TJGO - 5086582-59.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Ferreira De Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/06/2025 00:48:25))
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24/06/2025 12:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Ferreira De Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/06/2025 00:48:25)
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23/06/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/06/2025 16:46:14))
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23/06/2025 00:48
Juntada -> Petição
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10/06/2025 16:46
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/06/2025 16:46
Intimação - Executado - comprovar obrigação de fazer
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07/06/2025 20:55
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
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12/05/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Ferreira De Lima (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/05/2025 10:08:47)
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12/05/2025 14:17
Trânsito em julgado da sentença
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08/05/2025 10:08
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (10/04/2025 19:17:15))
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10/04/2025 19:17
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/04/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Ferreira De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/04/2025 19:17
Sentença - Procedente
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09/04/2025 13:46
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 13:46
Certidão - decurso de prazo - contestação
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04/03/2025 10:30
Diligência Requerida
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17/02/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/02/2025 14:00:27))
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07/02/2025 15:31
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/02/2025 14:00:27)
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07/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Ferreira De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/02/2025 19:01:02)
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc.
Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal.
Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado?útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte.
Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública.
Posto isso, no caso em questão, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não se mostram aptos a concluir, através de uma cognição sumária, acerca da probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria discutida e ainda, novamente, diante da presunção de veracidade que acoberta os atos administrativos.
Ainda que se alegasse presente a probabilidade do direito, deve ser analisado o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também não restou demonstrado, haja vista que a parte não logrou justificar e juntar aos autos elementos mínimos de que a espera para a concessão definitiva teria o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado, de modo que não seja possível aguardar o resultado final do processo, em razão do decurso do tempo que tornaria o seu resultado vazio de efetividade.
Nesse sentido, os dois requisitos acima delineados devem estar presentes, cumulativamente, a fim de possibilitar a antecipação da tutela.
A lógica, então, para concessão da tutela de urgência se direciona no sentido de que não é suficiente um direito provável sem que a demora possa prejudicar o resultado útil do processo; e também não é suficiente o risco da demora sem a probabilidade de que o direito existe.
Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1- À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, do novo Diploma Processual Civil).
Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02874918620198090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 06/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019, grifo nosso) Portanto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, §3º do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO.
Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Alerto que eventuais incorreções nas informações prestadas a este Juízo importarão aplicação de condenação por litigância de má-fé (Arts. 80, II e 81 do CPC).
Admoesto, outrossim, que, constatada prática incompatível com os postulados ético-jurídicos da lealdade, cooperação e confiança – que representam nada mais que a própria boa-fé objetiva, em seu Influxo Hermenêutico anexo – aos quais se submetem todos os sujeitos processuais, este Juízo aplicará penalidade por litigância de má-fé à parte (Arts. 80, III e 81 do CPC) e, em razão do descumprimento dos deveres do advogado previstos no parágrafo único do artigo 2º e da afronta ao art. 6º (“É defeso do advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”), ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução N. 02/2015, oficiará à Ordem Dos Advogados Do Brasil (OAB) para ciência e apuração de eventual responsabilidade do advogado.
Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito.
Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024) -
06/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Ferreira De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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06/02/2025 14:00
Decisão - Citação
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05/02/2025 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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05/02/2025 17:00
Autos Conclusos
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05/02/2025 17:00
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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05/02/2025 17:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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