TJGO - 5059609-67.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5059609-67.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: Postalis - Instituto de Previdencia Complementar Polo passivo: Reginaldo dos Santos VeigaDECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de REGINALDO DOS SANTOS VEIGA, ambos devidamente qualificados.
Citado (mov. 36), o réu não cumpriu a obrigação, tampouco ofereceu embargos (mov. 37). É o relatório.
Decido. Sabe-se que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, CPC).Nesse sentido, dispõe o art. 701, caput, do Código de Processo CIvil, que "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
E, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se, devidamente citado, o réu não realizar o pagamento do valor indicado no mandado e não apresentar os embargos previstos no art. 702, do CPC, observando-se, no que couber, as disposições relativas ao cumprimento de sentença, na forma do art. 701, § 2º do CPC.No caso, citado (mov. 36), o réu Reginaldo dos Santos Veiga não realizou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios.
Deste modo, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º do CPC.Dito isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524, do CPC), no qual deverá constar, além do valor principal devido, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) (art. 701, caput, CPC).Feito isso, e se houver pedido específico, determino a realização de penhora por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, nas contas do executado Reginaldo dos Santos Veiga (CPF: *80.***.*78-00).Realizada a constrição de qualquer valor, este deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial vinculada ao processo.
Na hipótese do bloqueio atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Verificada a existência de algum veículo, determino, desde já, sua restrição total.Efetuada alguma constrição, eletrônica ou física, intimem-se as partes, bem assim o cônjuge do executado, se esta recair sobre bem imóvel.Se a tentativa as tentativas de penhora não foram exitosas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário.
A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça.Intimem-se.Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRAJuiz de Direito(em substituição automática)VESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
21/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
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21/07/2025 09:37
Intimação Expedida
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18/07/2025 18:00
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2025 13:57
P/ DESPACHO
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12/06/2025 13:51
Certidão - Petição verificada - mov. retro
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06/06/2025 09:36
petição
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04/06/2025 19:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Intimação Efetivada (04/06/2025 16:50:57))
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04/06/2025 16:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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04/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Parte autora requerer o que entender de direito
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04/06/2025 16:50
Transcorrido o prazo da parte ré pagar débito ou oferecer embargos
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13/05/2025 17:02
Para Reginaldo dos Santos Veiga (Mandado nº 4852418 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/02/2025 16:19:31))
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08/05/2025 13:36
Certidão - Petição verificada- mov. 34
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05/05/2025 11:17
petição
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30/04/2025 17:41
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4852418 / Para: Reginaldo dos Santos Veiga)
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30/04/2025 14:33
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (Locomoção)
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24/04/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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24/04/2025 14:46
Certidão de Processo - Intimar Autor
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24/04/2025 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/04/2025 18:32:19)
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22/04/2025 17:32
petição
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14/04/2025 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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11/04/2025 14:09
P/ DESPACHO
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10/04/2025 10:06
petição
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07/04/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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07/04/2025 12:41
Ato ordinatório Certidão do Sr. Oficial de Justiça
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07/04/2025 12:34
Para Reginaldo dos Santos Veiga (Mandado nº 4620117 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/02/2025 16:19:31))
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26/03/2025 17:28
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4620117 / Para: Reginaldo dos Santos Veiga)
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25/03/2025 19:51
Para Reginaldo dos Santos Veiga (Mandado nº 4532396 / Referente à Mov. Certidão Expedida (13/03/2025 17:36:05))
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14/03/2025 17:02
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4532396 / Para: Reginaldo dos Santos Veiga)
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13/03/2025 17:36
Certidão - Petição Verificada e Guia Vinculada e recolhida (locomoção)
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13/03/2025 10:21
petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5059609-67.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPolo ativo: Postalis - Instituto de Previdencia ComplementarPolo passivo: Reginaldo dos Santos VeigaDECISÃOTrata-se de ação monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de REGINALDO DOS SANTOS VEIGA, ambos devidamente qualificados.Narra a petição inicial que a parte autora tornou-se credora da parte ré em virtude de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por meio do qual a requerente disponibilizou à requerida determinada quantia em dinheiro, mediante compromisso de pagamento parcelado com descontos diretos em folha de pagamento.
No entanto, a obrigação não foi adimplida dentro do prazo estabelecido, resultando no inadimplemento da requerida.Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC.
Ademais, o autor anexou aos autos a memória de cálculo de atualização da dívida, em atenção ao disposto no artigo 700, §2º, inciso I, do CPC.Pelo exposto, restando evidente o direito do autor, até este momento processual, DETERMINO a expedição do mandado de pagamento, por meio do qual se procederá a citação da parte ré para efetuar o pagamento da quantia mencionada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, CPC), ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, CPC).Na oportunidade, ela deverá ser cientificada de que o cumprimento da obrigação implicará em isenção do pagamento de custas processuais.Esgotado o prazo sem que a parte ré adote alguma das providências acima mencionadas, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC).Na sequência, com ou sem manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.Se necessário, desde já fica autorizada a pesquisa do endereço da parte ré através sistemas conveniados do TJ/GO.Intime-se.
Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito5ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
27/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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27/02/2025 17:34
Ato ordinatório - custas oficial de justiça
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27/02/2025 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 16:19:31)
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27/02/2025 16:19
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 18:20
Autos Conclusos
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20/02/2025 18:20
Certidão - Petição Verificada e Guia Vinculada e recolhida (Inicial)
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20/02/2025 08:52
Juntada -> Petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC.
Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos a guia de custas iniciais devidamente recolhida, a qual encontra-se no menu - Opção Processo - Guias - Consulta Guias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Goiânia, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERNANDES SILVA Analista Judiciário -
10/02/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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10/02/2025 16:10
Intime-se a parte autora para juntar a guia inicial, recolhida.
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05/02/2025 09:02
petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de IR atualizada, notadamente o item de BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada á referida declaração, bem como extratos bancários, cópia das custas iniciais e/ou quaisquer outras documentações que comprovem satisfatoriamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, eis que os documentos colacionados não comprovam sua real necessidade do benefício, sob pena de indeferimento deste.
Goiânia, 29 de janeiro de 2025.
RODRIGO FERNANDES SILVA Analista Judiciário -
29/01/2025 23:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Postalis - Instituto de Previdencia Complementar (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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29/01/2025 23:21
Juntar documentos para Gratuidade Processual - Pessoa Jurídica.
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29/01/2025 23:18
Processo Verificado/Advogado Cadastrado.
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28/01/2025 10:22
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
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28/01/2025 10:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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