TJGO - 6073739-40.2024.8.09.0064
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 09:39:16))
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10/06/2025 09:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 09:39:16))
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10/06/2025 09:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 09:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 09:39
Manifestem-se as partes acerca da devolução dos autos
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07/06/2025 07:25
Processo baixado à origem/devolvido
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07/06/2025 07:25
Transitado em Julgado
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07/06/2025 07:25
Processo baixado à origem/devolvido
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16/05/2025 17:40
ATO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 4192, SEÇÃO 1 , EM 16/05/2025
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14/05/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos
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14/05/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/05/2025 23:0
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14/05/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos
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14/05/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 13/05/2025 23:0
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13/05/2025 23:07
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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13/05/2025 23:07
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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09/05/2025 15:23
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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09/05/2025 10:56
Despacho
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08/05/2025 15:13
P/ O RELATOR
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08/05/2025 15:03
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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08/05/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 07/05/2025 20:5
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08/05/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 07/05/2025 20:55:51)
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08/05/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 07/05/2025 20:5
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08/05/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 07/05/2025 20:55:51)
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07/05/2025 20:55
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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07/05/2025 20:55
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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11/04/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025
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11/04/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 16:01:16)
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11/04/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025
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11/04/2025 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 16:01:16)
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11/04/2025 16:01
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/04/2025 19:10
P/ O RELATOR
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01/04/2025 19:09
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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01/04/2025 08:44
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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01/04/2025 08:44
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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31/03/2025 16:21
ANEXO
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25/03/2025 14:03
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível - Telefone: 62 3216-7850/WhasApp: 62 3611-2703 Ato Ordinatório Processo nº 6073739-40.2024.8.09.0064 Diante apresentação do Recurso de Apelação constante no evento 25 e 26, intimo a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
Apresentada ou não suas contrarrazões, e formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do Artigo 1.010 do Código de Processo Civil os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Goianira, 6 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente) Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário -
06/03/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Apresentar contrarrazões a apelação
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28/02/2025 19:41
ANEXO
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10/02/2025 12:35
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 6073739-40.2024.8.09.0064Parte requerente: Kalita Daiana Paula LimaParte requerida: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoTrata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais” promovida por Kalita Daiana Paula Lima em desfavor de Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a empresa ré inscreveu seu nome no Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central, mediante o status de dívida “vencida", porém não foi notificada previamente da referida inscrição, cuja anotação em questão possui publicidade e validade perante o mercado financeiro, rotulando o consumidor como mau pagador.Pugnou, por tais razões, pela concessão de gratuidade da justiça, assim como a tutela provisória de urgência, para exclusão de seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR, sob pena de aplicação de multa diária, diante da inexistência de notificação válida.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estes, a serem fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento n. 1).A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (evento n. 8).Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (evento n. 12), impugnando, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que as informações repassadas ao Banco Central não implicam em qualquer restrição no nome da parte autora, ou seja, não impedem a concessão de crédito, por parte de outras instituições financeiras, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos lançados na inicial.Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (evento n. 15).Instadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos n. 19 e 20).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. Em proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Passo, doravante, à análise da questão preliminar suscitada na peça de resistência.- DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;V - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo.- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇACediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda.
Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte requerente, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse.Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte impugnada não faz jus ao benefício concedido.In casu, os fundamentos trazidos pela parte impugnante se alicerçam na afirmação de que o impugnado não comprovou sua situação de miserabilidade e, de consectário, não faz jus à concessão do benefício.Nessa perspectiva, da detida análise dos autos, tem-se que não foram apresentadas provas contundentes capazes de corroborar o pleito aviado e cujo ônus, como já destacado em linhas volvidas, inexoravelmente lhe recai.Desse modo, constata-se que a parte insurgente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, ou seja, instruir a peça de defesa com elementos probatórios suficientes a infirmar a convicção quanto à revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedido.Diante disso, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo.No caso em tela, a parte autora pleiteia a baixa de suposta negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação de que há restrição creditícia junto ao SISBACEN levada a efeito pela parte ré.Por sua vez, a parte ré, argumenta que o sistema supramencionado refere-se tão somente ao histórico de crédito e não é um sistema de negativação, motivo pelo qual não há o dever de indenizar.Trata-se de flagrante relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o julgamento da lide deve encontrar arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, percorrendo, especialmente, a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, inciso VIII.Na espécie, tem-se que foi colacionado um relatório junto ao sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do BACEN.Em pesquisa no site do Banco Central, é possível extrair algumas considerações sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR):“Sistema de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.[...]Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.” (negritei e grifei).Logo, conforme se observa, o próprio Banco Central disponibiliza banco de dados referente a histórico de operações e a vida financeira do cidadão alimentado pelas próprias instituições financeiras, ou seja, possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito ao correntista ali registrado.Assim, apesar de diferenciado dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014)(negritei e grifei).Na mesma linha, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
NATUREZA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DIANTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4.
Se a instituição financeira tem a obrigação de realizar a exclusão das informações constantes no SCR e não o faz (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Resolução nº 4571/2017), indiscutível se faz a existência do dano moral quando mantida a restrição do nome do consumidor mesmo havido o pagamento da dívida. 5.
Restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56502322820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:22/08/2023, DJ 3777/2023)(negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA SISBACEN/SCR SEM AVISO PRÉVIO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por dados remetidos ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017, do BACEN. 4.
Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?. 5.
O STJ admite a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. 6.
Em razão do desprovimento do apelo, impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55296465920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023)(negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO ? SCR DO SISBACEN.
SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
INCLUSÃO ILEGÍTIMA. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito à correntista ali registrada. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema.
Ausente prova da prévia notificação acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR. 3.
A cláusula contratual que veicula autorização para consulta e inserção de informações no SCR revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ ( REsp 1.348.532-SP). 4.
A preexistência de anotações obstaculiza o cogitado dano moral, consoante a súmula 385 do STJ estabelece que ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 55421489820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023)(negritei e grifei).Outrossim, a Lei Consumerista, artigo 43, §2º, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade.A comunicação prévia constitui-se em pressuposto para a respectiva inscrição, por determinação legal e, quando não ocorre, a anotação é indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito.No presente caso, denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte requerida, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus da apresentação da notificação expedida, através de meios idôneos, impedindo assim que o devedor averiguasse sua situação junto a credores e solucionasse possíveis equívocos, a qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.Contudo, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.Assim, em acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.386.424/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, que estendeu o entendimento da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, aos credores que efetivaram as inscrições irregulares, o dever de indenizar é afastado quando for verificada a existência de inscrições legítimas preexistentes. litteris:RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)(negritei e grifei).Da análise do Relatório de Informação de Crédito acostado no evento n. 1, constata-se que havia outras inscrições preexistentes do nome da parte autora no sistema em comento, sendo o primeiro na coluna “vencido/em prejuízo” realizada por Caixa Econômica Federal, em 01/2022.Portanto, como a parte autora conta com diversas inscrições efetivadas em seu nome junto ao SCR/SISBACEN, sendo a inscrição pela requerida posterior, não se configura o dano moral no caso em comento, uma vez que não é possível concluir que a manutenção da inscrição impugnada, dentre tantas outras, tenha sido determinante para abalar sua reputação no mercado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I ? Considerando que o relatório com as informações e todas as inscrições no SCR foi apresentado pela própria autora/apelante, não caracteriza cerceamento de defesa o fato de a magistrada não ter intimado as partes antes da sentença para manifestarem acerca das anotações preexistentes.
II ? Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a inclusão dos dados da apelante no SCR, sem a prévia notificação, não caracteriza exercício regular de direito, mas, sim, abuso de direito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade das anotações e determinar a sua exclusão.
III ? Comprovada a existência de inscrições anteriores no SCR em nome da apelante, não há se falar em condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Súmula 385 do STJ. IV ? Ficando os litigantes em parte vencidos e vencedores, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, ressalvando a suspensão da exigibilidade da parte que toca à apelante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ-GO - AC: 51851383820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, Julgado em 25/07/2023, Data de Publicação: 28/07/2023)(negritei e grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INCLUSÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.
II. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil.
Ausente prova da prévia notificação ao cliente acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SISBACEN/SCR.
III. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula nº 385, do STJ). Ademais, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pelo simples ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.
Constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56662355820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, Data de Publicação: 28/07/2023)(negritei e grifei).AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO.
SCR SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram o agravante a buscar a reforma da decisão monocrática, como ocorre na hipótese. 2. A súmula 385 do STJ, a qual estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, aplica-se aos pedidos de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia, haja vista que tais casos constituíram os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular. 3.
De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. 4.
Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54746098120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, Data de Publicação: 17/11/2022)(negritei e grifei).Logo, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito – SCR, uma vez que não houve a notificação prévia.CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, na proporção de 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.Transitada em julgado, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas inadimplidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
06/02/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:22
-
06/02/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/02/2025 13:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/02/2025 16:33
Autos Conclusos
-
31/01/2025 18:03
ANEXO
-
22/01/2025 09:57
NAO TEM PROVAS A PRODUZIR
-
22/01/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/01/2025 09:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/01/2025 09:30
Intime-se as partes para especificarem provas que pretendem produzir
-
21/01/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/01/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/01/2025 14:14
Impugnar contestação
-
06/01/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/12/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2024 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kalita Daiana Paula Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/12/2024 19:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/12/2024 19:27
Concessão da Gratuidade de Justiça. Recebimento da inicial. Liminar indeferida.
-
06/12/2024 15:37
Habilitação de Advogado - parte ré
-
04/12/2024 02:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/11/2024 13:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/11/2024 13:00
Conexão não detectada
-
25/11/2024 20:14
Goianira - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Demétrio Mendes Ornelas Júnior
-
25/11/2024 20:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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