TJGO - 5953075-19.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VERCIANA DIAS HORSTH (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JEAN ELIAS VIDAL MARINS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDER RIBEIRO SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Henrique Martins de Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Adriano Ribeiro Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NERLEN LUIZA ESPINDOLA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LAURITA FERREIRA DO NASCIMENTO CARNEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAUDIA MARQUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDNA RIBEIRO DE CARVALHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J.A. Baggio Construções Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aluizio Ramos Sociedade Individual de Advocacia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warley Fernandes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Minas Brasil Seguros S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wantuil Rosa de Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J.B. Linhares (Saquei Intermediações) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Mendes de Carvalho Buenos Aires (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arieny Rodrigues de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Bueno de Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Remo Properties 2 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALESSANDRO AVELINO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Comercial Express 44 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altas Horas 44 Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 20:25:17))
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VERCIANA DIAS HORSTH - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JEAN ELIAS VIDAL MARINS - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RSIA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDER RIBEIRO SOUZA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Henrique Martins de Abreu - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Adriano Ribeiro Rocha - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NERLEN LUIZA ESPINDOLA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LAURITA FERREIRA DO NASCIMENTO CARNEIRO - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLAUDIA MARQUES DOS SANTOS - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDNA RIBEIRO DE CARVALHO - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de J.A. Baggio Construções Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aluizio Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Warley Fernandes da Silva - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wantuil Rosa de Oliveira - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de J.B. Linhares (Saquei Intermediações) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edson Mendes de Carvalho Buenos Aires - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arieny Rodrigues de Souza - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Amanda Bueno de Carvalho - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RP2L - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALESSANDRO AVELINO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
23/06/2025 11:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AHEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/06/2025 20:25:17)
-
13/06/2025 11:27
Ofício
-
12/06/2025 13:19
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (9ª Parcela)
-
11/06/2025 20:25
Decisão -> Outras Decisões
-
06/06/2025 16:11
Ofício Comunicatório
-
06/06/2025 16:07
Ofício Comunicatório
-
30/05/2025 14:43
Manifestação - impugnação a relação de credores
-
28/05/2025 14:18
ANEXO
-
21/05/2025 18:12
PRORROGAÇÃO STAY PERIOD
-
16/05/2025 15:06
Objeção ao Plano
-
14/05/2025 16:10
P/ DESPACHO
-
14/05/2025 15:16
Certidão - Petição verificada - mov. 138/141-credores cadastrados
-
13/05/2025 17:41
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (8ª Parcela)
-
13/05/2025 17:02
HABILITAÇÃO E OBJEÇÃO AO PRJ
-
13/05/2025 11:51
habilitação de credor
-
13/05/2025 09:33
Impugnação à Relação de Credores
-
25/04/2025 18:27
ÃJ- Juntada do Edital Publicado
-
23/04/2025 09:30
Certidão - Petições de movs. 127 a 136 verificadas e Advogados habilitados.
-
22/04/2025 12:28
Objeção ao PRJ
-
15/04/2025 18:32
Apresentacao Segunda Relacao de Credores
-
15/04/2025 17:40
MANIFESTAÇÃO EV. 112
-
15/04/2025 17:03
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (7ª Parcela)
-
14/04/2025 19:05
Habilitação de Crédito em favor desta Seguradora
-
14/04/2025 13:58
Manifestação sobre Evento 112
-
11/04/2025 16:12
Reserva de honorários sucumbenciais
-
08/04/2025 18:11
Manifestacao A.J. sobre documentos juntados ao evento 107
-
04/04/2025 19:29
Habilitação
-
04/04/2025 17:53
Ciência (MP)
-
04/04/2025 17:53
Por ANDREIA DE BRITO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/03/2025 18:35:01))
-
28/03/2025 08:27
On-line para Promotoria da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Adriano Ribeiro Rocha - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warley Fernandes da Silva - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wantuil Rosa de Oliveira - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J.B. Linhares (Saquei Intermediações) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Mendes de Carvalho Buenos Aires - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arieny Rodrigues de Souza - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Bueno de Carvalho - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RPL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aluizio Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
28/03/2025 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AHEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/03/2025 18:35:01)
-
27/03/2025 18:35
Decisão -> Outras Decisões
-
27/03/2025 07:59
Petições verificadas e Advogado cadastrado (106 a 109)
-
27/03/2025 07:50
P/ DECISÃO
-
26/03/2025 19:22
Pedido de Prorrogação
-
17/03/2025 13:53
Ofício Comunicatório
-
14/03/2025 15:35
MANIFESTAÇÃO EV. 83
-
14/03/2025 11:28
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
12/03/2025 17:24
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (6ª Parcela)
-
12/03/2025 11:58
Confirmação de entrega de requerimento
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5953075-19.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: Altas Horas 44 Empreendimentos LtdaPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de requerimento para processamento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL propugnada por 01) ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. (“CENTRO OESTE OUTLET”) e Outra, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”).Consoante se infere do compulso aos autos, na movimentação n.º 50, as devedoras opuseram embargos de declaração contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.A Administração Judicial, na movimentação n.º 68 e em cumprimento a determinação contida na movimentação n.º 26, apresentou a composição concernente aos honorários.Instada, a Administração Judicial opinou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos pelas devedoras (movimentação n.º 71).Nos termos do art. 53 da Lei n.º 11.101/2005, as devedoras apresentaram seu Plano de Recuperação Judicial na movimentação n.º 73.Os credores WANTUIL ROSA DE OLIVEIRA (movimentação n.º 72) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (movimentação n.º 76) apresentaram requerimento para habilitação de seu crédito diretamente nos autos principais desta recuperação judicial.Custas processuais foram comprovadamente recolhidas nas movimentações n.º 69 e 79.Já os credores REMO PROPERTIES 2 LTDA (movimentação n.º 77), SAQUEI INTERMEDIAÇÕES (movimentação n.º 78) e ARIENY RODRIGUES DE SOUZA (movimentação n.º 80) requereram a habilitação e credenciamento de seus advogados.Na movimentação n.º 81, as devedoras informaram que a receita federal do Brasil teria realizado a alteração do cadastro da empresa e incluído a Administração Judicial como “responsável/titular perante o CNPJ”, motivo pelo qual requereu ao juízo que expeça ofício à Receita Federal determinando que seja realizada a correção no cadastro da empresa, restabelecendo o nome do administrador da empresa e removendo indevidamente o nome do Administrador Judicial como responsável pelo CNPJ. É o relatório.Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verifico, de início, que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil.No caso, observa-se que os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração para ver sanadas suscitadas omissões consistente: (i) em se dispensar a apresentação das certidões negativas para as devedoras contratarem com o Poder Público, consoante entendimento jurisprudencial pacificado pelo c.
STJ; e (ii) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta capital, para que este se abstenha de averbar ou registrar ordens constritivas nas matrículas de nº 40.273, 43.197 e 102.104, por terem sido reconhecidos como bens essenciais às devedoras.Instada a se manifestar, a Administração Judicial exarou parecer em que opinou favorável ao acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de: (i) consignar que a contratação com o Poder Público está condicionada apenas à comprovação de inexistência de débito com o sistema de seguridade social; e (ii) indeferir o pedido genérico de expedição de ofícios ao CRIs da Comarca de Goiânia obstando a averbação/registro de qualquer ato de constrição sobre os Imóveis reconhecidos como essenciais ao soerguimento do Grupo Centro Oeste.Pois bem.A propósito do primeiro ponto, entendo que a jurisprudência pacificou o entendimento de que é possível mitigar a norma positivada para se beneficiar os princípios norteadores do mecanismo jurídico da recuperação judicial, tratando-se, propriamente dito, de sopesamento normativo à veracidade social em detrimento, respeitadas as especificidades, do dispositivo legal.Diante desta premissa, convém citar precedentes que, diante da norma legal, privilegiaram a assertiva de que é viável admitir-se desnecessária a comprovação da regularidade tributária das empresas que se encontrem em processo de recuperação judicial, inclusive, para participarem ou contratarem com o Poder Público, assegurando-se, com isso, plenas condições de eficácia do procedimento recuperacional e, ainda, de soerguimento da atividade empresarial.Neste sentido, cito: TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de contratação com a Administração Pública.
Nesse sentido: AREsp 978.453/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1687050 GO 2020/0078481-2, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSADA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
VIABILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS QUE AUXILIEM NESTA FASE. 1.
Trata-se de controvérsia em torno da participação de empresa em recuperação judicial em procedimento licitatório e a nova Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). 2.
O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público.
Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.2.2016; REsp 1.173.735/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
Levando-se a uma interpretação sistemática de ambas as legislações - Lei 8.666/1993 e 11.101/2005 -, pode-se concluir que, preservando o interesse da coletividade com ações no sentido de avaliar se a empresa em recuperação tem condições de suportar os custos da execução do contrato e também resguardando a função social da empresa, é possível conciliar os dois entendimentos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1940775 SP 2021/0162606-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Desta forma, o conhecimento e provimento dos aclaratórios neste primeiro ponto é medida que se impõe, para manter coerência com a jurisprudência do c.
STJ, reconhecendo-se, com isso, a desnecessidade de comprovação de regularidade tributária para que a empresa ou sociedade empresária possa contratar com o Poder Público e, inclusive, para receber os benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.Já a propósito do segundo ponto, apesar das considerações reportadas pela Administração Judicial sobre o tema sub judice, entendo que o caso é de acolhimento e deferimento dos aclaratórios, mesmo porque a medida alternativa sugerida, consistente em se expedir ofícios comunicando sobre o teor e conteúdo da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, é obrigação e incumbência das próprias devedoras, por força da norma positivada no art. 52, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005.Ademais examinando o relatório mensal protocolizado (sob o n.º 5074910-54.2025.8.09.0051) em autos apartados ao presente procedimento principal de recuperação judicial, extrai-se os elementos necessários ao provimento da medida propugnada pelas devedoras, mesmo porque a Administração Judicial reconheceu que “as referidas matrículas aparentam ser, de fato, essenciais ao processo de soerguimento do Grupo Centro Oeste.”.Isso com espeque no fato assinalado pela AJ de que, com relação as matrículas n.º 40.273 e 43.197, ambas registradas no 2º CRI de Goiânia, “tratam-se das matrículas nas quais foi construída toda a estrutura do Shopping Centro Oeste, local em que estão centradas todas as atividades desempenhadas pela Recuperanda Altas Horas.
Autorizar a eventual constrição do referido bem implicaria em inviabilizar, por completo, a atividade empresarial da Recuperanda e, por consequência, o seu próprio soerguimento.”.Já com relação a matrícula n.º 102.104 do 2º CRI de Goiânia, subsuma-se do parecer da AJ que “Apesar do referido bem não integrar o patrimônio das Recuperandas, não se verifica qualquer óbice no reconhecimento de sua essencialidade para o soerguimento das devedoras, vez que o §7º-A do artigo 6º da LRF não estabelece como pressuposto ao reconhecimento da essencialidade que o bem objeto do pedido seja de propriedade da empresa em recuperação judicial.”.Diante deste cenário e à lume das constatações encartadas no 1º relatório apresentado pela Administração Judicial, constato que há plausibilidade no pleito das devedoras em se expedir ofício aos respectivos cartórios de registros de imóveis para que obstem a averbação ou registro de ordens constritivas enquanto vigente os consectários legais do processamento da recuperação judicial, especialmente na vigência da essencialidade dos bens a preservação e manutenção das atividades empresariai.Perceba que entender o contrário seria o mesmo que comprometer a eficácia do procedimento recuperacional, sujeitando o patrimônio essencial das devedoras ao acaso das medidas constritivas que podem/devem ser obstadas enquanto, repita-se, vigente os elementos que configuram o bem como de capital essencial ao soerguimento da atividade empresarial.A jurisprudência tanto do c.
STJ e como do e.
TJGO possuem entendimento pacífico de que a preservação dos bens e controle dos atos constritivos que possam recair sobre estes é competência do juízo da recuperação judicial, podendo, assim, efetivar medidas que assegurem a proteção destes bens, senão vejamos abaixo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA .
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11 .101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes . 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA LABORAL.
ATOS EXECUTÓRIOS .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 76 DA LEI N. 11 .101/2005.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial . 2.
A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no CC: 175296 MG 2020/0263386-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FULCRADA EM TÍTULO JUDICIAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS .
ANUÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Independente do fato de ter sido o crédito individual constituído antes ou depois de deferido o pedido de recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional decidir sobre a pratica dos atos de expropriação, ou oneração patrimonial da recuperanda, aferindo a essencialidade do bem perseguido, haja vista que dispõe de informações pertinentes ao impacto sobre a atividade da devedora, reunindo subsídios para melhor analisar o risco ao cumprimento do plano de recuperação, observados o princípio da preservação da empresa e o direito dos credores. 2.
Com a edição da Lei nº 14.112/2020, passou a ser permitida a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo falimentar analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial . 3.
Nesta esteira, eventual pedido de penhora sobre imóvel de propriedade da recuperanda pode ser deferido, todavia, qualquer pedido no sentido de expropriação do bem deve ser realizado em cooperação entre os juízos da execução e da recuperação judicial, o que deverá ser observado também em relação à eventual averbação da constrição na matrícula do imóvel junto ao registro imobiliário.
Assim, deve ser o juízo da recuperação ser oficado para deliberar sobre a possibilidade (ou não) da expropriação do bem penhorado, examinando, assim, a sua essencialidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5686568-49.2022.8.09.0142, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Portanto, na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas devedoras na movimentação n.º 50 e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de: (i) autorizar a dispensa de apresentação de certidões negativas para as devedoras em recuperação judicial contratarem com o Poder Público; e (ii) determinar ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, que se abstenha de averbar ou registrar ordens constritivas nas matrículas de n.º 40.273, 43.197 e 102.104, por terem sido reconhecidos como bens essenciais às devedoras, enquanto vigente o stay period.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. II – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DEFIRO o pleito formulado pelas devedoras na movimentação n.º 81 e, com esteio no art. 64 da Lei n.º 11.101/2005 – o qual disciplina que durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, DETERMINO a expedição de ofício à Receita Federal para que efetue a correção do cadastro da empresa, restabelecendo o nome do administrador da empresa e removendo o nome da Administração Judicial da condição de como “responsável/titular perante o CNPJ”.INTIME-SE as devedoras para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os termos da manifestação acostada na movimentação n.º 68.INTIME-SE a Administração Judicial para que, nos termos do art. 22, inciso II, alínea “h”, da Lei n.º 11.101/2005, apresente parecer detalhado, minudente e conclusivo sobre o Plano de Recuperação Judicial acostado aos autos na movimentação n.º 73.Com relação aos pedidos de habilitação de advogados de credores, deverá a serventia proceder a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados.Já com relação aos credores que apresentaram requerimentos para habilitação/divergência/impugnação de crédito nos autos principais desta recuperação judicial , INTIME-SE para que, considerando o atual estágio processual, apresentem, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da LRJ, bem como em cumprimento ao excerto assinalado na parte dispositiva da decisão que deferiu o processamento desta recuperação judicial, o requerimento de forma apropriada perante a administração judicial, efetuando-se, exceto se houver outros requerimentos concomitantemente, o bloqueio do respectivo evento, a fim de evitar tumulto processual.No mais, aguarde-se o decurso do prazo anotado na decisão prolatada junto à movimentação n.º 64.Após, concluso para nova deliberação.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
05/03/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCEL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/03/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AHEL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/03/2025 13:42
Ato ordinatório - Ofício disponível.
-
05/03/2025 13:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aluizio Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Warley Fernandes da Silva - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wantuil Rosa de Oliveira - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de J.B. Linhares (Saquei Intermediações) - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edson Mendes de Carvalho Buenos Aires - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arieny Rodrigues de Souza - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Amanda Bueno de Carvalho - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RPL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RPL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
05/03/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AHEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/02/2025 17:43:34)
-
28/02/2025 15:09
Petições 63,72,76/77/78,80,85 e 86 verificadas e seus procuradores habilitados
-
26/02/2025 14:49
Habilitação de Crédito
-
25/02/2025 20:48
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
24/02/2025 17:39
Apresentar relatório sobre o plano de recuperação judicial apresentado no ev. 73
-
23/02/2025 17:43
Decisão -> Outras Decisões
-
21/02/2025 19:55
Parecer sobre Ev. 14
-
19/02/2025 16:42
URGENTE
-
18/02/2025 11:30
Habilitação
-
14/02/2025 11:14
MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2025 16:10
Habilitação requerida e manifestação
-
12/02/2025 17:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/02/2025 15:42
Requerer Habilitação de Crédito
-
11/02/2025 17:31
carta ar cumprida referente a mov. 40
-
11/02/2025 17:22
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (5ª Parcela)
-
07/02/2025 18:51
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
07/02/2025 18:10
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2025 16:29
Manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelas Recuperandas
-
04/02/2025 12:39
P/ DESPACHO
-
31/01/2025 18:28
QUARTA PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS
-
30/01/2025 21:22
Petição informa honorários e notificações
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5953075-19.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: Altas Horas 44 Empreendimentos LtdaPolo passivo: ${processo.polopassivo.nome}DECISÃOTrata-se de requerimento para processamento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL propugnada por 01) ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. (“CENTRO OESTE OUTLET”) e Outra, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”).Expedido (movimentação n.º 32), a Administração Judicial informou o aceite do encargo e jungiu aos autos o Termo de Compromisso assinado na movimentação n.º 36.O Ministério Público exarou ciência do processamento desta recuperação judicial e requereu a continuidade do feito, sendo intimada nas estritas hipóteses especificadas na legislação vigente.A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (movimentação n.º 26) foi objeto de embargos de declaração opostos pelas devedoras na movimentação n.º 50.Sobre os requerimentos e considerações pendentes de exame e incursão jurídica da REMO PROPERTIES 2 LTDA (movimentação n.º 14), as devedoras, intimadas, apresentaram suas ponderações na movimentação n.º 53, requerendo, ao final, a rejeição dos pleitos e a condenação da postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.As devedoras apresentaram o comprovante da 3ª parcela de custas na movimentação n.º 55.Edital de intimação dos credores acerca do processamento desta recuperação judicial foi publicado no DJe/GO edição n.º 4120 – seção II, em 24/01/2025, conforme se verifica na movimentação n.º 62.A credora J.B.
LINHARES (SAQUEI INTERMEDIAÇÕES), na movimentação n.º 63, requereu a habilitação de seu crédito nos autos principais da recuperação judicial.É o relatório.Decido.Inicialmente, INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelas devedoras na movimentação n.º 50.Após, concluso para deliberação.Ademais, deverá a Administração Judicial, ainda, apresentar parecer detalhado e conclusivo sobre os pontos suscitados pela postulante REMO PROPERTIES 2 LTDA na movimentação n.º 14 e as subsequentes considerações jungidas na movimentação n.º 53, no prazo de 15 (quinze) dias.Conforme deliberado na parte dispositiva da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e considerando o atual estágio do feito, INTIME-SE os credores que apresentaram requerimentos de habilitação, divergência ou impugnação de créditos para que providenciem, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, o encaminhamento do pleito diretamente à Administração Judicial.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data da assinatura digital. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
29/01/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aluizio Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 16:30:11)
-
29/01/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 16:30:11)
-
29/01/2025 12:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AHEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 16:30:11)
-
28/01/2025 16:30
Decisão -> Outras Decisões
-
24/01/2025 16:29
habitação de crédito e divergências
-
23/01/2025 14:18
Juntada de publicação de edital
-
21/01/2025 17:05
Juntada - Resposta de ofício (JUCEG)
-
21/01/2025 15:50
Aguardando publicação de edital
-
20/01/2025 17:34
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (4ª Parcela)
-
09/01/2025 13:12
Certidão-Petição Verificada e Guia Vinculada e recolhida (Inical 03/15 e Edital)
-
19/12/2024 16:29
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/12/2024 19:38:09))
-
19/12/2024 13:03
CUSTAS DO EDITAL
-
18/12/2024 16:50
3ª PARCELA DAS CUSTAS INICIAIS.
-
18/12/2024 13:10
OFÍCIO N° 3740/2024-ECAD/DRF-ANÁPOLIS/RFB
-
17/12/2024 19:37
MANIFESTAÇÃO EV. 14.
-
13/12/2024 10:59
P/ DECISÃO
-
13/12/2024 10:59
Certidão- tempestividade embargos de declaração (parte autora)
-
12/12/2024 14:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AHEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - 12/12/2024 14:41:46)
-
12/12/2024 14:41
Ato ordinatórioEdital disponivel/custas de publicação mov.47
-
11/12/2024 19:56
Edital para Altas Horas 44 Empreendimentos Ltda
-
11/12/2024 14:06
Ofícios encaminhado via email
-
11/12/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCEL (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
11/12/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AHEL (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
11/12/2024 14:05
Intime-se a parte autora para proceder com o protocolo do ofício
-
11/12/2024 12:53
Manifestação do MP
-
11/12/2024 12:53
Por ANDREIA DE BRITO RODRIGUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/12/2024 19:38:09))
-
10/12/2024 23:25
Para PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Código de Rastreamento Correios: YQ536556805BR idPendenciaCorreios2871850idPendenciaCorreios
-
10/12/2024 23:24
Para ROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS - Código de Rastreamento Correios: YQ536556814BR idPendenciaCorreios2871851idPendenciaCorreios
-
10/12/2024 23:24
Para PROCURADORIA DA UNIÃO DO ESTADO DE GOIÁS - Código de Rastreamento Correios: YQ536556791BR idPendenciaCorreios2871849idPendenciaCorreios
-
10/12/2024 16:03
Autuação perante Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
-
10/12/2024 08:31
Juntada do Termo de Compromisso Assinado
-
07/12/2024 12:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/12/2024 12:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/12/2024 12:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/12/2024 12:11
Termo
-
06/12/2024 15:08
PROCURADORIA DA UNIÃO, DO ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO
-
05/12/2024 17:49
On-line para Promotoria da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/12/2024 19:38:09)
-
05/12/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/12/2024 19:38:09)
-
05/12/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AHEL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/12/2024 19:38:09)
-
05/12/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aluizio Ramos Sociedade Individual de Advocacia - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/12/2024 19:38:09)
-
04/12/2024 19:38
Defere processamento RJ - determinações
-
22/11/2024 14:45
2ª guia de custas iniciais
-
21/11/2024 12:11
P/ DESPACHO
-
18/11/2024 18:54
CUMPRIMENTO DECISÃO EV. 16
-
18/11/2024 14:39
Cumprimento à decisão de mov. 16/Parte autora protocolou o processo em apenso
-
12/11/2024 17:20
Certidão - Guia Vinculada e recolhida (2ª Parcela)
-
07/11/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Comercial Express 44 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/11/2024 09:34:17)
-
07/11/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altas Horas 44 Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/11/2024 09:34:17)
-
07/11/2024 09:34
Decisão -> Outras Decisões
-
22/10/2024 10:46
EMENDA À INICIAL
-
21/10/2024 18:57
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 15:15
P/ DECISÃO
-
21/10/2024 15:13
Certidão - Guias de Custas iniciais nº 6943749-1 (1ª Parcela), recolhida.
-
18/10/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Comercial Express 44 Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
18/10/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altas Horas 44 Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
18/10/2024 15:35
Intime-se a parte autora para juntar a guia inicial (1ª Parcela), recolhida.
-
18/10/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Comercial Express 44 Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/10/2024 09:35:54)
-
18/10/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Altas Horas 44 Empreendimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/10/2024 09:35:54)
-
18/10/2024 09:35
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
18/10/2024 09:35
Decisão -> Outras Decisões
-
11/10/2024 11:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/10/2024 11:41
Processo verificado/Advogado Cadastrado/Pedido Parcelamento de Custas Iniciais
-
10/10/2024 21:11
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Dependente) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
-
10/10/2024 21:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6126148-32.2024.8.09.0051
Geann Carlos Vieira do Nascimento
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/12/2024 00:00
Processo nº 5708377-44.2024.8.09.0007
Maria de Lourdes Alves Neto
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ricardo Lemes de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/10/2024 13:47
Processo nº 5844414-27.2024.8.09.0024
Flavia Calderon do Nascimento
Orimar Roberto de Sousa
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:29
Processo nº 5072157-62.2025.8.09.0007
Residencial Encanto
Bruno Henrique Ferraz de Moura
Advogado: Nathan de Souza Estevam
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 11:31
Processo nº 5071584-24.2025.8.09.0007
Residencial Encanto
Jose Felipe Tavares de Melo
Advogado: Nathan de Souza Estevam
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00