TJGO - 5043960-03.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:02
Cálculo de Custas
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05/03/2025 10:35
Processo Arquivado
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05/03/2025 10:35
Trânsitado em Julgado em 05/03/2025
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07/02/2025 10:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4130 em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5043960-03.2025.8.09.0006COMARCA: AnápolisAGRAVANTE: Antônio Pedro de OliveiraAGRAVADA: União Brasileira de Aposentados da PrevidênciaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise de caso envolvendo a capacidade financeira do Agravante para suportar o ônus processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Assistência judiciária indeferida pelo juízo de primeiro grau.4.
As provas juntadas para pleitear o benefício da gratuidade da Justiça, a saber, extrato bancário e gastos com despesas domésticas, não demonstram, por si só, ausência de condições financeiras, quando há evidência de que outros documentos poderiam demonstrar a capacidade de arcar com o ônus processual.IV.
DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: art. 101, § 1º, 932, IV, “a”, CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, Súmulas 25 e 76; AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174.
Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes.
Ac. 23/05/2022; Segunda Câmara Cível.
AgInter 5614888-20.2021.8.09.0051.
Rel.
Dr.
Reinaldo Alves Ferreira.
Ac. 16/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Pedro de Oliveira contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito em Substituição Automática da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra.
Laryssa de Moraes Camargos, na mov. 11 dos autos n. 6114623-91.2024.8.09.0006, que indeferiu a gratuidade da Justiça pleiteada na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de União Brasileira de Aposentados da Previdência.Em suas razões, em síntese, o Agravante informa que não possui condições financeiras de suportar as custas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Acresce que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, sem lhe oportunizar a juntada de documentos, como preconiza o art. 99, § 2º, do CPC.Sustenta, também, que a manutenção da decisão recorrida obstaculiza o acesso à Justiça.Faz menção ao valor que recebe a título de benefício previdenciário, bem como descreve suas despesas.Ao final requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, e, ainda, que lhe seja concedida a gratuidade da Justiça.Via despacho proferida por esta relatoria na mov. 6, foi determinada a intimação do Agravante para complementar a documentação, a exemplo, Declaração de Renda dos dois últimos anos e extratos bancários dos dois últimos meses, bem como outros que entendesse necessários.Através da petição juntada na mov. 09, o Agravante trouxe extrato bancário, e novamente fez relato de suas despesas, colacionando, também, contas de telefone, energia, água e carteira de trabalho.Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (nesse caso dispensado, como preconiza o § 1º do art. 101 do CPC) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Passo a decidir, fazendo-o na forma monocrática, com apoio nas disposições do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.Antes, porém, ressalta-se a desnecessidade de cientificação da parte contrária, uma vez que não angularizada na origem a relação processual, como ensina a Súmula 76 da Corte Goiana de Justiça, já com a redação dada pela Revisão de Súmula n. 01 de 2024, pois não se enquadra o caso na ressalva nela prevista.
Veja-se:ENUNCIADO: É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. (Redação dada pela Revisão de Súmula nº 01, de 10 de abril de 2024) Pois bem.O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que não haja possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro.
E acrescento que a concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida.
Basta, pelo conceito legal de pobreza, que ela não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família.Apenas para aclarar, colaciona-se o dispositivo constitucional:“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”Analisando os documentos trazidos com a inicial dos autos principais (mov. 1), e em especial os juntados no presente agravo, vislumbra-se que agiu com acerto o juízo de primeiro grau.Consigna-se que o juízo de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, entendeu por bem que inexistia necessidade de outros documentos, uma vez que os trazidos com a inicial eram suficientes para análise do pleito.
VejamosVerifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada, afetaria, de alguma forma sua subsistência.
Insta ressalvar que inexiste nos presentes autos, qualquer demonstração de que sua renda mensal esteja totalmente comprometida, a ponto de impedir que custeie as despesas do processo para a defesa dos seus direitos, mesmo que de forma parcelada.
Convicto de que inexiste ofensa do artigo 99, §2º, do CPC, posto que os documentos já apresentados no evento nº 1º, são suficiente para demonstração da capacidade financeira da parte autora, para custear as despesas processuais, impondo o indeferimento da gratuidade postulada. Não se sabe o motivo pelo qual não veio aos autos a Declaração de Renda ou documento correlato de que ela não é apresentada.Mas de curial importância registrar que os outros documentos não permitem concluir que o Agravante faz jus ao benefício.Para corroborar a conclusão acima, na petição juntada na mov. 9, o Agravante diz que além de despesas como água, energia, telefone e internet, possui despesas com saúde, que sequer foram comprovadas.Desta forma, há ausência de documentos suficientes a comprovar a necessidade do benefício.
Nos termos da lei processual, a concessão do benefício pressupõe, inicialmente, a declaração de pobreza e a juntada de documentos a comprovar a argumentada situação de carência financeira da parte, ficando a cargo do juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto.Sobre a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina:Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (In Manual de processo civil, volume único, 13ª edição, revista e atualizada, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, pág. 311).Nesse trilhar, malgrado seja possível o controle judicial relativamente à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, considerando a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da gratuidade judiciária só é viável se aferidos elementos que demonstrem a atual e precária capacidade econômica da parte requerente.Na hipótese em exame, como dito alhures, essa situação não restou comprovada.Vale esclarecer que é a partir da declaração de carência financeira que são examinados os demais documentos para se averiguar a real condição da parte para a concessão do pedido da gratuidade da Justiça.Desse modo, inexistentes elementos probatórios que levem à conclusão de que a situação econômico-financeira vivenciada pelos Agravantes não lhes permite arcar com o pagamento do ônus processual e dos honorários advocatícios sem prejuízo de sua sobrevivência, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade em questão.Consubstanciando esse entendimento é que foi editada a Súmula 25, que ora é adotada como paradigma, aplicada nos seguintes arestos desta Corte:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (Sexta Câmara Cível.
AgInter 5567202-51.2021.8.09.0174.
Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes.
Ac. 23/05/2022).(g.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (art. 932, III, CPC).
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária depende de demonstração da impossibilidade do requerente em arcar com os encargos processuais, o que, na casuística, não ocorreu.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Não trazendo a parte argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua não reconsideração é medida imperativa.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Segunda Câmara Cível.
AgInter 5614888-20.2021.8.09.0051.
Rel.
Dr.
Reinaldo Alves Ferreira.
Ac. 16/05/2022). (g.)Cumpre trazer o teor da Súmula em questão:ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Destarte, o não provimento da súplica recursal é medida que se impõe.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a decisão recorrida.Intime-se e dê-se ciência ao magistrado singular.Arquive-se oportunamente, tomadas as cautelas devidas. Goiânia, datado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF3 -
05/02/2025 15:16
Envia Decisão ao Juízo de Origem
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05/02/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Pedro De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 14:20:10)
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05/02/2025 14:20
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 14:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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03/02/2025 15:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/01/2025 16:46
DOCUMENTOS PARA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 07:48
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4121 em 27/01/2025
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23/01/2025 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Pedro De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/01/2025 12:29:13)
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23/01/2025 12:29
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 14:53
Relatório de Possíveis Conexões
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22/01/2025 14:53
Autos Conclusos
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22/01/2025 14:53
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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22/01/2025 14:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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