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
LIMINAR CONSIGNATÓRIA DEFERIDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS. 1.
São reunidos para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de proferimento de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não possuam conexão.
Inteligência do art. 55, § 3°, do CPC. 2.
Na hipótese, considerando que a ação revisional c/c consignatória foi ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão, e lá ter sido admitida a consignação das parcelas controversas, as quais vem sendo regularmente efetuadas desde então, devido se mostra a reunião dos feitos ante a prejudicialidade externa da primeira ação em face da segunda, no tocante a mora contratual. 3.
Inexistindo, por ora, mora do consumidor por força de decisão judicial pretérita que não foi objeto de recurso pelo fornecedor, nem tampouco revogada pelo juízo competente, cabível se mostra a revogação da liminar de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5238295-41.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).Desta feita, DECLARO a incompetência para o processamento do feito, ao passo em que DETERMINO a remessa ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde.Intime-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
11/02/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/02/2025 11:41
incompetência - redistribuir
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10/02/2025 14:41
P/ DECISÃO
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15/01/2025 18:47
Regularizar a Representação Processual
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09/01/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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09/01/2025 14:26
intimar para regularizar representação
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09/01/2025 13:03
P/ DECISÃO
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23/12/2024 18:29
Juntada -> Petição
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09/12/2024 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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09/12/2024 19:41
intimar para emendar inicial
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06/12/2024 14:38
P/ DECISÃO
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06/12/2024 14:38
Retirada do segredo de justiça
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06/12/2024 14:37
Análise da inicial
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06/12/2024 12:02
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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06/12/2024 12:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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