TJGO - 5549871-08.2023.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:31
Juntada -> Petição -> Resposta
-
05/06/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/04/2025 08:36:54))
-
05/06/2025 13:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de IL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/04/2025 08:36:54)
-
30/04/2025 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/04/2025 08:36
Decisão -> Outras Decisões
-
14/04/2025 14:55
P/ DECISÃO
-
07/04/2025 13:50
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/03/2025 14:23
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2025 14:40
P/ DECISÃO
-
13/03/2025 15:42
Certidão transcurso de prazo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5549871-08.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mf Investimentos Ltda. CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-97.
Endereço: DAS OLIVEIRAS, SN, QUADRA57 LOTE 08, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO. CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-99.
Endereço: Condomínio Lozandes Trade Tower, Avenida Olinda,, 960, 5°, Sala 510-513, PARQUE LOZANDES, GOIÂNIA, GO, CEP 74884120.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Petição de Nulidade de Citação proposta por CLEITON MARINHO FREIRE JÚNIOR, HUMBERTO MORAIS PEREIRA e MARIAH MARQUES MAREGA em desfavor da execução proposta por MF INVESTIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, os peticionantes alegam que não possuem poderes para receber citação.
Dessa forma, pugnam pela nulidade das citações ocorridas nas movimentações n. 35 e 37.
Instada, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade das citações e, por conseguinte, o prosseguimento do feito (movimentação n. 49).
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, enfatizo que a citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, por qualquer forma, inclusive pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, destaco que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Dito isto, avanço.
A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo e, para que seja realizada na pessoa do procurador da parte, é imprescindível que a procuração conste poderes específicos para o ato, ainda que outorgados amplos poderes gerais, inclusive para representação judicial.
Vejamos o CPC dispõe: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Ao examinar a procuração juntada aos autos, em nenhum momento é outorgado poderes aos peticionantes para receber citação em processos judicias em nome da sociedade empresária executada.
Por oportuno transcrevo: “(...) a quem confere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim específico de gerir e administrar a empresa outorgante, e também em nome do outorgante, podendo para tanto, tratar de todos os assuntos que lhe são concernentes, judicial ou extrajudicialmente... apresentar provas e recursos (...)”.
Portanto, vejo que nada consta na procuração pública outorgada sobre poderes especiais para receber citação em nome da parte executada.
Além disso, verifico que à época da citação, a procuração já havia sido revogada.
Nesse contexto, não há que se falar em validade das citações, razão pela qual entendo que são nulas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante da petição de movimentação n. 45 para reconhecer as nulidades das citações, bem como os atos posteriores.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
26/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/12/2024 09:45:42)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5549871-08.2023.8.09.0038 Polo Ativo: Mf Investimentos Ltda. CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-97.
Endereço: DAS OLIVEIRAS, SN, QUADRA57 LOTE 08, SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO. CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-99.
Endereço: Condomínio Lozandes Trade Tower, Avenida Olinda,, 960, 5°, Sala 510-513, PARQUE LOZANDES, GOIÂNIA, GO, CEP 74884120.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Petição de Nulidade de Citação proposta por CLEITON MARINHO FREIRE JÚNIOR, HUMBERTO MORAIS PEREIRA e MARIAH MARQUES MAREGA em desfavor da execução proposta por MF INVESTIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Em síntese, os peticionantes alegam que não possuem poderes para receber citação.
Dessa forma, pugnam pela nulidade das citações ocorridas nas movimentações n. 35 e 37.
Instada, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade das citações e, por conseguinte, o prosseguimento do feito (movimentação n. 49).
Breve relatório.
Decido.
Inicialmente, enfatizo que a citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, por qualquer forma, inclusive pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, destaco que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Dito isto, avanço.
A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo e, para que seja realizada na pessoa do procurador da parte, é imprescindível que a procuração conste poderes específicos para o ato, ainda que outorgados amplos poderes gerais, inclusive para representação judicial.
Vejamos o CPC dispõe: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Ao examinar a procuração juntada aos autos, em nenhum momento é outorgado poderes aos peticionantes para receber citação em processos judicias em nome da sociedade empresária executada.
Por oportuno transcrevo: “(...) a quem confere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim específico de gerir e administrar a empresa outorgante, e também em nome do outorgante, podendo para tanto, tratar de todos os assuntos que lhe são concernentes, judicial ou extrajudicialmente... apresentar provas e recursos (...)”.
Portanto, vejo que nada consta na procuração pública outorgada sobre poderes especiais para receber citação em nome da parte executada.
Além disso, verifico que à época da citação, a procuração já havia sido revogada.
Nesse contexto, não há que se falar em validade das citações, razão pela qual entendo que são nulas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante da petição de movimentação n. 45 para reconhecer as nulidades das citações, bem como os atos posteriores.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
06/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/12/2024 09:45:42)
-
10/12/2024 09:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/12/2024 09:45
Decisão -> Outras Decisões
-
14/10/2024 17:16
P/ DECISÃO
-
10/10/2024 12:30
ORDEM JUDICIAL-BLOQUEIO DE VALORES/TEIMOSINHA
-
03/10/2024 18:43
Resposta
-
24/09/2024 07:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/09/2024 07:47
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 17:29
P/ DECISÃO
-
12/09/2024 14:18
Manifestação e documentos
-
03/09/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/09/2024 15:58:49)
-
03/09/2024 15:58
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2024 12:57
P/ DECISÃO
-
02/09/2024 11:16
Prosseguimento do feito - Penhora
-
22/08/2024 14:21
Certidão/Prazo Vencido e Conclusão
-
08/07/2024 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 24/06/2024 20:26:59)
-
25/06/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 24/06/2024 20:26:59)
-
24/06/2024 20:26
Para E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO (Mandado nº 2528334 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/05/2024 14:23:12))
-
26/05/2024 15:46
Para E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO (Mandado nº 2527245 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/05/2024 14:23:12))
-
17/05/2024 14:04
Para E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO (Mandado nº 2525991 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/05/2024 14:23:12))
-
10/05/2024 15:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2528334 / Para: E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO)
-
10/05/2024 14:51
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2527245 / Para: E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO)
-
10/05/2024 14:36
Para Crixás - Central de Mandados (Mandado nº 2525991 / Para: E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO)
-
08/05/2024 14:23
Decisão -> Outras Decisões
-
29/04/2024 13:36
P/ DECISÃO
-
29/04/2024 10:54
resposta
-
16/04/2024 21:42
Para E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO (Mandado nº 2032710 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/03/2024 15:33:15))
-
13/04/2024 11:30
Para E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO (Mandado nº 2032913 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/03/2024 15:33:15))
-
11/03/2024 16:10
Juntada -> Petição -> Resposta
-
07/03/2024 18:20
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2032913 / Para: E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO)
-
07/03/2024 18:14
Para Crixás - Central de Mandados (Mandado nº 2032710 / Para: E M Macedo Ltda na pessoa de de seu representante legal EMANUEL MARQUES MACEDO)
-
07/03/2024 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2024 15:33:15)
-
05/03/2024 15:33
Decisão -> Outras Decisões
-
11/12/2023 16:12
P/ DECISÃO
-
08/12/2023 17:10
Juntada -> Petição -> Resposta
-
21/11/2023 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/11/2023 13:51
Despacho -> Mero Expediente
-
13/11/2023 15:32
P/ DECISÃO
-
10/11/2023 11:44
Juntada -> Petição -> Resposta
-
06/11/2023 18:29
Certidão Expedida
-
04/10/2023 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/10/2023 11:26:14)
-
04/10/2023 11:26
Para E M Macedo Ltda (Mandado nº 1218241 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/09/2023 18:41:06))
-
27/09/2023 14:22
Para Crixás - Central de Mandados (Mandado nº 1218241 / Para: E M Macedo Ltda)
-
26/09/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 18:41
Decisão -> Outras Decisões
-
18/09/2023 14:09
P/ DECISÃO
-
12/09/2023 11:53
Juntada de docs. solicitados - prosseguimento do feito
-
06/09/2023 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mf Investimentos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2023 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2023 18:19
Certidão de Autuação
-
22/08/2023 14:18
Autos Conclusos
-
22/08/2023 14:18
Crixás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribu�do para: Rita de Cássia Rocha Costa
-
22/08/2023 14:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gessyca dos Santos Pedroga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/01/2025 16:48