TJGO - 5019332-06.2024.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:08
Processo Arquivado
-
23/04/2025 18:08
Arquivamento
-
23/04/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Não Padronizado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2025 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/04/2025 18:06
Trânsito em Julgado: 05/03/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5019332-06.2024.8.09.0128Parte autora: Rosimar Gomes dos ReisParte ré: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado SENTENÇA ROSIMAR GOMES DOS REIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em tutela de urgência contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Narrou que foi surpreendido com a informação de que seu CPF estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 517,37, com vencimento em 27/02/2020.
Relatou que desconhece a origem do débito e que nunca foi notificado sobre qualquer inadimplência que justificasse a restrição creditícia.
Apontou que a negativação indevida lhe causou transtornos e impossibilitou operações comerciais.
No mérito, discorreu sobre a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que houve violação dos princípios da boa-fé, equidade, equilíbrio contratual e informação.
Requereu a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
Requereu, liminarmente, a exclusão do débito dos órgãos de proteção ao crédito até o deslinde do processo, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito de R$ 517,37, assim como a retirada definitiva da negativação, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 517,37 e juntou documentos (mov. 1).Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para cancelar a negativação em nome da parte demandante, referente ao débito objeto dos autos e se abstenha de inserir novamente qualquer informação negativa referente aos mesmos fatos (mov. 10).O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI - não padronizado, em contestação, alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda, ausência de interesse processual da parte autora, sustentando que não houve prévia tentativa de solução administrativa do litígio, configurando falta de pretensão resistida.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, citando jurisprudência do STJ que exige demonstração efetiva da necessidade do benefício.
Suscitou impugnação ao valor da causa, argumentando que a quantia atribuída não guarda relação com o real proveito econômico buscado pela parte autora. No mérito, alegou que a negativação do nome da parte autora foi regular e decorreu de inadimplência contratual, sustentando que houve a celebração de contrato de adesão ao cartão de crédito e consequente utilização do serviço, com comprovação documental anexada aos autos.
Esclareceu que, por medida de boa-fé processual, suspendeu a negativação até o julgamento definitivo da ação, evitando penalidades indevidas.
Argumentou ainda que a ausência de prévia comunicação extrajudicial do débito não torna a cobrança inexigível, nem configura dano moral, citando jurisprudência do STJ.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentou que a parte autora já possuía outras restrições em órgãos de crédito, o que afastaria qualquer alegação de abalo à honra, aplicando-se a Súmula 385 do STJ.
Contestou a alegação de inexistência de dívida, afirmando que a cessão do crédito ao fundo réu foi realizada de forma legítima, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, argumentou que não há verossimilhança nas alegações da parte autora nem hipossuficiência técnica que justifique a medida.
Por fim, requereu a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, sustentando que a demanda se trata de tentativa indevida de enriquecimento ilícito (mov. 16).
Em réplica, a autora impugna a contestação do réu sob os seguintes argumentos principais: (i) a assinatura no contrato apresentado pelo réu não é autêntica, devendo este provar sua autenticidade conforme o artigo 429, II, do CPC, sob pena de preclusão; (ii) não houve notificação válida da cessão do crédito, tornando-a ineficaz nos termos do artigo 290 do Código Civil; (iii) inexiste prova da dívida e da relação jurídica entre a autora e a suposta credora; (iv) não foi realizada notificação escrita prévia sobre a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme exige o artigo 43, §2º, do CDC; (v) a inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos configura ato ilícito, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
Por fim, requer a procedência total da ação, a condenação do réu por danos morais e a devida atualização monetária conforme a Súmula 54 do STJ (mov. 38).Instadas para produzirem provas, a parte autora requereu a apresentação dos documentos originais físicos em secretaria, e a produção de prova pericial para atestar as falsidades (mov. 42).
O réu, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da parte autora (mov. 43). É o relato.
DECIDO.
I.
PRELIMINARESa) Incompetência do Juizado Especial Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda, observo que a ação tramita perante Vara Cível, e não no Juizado.
Diante disso, deixo de apreciar a questão por se tratar de matéria inócua.b) Falta de interesse de agir – Ausência de pretensão resistidaO Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de buscar diretamente a tutela jurisdicional sempre que se sentir lesado, especialmente em situações que envolvam fraudes ou práticas abusivas por parte de instituições financeiras.
A necessidade de prévia tentativa de solução administrativa não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação, pois o acesso ao Judiciário é garantido independentemente do esgotamento das vias extrajudiciais.
Assim, havendo indícios de lesão a direito do consumidor, resta configurado o interesse de agir, afastando-se a alegação de ausência de pretensão resistida.c) Impugnação à gratuidade da justiçaAfasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não foram apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma concreta, que a parte possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família.
Meros indícios ou suposições são insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.d) Impugnação ao valor da causaNos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo fixado conforme a natureza do pedido formulado.
No presente caso, a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de declarar a inexistência de débito no valor de R$ 517,37, bem como obter a exclusão definitiva da negativação indevida.
Assim, inexiste incorreção no valor atribuído à causa.
II – INSTRUÇÃO PROBATÓRIAa) Prova oral como meio de prova para aferir autenticidade de assinatura A impugnação de assinatura por alegação de falsidade exige um exame técnico especializado para verificar a autenticidade da referida assinatura.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, dispõe sobre a necessidade de realização de prova pericial para fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Realiza-se quando o juiz a determina, de ofício ou a requerimento da parte, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico."A prova oral, por sua natureza, não é adequada para a comprovação da autenticidade de assinaturas, pois testemunhas comuns não possuem a capacitação técnica necessária para analisar e determinar a veracidade de elementos gráficos presentes em uma assinatura, razão pela qual INDEFIRO. b) Documentos e prova pericial requerida exclusivamente pela parte autoraDe início, é imperioso destacar que, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649-MA (Tema Repetitivo 1061), incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de documento cuja assinatura é impugnada pelo consumidor, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.No caso em apreço, a instituição financeira, embora detentora do ônus probatório, não requereu a realização da perícia técnica para comprovar a autenticidade da assinatura questionada.
Cumpre ressaltar que o risco inerente à atividade bancária, inclusive no que concerne a eventuais fraudes contratuais, é de responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 479 do STJ.
Assim, cabe à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica alegada, não sendo admissível transferir tal encargo ao consumidor.Ademais, a autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, circunstância que, caso fosse deferida a produção da prova pericial, implicaria na transferência do ônus econômico dessa diligência ao Estado.
Tal situação se afigura indevida, uma vez que o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu, e não sobre o Judiciário, cuja função primordial é a de dirimir controvérsias e não arcar com custos decorrentes de ônus probatórios que cabem à parte interessada.À vista disso, considerando que a instituição financeira, detentora do ônus probatório, não se desincumbiu de seu dever de requerer a perícia grafotécnica, e considerando a desnecessidade da produção desta prova para o julgamento da lide, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora.III.
DO MÉRITOPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora ostenta a condição de consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/1990, enquanto a ré figura como prestadora de serviços, conforme delineado pelo artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, ainda assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, sempre que as alegações do consumidor apresentarem verossimilhança ou este se encontrar em condição de hipossuficiência, circunstâncias estas plenamente verificadas no presente caso.a) Validade e Eficácia da Cessão de CréditoA cessão de crédito é um negócio jurídico amplamente admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, permitindo a transferência da titularidade de um crédito de um credor (cedente) para um terceiro (cessionário), independentemente da anuência do devedor.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão pode ser realizada por instrumento particular, desde que não haja proibição legal ou cláusula contratual vedando tal prática: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor."No caso concreto, verifica-se que a cessão do crédito objeto da presente demanda foi formalizada de maneira regular e juridicamente válida, conforme atestado pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, que certificou a existência do instrumento particular de cessão de créditos sem coobrigação e outras avenças, firmado pelos cedentes CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em favor da parte ré, ora cessionária (mov. 16, arquivo 2).A validade da cessão decorre do preenchimento dos requisitos gerais dos negócios jurídicos, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam:I – Agente capaz: as empresas cedentes e a cessionária são pessoas jurídicas devidamente constituídas e autorizadas a operar no mercado financeiro;II – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: a cessão de crédito é uma prática legalmente reconhecida e adotada corriqueiramente no mercado financeiro;III – Forma prescrita ou não defesa em lei: a cessão foi realizada por instrumento particular, sendo sua formalização regularmente registrada em cartório, conferindo-lhe publicidade e segurança jurídica.Além disso, inexiste qualquer indício de vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico que possa macular sua validade.b) Notificação do Devedor e seus EfeitosO artigo 290 do Código Civil dispõe que a cessão de crédito apenas produz efeitos em relação ao devedor quando este for formalmente notificado, com a seguinte redação: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por ela se opera, de pleno direito, entre o cedente e o cessionário.". Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a ausência de notificação não invalida a cessão nem extingue a dívida, tendo como único efeito a possibilidade de o devedor realizar o pagamento ao credor original, em conformidade com o artigo 309 do Código Civil: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor legítimo."No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora foi notificada da cessão de crédito por meio de e-mail enviado ao endereço eletrônico por ela fornecido à credora original.
Consta dos autos a confirmação de leitura da comunicação, evidenciando que a ciência inequívoca do devedor foi assegurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a notificação pode ocorrer por qualquer meio idôneo, desde que assegure a ciência do devedor:"A exigência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não demanda formalidade específica, sendo suficiente a comprovação de que a comunicação foi realizada por meio idôneo e eficaz, garantindo-lhe ciência inequívoca da cessão." (STJ, AgInt no REsp 1.878.756/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 23/06/2020).
Original sem grifo.
Portanto, a cessão de crédito realizada entre CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a parte ré preenche todos os requisitos legais de validade e eficácia, sendo plenamente legítima e eficaz. Mesmo que a notificação não tivesse ocorrido, tal fato não desconstituiria a dívida ou invalidaria o contrato subjacente, mas apenas impediria que o cessionário exigisse o pagamento até que o devedor tivesse ciência inequívoca da cessão.c) Relação Jurídica Originária e Validade da DívidaA alegação de inexistência de prova da dívida e da relação contratual entre a parte autora e a credora original não se sustenta diante dos documentos constantes nos autos.A análise dos elementos probatórios demonstra que a parte autora, Rosimar Gomes dos Reis, aderiu voluntariamente ao cartão Marisa em 26/11/2019, realizando compras e incorrendo em débitos que não foram integralmente quitados, culminando na inadimplência e consequente cessão do crédito.Os documentos acostados evidenciam a relação jurídica, especialmente:(i) Registro da adesão ao cartão Marisa, vinculando a parte autora ao contrato de concessão de crédito e compras realizadas no varejo;(ii) Histórico de faturas emitidas em nome da autora, detalhando os valores devidos, vencimentos e encargos financeiros aplicáveis;(iii) Registro de pagamento parcial, evidenciando o reconhecimento da obrigação por parte da autora;(iv) Dados do sistema da instituição financeira, atestando a inadimplência e posterior cessão do crédito à empresa responsável pela cobrança;(v) Registro de cessão da carteira de cobrança, detalhando a transferência da titularidade do crédito para a nova credora.As faturas apresentadas são documentos hábeis para demonstrar a existência do débito e a sua evolução ao longo do tempo, sobretudo diante do pagamento parcial realizado pela própria autora em maio de 2020 constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida.
Assim, a relação contratual e a existência da dívida foram cabalmente demonstradas, afastando-se a tese autoral de ausência de comprovação.No que se refere à autenticidade da assinatura no contrato original, não há necessidade de que a parte ré comprove sua veracidade de forma isolada, uma vez que a adesão ao contrato e a efetiva utilização do cartão já foram demonstradas por outros meios idôneos.
Entre esses meios, destacam-se os registros constantes no sistema da credora original, o envio regular das faturas à parte autora e o pagamento parcial realizado por esta, evidenciando sua ciência e aceitação das obrigações contratuais.Além disso, a jurisprudência do STJ entende que, nos contratos bancários firmados por adesão, a própria utilização do serviço configura aceitação tácita dos termos contratuais, afastando-se a exigência de assinatura formal para a validade da obrigação. Assim, a alegação de falsidade da assinatura não se sustenta, uma vez que a relação contratual foi plenamente evidenciada pelos demais documentos constantes dos autos.
A cessão do crédito foi regularmente formalizada, com registro adequado, e a notificação do devedor foi devidamente realizada, conforme comprovante de comunicação eletrônica lida pela autora. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na cobrança realizada pela parte ré, sendo legítima a cessão do crédito e a sua exigibilidade perante a parte autora.d) Notificação prévia à inscrição nos cadastros de inadimplentesO artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, sempre que não for solicitada por ele.
Tal exigência visa garantir o direito à informação e permitir que o consumidor tenha a oportunidade de contestar eventual inscrição indevida.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 4ª Turma, consolidou entendimento sobre o meio válido para a realização dessa notificação.
No julgamento do REsp 2.158.450-RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha e julgado em 10/12/2024 (Informativo 837), o Tribunal decidiu que:“É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.”.
Original sem grifo. No teor do julgado, ressaltou-se que, considerando o avanço das comunicações eletrônicas e o reconhecimento da validade de atos processuais, como citações e intimações judiciais, por meio eletrônico, inclusive no processo penal, é razoável admitir que a notificação do consumidor também possa ocorrer via e-mail.
No entanto, para que essa forma de comunicação seja válida, é essencial que fique comprovado tanto o envio quanto a entrega da notificação ao servidor de destino.Ademais, assim como ocorre no envio de cartas físicas por meio dos Correios, onde não se exige a comprovação de que a correspondência foi efetivamente lida pelo destinatário, também não há necessidade de demonstrar que o e-mail foi aberto e lido pelo consumidor.
Basta que haja a comprovação do envio para o endereço eletrônico informado pelo devedor e que o e-mail tenha sido devidamente entregue ao provedor de destino.No presente caso, consta nos autos a comprovação do envio da notificação para o e-mail cadastrado pela parte autora junto à credora original.
O comprovante demonstra que a mensagem foi enviada pelo endereço eletrônico [email protected] em 02/04/2021 às 00:36:57 e recebida pelo destinatário [email protected] em 02/04/2021 às 15:24:48, tendo como IP de origem 23.249.221.139.
Além disso, o e-mail possui o código hash bb4edbd9ab4974f7ed0819926d42f5ad e ID da mensagem idêntico, constando no sistema o status de "Lido", com origem confirmada como Serasa (mov. 16, arquivo 2).e) Inovação Processual – Pedido de Dano Moral formulado em RéplicaNo curso da presente demanda, verifica-se que a parte autora inovou indevidamente ao formular pedido de indenização por dano moral somente na fase da réplica, o que se mostra processualmente inadmissível, conforme preceitua o Código de Processo Civil.Com efeito, nos termos do art. 141 do CPC, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites traçados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, salvo quando a lei assim o exigir.
Além disso, o art. 329 do CPC disciplina de forma expressa a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir, estabelecendo dois momentos distintos para tal modificação:"Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;II - depois da citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 (quinze) dias."Dessa forma, uma vez que a réplica se destina unicamente a impugnar a contestação e não a formular novos pedidos, a pretensão autoral de requerer indenização por danos morais nesse momento processual revela-se flagrantemente extemporânea.
A jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que a formulação de novos pedidos após a petição inicial configura inovação processual indevida, sendo vedado ao juízo apreciá-los, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda. Diante disso, mostra-se imperativa a rejeição liminar do pleito indenizatório, seja por inovação processual indevida, seja pela ausência de insurgência tempestiva quanto ao suposto ato ilícito.Por fim, ainda que superada a inovação processual, tem-se que a inscrição questionada não foi indevida, pois já havia anotação anterior legítima, datada de 04/02/2020, referente a dívida no valor de R$ 94,98, contraída junto à instituição NOVO MUNDO S.A. (CNPJ: 01.***.***/0154-00), conforme demonstrado pelo extrato anexado pela própria parte autora (mov. 1, arquivo 5). Assim, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da parte ré, o que, por si só, já afastaria a configuração do dano moral pretendido, nos termos da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, preexistindo legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral."Com efeito, deve ser desconsiderado o pedido de dano moral formulado em réplica, por se tratar de inovação processual vedada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, ainda que superado esse óbice, não há qualquer ato ilícito imputável à parte ré, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser improcedente.e) Litigância de má-féNão restou demonstrado que a parte autora tenha agido de forma dolosa, com alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar.
Assim, afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé.IV.
DISPOSITIVODiante do exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosimar Gomes Dos Reis em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado.Considerando que, no presente caso, o valor da causa é irrisório e o proveito econômico obtido é inestimável, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cabe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz. Neste contexto, é necessário ponderar o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa, o tempo despendido e o zelo profissional demonstrado. Após analisar todos esses fatores, entendo que a quantia justa e adequada para remunerar os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora é de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na mov. 10.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes devidamente cientificadas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Na hipótese de interposição de apelação, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, fica desde já autorizado o imediato encaminhamento dos autos ao Tribunal, após a apresentação das contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo de origem.Caso necessário, fica facultado ao apelado o requerimento de cumprimento provisório de sentença, observadas as disposições do artigo 520 do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se.
Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
06/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Não Padronizado (Referente à Mov. - )
-
06/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis (Referente à Mov. - )
-
06/02/2025 14:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
05/02/2025 15:52
troca de juiz responsavel pelo dr. rafael, retirado a juiza do najNovo responsável: Rafael Francisco Simões Cabral
-
05/02/2025 15:52
troca de juiz responsavel pelo dr. rafael, retirado a juiza do najNovo responsável: Rafael Francisco Simões Cabral
-
18/12/2024 09:56
Trocar de ResponsávelNovo responsável: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
26/11/2024 16:16
P/ DECISÃO
-
31/08/2024 16:19
Habilitação
-
29/08/2024 17:42
Manifestação
-
29/08/2024 13:06
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/08/2024 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/08/2024 15:40
ambas as partes produzir provas
-
25/07/2024 22:11
Juntada -> Petição -> Réplica
-
04/07/2024 14:03
Realizada sem Acordo - 03/07/2024 13:30
-
02/07/2024 20:00
substabelecimento
-
24/06/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:52
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
-
24/06/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA
-
24/06/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
24/06/2024 13:51
(Agendada para 03/07/2024 13:30)
-
24/06/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/06/2024 13:45
Campanha Estadual de Conciliação 2024
-
29/05/2024 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ
-
29/05/2024 09:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/05/2024 09:26
PROCESSO SELECIONADO AO NUPEMEC - MUTIRÃO
-
28/05/2024 17:14
P/ DECISÃO
-
28/05/2024 17:14
conclusão nupemec
-
28/05/2024 16:55
juntada do oficio e cls
-
28/05/2024 16:44
CLS autorização de audiencia nupemec
-
17/05/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes dos Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/05/2024 16:46
Ato ordinatório/Réplica
-
17/05/2024 16:43
Habilitação/Requerida
-
10/04/2024 09:26
CONTESTAÇÃO
-
15/03/2024 00:51
Para Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (27/02/2024 09:08:50))
-
01/03/2024 01:34
Para (Polo Passivo) Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Código de Rastreamento Correios: YQ209415408BR idPendenciaCorreios1990033idPendenciaCorreios
-
28/02/2024 14:04
E-CARTA EXPEDIDA
-
27/02/2024 09:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes Dos Reis (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
-
27/02/2024 09:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
27/02/2024 09:08
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
16/02/2024 10:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/02/2024 17:59
Juntada -> Petição
-
25/01/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/01/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosimar Gomes Dos Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
17/01/2024 17:16
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/01/2024 15:43
Autos Conclusos
-
12/01/2024 15:43
Planaltina - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Francisco Simões Cabral
-
12/01/2024 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6147998-45.2024.8.09.0051
Cmo Residencial Vaca Brava 53 Spe LTDA
Thiago Sales Coelho
Advogado: Paulina Cunha e Cruz Caiado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 00:00
Processo nº 0234410-25.2016.8.09.0128
Joao Vieira Lourenco
Jailma Delfino de Farias Silva
Advogado: Alessandra Abrantes Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/10/2021 18:02
Processo nº 6150396-62.2024.8.09.0051
Jovina Marta Bosco Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 15:29
Processo nº 5024833-04.2025.8.09.0128
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Jose Gomes de Morais - 2003922810...
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/01/2025 00:00
Processo nº 5099669-66.2025.8.09.0024
Alessandra da Silva Ferreira
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Camila Lopes Fernandes Souza
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/02/2025 16:29