TJGO - 5615464-68.2023.8.09.0107
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:38
Processo Arquivado
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30/05/2025 13:36
Transitado em Julgado
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05/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de
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05/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento d
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17/04/2025 10:20
PETIÇÃO JUNTANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
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17/04/2025 08:56
Juntada -> Petição
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11/04/2025 14:54
ACORDO
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08/04/2025 14:28
P/ DECISÃO
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08/04/2025 09:38
Petição de cumprimento de obrigação de fazer
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31/03/2025 12:26
Cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 16:18
intimar partes retorno autos
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26/03/2025 16:11
Processo baixado à origem/devolvido
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26/03/2025 16:11
TRÂNSITO EM JULGADO - 26/03/2025
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26/03/2025 16:11
Processo baixado à origem/devolvido
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27/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615464-68.2023.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOSAPELANTE: Banco Santander S/AAPELADA: Sebastiana dos Reis Rosa Silva RECURSO ADESIVORECORRENTE: Sebastiana dos Reis Rosa SilvaRECORRIDO: Banco Santander S/ARELATOR: Des Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão para empréstimo consignado comum, com aplicação de juros médios de mercado, além da condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
O recurso adesivo da parte autora busca a condenação em danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é abusivo; ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior; iii) saber se é cabível a condenação em indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado é abusivo, diante da ausência de transparência e do descumprimento do dever de informação, nos termos da Súmula 63 do TJGO.4.
A conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional é medida necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de endividamento excessivo.5.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira e da cobrança indevida.6.
A conduta da instituição financeira resultou em descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ensejando dano moral presumido, a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.IV.
TESE7.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado sem a devida informação ao consumidor é abusivo e deve ser convertido em empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível quando evidenciada má-fé da instituição financeira. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, passível de indenização."V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CDC, arts. 6º, inc.
III, 42, p.u.; CC/2002, art. 944; CPC, art. 487, inc.
I.9.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5194218-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, julgado em 22/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5504777-66.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, julgado em 15/05/2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.VI.
DISPOSITIVOApelação cível parcialmente conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander S/A e recurso adesivo por Sebastiana dos Reis Rosa Silva em desproveito da sentença da proferida pelo juízo da 1ª Vara cível da comarca de Morrinhos, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral proposta pela ora recorrente em face do banco apelante. 2.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo (mov. 41): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a abusividade e alterar o contrato nº 857935728-9 e seus derivados para a modalidade empréstimo pessoal consignado, aplicando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de crédito pessoal para aposentados, na data contratação, sem capitalização, e juros moratórios de 1% ao mês;2) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir o valor eventualmente pago a maior, em dobro, corrigido pelo INPC a contar do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, caso se apure, em liquidação de sentença, a quitação do saldo, considerando se que, caso o valor pago não tenha sido suficiente para a quitação da dívida, deverá ser abatido do saldo devedor.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas devidas.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em auxílio 3.
Nas razões da apelação cível (mov. 45), o apelante sustenta a ocorrência de prescrição e decadência. 4.
Na preliminar de prescrição, o apelante alega que o contrato foi celebrado em 11/06/2018 e a ação ajuizada apenas em 15/09/2023, ultrapassando o prazo de quatro anos previsto no art. 206, §1º, II, do CC/2002 para anulação de negócio jurídico.
Subsidiariamente, argui a decadência com base no art. 26, II, do CDC, ao considerar que o consumidor teve ciência do suposto vício logo após a contratação. 5.
No mérito, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com observância dos deveres de transparência e informação previstos no CDC (art. 6º, III), que a modalidade contratual foi livremente escolhida pela parte autora e que os descontos mínimos em folha não caracterizam “dívida eterna”, mas sim uma prática legítima e usual no mercado. 6.
Ressalta que a autora usufruiu do crédito disponibilizado e que os documentos comprovam a regularidade da contratação. 7.
Quanto à condenação na restituição em dobro dos valores, o banco apelante sustenta não ter agido de má-fé, defendendo, no máximo, a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior, condicionada à apuração em liquidação de sentença. 8.
Nesses termos, requer seja conhecido e provido o apelo. 9.
Preparo recolhido. 10.
Contrarrazões ofertadas na mov. 48. 11.
Nas razões do recurso adesivo (mov. 49), a recorrente advoga a procedência do pedido de indenização por danos morais. 12.
Salienta que foi ludibriada pelo banco recorrido a assinar um contrato de cartão de crédito consignado, o qual não havia solicitado, bem como destaca não ter utilizado o cartão de crédito para compras, tampouco para qualquer operação, fato este que prova que agiu como se não tivesse conhecimento da operação contratada. 13.
Diante de tais argumentos, pugna o conhecimento e o provimento do recurso. 14.
Preparo dispensado. 15.
Contrarrazões ofertadas na mov. 60. 16. É o relatório. 17.
Passo a decidir monocraticamente. 18.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço, exceto no tocante as arguições de prescrição de decadência, haja vista que configurada inovação recursal, porquanto as aludidas matérias não foram arguidas e decidas no primeiro grau de jurisdição. 19.
Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 DO TJGO.
DISTINÇÃO.
CIÊNCIA EXATA DO OBJETO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As matérias que não foram arguidas ou decididas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas no âmbito da apelação (inovação recursal).[…]1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194218-26.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) 20.
O recurso adesivo preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento da pretensão recursal na integralidade. 21.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo contra a sentença de mov. 41 dos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral. 22.
A pretensão posta em juízo diz respeito a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Enquanto a parte autora alegou ter sido enganada pelo banco requerido, pois desejava a pactuação de um empréstimo comum, o réu defendeu a legitimidade do contrato, destacando que a consumidora obteve total ciência sobre as clausulas contratuais.
A sentença reconheceu a abusividade do contrato, aplicando ao caso concreto os termos da súmula 63 deste tribunal de justiça. 23.
As matérias devolvidas a este tribunal de justiça consistem em: (i) regularidade do contrato; (ii) afastamento da restituição em dobro do indébito, por ausência de má-fé; subsidiariamente, devolução simples dos valores; (iii) procedência dos danos morais. 24.
Primeiramente, revela-se acertado o reconhecimento da abusividade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, em consonância com a Súmula 63 deste tribunal de justiça, porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os termos contratuais foram satisfatoriamente esclarecidos a consumidora. 25.
A conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional visa restabelecer o equilíbrio contratual, protegendo o consumidor de uma dívida potencialmente impagável. 26.
A Súmula 63 deste tribunal de justiça é clara ao estabelecer: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 27.
Constatada a ausência de transparência e dever de informação, ou seja, o erro do consumidor sobre a modalidade contratual efetivamente contratada, com afronta à lealdade e boa-fé que deve reger as relações de consumo, é escorreita a declaração de abusividade do pacto e a sua conversão em empréstimo comum. 28.
Como destacado na sentença recorrida, “[…] a parte ré limitou-se a defender a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, sem nem mesmo comprovar, por meio das faturas inseridas com a contestação, que o cartão foi utilizado para compras, como é da natureza de tal negócio, conforme lhe competia, já que tais provas estão sob seu exclusivo domínio.” 29.
Sobre o assunto, segue julgado deste tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
O contrato de cartão de crédito na modalidade desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor, visto que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, aumenta de forma vertiginosa.2.
A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado.[…] omissisAPELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5504777- 66.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Altair Guerra da Costa, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) (grifei) 30.
Desta feita, descabe falar em legitimidade do contrato e dos respectivos descontos efetivados, porquanto em desacordo com a real vontade da contratante. 31.
Sobre a repetição do indébito, o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 32.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os EAREsp nº 676.608/RS, entendeu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida.
Na ocasião, ficou decidido que esse entendimento deveria ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, confira-se: […] 13.
Fixação das seguintes teses.Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) 33.
Nesses termos, haja vista a abusividade da contratação levada a efeito entre as partes, o que evidencia má-fé da instituição financeira, forçoso concluir que a repetição do indébito deve ocorrer por meio de restituição em dobro.
Os descontos decorrentes da contratação de serviços não comprovados são contrários à boa-fé objetiva e não se enquadram na hipótese de engano justificável. 34.
Nesse linear: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Na hipótese, as razões da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contêm os motivos, de fato e de direito, pelos quais o recorrente busca a cassação da sentença, razão pela qual não há falar em ofensa à dialeticidade.2.
Não comprovada a ocorrência de efetiva lesão à esfera da personalidade do consumidor, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Tendo em vista a cobrança indevida de valores não pactuados, fica configurada a situação de má-fé na hipótese e, por conseguinte a restituição em dobro do indébito.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5320546-30.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. (…).(…) 3.
A exigência de pagamento indevido pela instituição financeira não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, má-fé na prestação do serviço, o que basta para a repetição em dobro do indébito. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO. 5ª CC.
AC nº 5105399-16.2021.8.09.0051.
Rel.
Des.
WILSON SAFATLE FAIAD.
DJ de 26/07/2023) 35.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse particular. 36.
Sobre a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, é indiscutível a gravidade da conduta e que o ato ultrapassou o simples dissabor ou aborrecimento do dia a dia. 37.
A autora/apelada, ora recorrente, sofreu descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte junto ao INSS, verba de natureza alimentar, dessumindo-se intuitivamente que a conduta perpetrada comprometeu negativamente a sua subsistência. 38.
Além disso, não se pode olvidar que o público-alvo das operações de cartão de crédito consignado em sua maioria são pessoas idosas e de baixa renda, ou seja, vulneráveis. 39.
Esse tribunal de justiça, aliás, vem considerando que o dano extrapatrimonial é presumido.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA. [...]4.
Os descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária em que o consumidor recebe benefício previdenciário, provenientes de obrigação imprópria não pertencente a ele, além de gerar dano material, causa a ele dano moral passível de indenização, o qual, no presente caso, é presumido (in re ipsa). [...]APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5570205-28.2021.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇA INDEVIDA. 1.
Se o autor alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e comprova os descontos em seu benefício previdenciário, cabe ao banco requerido provar a existência do negócio jurídico (art. 373, II, CPC).
Demonstrada a existência do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora o dano moral está configurado, in re ipsa.[...]APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5597841-30.2021.8.09.0149, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 40.
No mesmo sentido: TJGO, Apelação Cível 5629021-14.2023.8.09.0046, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5326064-44.2023.8.09.0069, Rel.
Des.
Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 41.
Desse modo, inexistindo dúvidas de que o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado ocorreu de modo inadequado, impõe-se ao agente financeiro o ônus decorrente de sua ausência de cautela, uma vez que caracterizado o abalo extrapatrimonial. 42.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
A conduta da instituição bancária consubstanciada na falha do dever de informação, e a imposição de descontos infindáveis cobrados mensalmente no benefício previdenciário do consumidor, caracteriza prática abusiva, hábil a resultar em dano moral, o qual deve ser fixado em montante que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.[...]APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376670-12.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024, DJe de 23/08/2024) 43.
No que se refere à quantificação do dano moral, o artigo 944 do Código Civil informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado. 44.
Na ausência de critérios definidos em lei compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atentando-se às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e a prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. 45.
Devem ser observados, também, os critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado, além de indenizações arbitradas em casos similares (método bifásico STJ). 46. À vista disso, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) coaduna-se com os propósitos do instituto e harmoniza-se com a razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito da autora. 47.
Nesse desiderato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.[…] 3.
Descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário da autora, por contratação não realizada, comprometendo seus alimentos, configura ato ilícito causador de lesão aos seus direitos de personalidade, devendo ser indenizada por dano moral in re ipsa.4.
Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela grau de culpa da instituição bancária, porte econômico das partes e repercussão do dano, o montante deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5.
Em razão da reforma da sentença vergastada, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5664975-04.2022.8.09.0064, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) 48.
Logo, a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 49.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação cível e, nesta extensão, nego-lhe provimento, ao passo que conheço do recurso adesivo e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 50.
Com amparo no § 11 do art. 85 do CPC, majoro de 10% para 12% os honorários sucumbenciais devidos pelo banco requerido/apelante. 51.
Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
26/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 26/02/2025 11:25:18)
-
26/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 26/02/2025 11:25:18)
-
26/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 26/02/2025 11:25:18)
-
26/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 26/02/2025 11:25:18)
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26/02/2025 11:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
17/02/2025 14:54
P/ O RELATOR
-
17/02/2025 14:54
Conclusos a(o) Relator(a)
-
11/02/2025 19:53
contrarrazões
-
03/02/2025 09:41
Pendência verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615464-68.2023.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOSAPELANTE: Banco Santander S/AAPELADA: Sebastiana dos Reis Rosa Silva RECURSO ADESIVORECORRENTE: Sebastiana dos Reis Rosa SilvaRECORRIDO: Banco Santander S/ARELATOR: Des Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL D E S P A C H O 1.
Intime-se o recorrido, Banco Santander S/A, para ofertar, caso queira, contrarrazões ao recurso adesivo de mov. 49, no prazo e forma legal. 2.
Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
29/01/2025 21:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/01/2025 19:26:23)
-
29/01/2025 21:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/01/2025 19:26:23)
-
29/01/2025 19:26
Despacho -> Mero Expediente
-
29/01/2025 10:13
P/ O RELATOR
-
29/01/2025 10:13
conferencia/saneamento
-
29/01/2025 10:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
28/01/2025 18:09
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
-
28/01/2025 18:09
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
-
28/01/2025 16:16
Recurso Adesivo
-
28/01/2025 16:15
Contrarrazões à Apelação
-
24/01/2025 18:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/01/2025 18:28
Intimar parte autora contrarrazoar apelação
-
24/01/2025 13:02
apelação
-
24/01/2025 11:16
Petição de cumprimento de obrigação de fazer
-
07/01/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/12/2024 19:07:42)
-
07/01/2025 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/12/2024 19:07:42)
-
23/12/2024 19:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
19/09/2024 14:49
P/ SENTENÇA
-
18/09/2024 17:08
Envio de Mídia Gravada em 18/09/2024 - 13:30 - AIJ - 5615464-68.2023.8.09.0107
-
18/09/2024 14:37
Realizada sem Sentença - 18/09/2024 13:30
-
16/09/2024 15:52
subs e carta
-
12/08/2024 21:08
Para Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Mandado nº 2882349 / Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2024 17:19:29))
-
27/06/2024 18:24
petição
-
27/06/2024 17:14
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 2882349 / Para: Sebastiana Dos Reis Rosa Silva)
-
12/06/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2024 17:19
Intimar requerido despesa mandado autora
-
12/06/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/06/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/06/2024 17:17
(Agendada para 18/09/2024 13:30)
-
12/06/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/06/2024 15:21:00)
-
12/06/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/06/2024 15:21:00)
-
12/06/2024 15:21
designação de audiência de instrução
-
30/04/2024 14:04
P/ DECISÃO
-
01/02/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/02/2024 09:19:51)
-
01/02/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/02/2024 09:19:51)
-
01/02/2024 09:19
Despacho -> Mero Expediente
-
15/01/2024 10:11
P/ DECISÃO
-
15/01/2024 10:01
Manifestação em atenção a decisão proferida no mov. 16 - JULGAMENTO ANTECIPADO
-
12/01/2024 16:50
Petição de manifestação
-
10/01/2024 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
10/01/2024 11:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
20/10/2023 00:54
Para Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (26/09/2023 16:53:40))
-
16/10/2023 18:38
P/ DECISÃO
-
16/10/2023 18:17
Impugnação a Contestação
-
13/10/2023 09:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/10/2023 09:55
Intimação autor impugnar contestaçao
-
12/10/2023 11:56
CONTESTAÇÃO
-
09/10/2023 17:43
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ024895555BR idPendenciaCorreios1667162idPendenciaCorreios
-
26/09/2023 17:21
Expedição carta via E-cartas
-
26/09/2023 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiana Dos Reis Rosa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 26/09/2023 16:53:40)
-
26/09/2023 16:53
Decisão -> Justiça Gratuita -> Citação
-
15/09/2023 17:07
Informação processual - consulta partes processuais
-
15/09/2023 15:59
Autos Conclusos
-
15/09/2023 15:59
Morrinhos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
-
15/09/2023 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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