TJGO - 6155374-29.2024.8.09.0101
1ª instância - Luzi Nia - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rp Clinica Odontologica Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/07/2025 15:25:47))
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15/07/2025 15:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de COL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/07/2025 15:25:47)
-
15/07/2025 15:25
PARTE AUTORA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO
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14/07/2025 00:30
Término da Suspensão do Processo
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15/05/2025 12:46
(Por 60 dias)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte requerente/exequente, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista que foram interpostos recursos inominados em duas demandas idênticas, os quais servirão para determinação da continuidade ou não da tramitação dos demais processos. 2.
Desse modo, suspenda-se o feito até o julgamento dos recursos inominados interpostos nos autos n. 6039592-71.2024.8.09.0101 e n. 5815862-15.2024.8.09.0101. 3.
Com os resultados dos julgamentos definitivos, certifique-se e intime-se a parte requerente/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito s -
06/02/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaraç
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06/02/2025 13:13
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 13:29
P/ DECISÃO
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05/02/2025 13:20
Manifestação - suspensão
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08/01/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de COL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/01/2025 14:11:38)
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08/01/2025 14:11
Despacho -> Mero Expediente
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22/12/2024 13:57
Autos Conclusos
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22/12/2024 13:57
Luziânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos
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22/12/2024 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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