TJGO - 5041318-24.2024.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 4ª Vara Civel (Civel, Familia e Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:58
Processo Arquivado
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05/03/2025 13:57
Transitado em Julgado
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíSENTENÇAAção n.: 5041318-24.2024.8.09.0093Requerente: Cleidilene Cristina Da SilvaRequerido: Maria Eduarda Da SilvaE-mail:[email protected] - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM movida por CLEIDILENE CRISTINA DA SILVA em face de MARIA EDUARDA DA SILVA, herdeira única do falecido Renato dos Santos.
Narra a requerente que manteve relacionamento de união estável com o falecido no período compreendido entre novembro de 2014 a 19/09/2019 (data do óbito).A herdeira que compõe o polo passivo, inclusive, é filha da requerente com o de cujus, conforme se prova pela certidão de nascimento juntada no inventário sobre o qual a presente ação se faz apensa. Requer o reconhecimento da união estável de dezembro de 2014 a 19/09/2019. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 11).Considerando a menoridade da requerida, bem como o fato de que a parte autora é sua representante legal, foi nomeado curador especial em seu favor (evento 28). Apresentada contestação no evento 36. Impugnação à contestação no evento 39. Saneamento no evento 50, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, bem como determinada a produção de prova documental e testemunhal.Termo da audiência de instrução e julgamento no evento 62, bem como mídia juntada no evento 61. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 66 e 67.Parecer ministerial no evento 71.Convertido o julgamento em diligência (evento 73), a parte autora sanou a pendência, promovendo a juntada de sua certidão de nascimento atualizada (evento 75).Juntado o documento requisitado (evento 79).Os autos vieram conclusos para sentença. Este é o relatório.
Passo a decidir.2 - FUNDAMENTAÇÃOO processo se encontra apto a receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.Sobre o reconhecimento da união estável, inicialmente, faz-se necessário ressaltar que à parte autora compete demonstrar claramente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do CPC.Como se sabe, o instituto da união estável se constitui numa situação de fato, mas que gera efeitos jurídicos.À luz do art. 1.723, do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.Destarte, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher (conceito já superado pelo Supremo Tribunal Federal, que também reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, de acordo com os julgamentos da ADI 4277 e ADPF 132), configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, apenas não se constituindo se ocorreram os impedimentos do artigo 1.521, com exceção do inciso VI, no caso de a pessoa casada achar-se separada de fato ou judicialmente.Nesse sentido, salienta-se que o curador especial nomeado para defender os interesses da requerida, que é menor de idade, sustenta a carência de provas para comprovação do relacionamento alegado na inicial.
Contudo, pela análise dos autos e das provas produzidas, entende-se que restou comprovada a união estável havida entre a Srª.
Cleidilene e o falecido, Sr.
Renato, haja vista tudo coadunar com o período da relação relatado na exordial.
Acerca do início do relacionamento, a irmã do falecido, Srª.
Elizeth, relata em sede de audiência que com o nascimento da requerida, filha do suposto casal, este foi morar junto, estando a autora junto com o falecido até o momento do óbito.
A informante afirma que em meados de 2014 o casal já estaria junto, enquanto a autora estava grávida de Maria Eduarda.
A testemunha Srª.
Lucy Jane,
por outro lado, agente de saúde e da vizinhança do suposto casal, também afirmou que os dois conviviam como se casados fossem, indicando que todos ao redor identificavam a autora e o falecido como casal.
A testemunha Srª.
Carla, na mesma linha, disse que de maneira informal prestava serviços de babá da filha da autora até 2018, frequentando a residência delas.
O de cujus residia no mesmo local, vivendo como casado com a requerente.
Diante da oitiva das testemunhas nos autos, comprovou-se a existência de união estável entre a autora e o falecido Sr.
Renato dos Santos no período de novembro de 2014 a 19/09/2019.Ademais, com base nos documentos acostados aos autos pela parte autora, verifica-se que ela comprovou todos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável.Foram juntados aos autos: fotografia das partes em momento de lazer; declarações do falecido em contratos firmados indicando como residência a mesma casa que a da autora; e até mesmo relato de policiais em sede de inquérito de que o Sr.
Renato havia apresentado a autora como esposa aos oficiais.
Nesses termos, restou comprovada a existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.Ademais, no decorrer do processo, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento, que demonstra que ela não estava casada na época em que viveu em união estável com o falecido, bem como acostou ao feito a certidão de óbito do falecido, em que consta seu estado civil como “solteiro.
Portanto, ausentes os impedimentos legais para o reconhecimento da união estável.Em suma, resta reconhecida a existência de união estável entre a parte autora e o Sr.
Reanto com início em novembro de 2014 a 19/09/2019 (data do falecimento).Em relação ao regime patrimonial, não há dúvidas acerca da aplicação da comunhão parcial de bens, nos termos do que dispõe o art. 1.725 do CC, e observação, quanto às regras sucessórias, da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC.
Ressalto: se houver bens comuns a serem partilhados, oriundos da união estável ora declarada, cabe ao inventariante resguardar a meação da parte autora deste feito, que foi reconhecida como companheira do falecido Sr.
Renato.
Caso contrário, a parte autora deverá ser incluída como herdeira, concorrendo com os descendentes sobre os bens particulares, nos termos do que dispõe a regra do art. 1.829 do CC.Adiante, verifica-se que, na contestação, foi trazida aos autos a discussão quanto à partilha de bens do “de cujus”, o que deve ser providenciado em processo de inventário, conforme entendimento dos tribunais pátrios cabendo ao interessado legitimado o ingresso e/ou prosseguimento de autos já distribuídos.
Ressalta-se que o CNJ aprovou, recentemente, a realização de inventário e partilha de bens pela via administrativa, mesmo com a presença de menores incapazes entre os herdeiros.A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres.
A decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Desse modo, em que pese seja possível o reconhecimento dos direitos patrimoniais, como ocorreu acima, em que houve o reconhecimento do direito à meação da parte autora, a partilha, em si, resta afastada. Nesse sentido, cita-se o seguinte aresto:RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL.
Sentença de parcial procedência.
União estável no período declinado que restou incontroversa.
Direitos patrimoniais reconhecidos, mas afastada a partilha nos autos da declaratória, tendo em vista ação de inventário em curso.
Apelo da autora no qual discute, tão somente, a partilha do bem e o arbitramento dos honorários advocatícios. 1) PARTILHA.
Impossibilidade.
Circunstância em que mesmo havendo o reconhecimento da união e dos direitos patrimoniais, a partilha deve ser realizada nos autos do inventário em curso. 2) SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Regularidade da fixação.
Interesse jurídico da autora no pedido declaratório, devendo arcar também com os ônus da causa.
Honorários advocatícios que foram razoavelmente fixados ante à ausência de complexidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10049381520178260361 SP 1004938-15.2017.8.26.0361, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021). Deste modo, considerando que nas ações de inventário e de reconhecimento de união estável os procedimentos são distintos, ou seja, o inventário segue procedimento especial e o pleito de reconhecimento de união estável “post mortem” enseja a adoção do procedimento comum, não há que se falar em partilha de bens do “de cujus” por meio desta demanda, devendo tal questão ser tratada por meio da ação de inventário que, ao menos em tese, já está em curso, conforme informado na exordial.3 - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para RECONHECER que a parte autora CLEIDILENE CRISTINA DA SILVA e o Sr.
Renato dos Santos conviveram em união estável, com respeito aos deveres de lealdade e assistência, com início em novembro de 2014, restando decretada a dissolução de vidas em 19/09/2019, com o falecimento do Sr.
Renato.
Ressalto: se houver bens comuns a serem partilhados, oriundos da união estável ora declarada, cabe ao inventariante resguardar a meação da parte autora deste feito, que foi reconhecida como companheira do falecido Sr.
Renato, caso contrário, a parte autora deverá ser incluída como herdeira, concorrendo com os descendentes sobre os bens particulares, nos termos do que dispõe a regra do art. 1.829 do CC.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Contudo, dada a presumida hipossuficiência da requerida (menor), DEFIRO em seu favor a gratuidade da justiça.
A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência está suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC, pois CONCEDO a gratuidade da justiça aos réus.Ademais, conforme dito acima, houve o reconhecimento à meação por meio desta sentença, mas a partilha e a transferência dos bens do “de cujus” devem ser feitas por meio da ação de inventário.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Em favor do curador especial da parte requerida, ARBITRO 5 UHDs em seu favor, o que corresponde a R$ 826,25 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Espeça-se a competente certidão de honorários dativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Jataí, data da assinatura digital.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDESJuiz de Direito -
05/02/2025 16:07
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (05/02/2025 15:09:01))
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05/02/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 15:19
Certidão de Honorários dativos - Dr. Hailton Nunes OAB 26.464
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05/02/2025 15:09
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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05/02/2025 15:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/01/2025 14:57
P/ SENTENÇA
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14/01/2025 14:54
CERTIDAO DE NASCIMENTO ATUALIZADA
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19/12/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/12/2024 16:16
Cumprir ordem evento 73 sob pena de extinção
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13/12/2024 16:16
P/ SENTENÇA
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13/12/2024 16:06
Juntada -> Petição
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09/12/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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09/12/2024 13:34
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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04/12/2024 13:48
P/ SENTENÇA
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04/12/2024 13:23
Juntada -> Petição
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18/10/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (08/10/2024 10:40:12))
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08/10/2024 10:40
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (CNJ:493) - )
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08/10/2024 10:40
Vista ao MP
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08/10/2024 09:25
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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04/10/2024 19:43
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
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04/10/2024 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/10/2024 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/10/2024 12:14
Despacho -> Mero Expediente
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04/10/2024 12:14
Realizada sem Acordo - 03/10/2024 15:00
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03/10/2024 15:33
Envio de Mídia Gravada em 03/10/2024 - 15:00 - Mídia da Audiência de Instrução e Julgamento
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01/10/2024 16:00
CIENCIA DAS TESTEMUNHAS
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26/08/2024 16:40
ROL DE TESTEMUNHAS
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19/08/2024 17:35
Certidão - justificativa de bloqueio do evento 21
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19/08/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/08/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/08/2024 17:27
(Agendada para 03/10/2024 15:00)
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19/08/2024 16:30
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (19/08/2024 12:23:07))
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19/08/2024 12:23
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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19/08/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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19/08/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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14/08/2024 15:59
P/ DECISÃO
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14/08/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Parecer
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29/07/2024 12:57
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/07/2024 15:06:43))
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23/07/2024 15:06
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/07/2024 15:06
Vista ao MP
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22/07/2024 21:05
INDICA PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
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18/07/2024 13:38
PROVAS A PRODUZIR
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17/07/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/07/2024 17:16
Intima as partes apresentarem provas
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17/07/2024 17:12
Juntada -> Petição -> Impugnação
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24/06/2024 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/06/2024 13:22
Intimação para impugnação no prazo de 15 dias
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24/06/2024 01:37
CONTESTAÇÃO
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12/06/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação Curador Especial
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15/05/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2024 13:06
Adv já habilitado + orientações
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14/05/2024 21:00
INFORMA PROBLEMA DE ACESSO E REQUER LIBERAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO
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23/04/2024 13:41
ACEITA O ENCARGO DE CURADOR ESPECIAL
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22/04/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/04/2024 12:59:05)
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22/04/2024 12:59
Nomeação de CURADOR ESPECIAL para a menor
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19/04/2024 17:07
Juntada -> Petição
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11/04/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/04/2024 12:42
Intima parte autora p/ dar andamento ao feito. Prazo 5 dias.
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13/03/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/03/2024 22:20:53)
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12/03/2024 22:20
Para Maria Eduarda Da Silva (Mandado nº 1764942 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2024 14:31:50))
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11/03/2024 13:54
Resposta Ofício 106/2024 - INSS Dossiê Previdenciário
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08/02/2024 16:44
Juntada -> Petição -> Parecer
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06/02/2024 14:50
Comprovante envio de ofício ao INSS de Jataí/GO via e-mail
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06/02/2024 14:43
Ofício(s) Expedido(s)
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06/02/2024 14:29
Sistema PREVJUD inoperante - expedição de ofício
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30/01/2024 16:07
Para Jataí - Central de Mandados (Mandado nº 1764942 / Para: Maria Eduarda Da Silva)
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30/01/2024 15:03
Por João Biffe Júnior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2024 14:31:50))
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30/01/2024 14:31
On-line para Jataí - Promotoria da Vara Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/01/2024 14:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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30/01/2024 14:31
Decisão -> Outras Decisões
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29/01/2024 14:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/01/2024 10:34
RATIFICAÇÃO POLO PASSIVO E GRATUIDADE
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24/01/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleidilene Cristina Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/01/2024 14:26
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2024 13:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/01/2024 13:16
Provimento 26/2018
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23/01/2024 10:23
Jataí - Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
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23/01/2024 10:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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