TJGO - 0007027-57.2018.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINALProcesso nº 0007027-57.2018.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de MARCOS ALMEIDA DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, fato ocorrido no dia 18 de janeiro de 2018, no município de Mineiros/GO.O acusado foi preso em flagrante na mesma data (fl. 6 do PDF), tendo sido arbitrada fiança no valor de R$ 1.500,00, posteriormente recolhida (fl. 17 do PDF). O veículo foi apreendido (fl. 18 do PDF) e posteriormente restituído ao acusado (fl. 19 do PDF).
Também foi lavrado termo de remessa de objetos (fl. 32 do PDF), contendo 23 latinhas de cerveja e uma garrafa de bebida alcoólica vazia.A denúncia foi oferecida em 19/03/2018 (fls. 02/04) e recebida em 21/05/2018 (fl. 69 do PDF), sendo designada audiência preliminar.
Na solenidade realizada em 20/03/2019 (fls. 101/103 do PDF), foi proposta e aceita pelo réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, com início em 16/05/2019, conforme termo firmado à fl. 109 do PDF.Em seguida, o réu requereu alteração do local de cumprimento das condições impostas, alegando mudança de residência para o município de Santa Fé de Goiás/GO (fls. 111/113 do PDF).
No entanto, sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 117/119 do PDF), informando que o acusado havia se tornado réu em outro processo (autos nº 201800779717), com fato posterior à infração inicial, o que vedava a concessão do benefício, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.A suspensão condicional do processo foi então revogada por decisão proferida em 10/07/2019 (fls. 129/130 do PDF), com determinação de intimação do réu para apresentação de resposta à acusação.Diante da não localização do réu, o Ministério Público requereu novas tentativas no antigo endereço de Mineiros, onde o réu havia assinado termo de comparecimento, bem como a expedição de carta precatória (mov. 13) e mandado por telefone (mov. 20), sem sucesso.Em decorrência da persistente ausência de localização, o Ministério Público pleiteou diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e outros (mov. 26), o que foi deferido por este Juízo (mov. 29), com remessa à Central de Atos de Cumprimento Eletrônico (CACE).
A manifestação subsequente (mov. 36) indicou novos endereços obtidos, sugerindo a expedição de cartas precatórias, e, caso frustradas, a citação por edital.A defesa constituída apresentou petição de habilitação do advogado Gabriel José dos Reis Neto – OAB/GO 54.095 (mov. 38).A citação válida do acusado somente foi realizada em 30 de setembro de 2024, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos do Provimento Conjunto nº 09/2020 do TJGO, conforme certificado em mov. 40.Em razão da inércia da defesa, novo despacho (mov. 43) determinou a intimação do acusado para constituir novo patrono, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Ante nova tentativa infrutífera de localização (mov. 46), o Juízo determinou buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER, cujo resultado foi juntado nos autos (mov. 48), com diversos endereços localizados.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Ausentes preliminares processuais, passa-se ao exame da prejudicial de mérito, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.O crime imputado ao acusado — conduzir veículo automotor sob influência de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) — prevê pena de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, além de multa.Ainda que consideradas eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há elementos nos autos que autorizem a fixação da pena em patamar superior a 1 (um) ano, diante da primariedade do acusado (mov. 53) e da ausência de agravantes e causas legais de aumento.Adota-se, assim, com segurança, a pena em perspectiva inferior a 1 (um) ano, aplicando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.Tendo a denúncia sido recebida em 21/05/2018 (fl. 69 do PDF), verifica-se que o curso da prescrição foi suspenso entre 16/05/2019 e 10/07/2019 (fls. 109 e 130 do PDF), em razão da concessão da suspensão condicional do processo, totalizando 55 dias de suspensão, nos termos do art. 89, §1º, da Lei 9.099/95.Portanto, descontado o período suspensivo, o prazo prescricional de 3 anos findou-se em 15 de julho de 2022, sem que houvesse causa interruptiva superveniente.
A citação válida do réu somente se efetivou em 30/09/2024 (mov. 40), ou seja, mais de dois anos após o prazo legal, configurando a prescrição da pretensão punitiva.Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCOS ALMEIDA DE SOUZA, já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente à infração penal descrita no art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO.Sem custas.DETERMINO, com fulcro no art. 337 do Código de Processo Penal, que o valor da fiança prestada pelo acusado (mov. 1 – fl. 17 do PDF), no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), seja restituído integralmente ao prestador, devidamente atualizado.
EXPEÇA-SE guia de restituição, com as cautelas legais.Quanto aos objetos apreendidos e não restituídos, constantes do termo de remessa (mov. 1 – fl. 32 do PDF), consistentes em 23 latinhas de cerveja e uma garrafa de bebida alcoólica vazia, considerando sua inutilidade para outras finalidades e a ausência de interesse público em sua conservação, DETERMINO a sua destruição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispenso a secretaria de expedir intimação pessoal ao réu, em razão da ausência de prejuízo, nos termos do Enunciado n. 105 do FONAJE.
No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, no que for pertinente. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.406/2025) -
16/07/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Almeida De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Prescrição (16/07/202
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16/07/2025 00:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Almeida De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 00:41
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. - )
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16/07/2025 00:41
Sentença
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15/07/2025 18:00
Antecedentes Criminais (SPG, PROJUDI E SEEU)
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15/07/2025 14:57
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 00:45
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/07/2025 19:16:13))
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04/07/2025 17:43
Promotor Responsável Desabilitado: Keneth Mickelsen Almeida de Oliveira
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03/07/2025 12:48
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/07/2025 19:16:13)
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02/07/2025 19:16
busca de endereços
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24/06/2025 23:40
P/ DECISÃO
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14/06/2025 20:08
Para Marcos Almeida De Sousa (Mandado nº 4970539 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/02/2025 19:06:39))
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19/05/2025 11:38
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 4970539 / Para: Marcos Almeida De Sousa)
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19/02/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Almeida De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/02/2025 19:06:39)
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17/02/2025 19:06
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 12:09
Autos Conclusos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/01/2025 19:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Almeida De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 01/10/2024 21:04:47)
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01/10/2024 21:04
Para Marcos Almeida De Sousa (Mandado nº 3498952 / Referente à Mov. Peticão Enviada (11/02/2021 15:21:30))
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01/10/2024 19:18
Procuração assinada
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01/10/2024 19:15
.
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20/09/2024 13:56
Para Jussara - Central de Mandados (Mandado nº 3498952 / Para: Marcos Almeida De Sousa)
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19/09/2024 21:20
Juntada -> Petição
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16/09/2024 03:19
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/09/2024 13:15:09))
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06/09/2024 18:11
MP Responsável Anterior: Rodrigo Carvalho Marambaia <br> MP Responsável Atual: LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI
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06/09/2024 17:55
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/09/2024 13:15:09)
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04/09/2024 13:15
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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03/08/2024 14:58
PEDIDO CACE
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27/05/2024 18:37
Certidão remessa ao CACE
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27/05/2024 11:30
Consulta de endereços - remessa à CACE
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20/05/2024 14:40
Autos Conclusos
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20/05/2024 14:40
CONCLUSÃO
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04/10/2023 14:03
manifestação
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28/09/2023 13:25
Mineiros - 2ª Vara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
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28/09/2023 13:25
REDISTRIBUIÇÃO PROAD 202307000422557
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27/09/2023 14:02
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/09/2023 14:01:48)
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27/09/2023 14:01
Para Marcos Almeida De Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Parecer (25/05/2023 20:18:33))
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30/06/2023 13:14
Para Marcos Almeida De Sousa
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25/05/2023 20:18
Novo endereço
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19/05/2023 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (09/05/2023 17:47:46))
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09/05/2023 17:50
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/05/2023 17:47:46)
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09/05/2023 17:47
Para Marcos Almeida De Sousa (Referente à Mov. Juntada -> Petição (22/11/2022 17:00:37))
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10/03/2023 15:54
Comprovante de Reenvio de mandado com as devidas correções
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02/03/2023 17:05
Comprovante de envio do Mandado de mov.14
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30/11/2022 08:47
Para Marcos Almeida De Sousa
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22/11/2022 17:00
Juntada -> Petição
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22/11/2022 17:00
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (17/11/2022 16:52:35))
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17/11/2022 16:52
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/11/2022 16:52:35)
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17/11/2022 16:52
Para Marcos Almeida De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/04/2022 18:35:05))
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11/07/2022 16:21
Para Marcos Almeida De Sousa
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11/07/2022 16:08
Manifestação Ministério Público
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04/05/2022 13:01
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/04/2022 18:35:05))
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25/04/2022 19:24
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: JOAO MARCOS RAMOS ANDERE
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25/04/2022 18:35
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2022 18:35
Intimar da digitalização dos autos
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11/02/2021 15:21
Mineiros - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: JORGE HORST PEREIRA
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11/02/2021 15:21
Mineiros - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: JORGE HORST PEREIRA
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11/02/2021 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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