TJGO - 6001065-41.2024.8.09.0104
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6001065-41.2024.8.09.0104Autor(a): Sexta Aula Eventos E Entretenimentos Ltda CPF/CNPJ: 29.643.682/0001-32Ré(u): Eduarda Lanyelle Torres Sousa CPF/CNPJ: 043.608.901-76Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Considerando o teor da certidão exarada na movimentação retro, certificando a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento à execução e a impossibilidade de prolação de sentença extintiva, é de rigor o arquivamento do feito.Nesse sentido, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INC.
IX DO ART. 93 DA CF.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INÉRCIA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 475-J DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Nos termos do §5º do art. 475-J da Lei Instrumental Civil, configurada a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito durante a fase de cumprimento de sentença, necessário o arquivamento dos autos, sendo inadmissível a prolação de sentença terminativa por abandono da causa. […] (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251077-53.2014.8.09.0000, Rel.
Dr.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2014) (Ênfases acrescidas).EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
DESCABIMENTO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Exordial. 2.
Sentença (evento nº 25). 3.
Certidão de trânsito em julgado (evento nº 28). 4 .
Cumprimento de sentença (evento nº 29). 5.
Sentença (evento nº 47).
Proferida pelo MM .
Juiz de Direito, Dr.
Thiago Brandão Boghi, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, visto que a parte exequente foi intimada para que promovesse o impulso processual necessário ao regular deslinde do feito, contudo, optou por quedar-se inerte, conforme certificado na movimentação 45 . 6.
Recurso inominado (evento nº 58).
Irresignado, o exequente/recorrente, afirma que foi apresentada manifestação um dia após o prazo estipulado. 7.
Fundamentos do reexame. 7.1 Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo já se encontra julgado com sentença de mérito, sendo que, na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente em imprimir andamento ao feito enseja o arquivamento do provisório do processo, podendo culminar, inclusive, na prescrição intercorrente, mas não na sua extinção por abandono . 7.2 Neste diapasão, certo é que em tais situações não se revela possível a extinção do processo por abandono da causa com fundamento no inciso III, do art. 485, do CPC/15. 7 .3 Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA .
INÉRCIA NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL ( § 1º, DO ART . 485, DO CPC) E DA SÚMULA 30/TJGO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO .
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (...). 3.
Eventual inércia da autora/apelada em instaurar a fase de cumprimento de sentença deve implicar em arquivamento dos autos, e não em extinção do feito por abandono.
Mesmo porque, a fase de cumprimento de sentença é uma faculdade do credor, não havendo preclusão consumativa, salvo se implementada a prescrição . (...).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO AI 0068729-84.2011 .8.09.0093, 1ª Câmara Cível, relator Silvânio Divino de Alvarenga, publicado em 10/02/2022) ? grifo meu 7.4 Por conseguinte, não deve prosperar a sentença proferida pelo magistrado a quo extinguindo o processo em razão da alegada inércia da parte . 8.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença recorrida e determinar que o cumprimento de sentença retome seu curso normal, devendo a parte recorrente tomar providências para tanto. 9.
Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art . 55, caput, Lei nº 9.099/95). 10.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJ-GO 50647210820238090012, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/10/2024) Ante o exposto, tratando-se de execução, determino o arquivamento dos autos.Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
08/07/2025 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sexta Aula Eventos E Entretenimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 22:14:17))
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08/07/2025 22:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SAEEEL (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 22:14
Decisão -> Outras Decisões
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07/07/2025 08:42
P/ SENTENÇA
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06/07/2025 00:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 19:52:39)) (Polo Ativo)
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26/06/2025 23:40
Para (Polo Ativo) SAEEEL - Código de Rastreamento Correios: YQ752516641BR idPendenciaCorreios3363126idPendenciaCorreios
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18/06/2025 19:52
Intimar a parte exequente pessoalmente
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17/06/2025 09:09
P/ DECISÃO
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17/06/2025 09:09
CONCLUSO PARA DEVIDAS DECISÔES
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28/04/2025 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/03/2025 21:22:35)
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27/03/2025 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/03/2025 21:22:35)
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27/03/2025 21:22
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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18/03/2025 15:15
PEDIDO CACE
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17/03/2025 16:24
Para (Polo Passivo) Eduarda Lanyelle Torres Sousa - Código:YQ492424225BR
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12/03/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
12/03/2025 20:32
Decisão -> deferimento
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12/03/2025 10:19
P/ DECISÃO
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11/03/2025 15:00
petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/03/2025 10:16:05)
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07/03/2025 10:16
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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24/02/2025 14:23
PEDIDO CACE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial CívelGabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6001065-41.2024.8.09.0104Autor(a): Sexta Aula Eventos E Entretenimentos Ltda CPF/CNPJ: 29.643.682/0001-32Ré(u): Eduarda Lanyelle Torres Sousa CPF/CNPJ: 043.608.901-76Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SEXTA AULA EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, em face de EDUARDA LANYELLE TORRES, partes qualificadas nos autos.Verifica-se que a parte demandante colacionou manifestação aos autos, mov. 17, requerendo o deferimento de pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados a este tribunal.Diante da manifestação apresentada, DEFIRO o requerimento de busca de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste tribunal, tendo em vista que tal medida se mostra possível.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CITAÇÃO).
PESQUISA DE ENDEREÇO E DE BENS DO EXECUTADO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que é possível a pesquisa de endereços e bens do executado nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. 2.
Assim, impõe-se a cassação da sentença que desconsiderou o requerimento do exequente, para pesquisar a existência de endereço e bens do devedor via sistemas judiciais, e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, ante a inocorrência da citação.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01568977320168090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021). (Grifo)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057480-23.2023.8.09.0128 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PLANALTINA AGRAVADOS: JOSÉ FRANCISCO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE ENDEREÇO ATRAVÉS DO INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infoojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
Súmula 44 do TJGO. 2.
Atento aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, merece confirmação a tutela antecipada deferida para autorizar a pesquisa do endereço do executado através do sistema INFOJUD, conforme requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 50574802320238090128 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifo)Com o retorno das consultas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para apreciação.Cumpra-se.
Intime-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
11/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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11/02/2025 15:49
Deferimento de Diligência
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11/02/2025 09:24
P/ DECISÃO
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10/02/2025 15:08
Citação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 05/02/2025 14:09:22)
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05/02/2025 14:09
Para Eduarda Lanyelle Torres Sousa (Mandado nº 4137491 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/01/2025 10:55:22))
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17/01/2025 11:54
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 4137491 / Para: Eduarda Lanyelle Torres Sousa)
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17/01/2025 10:55
petição
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08/01/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/11/2024 16:19:31)
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28/11/2024 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAEEL - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 25/11/2024 16:19:31)
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25/11/2024 16:19
Para Eduarda Lanyelle Torres Sousa (Mandado nº 3890033 / Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (22/11/2024 13:22:58))
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22/11/2024 15:51
Para Minaçu - Central de Mandados (Mandado nº 3890033 / Para: Eduarda Lanyelle Torres Sousa)
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22/11/2024 13:22
Para (Polo Passivo) Eduarda Lanyelle Torres Sousa - Código:YQ492424225BR
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07/11/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Eduarda Lanyelle Torres Sousa - Código de Rastreamento Correios: YQ492424225BR idPendenciaCorreios2799197idPendenciaCorreios
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04/11/2024 11:41
E-CARTA
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31/10/2024 21:59
Recebimento Inicial
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29/10/2024 14:58
Autos Conclusos
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29/10/2024 14:58
Minaçu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
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29/10/2024 14:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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