TJGO - 5684557-92.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:32
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. - )
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14/05/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
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14/05/2025 16:32
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 15:30
P/ DECISÃO
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13/05/2025 15:30
INERCIA - CONCLUSAO
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20/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2025 16:42:10)
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20/03/2025 14:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Figueiredo e Fleury Sociedade de Advogados - (CREDOR CESSIONÁRIO) - Cessionario (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 14:12
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20/02/2025 00:43
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/02/2025 16:42:10))
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10/02/2025 16:42
On-line para Adv(s). de Estado de Goiás (Referente à Mov. - )
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10/02/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. - )
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10/02/2025 16:42
Despacho -> Mero Expediente
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10/02/2025 12:32
P/ DECISÃO
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07/02/2025 16:11
Requerimento de Reserva de Honorários Advocatícios Contratuais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5684557-92.2023.8.09.0051Autor(a): Elisangela Teodoro NunesRé(u): Estado de Goiás Vistos etc.Cumpre registrar que a cessão de crédito consubstancia negócio jurídico por meio do qual o titular de direito ou obrigação (cedente) transfere, de forma onerosa ou gratuita, sua posição na relação jurídica original a terceira pessoa (cessionário), desde que tal proceder não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor, conforme artigo 286 do Código Civil:Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Acerca do tema, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, ainda que de natureza alimentar:Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 62, de 2009).Nesse pensar, não se desmerece que, em regra, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico obrigacional, somente produz efeitos entre as partes celebrantes, não interferindo na esfera de terceiros que não participaram da avença (princípio da relatividade dos efeitos dos contratos).Contudo, o próprio Código Civil ressalva a possibilidade de extensão excepcional dos efeitos dos contratos em relação a terceiros, desde que formalizado por instrumento público ou, posto que particular, se levado a registro (artigo 221 do Código Civil):Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.Parágrafo único.
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.Em alinho, a mesma legislação substantiva ainda estabelece que a cessão de crédito somente produzirá efeitos em relação a terceiros se for celebrada mediante escritura pública ou, ainda, por instrumento particular revestido de solenidades específicas.
Esta é a inteligência extraível do artigo 288, do Código Civil:Art. 288, CC/2002. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.De seu turno, a Lei de Registros Públicos n° 6.015/73 estabelece que:Art. 129.
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:[...]9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.Assim, nota-se que, a partir do momento em que registrada em Cartório, a cessão de direito creditório passa a produzir efeitos com relação a terceiros.Outro não é o entendimento da jurisprudência sobre o tema.
Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
EFEITOS PERANTE TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO.
DESIGNAÇÃO DE OUTROS BENS MENOS ONEROSOS. ÔNUS DA EXECUTADA. 1.
A questão debatida quanto aos fundamentos caracterizadores da probabilidade do direito dos exequentes de obter tutela de urgência para a penhora no rosto dos autos foi discutida no acórdão transitado em julgado prolatado no nº 0719953-10.2018.8.07.0000 e, portanto, está preclusa, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 2. É devida a inclusão da multa e dos honorários na forma prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC, quando a executada, intimada para realizar o pagamento voluntário, não se manifestou nos autos e, posteriormente, o Juízo a quo determinou a penhora de crédito no rosto dos autos de outra ação executiva.
Transcorrido o prazo em branco, é cabível a incidência das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, não havendo falar em excesso de execução. 3.
A cessão de crédito judicial a outra empresa realizada por instrumento particular e termo aditivo, sem reconhecimento de firma das partes, não se opera efeitos em relação a terceiros, enquanto não registrado no registro público (CC, art. 221, caput), e, assim, não tem o condão de invalidar a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo a quo. 4.
Embora tenha a executada invocado o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, ônus do qual não se desincumbiu e que justifica a manutenção do ato executivo já determinado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07240424220198070000 DF 0724042-42.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Traçadas essas premissas, no caso em comento, observo que a Cessão de Crédito foi realizada mediante instrumento particular, contudo, não foi levada a registro no competente cartório extrajudicial, em desobediência ao disposto no artigo 288 do Código Civil.Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cessão de crédito eficaz, devidamente registrada no cartório competente, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
06/02/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/02/2025 14:12
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2025 10:16
P/ DECISÃO
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04/02/2025 08:32
Cessão e Habilitação
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17/01/2025 13:45
Ofício - CCARPV
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30/10/2024 05:16
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo
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30/10/2024 05:16
decurso de prazo - manifestação do executado
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07/10/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado de Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/09/2024 14:32:08))
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01/10/2024 11:06
Concordância Cálculos c/ pedido de expedição de RPV
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26/09/2024 14:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/09/2024 14:32
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - DEDUÇÕES CONTADORIA - CENTRAL DE RPV
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26/09/2024 11:12
Cálculo de Tributos
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03/07/2024 15:54
Remessa à Contadoria - DEDUÇÕES LEGAIS - Acordo 02/2023-PGE
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03/07/2024 15:54
Trânsito em Julgado - Sentença Homologatória dos Cálculos
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22/05/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (12/05/2024 23:32:56))
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12/05/2024 23:32
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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12/05/2024 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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07/05/2024 12:54
P/ DECISÃO
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03/05/2024 11:31
Concordância Cálculos c/ pedido de expedição de RPV
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02/05/2024 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/04/2024 17:00:49)
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29/04/2024 17:00
Juntada -> Petição
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15/03/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/03/2024 18:52:15))
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05/03/2024 18:52
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/03/2024 18:52:15)
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05/03/2024 18:52
Intimação - Executado - impugnar execução
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05/03/2024 18:51
Processo Desarquivado
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28/02/2024 11:45
Cumprimento de Sentença
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27/02/2024 15:52
Processo Arquivado
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27/02/2024 15:52
Certidão - decurso de prazo - pedido de execução
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19/02/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (09/02/2024 14:17:32))
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09/02/2024 14:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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09/02/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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09/02/2024 14:17
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
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22/01/2024 03:46
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/01/2024 20:31:31))
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08/01/2024 20:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/01/2024 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/01/2024 20:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/01/2024 17:42
P/ SENTENÇA
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08/01/2024 17:42
decurso de prazo - réplica à contestação - impugnação
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17/11/2023 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/11/2023 09:38:00)
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13/11/2023 09:38
Juntada -> Petição
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27/10/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/10/2023 09:29:04))
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17/10/2023 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisangela Teodoro Nunes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2023 09:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/10/2023 09:29
Despacho -> Mero Expediente
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13/10/2023 19:15
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir, por enquadrar-se em agrupamento de similares.
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13/10/2023 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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13/10/2023 14:47
UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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13/10/2023 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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