TJGO - 5148184-06.2022.8.09.0003
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:05
Juntada -> Petição
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28/08/2025 15:35
Juntada -> Petição
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28/08/2025 03:05
Intimação Lida
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21/08/2025 08:06
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:37
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:37
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:37
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:37
Intimação Expedida
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18/08/2025 13:37
Intimação Expedida
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16/08/2025 15:27
Atualização de Conta
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28/07/2025 15:55
Juntada -> Petição
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28/07/2025 03:13
Intimação Lida
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18/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
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18/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:08
Intimação Não Efetivada
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18/07/2025 17:08
Intimação Não Efetivada
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18/07/2025 17:08
Intimação Não Efetivada
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18/07/2025 17:08
Intimação Não Efetivada
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18/07/2025 17:06
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:06
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:06
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:06
Intimação Expedida
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18/07/2025 17:06
Intimação Expedida
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17/07/2025 12:54
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 14:58
Autos Conclusos
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14/07/2025 14:58
Certidão Expedida
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30/06/2025 14:15
Transcurso de prazo parte Autora
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27/06/2025 14:30
Pagamento 2ª Parcela do Acordo - Ev. 197
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02/06/2025 19:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 16:38:01))
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02/06/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 16:38
Tempestividade impugnação mov. 199
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02/06/2025 15:56
Impugnação
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27/05/2025 18:34
Pagamento da 1ª Parcela do Acordo - Ev. 197
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23/05/2025 18:03
Acordo
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19/05/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/05/2025 09:47:45))
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08/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 09:47:45
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08/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 09:47:45)
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08/05/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 09:47:45)
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08/05/2025 16:56
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/05/2025 09:47:45)
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07/05/2025 09:47
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 14:20
Autos Conclusos
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28/04/2025 14:20
conclusão
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22/04/2025 13:48
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/03/2025 10:48:13)
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29/03/2025 11:52
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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17/03/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Transitado em Julgado (07/03/2025 10:48:13))
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/03/2025 10:48:13)
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07/03/2025 12:29
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/03/2025 10:48:13)
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07/03/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/03/2025 10:48:13)
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07/03/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/03/2025 10:48:13)
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07/03/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/03/2025 10:48:13)
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07/03/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 07/03/2025 10:48:13)
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07/03/2025 10:48
Autos Devolvidos da Instância Superior
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07/03/2025 10:48
Transitado em Julgado
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07/03/2025 10:48
Autos Devolvidos da Instância Superior
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10/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/01/2025 10:00:53))
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03/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/01/2025 11:43:00))
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juiz Relator PROCESSO: 5148184-06.2022.8.09.0003 RECORRENTE: JUCY PEREIRA DA SILVA, MERCEARIA DINIZ LTDA ADVOGADO(A): GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA RECORRIDO(A): ATLÂNTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, ESTADO DE GOIÁS.
JUCY PEREIRA DA SILVA, MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS, MARCEARIA DINIZ LTDA ADVOGADO(A): IURE DE CASTRO SILVA, FERNANDO IUNES MACHADO, GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA, IURE DE CASTRO SILVA, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS COMARCA DE ALEXÂNIA - GO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RECURSO MERCEARIA DINIZ: AUSÊNCIA DE PREPARO; RECURSO DESERTO; RECURSO CONHECIDO.
RECURSO PARTE PROMOVENTE: DANO MORAL MANTIDO; RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
ADMISSIBILIDADE 1.
Os recursos são adequados.
As intimações da sentença foram efetivadas em 20/02/2024 (ev. 99 e 101).
Os recursos foram tempestivamente interpostos em 04/03/2024 (ev. 107) e em 05/03/2024 (ev. 113).
Preparo não efetuado (recurso Mercearia Diniz, ev. 134); gratuidade da justiça (recurso parte promovente, ev. 134).
Contrarrazões apresentadas (evs. 120, 121 e 122).
Não realizado o preparo, configurada a deserção e não conhecido do recurso da Mercearia Diniz; Satisfeitos os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso da parte promovente. II.
CASO EM EXAME 2.
A parte promovente, Jucy Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em desfavor de Atlântida Distribuidora de Produtos Alimentícios Eireli, Mercearia Diniz Ltda, Maximus Transportes (Estrela Distribuição Eireli) e Estado de Goiás.
Reportou ter sido surpreendida com a autuação lavrada pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, Processo Administrativo Tributário (PAT nº 4012001567093) para cobrança de ICMS, referente a supostas aquisições de mercadorias efetivadas de 01/2015 a 10/2016, no valor de R$ 78.006,47 (setenta e oito mil seis reais e quarenta e sete centavos) e que geraram ICMS no valor de R$ 11.569,29 (onze mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Assinalou que as empresas Atlântida Distribuidora de Produtos Alimentícios, Mercearia Diniz Ltda e Maximus Atacadista Distribuidor de Produtos Alimentícios Ltda, utilizaram seus dados pessoais para burlar a fiscalização e atrelar operações de compra e venda ao nome da parte promovente.
Asseverou que: as mercadorias adquiridas foram vendidas pela Atlântida Distribuidora de Produtos Alimentícios e entregues na Mercearia Diniz, pela Maximus Atacadista Distribuidor de Produtos Alimentícios; não é comerciante e que as entregas foram realizadas em cidade totalmente diversa da que reside.
Pediu: a concessão de tutela de urgência para que a Secretaria da Economia do Estado de Goiás suspenda ato de inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado, bem como a exigibilidade do crédito tributário (Processo administrativo tributário - PAT nº 4012001567093) e não ajuíze Ação de Execução Fiscal, até definitivo julgamento da presente ação, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão; a declaração da inexistência da relação jurídica com as demais partes; a declaração da inexistência dos débitos; a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização moral (R$ 35.000,00); e a assunção da dívida fiscal. 3.
Em sentença (ev. 98), o juízo singular, ao analisar as notas fiscais originadoras do débito tributário, constatou que as aquisições de mercadorias foram feitas com dados da parte autora, mas foram entregues no endereço da Mercearia Diniz, segundo notas fiscais das operações.
Não comprovada a relação jurídica entre a parte promovente e as empresas promovidas, não há como imputar à parte requerente a responsabilidade pelas aquisições.
Condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização moral (R$ 10.000,00) e à assunção da dívida fiscal (R$ 11.569,29 e demais encargos), referente ao ICMS das operações realizadas em nome da parte promovente, pelas empresas promovidas. 4.
A Atlântida Distribuidora de Produtos Alimentícios e a Maximus Transportes pediram o chamamento do feito à ordem (ev. 105) para considerar tempestiva a contestação apresentada, devido “às determinações do Decreto Judiciário 2.650/2022, inerente aos Jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de Futebol de 2022.
Segundo referido decreto (anexo), todos os jogos da Seleção Brasileira com início após as 12h00 suspenderam o expediente forense, por conseguinte, não haveria contagem de prazo processual (dia não útil).” Assim, não poderiam ser contadas as datas de 02/12/2022, 05/12/2022 e 09/12/2022, em razão dos jogos da seleção, e o dia 08/12/2022, em razão do Dia da Justiça, sendo o recurso tempestivo. 5.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ev. 107), destacando; o conluio de empresas que utilizaram seu nome para fraudar e evitar o pagamento de tributo, sem se importar com as consequências que recairiam sobre seu nome; a angústia e sofrimento decorrente das operações fraudulentas e da possibilidade de ter de pagar débito que não poderia suportar e ter seu nome inscrito na dívida ativa.
Pugnou pela majoração da indenização moral (R$ 35.000,00). 6.
A Mercearia Diniz também apresentou recurso inominado, mas não realizou preparo, sendo considerado deserto (evs. 107 e 134). III.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7.
A tese apresentada pela parte promovente/recorrente foi de que: deve ser a reparação moral fixada (R$ 10.000, 00) majorada para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). IV.
RAZÕES DE DECIDIR 8.
Deve se inicialmente salientar, quanto ao recurso declarado deserto da Mercearia Diniz, que “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel.: Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777)), logo, deve ser a parte recorrente (Merceria Diniz) condenada ao pagamento de custas e honorários, por ser recorrente vencida. 9.
De início registro que o expediente forense só foi suspenso no dia 09/12/2022 (dia em que também foi comemorado o Dia da Justiça) e não houve quatro dias de suspensão do expediente forense, como alegado no pedido de chamamento do feito à ordem.
Logo, intempestiva a contestação. 10.
Quanto ao dano moral, apesar de ser a parte promovente/recorrente notificada acerca da possibilidade de ter seu nome inscrito na dívida ativa e ter que pagar o ICMS e encargos, seu nome não foi inscrito na dívida ativa nem chegou a pagar o tributo debatido nos autos. 11.
Dessa forma, embora tenha sofrido e ficado angustiada a parte autora, afigura que o valor arbitrado para a indenização moral (R$ 10.000,00) seja razoável e proporcional, em valor suficiente para a reparação do abalo moral sofrido, eis que se trata de valor usualmente aplicado em hipóteses similares. V.
DISPOSITIVO 12.
Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida. 13.
Recurso da parte promovente conhecido e desprovido; recurso da Mercearia Diniz não conhecido. 14.
Custas e honorários pelas partes recorrentes (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), sendo estes fixados, para cada uma, em 20% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, para a parte promovente/recorrente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a miserabilidade financeira momentânea ou pelo lapso temporal máximo de cinco anos.
A recorrente mercearia Diniz, que não teve o recurso conhecido deverá arcar com as custas e honorários (cf. item 8), eis que não é beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A PRIMEIRA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade de votos de seus membros que abaixo assinam, para não conhecer do recurso da parte promovida (Mercearia Diniz Ltda); para conhecer do recurso da parte promovente e julgá-lo desprovido.
Votaram, além do relator, Dr.
Luís Flávio Cunha Navarro e Dr.
Mateus Milhomem de Sousa, que assinam digitalmente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Wagner Gomes Pereira Juiz Relator wao EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RECURSO MERCEARIA DINIZ: AUSÊNCIA DE PREPARO; RECURSO DESERTO; RECURSO CONHECIDO.
RECURSO PARTE PROMOVENTE: DANO MORAL MANTIDO; RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/01/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 10:00
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
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30/01/2025 10:00
(Sessão do dia 28/01/2025 13:30)
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28/01/2025 16:15
(Sessão do dia 28/01/2025 13:30)
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28/01/2025 14:08
Juntada de Substabelecimento
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:43
Link e Pauta
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24/01/2025 10:38
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:30)
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13/12/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (03/12/2024 16:02:00))
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03/12/2024 16:17
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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03/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. - )
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03/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. - )
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03/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
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03/12/2024 16:02
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. - )
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03/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. - )
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03/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. - )
-
03/12/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
-
28/10/2024 16:53
P/ O RELATOR
-
28/10/2024 16:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
28/10/2024 15:58
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
28/10/2024 15:58
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
28/10/2024 15:58
Remessa Turma Recursal mov. 134
-
21/10/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/09/2024 16:01:28))
-
10/10/2024 13:22
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 16:01:28)
-
10/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 16:01:28)
-
10/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 16:01:28)
-
10/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 16:01:28)
-
10/10/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/09/2024 16:01:28)
-
24/09/2024 16:01
Decisão -> Outras Decisões
-
02/08/2024 13:16
Autos Conclusos
-
02/08/2024 13:16
Transcurso de prazo parte - Mercearia Diniz Ltda
-
29/07/2024 15:42
Manifestação
-
26/07/2024 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 09:32:41)
-
26/07/2024 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/07/2024 09:32:41)
-
26/07/2024 09:32
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2024 16:23
Autos Conclusos
-
27/05/2024 13:30
Certidão tempestividade Recurso Inominado mov. 107 e 113
-
24/05/2024 14:18
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2024 15:43
Autos Conclusos
-
04/04/2024 12:49
Transcurso de prazo Estado de Goiás
-
20/03/2024 15:02
Contrarrazões ao Recurso Inominado - Jucy
-
18/03/2024 11:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
15/03/2024 12:17
CONTRARRAZÕES
-
15/03/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso inominado (05/03/2024 17:36:05))
-
15/03/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/03/2024 13:09:34))
-
05/03/2024 17:51
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso inominado - 05/03/2024 17:36:05)
-
05/03/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso inominado - 05/03/
-
05/03/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso inominado - 05/03/2024 17:36:05
-
05/03/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso inominado - 05/03/2024 17:36:05)
-
05/03/2024 17:36
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
05/03/2024 13:11
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2024 13:09:34)
-
05/03/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2024 13:09:34)
-
05/03/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2024 13:09:34)
-
05/03/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 05/03/2024 13:09:34)
-
05/03/2024 13:09
Intimação partes Apeladas apresentarem contrarrazões
-
04/03/2024 19:56
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
04/03/2024 18:07
Juntada de Substabelecimento
-
04/03/2024 15:33
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
-
26/02/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/02/2024 07:40:46))
-
16/02/2024 11:39
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 16/02/2024 07:40:46)
-
16/02/2024 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte -
-
16/02/2024 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 16/02/2024 07:40:46)
-
16/02/2024 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 16/02/2024 0
-
16/02/2024 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 16/02/2024 07:40:46)
-
16/02/2024 07:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/12/2023 13:57
Autos Conclusos
-
07/11/2023 14:59
Manifestação
-
06/11/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/10/2023 11:46:51))
-
06/11/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/10/2023 13:35:41))
-
25/10/2023 11:47
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2023 11:46:51)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2023 11:46:51)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2023 11:46:51)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2023 11:46:51)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/10/2023 11:46:51)
-
25/10/2023 11:47
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/10/2023 13:35:41)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/10/2023 13:35:41)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/10/2023 13:35:41)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/10/2023 13:35:41)
-
25/10/2023 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/10/2023 13:35:41)
-
25/10/2023 11:46
Certidão Tempestividade Contestação mov.41
-
20/10/2023 13:35
Despacho -> Mero Expediente
-
28/09/2023 17:56
Autos Conclusos
-
28/09/2023 17:56
Certidão Conclusão
-
25/09/2023 13:45
Certidão atendendo a determinação constante do mov. 78
-
22/09/2023 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
10/08/2023 12:57
Autos Conclusos
-
10/08/2023 12:57
Certidão Conclusão
-
12/07/2023 17:10
Juntada -> Petição
-
11/07/2023 18:44
ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2023 06:18
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/06/2023 15:31:26))
-
10/07/2023 17:36
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
30/06/2023 11:50
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2023 15:31:26)
-
30/06/2023 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2023 15:31:26)
-
30/06/2023 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2023 15:31:26)
-
30/06/2023 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2023 15:31:26)
-
30/06/2023 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/06/2023 15:31:26)
-
28/06/2023 15:49
Razões Finais- Jucy
-
22/06/2023 15:31
Decisão -> Outras Decisões
-
16/05/2023 17:21
P/ DESPACHO
-
16/05/2023 17:16
Transcurso de Prazo Estado de Goiás mov.53
-
17/04/2023 15:02
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL
-
12/04/2023 16:43
Manifestação | Produção de provas
-
11/04/2023 08:59
Produção de Provas- Jucy
-
31/03/2023 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/03/2023 15:54:25))
-
21/03/2023 15:24
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/03/2023 15:54:25)
-
21/03/2023 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/03/2023 15:54:25)
-
21/03/2023 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/03/2023 15:54:25)
-
21/03/2023 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/03/2023 15:54:25)
-
21/03/2023 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/03/2023 15:54:25)
-
01/03/2023 15:54
Decisão -> Outras Decisões
-
16/02/2023 17:09
P/ DESPACHO
-
16/02/2023 16:53
Impugnação à Contestação - Estado de Goiás
-
16/02/2023 16:51
Impugnação à Contestação - Mercearia Diniz
-
16/02/2023 16:50
Impugnação à Contestação - Atlântida
-
08/02/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/02/2023 16:38:44)
-
08/02/2023 16:38
Intimação Parte Autora
-
08/02/2023 16:36
Certidão Intempestividade da Contestação de mov. 44
-
08/02/2023 16:34
Certidão Tempestividade Contestações de movs. 27 e 41
-
26/01/2023 19:57
CONTESTAÇÃO
-
24/01/2023 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/01/2023 17:10
Intimação Parte Autora mov. 38
-
23/01/2023 17:49
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/12/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (29/11/2022 12:04:22))
-
30/11/2022 18:25
Realizada sem Acordo - 29/11/2022 13:30
-
30/11/2022 18:25
Realizada sem Acordo - 29/11/2022 13:30
-
30/11/2022 18:25
Realizada sem Acordo - 29/11/2022 13:30
-
30/11/2022 18:25
Realizada sem Acordo - 29/11/2022 13:30
-
29/11/2022 13:57
Juntada -> Petição
-
29/11/2022 12:10
Certidão Audiência mov. 34 Confirmação Audência mov.18
-
29/11/2022 12:04
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
29/11/2022 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
29/11/2022 12:04
(Agendada para 29/11/2022 13:30)
-
29/11/2022 11:14
Certidão Bloqueio Certidão mov.32
-
28/11/2022 17:01
Juntada de Substabelecimento
-
28/11/2022 16:54
Juntada -> Petição
-
23/11/2022 15:44
Manifestação
-
29/08/2022 13:48
Para Mercearia Diniz Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (26/07/2022 16:43:56))
-
28/08/2022 18:25
CONTESTAÇÃO
-
11/08/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (01/08/2022 14:17:21))
-
11/08/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (26/07/2022 16:43:56))
-
02/08/2022 20:25
Para (Polo Passivo) Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH600648661BR idPendenciaCorreios857380idPendenciaCorreios
-
02/08/2022 20:25
Para (Polo Passivo) Atlantida Distribuidora De Produtos Alimenticios - Código de Rastreamento Correios: BH600648675BR idPendenciaCorreios857354idPendenciaCorreios
-
02/08/2022 20:24
Para (Polo Passivo) Mercearia Diniz Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH600648689BR idPendenciaCorreios857367idPendenciaCorreios
-
01/08/2022 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 26/07/2022 16:43:56)
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01/08/2022 14:17
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/08/2022 14:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/08/2022 14:17
(Agendada para 29/11/2022 13:30:00)
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01/08/2022 14:16
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 26/07/2022 16:43:56)
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26/07/2022 16:43
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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23/06/2022 17:16
P/ DESPACHO
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22/06/2022 16:47
Alexânia - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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22/06/2022 16:47
REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
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22/06/2022 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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03/05/2022 15:52
Autos Conclusos
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03/05/2022 08:41
EMENDA E ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL
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27/04/2022 21:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jucy Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/04/2022 14:35:30)
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27/04/2022 14:35
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2022 14:35
Autos Conclusos
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31/03/2022 15:59
Juntada de Petição e Certidão de Casamento
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24/03/2022 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2022 15:45
Autos Conclusos
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17/03/2022 17:10
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES E OBJETO
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16/03/2022 16:07
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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16/03/2022 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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