TJGO - 0406200-83.2013.8.09.0160
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Carneiro Gomes Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 19:25:57))
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30/06/2025 19:25
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 19:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juliana Carneiro Gomes Rocha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 19:25
Indeferimento do pedido do evento 176
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22/05/2025 18:04
P/ DECISÃO
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22/05/2025 16:53
manifestação
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30/04/2025 22:06
Intermediária
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22/04/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Ato Ordinatório (08/04/2025 09:23:18))
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08/04/2025 09:23
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Carneiro Gomes Rocha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Partes
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08/04/2025 09:03
Processo baixado à origem/devolvido
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08/04/2025 09:03
Trânsito em Julgado - 08/04/2025
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08/04/2025 09:03
Processo baixado à origem/devolvido
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20/02/2025 00:45
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (10/02/2025 15:16:24))
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12/02/2025 08:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4133 em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTECIPADA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Juliana Carneiro Gomes Rocha contra sentença extintiva, proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação.
Alegação de cerceamento de defesa devido à prolação antecipada da sentença antes do término do prazo para manifestação da parte exequente/apelante sobre documentos apresentados pela DEPRE.
Insurgência quanto a deduções indevidas nos cálculos elaborados pelo Departamento de Precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a prolação antecipada da sentença configura error in procedendo, com violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa;(ii) analisar eventual erro material nos cálculos apresentados pela DEPRE, que supostamente resultaram em deduções indevidas no valor da indenização pela desapropriação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A antecipação do ato decisório, antes do encerramento do prazo para manifestação da exequente, configura cerceamento do direito de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 10).
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para garantir o contraditório à parte exequente/apelante sobre os documentos apresentados pela DEPRE.
Tese de julgamento: “1.
A prolação de sentença antes do encerramento do prazo para manifestação das partes sobre documentos relevantes constitui error in procedendo, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e no art. 10 do Código de Processo Civil”. ________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10 e 924, II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5264488-56.2022.8.09.0143, Rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano; TJGO, Apelação Cível 5591001-35.2018.8.09.0011, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0406200-83.2013.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA - GOAPELANTE: JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHAAPELADO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Juliana Carneiro Gomes Rocha contra a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama – GO, Dra.
Polliana Passos Carvalho, nos autos da “ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença” em que a apelante figura como exequente e o Município de Novo Gama – GO, como executado, ora apelado.Narra a inicial que, por meio do Decreto Municipal n. 698, de 25 de junho de 2013, foi declarada a utilidade pública, para efeitos de desapropriação, dos lotes n(s) 01; 02; 03 e 04, da Qd. 716, localizado no Parque Estrela, D’alva VI, Novo Gama/GO, para a construção de uma quadra poliesportiva.
Tais imóveis eram de propriedade da parte apelante.
Após a tramitação do processo, foi proferida sentença nos seguintes termos (mov. 10): [...]Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR DESAPROPRIADOS os lotes n. 01, 02, 03 e 04 da Quadra 716, Parque Estrela D’alva VI, Novo Gama/GO, para fins de utilidade pública, passando esta gleba à propriedade da MUNICÍPIO DE NOVO GAMA, mediante o pagamento da indenização arbitrada em R$ 265.841,75(duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).Na medida em que não houve nenhum levantamento da quantia respeitante ao depósito inicial, o referido valor deverá, em sua totalidade, ser acrescido de juros compensatórios de 12 % (doze por cento) ao ano, devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel/imissão na posse (Súmula 618 do STF), bem como correção monetária pelo INPC a partir da mesma data.A correção monetária sobre a diferença entre o valor depositado judicial e o valor indenizatório aqui fixado deverá se iniciar a partir da avaliação judicial até o seu efetivo pagamento (Súmula 67 do STJ).Quanto aos juros moratórios de 6% a.a, sua incidência ocorrerá a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, à luz do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41.Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, atento ao comando previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo que cada parte arcará com 50% das custas do processo.
Autorizo desde já a parte ré efetuar o levantamento do valor depositado em juízo.
Expeça-se alvará em nome da parte expropriada.
Com o trânsito em julgado e pagamento integral do preço, expeça-se carta de adjudicação em favor do expropriante, para os devidos fins, a ser cumprida perante o Cartório de Registro de Imóveis. […] A fase de cumprimento de sentença foi instaurada pelo Município de Novo Gama – GO, na mov, 96, oportunidade em que informa a expedição do precatório e pugna pela imediata imissão na posse dos imóveis.
Diante da divergência de valores a receber, via precatório, foi determinada a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios (DEPRE) para esclarecimentos, bem como a inversão dos polos no processo, de modo a constar Juliana Carneiro Gomes Rocha como exequente e o Município de Novo Gama, executado (mov. 116).
Em resposta, a DEPRE informou que “os cálculos foram retificados para afastar os juros moratórios, aplicados em desconformidade com sentença, e, para deduzir o valor de R$ 43.922,83 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) constantes dos cálculos do ev. 3, qual seja, de pagamento antecipado” (mov. 120).Na movimentação n. 126, a exequente noticia que apresentou impugnação aos cálculos supramencionados.
A referida peça foi protocolada perante a DEPRE (Proad – protocolo n. 202106000277563).Em seguida, na mov. 131, a DEPRE junta as informações que dão conta da quitação do precatório em questão.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pela DEPRE (mov. 132).
Ato contínuo foi proferida sentença extintiva (mov. 137): […]Da análise dos autos, verifico que o débito objeto da presente execução foi devidamente quitado.
Assim sendo, vejamos o que expõe os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Por isso, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO extinta a presente ação, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924 inciso II, e 925, ambos do CPC.Determino a retirada das restrições eventualmente realizadas no decorrer do processo.Sem custas.Publicada e registrada neste ato.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.[…] Opostos embargos de declaração pela parte exequente, os quais foram rejeitados (movimentações 142 e 144).Irresignada, Juliana Carneiro Gomes Rocha interpõe recurso de apelação cível (mov. n. 148).
Nas razões, a apelante sustenta que, após a juntada das informações da DEPRE, as partes foram intimadas para apresentarem suas manifestações.
Contudo, antes do término do prazo, os autos foram conclusos e foi proferida sentença extinguindo o processo, sob o fundamento de quitação integral da dívida.Argumenta que a prolação da sentença, enquanto ainda pendia o prazo para manifestação das partes, constitui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não foi oportunizado à exequente/apelante o direito de se manifestar sobre os documentos em questão.
Defende a apelante que houve deduções indevidas nos cálculos realizados pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (DEPRE), o que gerou prejuízo significativo à exequente.
Afirma que, apesar de o precatório ter sido considerado adimplido, houve a redução de R$ 178.442,79 no valor devido, sem justificativa consistente nos autos, além da dedução de R$ 43.922,83, supostamente referentes ao pagamento antecipado, que não ocorreu.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, para reformando-se a sentença, reconhecer a existência de error in procedendo; caso não seja o entendimento, determinar a readequação dos cálculos elaborados pela DEPRE, a fim de assegurar o pagamento integral da indenização.É o relatório.Passo a decidir.A matéria discutida em fase recursal versa sobre: a) caracterização de error in procedendo, em razão da prolação da sentença extintiva antes do término do prazo para que a exequente/apelante se manifestasse sobre os documentos apresentados pela DEPRE e b) a existência de erros materiais nos cálculos também elaborados pela DEPRE, os quais representam o valor da indenização pela desapropriação dos bens da exequente/apelante.Como é cediço, aos litigantes é assegurado o direito de participar ativamente do processo, influindo nos atos e decisões judiciais que lhes afetam.
Nesse sentido, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa constituem pilares essenciais do devido processo legal, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
O princípio da ampla defesa garante às partes o direito de expor suas razões e apresentar todos os meios lícitos para a comprovação de suas alegações, abrangendo tanto a defesa técnica, promovida por advogado habilitado, quanto a autodefesa, exercida diretamente pela parte.
O contraditório, por sua vez, garante o direito de as partes serem ouvidas em igualdade de condições, permitindo-lhes conhecer e rebater os argumentos e provas apresentados pela parte adversa.
Ademais, em complemento, tem-se o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de consultar previamente as partes sobre qualquer questão relevante ao julgamento, evitando a prolação de decisões que surpreendam os jurisdicionados.
Como visto, a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença diz respeito aos cálculos do valor da indenização decorrente da desapropriação dos bens da exequente/apelante.
A fim de solucionar a questão, os critérios utilizados na elaboração dos cálculos foram debatidos junto ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (DEPRE), unidade responsável pela expedição dos precatórios.
Após a tramitação do processo administrativo, no qual foram examinadas as insurgências levantadas pela exequente, a DEPRE anexou aos presentes autos os respectivos esclarecimentos, informando a quitação integral do débito (mov. 131).
Observa-se, também, que as partes foram devidamente intimadas para apresentarem suas manifestações acerca da referida documentação (mov. 132).
Convém salientar que, não obstante a parte exequente/apelante ter sido intimada, não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os documentos apresentados pela DEPRE antes da prolação da sentença.
Este entendimento decorre do fato de que o ato ordinatório que determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, foi expedido em 16/09/2024 (mov. 132).
Assim, o termo inicial da contagem do prazo ocorreu em 19/09/2024, considerando a disponibilização e publicação do referido ato (mov. 132).
Dessa forma, o prazo findou-se em 02/10/2024.
Contudo, a sentença foi proferida em 27/09/2024 (mov. 137), ou seja, enquanto ainda fluía o prazo para manifestação do exequente/apelante.
A antecipação quanto à extinção do processo, antes do encerramento do prazo para manifestação da exequente, configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que a manifestação da exequente/apelante poderia ter influenciado o convencimento judicial sobre a questão impugnada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO E INDÉBITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DILIGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO NÃO DETERMINADA. 1.
Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, consagram o princípio do contraditório em sua dimensão efetiva, porque estipulam a prévia oitiva da parte antes da decisão/sentença que lhe possa ser prejudicial, é a chamada vedação à decisão surpresa.
No caso, foi proferida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito sem antes ouvir a parte autora sobre os fundamentos que ensejaram o provimento. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264488-56.2022.8.09.0143, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PUBLICA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se a petição inicial apresentar falhas que possam prejudicar a análise do mérito, o autor deverá ser intimado para corrigi-las no prazo de 15 dias. 2.
Os litigantes não podem ser surpreendidos por decisão judicial sem que tenham tido a oportunidade de serem ouvidos, sob pena de violação aos princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10º do CPC).3.
Violados os mencionados artigos, que vedam expressamente, a decisão surpresa, a sentença deve ser cassada, com o retorno do processo ao juízo de origem.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5591001-35.2018.8.09.0011, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024) (destaquei) Noutro ponto, infere-se da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante o argumento de que nos autos do processo administrativo perante a DEPRE foi “oportunizada a manifestação da parte, para impugnação, esta não o fez, no tempo previsto” (mov. 144).Todavia, é preciso destacar que o fato de a exequente/apelante não ter apresentado manifestação nos autos do processo administrativo não pode repercutir de forma automática no processo judicial.
Isso porque os procedimentos administrativo e judicial possuem naturezas jurídicas distintas e seguem regramentos próprios.
Portanto, o contraditório deve ser assegurado de forma plena e autônoma, independentemente do que tenha ocorrido na esfera administrativa.Ademais, as insurgências da exequente/apelante relativas aos supostos equívocos dos cálculos elaborados pela DEPRE não foram apreciadas na origem, de modo que sua análise por este Tribunal, em fase recursal, configuraria supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.Dessa forma, no presente caso, o error in procedendo está configurado pela violação às garantias constitucionais e processuais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que à exequente/apelante deveria ter sido assegurado o direito de manifestar-se sobre a documentação apresentada pela DEPRE antes da prolação da sentença, que se fundamentou na alegada quitação integral do débito.
Na confluência do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que oportunizar a parte exequente/apelante a se manifestar sobre a documentação acostada à mov. 131.Diante do provimento do recurso, inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, consoante precedentes do STJ.É o voto.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraRELATORAA9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0406200-83.2013.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA - GOAPELANTE: JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHAAPELADO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTECIPADA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Juliana Carneiro Gomes Rocha contra sentença extintiva, proferida em fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação.
Alegação de cerceamento de defesa devido à prolação antecipada da sentença antes do término do prazo para manifestação da parte exequente/apelante sobre documentos apresentados pela DEPRE.
Insurgência quanto a deduções indevidas nos cálculos elaborados pelo Departamento de Precatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a prolação antecipada da sentença configura error in procedendo, com violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e da não surpresa;(ii) analisar eventual erro material nos cálculos apresentados pela DEPRE, que supostamente resultaram em deduções indevidas no valor da indenização pela desapropriação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A antecipação do ato decisório, antes do encerramento do prazo para manifestação da exequente, configura cerceamento do direito de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 10).
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para garantir o contraditório à parte exequente/apelante sobre os documentos apresentados pela DEPRE.
Tese de julgamento: “1.
A prolação de sentença antes do encerramento do prazo para manifestação das partes sobre documentos relevantes constitui error in procedendo, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e no art. 10 do Código de Processo Civil”. ________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10 e 924, II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5264488-56.2022.8.09.0143, Rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano; TJGO, Apelação Cível 5591001-35.2018.8.09.0011, Rel.
Des.
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, DJe de 24/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 0406200-83.2013.8.09.0160, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão a Doutora Marta Maia de Menezes, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A -
10/02/2025 15:28
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/02/2025 15:16:24)
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10/02/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Carneiro Gomes Rocha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/02/2025 15:16:24)
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10/02/2025 15:16
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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10/02/2025 15:16
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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03/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/01/2025 12:18:14))
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24/01/2025 12:18
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 12:18:14)
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24/01/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Carneiro Gomes Rocha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/01/2025 12:18:14)
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24/01/2025 12:18
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/01/2025 08:53
PENDÊNCIA VERIFICADA CEJUSC 2 GRAU
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21/01/2025 15:57
P/ O RELATOR
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21/01/2025 15:56
Autos encaminhados ao CEJUSC 2º Grau
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21/01/2025 15:55
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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21/01/2025 14:49
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 14:49
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 11:51
Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
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28/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/11/2024 14:34:45))
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18/11/2024 14:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/11/2024 14:34:45)
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18/11/2024 14:34
Certidão Expedida
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14/11/2024 17:55
Recurso de Apelação
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28/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (18/10/2024 17:21:32))
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18/10/2024 17:21
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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18/10/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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18/10/2024 17:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/10/2024 18:17
P/ DECISÃO
-
08/10/2024 20:00
Embargos de Declaração
-
07/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (27/09/2024 16:21:48))
-
02/10/2024 01:51
Intermediária
-
27/09/2024 16:21
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
27/09/2024 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ
-
27/09/2024 16:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
25/09/2024 15:50
P/ DECISÃO
-
24/09/2024 14:34
Juntada -> Petição
-
16/09/2024 13:39
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/09/2024 13:39
Intimação - polo ativo e polo passivo
-
16/09/2024 13:34
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/09/2024 17:31:39))
-
06/09/2024 13:31
Comprovante de envio de ofício 704/2024- evento 129
-
06/09/2024 13:27
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/09/2024 17:31
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2024 16:23
P/ DESPACHO
-
23/08/2024 15:44
Intermediária
-
09/08/2024 11:32
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 09:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Novo Gama (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/07/2024 14:32:49)
-
31/07/2024 09:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/07/2024 14:32:49)
-
30/07/2024 14:32
Decisão -> Outras Decisões
-
19/07/2024 18:49
P/ DECISÃO
-
19/07/2024 18:16
Resposta ao ofício 441/2024
-
19/06/2024 10:27
Comprovante de envio de ofício - ev. 118
-
19/06/2024 10:22
Ofício 441-2024 (Depre)
-
19/06/2024 10:10
CERTIDÃO - inversão do polo ativo e passivo (ev. 116)
-
18/06/2024 18:32
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2024 07:05
P/ DESPACHO
-
14/06/2024 21:13
Intermediáaria
-
03/06/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/05/2024 10:06:02))
-
29/05/2024 14:15
Comprovante de envio de C.A - mov. 111
-
28/05/2024 10:33
Carta de Adjudicação
-
27/05/2024 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/05/2024 14:07:04)
-
27/05/2024 14:07
Ato ordinatório
-
27/05/2024 12:46
Ofício DEPRE - adimplemento
-
22/05/2024 10:12
Oficio enviado ao Departamento de precatórios
-
22/05/2024 10:06
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE NOVO GAMA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/05/2024 10:06
Ato ordinatório
-
21/05/2024 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/05/2024 14:47
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/05/2024 14:47
Decisão -> Outras Decisões
-
26/04/2024 16:40
P/ DECISÃO
-
26/04/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 09:48
Juntada -> Petição
-
01/12/2023 15:57
Processo Arquivado
-
01/12/2023 15:57
Término da Suspensão do Processo
-
01/12/2023 15:56
Diligência via malote digital para a Divisão de orçamentos e finanças
-
01/12/2023 13:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/10/2023 13:49
Manifestação
-
19/10/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 19/10/2023 13:44:06)
-
19/10/2023 13:44
Ato ordinatório
-
14/07/2023 14:31
Relação de Precatórios
-
13/07/2023 15:34
Relação de Precatórios
-
13/10/2022 13:48
(Por dias)
-
13/10/2022 13:48
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 16:29
Processo Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2022 10:48
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 21:59
Processo Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Ofício Efetivado (21/03/2022 19:37:51))
-
23/03/2022 15:23
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 21/03/2022 19:37:51)
-
21/03/2022 19:37
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/03/2022 15:08:07))
-
21/03/2022 10:43
Juntada - Email
-
17/03/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/03/2022 15:08:07))
-
17/03/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/03/2022 15:08:07))
-
09/03/2022 14:48
Email enviado Caixa Oficio 049 2022
-
09/03/2022 14:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/03/2022 12:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/03/2022 15:08:07)
-
07/03/2022 12:21
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/03/2022 15:08:07)
-
02/03/2022 15:08
Decisão -> Outras Decisões
-
02/03/2022 14:41
oficio formalização precatorio
-
26/02/2022 20:55
Intermediária
-
25/02/2022 19:48
Intermediária
-
25/02/2022 11:51
Comprovante
-
17/02/2022 13:46
Intermediária
-
16/02/2022 18:11
Juntada -> Petição
-
06/12/2021 17:48
P/ DESPACHO
-
24/11/2021 10:38
Intermediária
-
23/11/2021 16:58
Despacho -> Mero Expediente
-
15/10/2021 16:11
P/ DESPACHO
-
14/10/2021 16:05
Juntada -> Petição
-
04/10/2021 14:27
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/09/2021 14:37:47))
-
23/09/2021 10:16
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE NOVO GAMA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/09/2021 14:37:47)
-
22/09/2021 14:37
Despacho -> Mero Expediente
-
17/09/2021 16:26
P/ DESPACHO
-
17/09/2021 14:16
Intermediária
-
16/09/2021 15:20
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE NOVO GAMA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/09/2021 23:56:58)
-
03/09/2021 23:56
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2021 22:33
Intermediária
-
23/07/2021 16:34
P/ DESPACHO
-
23/07/2021 10:21
Juntada -> Petição
-
23/07/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/07/2021 14:55:13))
-
13/07/2021 09:24
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE NOVO GAMA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/07/2021 14:55:13)
-
12/07/2021 14:55
Despacho -> Mero Expediente
-
05/07/2021 14:42
P/ DESPACHO
-
05/07/2021 09:38
Juntada -> Petição
-
17/06/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (26/05/2021 12:20:21))
-
07/06/2021 15:28
Cadastro processo PROAD 202106000277563 REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO
-
07/06/2021 15:10
Transitou em julgado em 24/07/2020
-
07/06/2021 14:41
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE NOVO GAMA - Polo Ativo (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 26/05/2021 12:20:21)
-
26/05/2021 12:20
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
26/05/2021 12:20
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
23/04/2021 16:03
Juntada -> Petição
-
19/04/2021 03:12
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/04/2021 23:36:56))
-
07/04/2021 16:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/04/2021 23:36:56)
-
07/04/2021 16:48
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/04/2021 23:36:56)
-
04/04/2021 23:36
Despacho -> Mero Expediente
-
02/03/2021 17:22
P/ DESPACHO
-
02/03/2021 17:21
certidão
-
02/03/2021 17:09
Juntada -> Petição
-
22/02/2021 03:07
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Atualização de Conta (12/02/2021 11:18:57))
-
12/02/2021 12:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Atualização de Conta - 12/02/2021 11:18:57)
-
12/02/2021 12:37
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Atualização de Conta - 12/02/2021 11:18:57)
-
12/02/2021 11:18
Atualização de Conta
-
02/12/2020 15:49
Despacho -> Mero Expediente
-
02/12/2020 13:40
P/ DESPACHO
-
25/11/2020 11:13
petição
-
06/11/2020 13:52
Por (Polo Ativo) CYNTHIA DAYANA BEZERRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho (21/09/2020 17:41:14))
-
05/11/2020 17:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Despacho - 21/09/2020 17:41:14)
-
05/11/2020 17:26
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Despacho - 21/09/2020 17:41:14)
-
09/10/2020 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Despacho (21/09/2020 17:41:14))
-
29/09/2020 16:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Despacho - 21/09/2020 17:41:14)
-
29/09/2020 16:49
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Despacho - 21/09/2020 17:41:14)
-
21/09/2020 17:41
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2020 16:14
P/ DESPACHO
-
06/08/2020 12:56
Suspensão
-
01/07/2020 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA - Polo Passivo (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - 31/03/2020 23:16:08)
-
01/07/2020 15:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MUNICIPIO DE NOVO GAMA - Polo Ativo (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - 31/03/2020 23:16:08)
-
01/04/2020 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA - Polo Passivo (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - 31/03/2020 23:16:08)
-
01/04/2020 11:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MUNICIPIO DE NOVO GAMA - Polo Ativo (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - 31/03/2020 23:16:08)
-
31/03/2020 23:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
21/01/2020 09:20
P/ DESPACHO
-
21/01/2020 09:19
Decurso de prazo.
-
26/11/2019 17:01
certidão
-
26/11/2019 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JULIANA CARNEIRO GOMES ROCHA (Referente à Mov. Juntada de Petição - 21/11/2019 23:42:44)
-
26/11/2019 16:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MUNICIPIO DE NOVO GAMA (Referente à Mov. Juntada de Petição - 21/11/2019 23:42:44)
-
21/11/2019 23:42
Intermediária
-
21/11/2019 10:17
Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
21/11/2019 10:17
Histórico Processo Físico
-
21/11/2019 10:17
Novo Gama - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
21/11/2019 10:17
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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