TJGO - 5335850-32.2024.8.09.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5335850-32.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE : ANTÔNIA OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO ANTÔNIA OLIVEIRA DE SOUZA, regularmente representada, na mov. 70, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 64, proferido nos autos desta apelação cível, pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, em que se alegava a existência de empréstimo consignado não contratado.
A autora afirmava descontos indevidos em sua aposentadoria, enquanto o banco réu alegava a regularidade da contratação, comprovada eletronicamente por meio de biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) a responsabilidade do banco por eventual falha na prestação de serviços, diante da alegação de contratação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira apresentou prova da contratação do empréstimo (refinanciamento), inclusive comprovante de depósito do valor em conta da autora, demonstrando a utilização dos recursos. 4.
A ausência de prova robusta por parte da autora, que não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação, é suficiente para manter a sentença de improcedência.
A simples alegação de desconhecimento da contratação não configura, por si só, prova de fraude.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: "1.
A comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio contrato eletrônico por meio de biometria facial, acompanhada de comprovante de depósito dos valores na conta da autora, afasta a alegação de cobrança indevida. 2.
A ausência de prova de fraude ou negligência por parte do banco, aliada à comprovação da regularidade da operação, justifica a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 98, § 3º; art. 105; art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479, STJ.” Nas razões, a parte recorrente alega divergência na interpretação dada aos arts. 429, II, 464 do CPC, 14 e 42 do CDC. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 76, pelo desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar porque os arts. 14 e 42 do CDC não foram objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, restando ausente, neste ponto, o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dada aos arts. 429, II, 464 do CPC, no tocante ao suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório.
E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf.STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.244.039i/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MOTIVADA.
DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)” -
22/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:06
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 11:31
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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06/08/2025 14:53
Autos Conclusos
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06/08/2025 14:53
Autos Conclusos
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05/08/2025 17:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/07/2025 19:20
Recurso Autuado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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11/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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11/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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10/07/2025 12:08
Recurso Distribuído
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10/07/2025 12:08
Recurso Distribuído
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09/07/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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16/06/2025 13:27
DJEN - DATA DE ENVIO 12/06/2025 - DATA DE DISP 13/06/2025 DATA DE PUB 16/06/2025
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12/06/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/06/2025 10:17:18))
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12/06/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/06/2025 10:17:18))
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12/06/2025 12:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/06/2025 10:17:18)
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12/06/2025 12:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/06/2025 10:17:18)
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12/06/2025 10:17
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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12/06/2025 10:17
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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05/06/2025 14:36
Juntada -> Petição -> Memoriais
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29/05/2025 16:41
DJEN - DATA DE ENVIO 28/05/25 - DISP. 29/05/25 PUB. 30/05/25
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28/05/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/05/2025 14:10:13))
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28/05/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/05/2025 14:10:13))
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28/05/2025 14:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 14:10:13)
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28/05/2025 14:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/05/2025 14:10:13)
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28/05/2025 14:10
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/04/2025 17:14
ANEXO
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26/03/2025 16:43
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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24/03/2025 17:06
P/ O RELATOR
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24/03/2025 17:06
AUTUAÇÃO.
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24/03/2025 17:06
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS.
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24/03/2025 17:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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24/03/2025 15:53
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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24/03/2025 15:53
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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21/02/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/02/2025 14:42
Contrarrazoar a apelação retro
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19/02/2025 14:12
Juntada -> Petição -> Apelação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5335850-32.2024.8.09.0149Polo ativo: Antonia Oliveira De SouzaPolo passivo: Banco Itau Consignado SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais proposta por ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com intuito de que o contrato de nº 635843804 seja declarado inexigível, que os valores descontados do seu benefício sejam devolvidos e que o Réu seja condenado em danos morais e materiais.Salienta a Autora que possui vários empréstimos consignados, mas, em razão da significativa redução do valor da sua aposentadoria, “de posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), constatou descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pelo Autor”.Defende a Autora “a impossibilidade de autorização” do empréstimo “por telefone, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005”.Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pediu a declaração de nulidade e de inexigibilidade da operação bancária e postulou pela condenação do Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e também em danos morais de R$15.000,00.
Juntou documentos pessoais e pertinentes à causa.Este juízo, em sede de decisão interlocutória, inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu e concedeu os benefícios da justiça gratuita à Autora.O banco Réu ofereceu resposta na modalidade de contestação, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou regularidade da contratação, porque a Autora se beneficiou do valor do empréstimo, e o contrato foi celebrado em ambiente criptografado, sendo suas informações pessoais validadas por algoritmo de segurança, inclusive via “selfie”, afastando qualquer possibilidade de alegação de fraude e de viabilidade dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.Em réplica, a Autora rebateu os fundamentos invocados na resistência e ratificou os termos da petição inicial. Instados para manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; enquanto o Banco Réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício.É o relatório.
Fundamento e decido.Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à Autora, o Diploma Processual Civil, nos §§ 2 a 4 do artigo 99, estabelece que:“(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)”Na hipótese, o Autor evidenciou a hipossuficiência econômica, ao colacionar o extrato emitido pelo INSS, enquanto que o Réu somente arguiu, não produzindo qualquer prova em desfavor daquele.
Ora, é sabido que em direito allegatio et non probatio, quasi non allegatio (a alegação sem prova é quase uma não alegação, é como nada alegar), e ainda allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).Assim, havendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, RATIFICO os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à Autora.Da arguição de falta de interesse de agir.O interesse de agir ou interesse processual está atrelado à aplicação do binômio necessidade + adequação.
A necessidade consiste em a parte autora evidenciar, na propositura da ação, que precisa do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses anunciado, em razão da proibição da realização de justiça pelas próprias mãos (autotutela); ao passo que a adequação consiste na utilização da ação e do procedimento corretos para obtenção da providência jurisdicional invocada na petição inicial.Portanto, se a parte desconhece, como na espécie, o teor do negócio jurídico pactuado e a parte Ré, apesar de ciente desta ação, ratifica a valida das cláusulas contratuais e mantém os descontos, cabe ao interessado, ora Autor(a), adotar as medidas judiciais necessárias e adequadas, tendo em vista a resistência e a proibição da autotutela – “justiça pelas próprias mãos”.Logo, diante da evidente relutância por parte ré, exsurge ao(à) Autor(a) o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a tese de falta de interesse de agir.Da tese de inépcia da petição inicial.A respeito da arguição de inépcia da petição inicial, nota-se, com base na exordial e nos documentos arrolados pelo Autor, que, além de a parte ter satisfeito devidamente os artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, a petição inicial não se enquadra em qualquer das situações descriminadas no artigo 330, §1º, do referido Diploma Processual.
Isso, porque: (a) não lhe falta causa de pedir, pois a causa de pedir consiste no desconhecimento do teor do negócio jurídico entabulado entre as partes; e (b) há narração e conclusão lógica dos fatos que permitiram ao Réu, não somente a plena cognição da matéria colocada em debate, como a dedução da sua defesa.Não havendo nenhuma hipótese de inépcia da inicial, AFASTO esta prefacial.Da conexão.Da inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil, extrai-se que é possível haver conexão, quando o pedido ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
No caso dos autos, no entanto, a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e consignações em momentos diferentes, não havendo que se falar em conexão, tampouco em possibilidade de decisões conflitantes.Nesse sentido, precedentes pretorianas:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
Embora as ações possuam identidade de partes e de pedidos, fato é que elas discutem contratos distintos, e, portanto, dizem respeito a relações jurídicas diversas, não havendo que se falar em conexão”. (TJMG; AI 1056179-31.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 20/07/2022; DJEMG 21/07/2022) [GRIFEI]“CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Precedente distribuição à C. 23ª Câmara de Direito Privado que declinou da competência, reputando preventa esta C. 13ª Câmara, em razão de anterior julgamento da apelação nº 1007555-82.2021.8.26.0077.
Conquanto ambas as ações revisionais envolvam as mesmas partes, tratam de contratos distintos e autônomos, sem qualquer vínculo de interdependência.
Conexão inexistente.
Ausência de risco de decisões conflitantes.
Artigo 55, caput e §3º, do CPC e art. 105 do RITJSP.
Recurso não conhecido, suscitando-se conflito de competência e determinando-se a remessa à Turma Especial da Seção de Direito Privado. (TJSP; AC 1009156-26.2021.8.26.0077; Ac. 15832170; Birigui; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Giaquinto; Julg. 07/07/2022; DJESP 12/07/2022; Pág. 1433) [GRIFEI]REJEITO, pois, a alegação de conexão.Da regularidade da representação processual.É impertinente a alegação de necessidade de regularidade da representação processual da parte autora, uma vez que este Juízo em decisões pretéritas já determinou diligências com esse intuito e que foram devidamente atendidas pela parte autora.Da alegação de que o contrato exibido com a defesa não é o mesmo do empréstimo consignado indicado no INSS.A parte autora argui que o contrato juntado aos autos é diverso do negócio jurídico, objeto desta lide, porque o número nele constante não é o mesmo do lançado no extrato de empréstimos consignado junto ao INSS.
No entanto, essa diferença de números ocorre porque tais atos são derivados de sistemas diversos, um do Banco Réu e outro da Autarquia, os quais possuem regramentos específicos para identificação de cada documento em seus registros internos.O contrato indicado na inicial é o de nº 635843804, datado em 08/2021, no valor de R$1.570,42, dividido em 84 parcelas mensais de R$36,90.
O exibido pela parte ré, no evento 30, é datado em 08/2021, com previsão de 84 parcelas mensais de R$36,90, no valor total de R$1.570,42.
Ambos os documentos se referem, portanto, ao mesmo contrato.Do julgamento antecipado da lide.Não havendo a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova produzida basta.
E mais, em audiência de instrução e julgamento, as partes apenas reiterariam o alegado em suas petições.Aliás, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513).Assiste razão ao Réu ao sustentar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.Isso porque os documentos exibidos pelo Banco demonstram que as partes celebraram, no dia 08/2021, por meio negócio jurídico devidamente assinado, a contratação do refinanciamento consignado de nº 635843804, no valor de R$1.570,42, para quitação do empréstimo de nº 612238679, com liberação à Autora do valor remanescente de R$345,03, denominado de “troco” ou “sobra”.Admoeste-se que não houve impugnação de forma específica sobre tais aspectos dos dados contratuais contidos nas imagens inseridas na contestação, limitando-se a Autora a se insurgir de maneira genérica contra a prova exibida pelo banco Réu, ao singelo argumento de que é pessoa simples, idosa e que desconhece o contrato discutido.De mais a mais, a Autora não logrou êxito em demonstrar irregularidades que pudessem macular, minimamente, a verossimilhança trazida pela prova produzida pelo réu.
Logo, na ausência de expressa e sólida impugnação, deve prevalecer a cobrança.Mas não é só isso.
A aludida renegociação foi celebrada, mediante contrato devidamente assinado, afastando as suspeitas de atuação ilícita de fraudadores, até porque, frise-se, o refinanciamento implicou em disponibilização de R$345,03 à Autora, de forma que o restante do empréstimo se destinou à quitação da dívida anterior.Logo, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do Banco Réu em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, verifica-se que o Réu se desincumbiu desse ônus, porquanto colacionou o contrato eletrônico, subscrito digitalmente pela Autora, instruído, ademais, com “selfie” tirada no momento da contratação, com exibição de documento pessoal.
Apresentou, ainda, o TED realizado na conta da Autora.
A propósito, o Sodalício goiano tem entendido pela validade dos contratos firmados por meio de biometria facial, desde que comprovado nos autos, como é o presente caso.
Vide:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DISSONANTE COM OS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE/ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO AUTOR.
JUNTADA DO AJUSTE EFETIVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, ANTERIORMENTE APRESENTADOS NOUTRO CONTRATO.
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INALTERABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Evidenciando-se inocorrente juntada de documentos nos autos, na movimentação apontada pelo apelante, descabe acolher sua alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, por não lhe ter sido oportunizado falar sobre tais documentos, acarretando, consequentemente, o não conhecimento da insurgência nesta parte. 2.
A negativa de realização de prova pericial grafotécnica, tratando-se de contrato eletrônico, no qual se exige reconhecimento facial do consumidor, considerando que a assinatura é digital e não física, mostra-se inviável. 2.1.
Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência no sentido de que, ‘diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura’ (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
Logo, válido o contrato quanto à forma. 4.
Conquanto a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.1 Para comprovação do negócio jurídico realizado por meio eletrônico, admite-se a sua existência e validade por intermédio do conjunto probatório consistente no contrato de conta-corrente, extratos bancários e demonstrativo de operação que atestem a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, a utilização destes e o montante da dívida cobrada. 4.2.
In casu, considerando que o contrato em discussão cuida-se refinanciamento, onde para sua celebração, inobstante ser digital, foram apresentados os mesmos documentos acostados quando do ajuste refinanciado, o endereço é idêntico ao trazido pelo apelante, a fotografia tirada para sua realização, a ausência de apresentação, sequer, dos extratos bancários, para fins de comprovação do não recebimento da importância contratada, aliado, ainda, ao pagamento de 09 (nove) parcelas do empréstimo/refinanciamento, é de se declarar ausente qualquer óbice à admissão/validade do pacto celebrado, aqui objeto de apreço, mormente considerando a liberdade de contratar estampada no artigo 107, do Código Civil. 5. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento.
Nesta linha, induzir o julgador em erro com a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, punível nos termos da lei processual vigente. 5.1.
Evidenciado que na situação em testilha valera-se o demandante, exclusivamente, de alegações genéricas, falsas e destituídas de qualquer fundamento ou substrato, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.2.
Portanto, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a penalidade para reprimir e combater esse comportamento inidôneo, mostrando se adequado o percentual fixado pelo juiz de origem, à vista do fim pedagógico e punitivo da referida imputação processual. 6.
Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância ad quem, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora arbitrados em seu desproveito, é medida de rigor, com suspensão da exigibilidade, por se beneficiário da assistência judiciária, suspensão essa que não abrange os ônus quanto à multa por litigância de má-fé.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5551344-04.2021.8.09.0069, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há se falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial.
Assim, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2.
As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3.
No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com ‘selfie’ referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4.
Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto encontram-se fixados no percentual máximo permitido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482599-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) [GRIFEI]“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO COLACIONADO PELA RÉ NO PROCESSO.
BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, quando a apelante impugnou os fundamentos invocados no ato judicial recorrido. 2.
O contrato discutido no processo tem modalidade digital, via aplicativo, no qual se exigiu reconhecimento fácil do consumidor, via biometria facial.
Nesse passo, considerando que a assinatura é digital e não física não comporta perícia requestada. 3.
Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos. 4.Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 6.
Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas e das ações declaratórias negativas, tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 7.
Pelos documentos colacionados pelo apelado, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes, configurando exercício regular de direito os descontos no benefício previdenciário da recorrente. 8.
A avença foi firmada de forma eletrônica, por meio de assinatura via biometria facial, tendo observado as formalidades legais.
Nessa seara, os contratos eletrônicos não afastam sua obrigatoriedade, uma vez que se trata de um meio idôneo atualmente admitido e muito utilizado na nova realidade comercial. 9.
Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não há que se falar em má-fé, dever de compensar, tampouco em restituição de quaisquer valores, isso porque, considerando que não houve ato ilícito, incabível a condenação do recorrido a repetição do indébito e no pagamento de danos morais. 10.
Corolário desta decisão, e na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais a encargo da recorrente.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673206-93.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) [GRIFEI]Admoeste-se que a Autora não colocou em dúvida a legitimidade da sua carteira de identidade exibida com a contestação, tampouco arguiu que seus documentos tenham sido subtraídos, perdidos ou clonados, de modo a terem sido manuseados por estelionatários.Mas não é só isso.
A Autora, apesar de negado inicialmente os contratos, em réplica, não negou a titularidade da conta bancária indicada pelo Réu.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendimento pacífico e reiterado de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não a dispensa de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Vide as ementas citadas acima.Consigne-se que a tecnologia alterou de forma inquestionável os meios de contratação das operações bancárias, chegando a ficar até mesmo em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que reforça ainda mais a validade do contrato firmado entre as partes.Por conseguinte, se não há ato ilícito, não há que se cogitar em declaração de inexistência do negócio jurídico e restituição de indébito, tampouco em danos morais, com retorno das partes ao “status quo ante”, sendo, assim, de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.No tocante ao pedido de condenação da Autora à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”“Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.(...)”In casu, a conduta processual da Autora configura apenas exercício do seu direito de ação, manejado sob a fé de que faria jus à pretensão veiculada na petição inicial.
Ademais, a não comprovação da ilegalidade das cobranças não induz, por si só, à conclusão de que a autuação desta demanda tenha sido realizada com o escopo de ludibriar o julgadorNesse sentido, registrem-se orientações do Sodalício goiano:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES COMPLEMENTARES.
SAQUES POR MEIO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DISTINGUISHING.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – (...). V - Para a condenação em litigância de má-fé, a situação processual há de estar regularmente caracterizada, nos termos do art. 80 do CPC, já que presumível a boa-fé que rege as relações jurídicas. VI - O fato de o apelante não ter comprovado a invalidade do contrato celebrado com a apelada não induz a conclusão de que a presente ação foi proposta com a finalidade de ludibriar o julgador, razão pela qual merece reforma a sentença, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5334659-23.2021.8.09.0127, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Pires do Rio - 1ª Vara Cível, julgado em 27/04/2023, DJe, de 27/04/2023) [GRIFEI]“APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DEMONSTRADA.(...) II - Para a condenação nas penas da litigância de má-fé, a situação processual há de estar regularmente caracterizada, já que presumível a boa-fé que rege as relações jurídicas, hipótese diversa dos autos.
III – Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJGO, Apelação Cível 5603201-85.2019.8.09.0093, Rel.
Des (a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2021, DJe de 12/02/2021) [GRIFEI]Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, de consequência e CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, por estar a Autora sob o pálio da gratuidade da justiça.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, após as providências de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 23:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
29/01/2025 23:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
29/01/2025 23:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
25/10/2024 17:31
P/ DECISÃO
-
24/10/2024 14:34
Juntada -> Petição
-
22/10/2024 11:34
Manifestação_Provas
-
01/10/2024 21:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa (Referente à Mov. - )
-
01/10/2024 21:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. - )
-
01/10/2024 21:44
Despacho -> Mero Expediente
-
30/09/2024 13:32
P/ DESPACHO
-
25/09/2024 10:18
Impugnação a Contestação
-
05/09/2024 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/09/2024 15:13
INTIMAR AUTOR EV.30
-
05/09/2024 15:10
HABILITADO ADV. REQUERIDO CONFORME EV.RETRO
-
02/09/2024 10:27
JUNTADA CONTESTAÇÃO
-
14/08/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/08/2024 16:32
Contestar (após audiência de conciliação infrutífera)
-
14/08/2024 14:08
Realizada sem Acordo - 13/08/2024 14:10
-
14/08/2024 14:08
Realizada sem Acordo - 13/08/2024 14:10
-
14/08/2024 14:08
Realizada sem Acordo - 13/08/2024 14:10
-
14/08/2024 14:08
Realizada sem Acordo - 13/08/2024 14:10
-
13/08/2024 13:16
substabelecimeto
-
13/08/2024 09:41
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 13:48
Habilitação advogada requerido
-
01/07/2024 09:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/06/2024 14:37
Para Banco Itau Consignado Sa
-
05/06/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Banco Itau Consignado Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ303781701BR idPendenciaCorreios2289713idPendenciaCorreios
-
04/06/2024 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/06/2024 15:33
LINK AUDIÈNCIA CEJUSC - orientações zoom
-
03/06/2024 14:40
E-cartas citação/intimação
-
03/06/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
03/06/2024 12:20
(Agendada para 13/08/2024 14:10:00)
-
29/05/2024 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
29/05/2024 19:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/05/2024 13:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/05/2024 15:53
COMPARECIMENTO EM BALCAO
-
15/05/2024 14:36
Manifestação de Conexão
-
13/05/2024 22:25
Para (Polo Ativo) Antonia Oliveira De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ288923714BR idPendenciaCorreios2221809idPendenciaCorreios
-
07/05/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/05/2024 19:01
Decisão -> Outras Decisões
-
02/05/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonia Oliveira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/05/2024 14:01
conexão/litispendência
-
30/04/2024 11:22
Autos Conclusos
-
30/04/2024 11:22
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
-
30/04/2024 11:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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